2184380-22.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2184380-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: C. dos S. - Agravada: L. G. L. - Agravada: L. M. S. L. dos S. - Agravada: L. V. L. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. C. S. L. (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de origem cumprimento de sentença/ alimentos que rejeitou a impugnação da agravante. O agravante pretende a retificação da decisão, alegando que se encontra impossibilitado de exercer atividade física e laboral, constatada por perícia médica oficial (INSS) e perícia judicial, não podendo auferir renda sequer para a própria subsistência, não se tratando de mero desemprego como alega a decisão agravada, o implica em reconhecer a ineficácia da coação por prisão, que, no caso, se configura como punição. Defende que a fundamentação da decisão agravada não analisa o mérito da doença (tuberculose) e da impossibilidade absoluta, origem do § 2º, do CPC, já que o argumento da justificativa não é mero desemprego, como aponta a decisão, mas da TOTAL E PLENA INCAPACIDADE laborativa por doença do devedor, o que o impede de auferir renda, seja de forma assalariada ou autônoma, o que, por sí, já autoriza a concessão do efeito suspensivo e no mérito da procedência do presente recurso. Requer: a) a imediata CONCESSÃO da tutela de urgência recursal ou, caso entenda, de tutela de mérito, art. 1.019, I, do CPC, para SUSPENDER a EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA que determina a prisão civil do Agravante até o julgamento final deste recurso; b) A intimação do ilustre representante do Ministério Público para que se manifeste sobre o presente pedido; c) intimação dos Exequentes, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentem contrarrazões no prazo legal. Pois bem. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando estiverem preenchidos, simultaneamente, os requisitos da probabilidade de provimento do recurso consubstanciada na relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em análise, examinam-se os elementos contidos na minuta recursal e nos documentos instruídos. Prima facie, verifica-se a relevância da fundamentação exposta pelo agravante, uma vez que os argumentos trazidos demonstram, em juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, incongruência na aplicação da norma ou na valoração dos fatos pelo juízo de origem. Igualmente preenchido o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora): o prosseguimento dos atos executivos ou o cumprimento imediato da decisão objurgada é apto a causar à parte agravante prejuízo grave, de reparação onerosa ou inexitosa caso a controvérsia seja julgada procedente ao final. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para o fim de suspender a eficácia/o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara Cível. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau com urgência. Intime-se a parte agravada para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Decorrido, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Artur Furquim de Campos Neto (OAB: 99193/SP) - Maraisa Alves da Silva Coelho (OAB: 291117/SP) - Elisete Aparecida Rosolen (OAB: 88781/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu C. C. S. L.
Autor C. DOS S.
Réu L. G. L.
Réu L. M. S. L. DOS S.
Réu L. V. L. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISETE APARECIDA ROSOLEN
OAB: 88781/SP
MARAISA ALVES DA SILVA COELHO
OAB: 291117/SP
ARTUR FURQUIM DE CAMPOS NETO
OAB: 99193/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2184380-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: C. dos S. - Agravada: L. G. L. - Agravada: L. M. S. L. dos S. - Agravada: L. V. L. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. C. S. L. (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de origem cumprimento de sentença/ alimentos que rejeitou a impugnação da agravante. O agravante pretende a retificação da decisão, alegando que se encontra impossibilitado de exercer atividade física e laboral, constatada por perícia médica oficial (INSS) e perícia judicial, não podendo auferir renda sequer para a própria subsistência, não se tratando de mero desemprego como alega a decisão agravada, o implica em reconhecer a ineficácia da coação por prisão, que, no caso, se configura como punição. Defende que a fundamentação da decisão agravada não analisa o mérito da doença (tuberculose) e da impossibilidade absoluta, origem do § 2º, do CPC, já que o argumento da justificativa não é mero desemprego, como aponta a decisão, mas da TOTAL E PLENA INCAPACIDADE laborativa por doença do devedor, o que o impede de auferir renda, seja de forma assalariada ou autônoma, o que, por sí, já autoriza a concessão do efeito suspensivo e no mérito da procedência do presente recurso. Requer: a) a imediata CONCESSÃO da tutela de urgência recursal ou, caso entenda, de tutela de mérito, art. 1.019, I, do CPC, para SUSPENDER a EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA que determina a prisão civil do Agravante até o julgamento final deste recurso; b) A intimação do ilustre representante do Ministério Público para que se manifeste sobre o presente pedido; c) intimação dos Exequentes, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentem contrarrazões no prazo legal. Pois bem. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando estiverem preenchidos, simultaneamente, os requisitos da probabilidade de provimento do recurso consubstanciada na relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em análise, examinam-se os elementos contidos na minuta recursal e nos documentos instruídos. Prima facie, verifica-se a relevância da fundamentação exposta pelo agravante, uma vez que os argumentos trazidos demonstram, em juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, incongruência na aplicação da norma ou na valoração dos fatos pelo juízo de origem. Igualmente preenchido o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora): o prosseguimento dos atos executivos ou o cumprimento imediato da decisão objurgada é apto a causar à parte agravante prejuízo grave, de reparação onerosa ou inexitosa caso a controvérsia seja julgada procedente ao final. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para o fim de suspender a eficácia/o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara Cível. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau com urgência. Intime-se a parte agravada para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Decorrido, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Artur Furquim de Campos Neto (OAB: 99193/SP) - Maraisa Alves da Silva Coelho (OAB: 291117/SP) - Elisete Aparecida Rosolen (OAB: 88781/SP) - 4º andar