2184376-82.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2184376-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Santos - Impetrante: Sonia Regina Alonso Gonçalves - Impetrante: Letícia Giribelo Gomes do Nascimento - Vistos. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Sonia Regina Alonso Gonçalves, contra ato da MM. Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Santos que, nos autos de inquérito policial 1517073-34.2024.8.26.0562, instaurado para apurar homicídio decorrente de intervenção policial, indeferiu pedido de realização de diligências investigativas complementares sob o fundamento de ausência de previsão legal. Sustenta que a investigação apresenta relevantes inconsistências, notadamente porque a testemunha protegida afirmou que a vítima não possuía envolvimento com o tráfico e teria sido atingida sem prévia abordagem policial; os exames residuográficos das vítimas foram negativos para disparo de arma de fogo; o laudo pericial do local encontrou apenas quatro estojos deflagrados; e o laudo necroscópico foi elaborado de forma indireta, sem exame físico do cadáver, impossibilitando a análise da trajetória dos disparos. Aduz, ainda, que o inquérito se prolonga há quase dois anos sem conclusão das principais provas técnicas. Alega que, na qualidade de representante legal da vítima, possui direito líquido e certo de requerer diligências investigativas, bem como de ter acesso amplo à participação na fase inquisitorial. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, obstando-se o encerramento do inquérito sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela anulação do despacho que indeferiu as diligências e o processamento dos requerimentos formulados pela genitora da vítima. É a síntese do necessário. Decido. 2. É o caso de INDEFERIMENTO da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional; não se vislumbra, outrossim, ao menos por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar antecipação do mandamus. Com efeito, em que pese os fundamentos trazidos na exordial, não se evidenciaram os pressupostos autorizadores da concessão da medida excepcional, previstos no artigo 7º, inciso III, 1ª parte, da Lei nº 12.016/2009 até porque não se vislumbra a irreversibilidade da lesão ao direito supostamente violado na hipótese de concessão final da segurança na oportunidade do julgamento colegiado. Também não se vislumbra deficiência de fundamentação, ao ponderar que na fase investigatória cabe apenas ao Ministério Público e à autoridade policial a iniciativa para requerer diligências ou determinar providências investigatórias, além das hipóteses excepcionais em que a lei exige intervenção judicial, não se olvidando, ainda, do contido na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. 3. Solicitem-se informes à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada das informações, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 23 de julho de 2026. SILMAR FERNANDES Relator - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Letícia Giribelo Gomes do Nascimento (OAB: 328222/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LETíCIA GIRIBELO GOMES DO NASCIMENTO
Autor SONIA REGINA ALONSO GONçALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETÍCIA GIRIBELO GOMES DO NASCIMENTO
OAB: 328222/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2184376-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Santos - Impetrante: Sonia Regina Alonso Gonçalves - Impetrante: Letícia Giribelo Gomes do Nascimento - Vistos. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Sonia Regina Alonso Gonçalves, contra ato da MM. Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Santos que, nos autos de inquérito policial 1517073-34.2024.8.26.0562, instaurado para apurar homicídio decorrente de intervenção policial, indeferiu pedido de realização de diligências investigativas complementares sob o fundamento de ausência de previsão legal. Sustenta que a investigação apresenta relevantes inconsistências, notadamente porque a testemunha protegida afirmou que a vítima não possuía envolvimento com o tráfico e teria sido atingida sem prévia abordagem policial; os exames residuográficos das vítimas foram negativos para disparo de arma de fogo; o laudo pericial do local encontrou apenas quatro estojos deflagrados; e o laudo necroscópico foi elaborado de forma indireta, sem exame físico do cadáver, impossibilitando a análise da trajetória dos disparos. Aduz, ainda, que o inquérito se prolonga há quase dois anos sem conclusão das principais provas técnicas. Alega que, na qualidade de representante legal da vítima, possui direito líquido e certo de requerer diligências investigativas, bem como de ter acesso amplo à participação na fase inquisitorial. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, obstando-se o encerramento do inquérito sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela anulação do despacho que indeferiu as diligências e o processamento dos requerimentos formulados pela genitora da vítima. É a síntese do necessário. Decido. 2. É o caso de INDEFERIMENTO da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional; não se vislumbra, outrossim, ao menos por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar antecipação do mandamus. Com efeito, em que pese os fundamentos trazidos na exordial, não se evidenciaram os pressupostos autorizadores da concessão da medida excepcional, previstos no artigo 7º, inciso III, 1ª parte, da Lei nº 12.016/2009 até porque não se vislumbra a irreversibilidade da lesão ao direito supostamente violado na hipótese de concessão final da segurança na oportunidade do julgamento colegiado. Também não se vislumbra deficiência de fundamentação, ao ponderar que na fase investigatória cabe apenas ao Ministério Público e à autoridade policial a iniciativa para requerer diligências ou determinar providências investigatórias, além das hipóteses excepcionais em que a lei exige intervenção judicial, não se olvidando, ainda, do contido na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. 3. Solicitem-se informes à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada das informações, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 23 de julho de 2026. SILMAR FERNANDES Relator - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Letícia Giribelo Gomes do Nascimento (OAB: 328222/SP) - 10º andar