2184342-10.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2184342-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Paciente: Tamara Nunes dos Santos - Paciente: Alan Ota Jacovani - Paciente: Murilo de Araujo Ferreira de Freitas - Paciente: Felipe Gustavo de Araújo - Paciente: Alessandro Boldrini - Paciente: Gisele Combinato de Freitas - Impetrante: Wander Luiz Costa Porto - Impetrado: Mmjd da 2ª Vara Criminal do Foro de Sumaré (sp) - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2184342-10.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Wander Luiz Costa Porto, em favor de Alan Ota Jacovani Lopes, Murilo de Araújo Ferreira de Freitas, Felipe Gustavo de Araújo, Alessandro Boldrini, Gisele Combinato de Freitas e Tâmara Nunes dos Santos, fundado nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré, consistente na manutenção da prisão preventiva, nos autos da ação penal n. 1503826-72.2026.8.26.0446. Segundo o impetrante, os pacientes foram presos em flagrante no dia 17 de março de 2026 em razão da suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, prisão esta convertida em preventiva. Sustenta a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal ante a nulidade absoluta das provas decorrente do ingresso ilícito em domicílio. Alega que a busca domiciliar não foi precedida de investigações prévias ou de fundadas razões objetivas, em frontal desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Esclarece que a narrativa policial buscou justificar o ingresso forçado na residência sem mandado judicial sob a alegação de recebimento de denúncia anônima e de verificação de intensa movimentação interna de pessoas. Aduz, contudo, que a tese policial restou integralmente desconstituída por prova documental produzida pela defesa, consubstanciada em dois pareceres técnicos independentes. Argumenta que, afastadas as premissas invocadas pelos policiais, toda a diligência amparou-se exclusivamente em denúncia anônima, elemento inidôneo para autorizar o ingresso domiciliar. Suscita, assim, a ilicitude por derivação de todo o acervo probatório e da própria materialidade delitiva, com fundamento no artigo 157 do Código de Processo Penal. Postula, destarte, pela concessão da liminar para determinar a imediata revogação da prisão preventiva dos pacientes (fls. 1-16). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere, a persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante lavrado em 17 de março de 2026. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, policiais militares em patrulhamento de rotina pelo município de Nova Odessa foram interpelados por transeunte, o qual noticiou a entrada suspeita de dois veículos em uma chácara situada na Rua José Ismael Pascon, no bairro Sítio Pau Pintado, transportando volumes análogos a armamentos e entorpecentes. A equipe dirigiu-se até o local onde realizou o cerco, ocasião em que constatou, forte odor de entorpecentes e movimentação típica de laboratório clandestino. Diante das fundadas suspeitas, os policiais realizaram a incursão na chácara. Ali, avistaram seis indivíduos realizando o embalo de porções de cocaína e maconha. Em buscas, localizaram 312 pacotes de maconha e 5.536 porções de cocaína, além de balanças de precisão, materiais para embalo, cadernos de anotações, aparelhos celulares, valores em dinheiro e os dois veículos utilizados na empreitada criminosa. Em revista pessoal, os pacientes não traziam nada de ilícito consigo. Ao serem questionados, todos confessaram que haviam sido contratados para o embalo das drogas mediante pagamento entre R$ 400,00 e R$ 500,00 por dia. A autoridade policial, para quem os pacientes foram apresentados, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura dos respectivos autos. Todos foram, então, submetidos à audiência de custódia, ocasião na qual a legalidade das prisões foi afirmada, sendo que, na mesma ocasião, as prisões em flagrante dos paciente foram convertidas em preventiva. Em relação a paciente Tâmara Nunes dos Santos, a autoridade judiciária converteu a prisão preventiva em prisão domiciliar (fls. 276-280 dos autos originais). Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra os pacientes imputando-lhes a prática dos crimes tipificados pelo artigo 33, caput, artigo 34, caput, artigo 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Os pacientes foram notificados e apresentaram, por meio de defensores constituídos, respostas à acusação. Em preliminares, os pacientes formularam pedido de produção de laudos periciais complementares. A autoridade apontada como coatora proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia e, na ocasião, deferiu os pedidos formulados pelas defesas nos seguintes termos (fls. 977-979 dos autos originais): (...) 1. Defiro o pedido formulado pela defesa para que a acusada Tâmara participe da audiência de instrução, interrogatório e julgamento já designada diretamente das dependências do escritório de seu advogado. Fica, para tanto, autorizada a saída da acusada de sua residência exclusivamente para deslocamento até o referido endereço, bem como sua permanência no local durante toda a realização da audiência, devendo retornar imediatamente à residência após o encerramento do ato. 2. Defiro o pedido de oitiva dos assistentes técnicos Gabriel Manso Kozlowski Pitombeira e Eduardo Felipe Cardoso Paixão, para que prestem esclarecimentos acerca dos laudos periciais e das condições do local dos fatos. A intimação dos assistentes técnicos incumbirá à defesa. 3. A defesa requereu a expedição de ofício ao Comando do BAEP para apresentação de cópia integral do boletim de ocorrência da Polícia Militar, da folha de escala de serviço, do relatório de missão e da identificação de todos os policiais militares envolvidos na ocorrência. No tocante à identificação dos policiais militares responsáveis pela apreensão das drogas no Condomínio Terras de Ravena, verifica-se que a diligência já foi determinada às fls. 612, item 6. Assim, no silêncio, reitere-se a solicitação ao Comando do BAEP. Quanto aos demais documentos requeridos, defiro o pedido. Expeça-se ofício ao Comando do BAEP para que encaminhe a este Juízo: (a) cópia integral do boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar referente aos fatos; (b) a folha de escala de serviço; e (c) o relatório de missão detalhado. 4. No que se refere aos registros de GPS das viaturas empregadas na ocorrência e às imagens captadas pelas câmeras corporais dos policiais militares identificados na escala de serviço, verifico que tais diligências já foram deferidas às fls. 668-669, item 3, e reiteradas às fls. 822, item 5, aguardando-se, ainda, resposta dos órgãos competentes. Assim, no silêncio, reitere-se a solicitação ao Comando do BAEP. 5. Quanto ao pedido de realização de perícia técnica no local dos fatos, verifico que a diligência já foi regularmente realizada, conforme laudo pericial juntado às fls. 951-967. Anoto, ainda, a juntada do laudo pericial dos entorpecentes (fls. 420-424), dos veículos (fls. 410-414 e 415-419), das peças (fls. 653-662) e das embalagens (fls. 663-667). Outrossim, reitere-se a vinda dos laudos periciais referentes à quebra de sigilo dos celulares apreendidos à DISE de Americana. 6. Aguarde-se a resposta aos quesitos apresentados pela Defesa em relação aos laudos periciais, conforme ofício expedido às fls. 802-803. A concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder (...) (STF/HC nº 116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) Como é sabido, o rito célere do habeas corpus não comporta análise detida de questões de prova, sobretudo quando estas ainda se encontram pendentes de avaliação por parte do juízo de conhecimento. Observo que as diligências requeridas pela defesa foram deferidas pela autoridade judiciária e os resultados sequer foram aportados aos autos principais. Assim, inviável, em sede liminar exame exauriente sobre a convergência de elementos de sustentação do oferecimento de ação penal em desfavor dos pacientes. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para porte para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado por tráfico de entorpecentes, com base em provas testemunhais e materiais, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e laudo químico toxicológico, que indicaram a posse de 51 porções de cocaína (47,8g) para fins de comércio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de entorpecentes pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e provas materiais, sem que haja necessidade de reexame aprofundado dos fatos em sede de habeas corpus. 4. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para porte para uso pessoal, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas. (...) 8. A desclassificação do delito de tráfico para porte para uso pessoal demanda reexame aprofundado dos fatos, o que é inviável em sede de habeas corpus. (...) 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de entorpecentes pode ser mantida com base em provas testemunhais e materiais suficientes. 2. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível discutir novas teses não suscitadas no habeas corpus original." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017; STJ, AgRg no HC n. 908.950/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024. (AgRg no HC n. 948.295/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXAME DA TURMA NO REGIMENTAL. EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO SIMULACRO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (...) 3. Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa quando o magistrado, que é o destinatário final da prova, de maneira fundamentada, indeferiu a realização daquelas protelatórias ou desnecessárias. Precedentes do STF e STJ. 4. "Incumbe ao julgador, verdadeiro destinatário das provas, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários ao julgamento da lide." (HC 222.725/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 12/12/2016). 5. Na hipótese, não há nulidade do indeferimento, pelo Magistrado de primeiro grau, da produção de prova pericial contábil pretendida pelo agravante. 6. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o habeas corpus não comporta reavaliação sobre a pertinência da prova, por demandar exame de fatos, inviável na via estreita do writ. 7. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC 85.781/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. ART. 244 DO CPP. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO MERCANCIA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA PRESENTE VIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se para a busca pessoal a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 3. Na hipótese, constata-se, ao menos na estreita via do habeas corpus, que as circunstâncias prévias à abordagem policial justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. 4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal exige a avaliação dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, sendo inviável sua realização em habeas corpus quando há elementos que indicam a mercancia ilícita (AgRg no HC n. 940.042/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). 5. In casu, verifica-se que o Tribunal de origem, a partir do conjunto probatório amealhado aos autos, descreveu a conduta do paciente, que foi preso em flagrante, na posse de 13g de maconha e 5,8g de cocaína, devidamente acondicionados para entrega e consumo de terceiros, além da quantia de R$ 122,00, ressaltando-se do voto condutor que a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento apto a comprovar a versão trazida pelo paciente, ônus este que lhe incumbia, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal. 6. Destaca-se, ademais, que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.014.548/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE. NULIDADE SUPERADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MAUS-TRATOS. INSTAURADO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSOS. IMPOSSIBILIDADE DE MAIORES INCURSÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade da conduta. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas. 2. De acordo com o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (HC n. 429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 1/4/2019). 3. Consta do acórdão que as lesões no paciente teriam sido em consequência da luta corporal travada com os agentes policiais, destacando-se, ainda, que houve a determinação para que fosse expedido ofício à Corregedoria da Polícia Militar, com o fim de ser instaurado procedimento para apuração da ocorrência de abuso ou maus-tratos por parte dos policiais que detiveram o paciente. Demais incursões sobre a matéria não se coadunam com a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção. 4. Apesar de a quantidade de droga apreendida não ser expressiva, o decreto prisional apresentou fundamentação concreta idônea, evidenciada na reiteração delitiva do acusado, cujo histórico prisional revela várias anotações anteriores, além de sentença com condenação por tráfico de drogas em data recente, não se verificando manifesta ilegalidade. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 760.376/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/20230). Sem embargo das alegações aqui trazidas pelo impetrante, não há, por ora, elementos claros que apontem para uma flagrante ilegalidade da ação dos policiais. Pelo que se infere, a intervenção policial foi desencadeada após denúncia anônima. Ainda de acordo com o apurado, além da suspeita gerada pelas informações recebidas, os policias teriam identificado forte odor de entorpecentes vindo do local. Havia, portanto, aparentemente, um quadro de justa causa para o ingresso no imóvel. As buscas levaram à localização de uma grande quantidade de entorpecentes. Dessa maneira, ao menos por ora, vislumbra-se um quadro de legalidade que orientou a ação policial. Nesse contexto, não se vislumbra, em cognição sumária própria da presente liminar, ilegalidade indutora da ilicitude probatória com reverberação no plano das provas derivadas e comprometimento da justa causa da ação penal. No cenário de avaliação sumária e provisória que se coloca em contexto de ação constitucional de habeas corpus, os termos da imputação não se mostram absolutamente divorciados dos elementos informativos colhidos em sede de inquérito, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante. De fato, há um juízo de possibilidade que confere justa causa à ação penal, e, por consequência, à medida cautelar que se impôs. Por sua vez, o periculumlibertatistambém está evidenciado. A autoridade judiciária destacou a considerável quantidade e natureza de droga apreendida - 16,4kg de maconha e 8,5kg de cocaína, e dos elementos probatórios colhidos que apontam para um possível quadro de associação para o tráfico. As circunstâncias descritas denotam a gravidade concreta dos fatos. Não se tratou, portanto, de decisão genérica. Tais aspectos, aliás, não passaram despercebidos do legislador que, inclusive, fixa critérios orientadores mais severos de dosimetria da pena, os quais são passíveis de provocar efeitos na natureza e no grau da sanção penal (art. 42 da Lei 11.343/2006). As circunstâncias, assim delineadas, apontam para a insuficiência das medidas cautelares alternativas, revelando, dessa forma, a imprescindibilidade da manutenção da custódia. Ademais, conforme é assente na jurisprudência, a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis, por si só, não impede a imposição de prisão preventiva, sobretudo quando prolatada de acordo com os requisitos legais. Nesse sentido, alinham-se os seguintes julgados: STF/HC 96.182; STF/HC 130709/CE; STF/HC 127486 AgR/SP; STF/HC 126051/MG; STJ/ RHC 94.056/SP; STJ/HC 454.865/MG; STJ/HC379.187/SP; STJ/AgRg no HC 545110/MG; STJ/HC 521277/SP; RHC 119957/MG; STJ/HC 461979/SC; STJ/HC 539022/MG; STJ/RHC 120329/SP; STJ/HC 536341/RJ; STJ/RHC 118247/MG; STJ/RHC 116048/CE; STJ/HC 547239/SP. Dessa forma, à primeira vista, a fundamentação exposta pela autoridade apontada como coatora encontra amparo nos juízos de urgência e necessidade que são próprios das cautelares pessoais e em especial da prisão preventiva, consubstanciados, no caso em apreço, pela necessidade de resguardo da ordem pública. Isso porque, as circunstâncias concretas do fato, conforme delineado alhures, indicam ser insuficiente a aplicação medidas cautelares alternativas. A prisão preventiva dos pacientes, destarte, constitui medida de rigor, ao menos por ora, para a garantia da eficácia instrumental do processo. Não há, portanto, constrangimento ilegal evidente a ponto de subsidiar o deferimento da medida liminar propugnada. Consoante demonstrado, o encarceramento provisório foi prolatado com supedâneo em dados concretos que indicam a indispensabilidade da medida cautelar. Com supedâneo no exposto, indefiro o pedido liminar. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento das informações por parte da autoridade apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, vindo, ao final, conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 31 de julho de 2026. MARCOS ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Zilli - Advs: Wander Luiz Costa Porto (OAB: 396555/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALAN OTA JACOVANI
Autor ALESSANDRO BOLDRINI
Autor FELIPE GUSTAVO DE ARAúJO
Autor GISELE COMBINATO DE FREITAS
Réu MMJD DA 2ª VARA CRIMINAL DO FORO DE SUMARé (SP)
Autor MURILO DE ARAUJO FERREIRA DE FREITAS
Autor TAMARA NUNES DOS SANTOS
Autor WANDER LUIZ COSTA PORTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANDER LUIZ COSTA PORTO
OAB: 396555/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2184342-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Paciente: Tamara Nunes dos Santos - Paciente: Alan Ota Jacovani - Paciente: Murilo de Araujo Ferreira de Freitas - Paciente: Felipe Gustavo de Araújo - Paciente: Alessandro Boldrini - Paciente: Gisele Combinato de Freitas - Impetrante: Wander Luiz Costa Porto - Impetrado: Mmjd da 2ª Vara Criminal do Foro de Sumaré (sp) - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2184342-10.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Wander Luiz Costa Porto, em favor de Alan Ota Jacovani Lopes, Murilo de Araújo Ferreira de Freitas, Felipe Gustavo de Araújo, Alessandro Boldrini, Gisele Combinato de Freitas e Tâmara Nunes dos Santos, fundado nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré, consistente na manutenção da prisão preventiva, nos autos da ação penal n. 1503826-72.2026.8.26.0446. Segundo o impetrante, os pacientes foram presos em flagrante no dia 17 de março de 2026 em razão da suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, prisão esta convertida em preventiva. Sustenta a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal ante a nulidade absoluta das provas decorrente do ingresso ilícito em domicílio. Alega que a busca domiciliar não foi precedida de investigações prévias ou de fundadas razões objetivas, em frontal desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Esclarece que a narrativa policial buscou justificar o ingresso forçado na residência sem mandado judicial sob a alegação de recebimento de denúncia anônima e de verificação de intensa movimentação interna de pessoas. Aduz, contudo, que a tese policial restou integralmente desconstituída por prova documental produzida pela defesa, consubstanciada em dois pareceres técnicos independentes. Argumenta que, afastadas as premissas invocadas pelos policiais, toda a diligência amparou-se exclusivamente em denúncia anônima, elemento inidôneo para autorizar o ingresso domiciliar. Suscita, assim, a ilicitude por derivação de todo o acervo probatório e da própria materialidade delitiva, com fundamento no artigo 157 do Código de Processo Penal. Postula, destarte, pela concessão da liminar para determinar a imediata revogação da prisão preventiva dos pacientes (fls. 1-16). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere, a persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante lavrado em 17 de março de 2026. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, policiais militares em patrulhamento de rotina pelo município de Nova Odessa foram interpelados por transeunte, o qual noticiou a entrada suspeita de dois veículos em uma chácara situada na Rua José Ismael Pascon, no bairro Sítio Pau Pintado, transportando volumes análogos a armamentos e entorpecentes. A equipe dirigiu-se até o local onde realizou o cerco, ocasião em que constatou, forte odor de entorpecentes e movimentação típica de laboratório clandestino. Diante das fundadas suspeitas, os policiais realizaram a incursão na chácara. Ali, avistaram seis indivíduos realizando o embalo de porções de cocaína e maconha. Em buscas, localizaram 312 pacotes de maconha e 5.536 porções de cocaína, além de balanças de precisão, materiais para embalo, cadernos de anotações, aparelhos celulares, valores em dinheiro e os dois veículos utilizados na empreitada criminosa. Em revista pessoal, os pacientes não traziam nada de ilícito consigo. Ao serem questionados, todos confessaram que haviam sido contratados para o embalo das drogas mediante pagamento entre R$ 400,00 e R$ 500,00 por dia. A autoridade policial, para quem os pacientes foram apresentados, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura dos respectivos autos. Todos foram, então, submetidos à audiência de custódia, ocasião na qual a legalidade das prisões foi afirmada, sendo que, na mesma ocasião, as prisões em flagrante dos paciente foram convertidas em preventiva. Em relação a paciente Tâmara Nunes dos Santos, a autoridade judiciária converteu a prisão preventiva em prisão domiciliar (fls. 276-280 dos autos originais). Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra os pacientes imputando-lhes a prática dos crimes tipificados pelo artigo 33, caput, artigo 34, caput, artigo 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Os pacientes foram notificados e apresentaram, por meio de defensores constituídos, respostas à acusação. Em preliminares, os pacientes formularam pedido de produção de laudos periciais complementares. A autoridade apontada como coatora proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia e, na ocasião, deferiu os pedidos formulados pelas defesas nos seguintes termos (fls. 977-979 dos autos originais): (...) 1. Defiro o pedido formulado pela defesa para que a acusada Tâmara participe da audiência de instrução, interrogatório e julgamento já designada diretamente das dependências do escritório de seu advogado. Fica, para tanto, autorizada a saída da acusada de sua residência exclusivamente para deslocamento até o referido endereço, bem como sua permanência no local durante toda a realização da audiência, devendo retornar imediatamente à residência após o encerramento do ato. 2. Defiro o pedido de oitiva dos assistentes técnicos Gabriel Manso Kozlowski Pitombeira e Eduardo Felipe Cardoso Paixão, para que prestem esclarecimentos acerca dos laudos periciais e das condições do local dos fatos. A intimação dos assistentes técnicos incumbirá à defesa. 3. A defesa requereu a expedição de ofício ao Comando do BAEP para apresentação de cópia integral do boletim de ocorrência da Polícia Militar, da folha de escala de serviço, do relatório de missão e da identificação de todos os policiais militares envolvidos na ocorrência. No tocante à identificação dos policiais militares responsáveis pela apreensão das drogas no Condomínio Terras de Ravena, verifica-se que a diligência já foi determinada às fls. 612, item 6. Assim, no silêncio, reitere-se a solicitação ao Comando do BAEP. Quanto aos demais documentos requeridos, defiro o pedido. Expeça-se ofício ao Comando do BAEP para que encaminhe a este Juízo: (a) cópia integral do boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar referente aos fatos; (b) a folha de escala de serviço; e (c) o relatório de missão detalhado. 4. No que se refere aos registros de GPS das viaturas empregadas na ocorrência e às imagens captadas pelas câmeras corporais dos policiais militares identificados na escala de serviço, verifico que tais diligências já foram deferidas às fls. 668-669, item 3, e reiteradas às fls. 822, item 5, aguardando-se, ainda, resposta dos órgãos competentes. Assim, no silêncio, reitere-se a solicitação ao Comando do BAEP. 5. Quanto ao pedido de realização de perícia técnica no local dos fatos, verifico que a diligência já foi regularmente realizada, conforme laudo pericial juntado às fls. 951-967. Anoto, ainda, a juntada do laudo pericial dos entorpecentes (fls. 420-424), dos veículos (fls. 410-414 e 415-419), das peças (fls. 653-662) e das embalagens (fls. 663-667). Outrossim, reitere-se a vinda dos laudos periciais referentes à quebra de sigilo dos celulares apreendidos à DISE de Americana. 6. Aguarde-se a resposta aos quesitos apresentados pela Defesa em relação aos laudos periciais, conforme ofício expedido às fls. 802-803. A concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder (...) (STF/HC nº 116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) Como é sabido, o rito célere do habeas corpus não comporta análise detida de questões de prova, sobretudo quando estas ainda se encontram pendentes de avaliação por parte do juízo de conhecimento. Observo que as diligências requeridas pela defesa foram deferidas pela autoridade judiciária e os resultados sequer foram aportados aos autos principais. Assim, inviável, em sede liminar exame exauriente sobre a convergência de elementos de sustentação do oferecimento de ação penal em desfavor dos pacientes. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para porte para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado por tráfico de entorpecentes, com base em provas testemunhais e materiais, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e laudo químico toxicológico, que indicaram a posse de 51 porções de cocaína (47,8g) para fins de comércio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de entorpecentes pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e provas materiais, sem que haja necessidade de reexame aprofundado dos fatos em sede de habeas corpus. 4. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para porte para uso pessoal, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas. (...) 8. A desclassificação do delito de tráfico para porte para uso pessoal demanda reexame aprofundado dos fatos, o que é inviável em sede de habeas corpus. (...) 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de entorpecentes pode ser mantida com base em provas testemunhais e materiais suficientes. 2. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível discutir novas teses não suscitadas no habeas corpus original." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017; STJ, AgRg no HC n. 908.950/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024. (AgRg no HC n. 948.295/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXAME DA TURMA NO REGIMENTAL. EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO SIMULACRO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (...) 3. Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa quando o magistrado, que é o destinatário final da prova, de maneira fundamentada, indeferiu a realização daquelas protelatórias ou desnecessárias. Precedentes do STF e STJ. 4. "Incumbe ao julgador, verdadeiro destinatário das provas, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários ao julgamento da lide." (HC 222.725/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 12/12/2016). 5. Na hipótese, não há nulidade do indeferimento, pelo Magistrado de primeiro grau, da produção de prova pericial contábil pretendida pelo agravante. 6. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o habeas corpus não comporta reavaliação sobre a pertinência da prova, por demandar exame de fatos, inviável na via estreita do writ. 7. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC 85.781/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. ART. 244 DO CPP. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO MERCANCIA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA PRESENTE VIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se para a busca pessoal a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 3. Na hipótese, constata-se, ao menos na estreita via do habeas corpus, que as circunstâncias prévias à abordagem policial justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. 4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal exige a avaliação dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, sendo inviável sua realização em habeas corpus quando há elementos que indicam a mercancia ilícita (AgRg no HC n. 940.042/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). 5. In casu, verifica-se que o Tribunal de origem, a partir do conjunto probatório amealhado aos autos, descreveu a conduta do paciente, que foi preso em flagrante, na posse de 13g de maconha e 5,8g de cocaína, devidamente acondicionados para entrega e consumo de terceiros, além da quantia de R$ 122,00, ressaltando-se do voto condutor que a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento apto a comprovar a versão trazida pelo paciente, ônus este que lhe incumbia, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal. 6. Destaca-se, ademais, que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.014.548/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE. NULIDADE SUPERADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MAUS-TRATOS. INSTAURADO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSOS. IMPOSSIBILIDADE DE MAIORES INCURSÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade da conduta. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas. 2. De acordo com o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (HC n. 429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 1/4/2019). 3. Consta do acórdão que as lesões no paciente teriam sido em consequência da luta corporal travada com os agentes policiais, destacando-se, ainda, que houve a determinação para que fosse expedido ofício à Corregedoria da Polícia Militar, com o fim de ser instaurado procedimento para apuração da ocorrência de abuso ou maus-tratos por parte dos policiais que detiveram o paciente. Demais incursões sobre a matéria não se coadunam com a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção. 4. Apesar de a quantidade de droga apreendida não ser expressiva, o decreto prisional apresentou fundamentação concreta idônea, evidenciada na reiteração delitiva do acusado, cujo histórico prisional revela várias anotações anteriores, além de sentença com condenação por tráfico de drogas em data recente, não se verificando manifesta ilegalidade. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 760.376/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/20230). Sem embargo das alegações aqui trazidas pelo impetrante, não há, por ora, elementos claros que apontem para uma flagrante ilegalidade da ação dos policiais. Pelo que se infere, a intervenção policial foi desencadeada após denúncia anônima. Ainda de acordo com o apurado, além da suspeita gerada pelas informações recebidas, os policias teriam identificado forte odor de entorpecentes vindo do local. Havia, portanto, aparentemente, um quadro de justa causa para o ingresso no imóvel. As buscas levaram à localização de uma grande quantidade de entorpecentes. Dessa maneira, ao menos por ora, vislumbra-se um quadro de legalidade que orientou a ação policial. Nesse contexto, não se vislumbra, em cognição sumária própria da presente liminar, ilegalidade indutora da ilicitude probatória com reverberação no plano das provas derivadas e comprometimento da justa causa da ação penal. No cenário de avaliação sumária e provisória que se coloca em contexto de ação constitucional de habeas corpus, os termos da imputação não se mostram absolutamente divorciados dos elementos informativos colhidos em sede de inquérito, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante. De fato, há um juízo de possibilidade que confere justa causa à ação penal, e, por consequência, à medida cautelar que se impôs. Por sua vez, o periculumlibertatistambém está evidenciado. A autoridade judiciária destacou a considerável quantidade e natureza de droga apreendida - 16,4kg de maconha e 8,5kg de cocaína, e dos elementos probatórios colhidos que apontam para um possível quadro de associação para o tráfico. As circunstâncias descritas denotam a gravidade concreta dos fatos. Não se tratou, portanto, de decisão genérica. Tais aspectos, aliás, não passaram despercebidos do legislador que, inclusive, fixa critérios orientadores mais severos de dosimetria da pena, os quais são passíveis de provocar efeitos na natureza e no grau da sanção penal (art. 42 da Lei 11.343/2006). As circunstâncias, assim delineadas, apontam para a insuficiência das medidas cautelares alternativas, revelando, dessa forma, a imprescindibilidade da manutenção da custódia. Ademais, conforme é assente na jurisprudência, a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis, por si só, não impede a imposição de prisão preventiva, sobretudo quando prolatada de acordo com os requisitos legais. Nesse sentido, alinham-se os seguintes julgados: STF/HC 96.182; STF/HC 130709/CE; STF/HC 127486 AgR/SP; STF/HC 126051/MG; STJ/ RHC 94.056/SP; STJ/HC 454.865/MG; STJ/HC379.187/SP; STJ/AgRg no HC 545110/MG; STJ/HC 521277/SP; RHC 119957/MG; STJ/HC 461979/SC; STJ/HC 539022/MG; STJ/RHC 120329/SP; STJ/HC 536341/RJ; STJ/RHC 118247/MG; STJ/RHC 116048/CE; STJ/HC 547239/SP. Dessa forma, à primeira vista, a fundamentação exposta pela autoridade apontada como coatora encontra amparo nos juízos de urgência e necessidade que são próprios das cautelares pessoais e em especial da prisão preventiva, consubstanciados, no caso em apreço, pela necessidade de resguardo da ordem pública. Isso porque, as circunstâncias concretas do fato, conforme delineado alhures, indicam ser insuficiente a aplicação medidas cautelares alternativas. A prisão preventiva dos pacientes, destarte, constitui medida de rigor, ao menos por ora, para a garantia da eficácia instrumental do processo. Não há, portanto, constrangimento ilegal evidente a ponto de subsidiar o deferimento da medida liminar propugnada. Consoante demonstrado, o encarceramento provisório foi prolatado com supedâneo em dados concretos que indicam a indispensabilidade da medida cautelar. Com supedâneo no exposto, indefiro o pedido liminar. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento das informações por parte da autoridade apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, vindo, ao final, conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 31 de julho de 2026. MARCOS ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Zilli - Advs: Wander Luiz Costa Porto (OAB: 396555/SP) - 10º andar