2184279-82.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2184279-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Mrv Engenharia e Participações S/A - Agravada: Maria Odila Prandini - Agravada: Sibila Corral de Ârea Leão Honda - Agravada: Edna Prandini Gazabini - Agravado: Jessica Camarini Prandini - Interessada: Alessandra Daniela Pense - Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão proferida nos autos de liquidação de sentença que homologou o laudo pericial de fls. 493/504, complementado a fls. 507/509, fixando indenização por danos materiais em R$ 82.429,53, rejeitando a impugnação apresentada pela requerida e determinando o regular prosseguimento da liquidação em favor da autora. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto a perícia inicialmente realizada concluiu pela inexistência de desvalorização do imóvel objeto da demanda, tendo a expert reiterado tal conclusão em esclarecimentos posteriores. Afirma que somente após sucessivas determinações do Juízo de origem foi apresentado novo cálculo atribuindo ao imóvel alegada desvalorização, culminando na fixação do montante homologado. Alega que os elementos técnicos constantes dos autos demonstram inexistir efetiva depreciação patrimonial, destacando que o imóvel foi posteriormente alienado por valor superior ao da aquisição, circunstância que evidenciaria a ausência de prejuízo econômico. Argumenta, ainda, que a própria perita teria consignado não haver metodologia específica prevista pelas normas da ABNT ou do IBAPE apta a respaldar o valor final apurado, circunstância que comprometeria a confiabilidade da conclusão técnica adotada pelo Juízo. Defende a possibilidade de liquidação com resultado econômico nulo (liquidação zero), sustentando que o reconhecimento do direito à indenização na fase cognitiva não implica, necessariamente, a comprovação de efetiva desvalorização do bem em sede liquidatória. Aduz, ademais, que o valor homologado representa percentual expressivo do preço do imóvel e conduziria a enriquecimento sem causa da parte adversa. Subsidiariamente, requer a revisão dos critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios, sustentando que eventual atualização deve observar a data do laudo pericial, bem como as disposições da Lei nº 14.905/2024. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e impedir o prosseguimento da liquidação até o julgamento do recurso. O recurso é tempestivo e está preparado. É o Relatório. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, vislumbra-se a presença dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, c.c. artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, a documentação trazida aos autos revela aparente controvérsia relevante acerca da metodologia empregada para a quantificação da alegada desvalorização do imóvel. Ao menos em juízo de cognição sumária, observa-se que a perícia inicialmente produzida apontava inexistência de depreciação patrimonial, tendo posteriormente sido apresentados resultados substancialmente distintos, circunstância que recomenda exame mais aprofundado pelo Colegiado. Também não se mostra despicienda a alegação de que o imóvel foi alienado por valor superior ao de aquisição e de que a própria expert teria registrado limitações metodológicas para a apuração do montante posteriormente homologado, questões que demandam análise detida quando do julgamento do recurso. De outro lado, o perigo de dano igualmente se encontra evidenciado. Isso porque a decisão agravada homologou valor expressivo em liquidação de sentença, apto a ensejar o prosseguimento dos atos executivos e a gerar consequências patrimoniais potencialmente gravosas à agravante antes da apreciação definitiva das matérias devolvidas a esta Corte. Nessas circunstâncias, recomenda-se a preservação do estado atual do processo até apreciação do mérito recursal, evitando-se a prática de atos processuais de difícil reversão. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para determinar a suspensão da eficácia da r. decisão agravada e o sobrestamento do prosseguimento da liquidação de sentença no tocante ao valor homologado, até ulterior deliberação desta Relatoria ou julgamento do recurso. Comunique-se, com urgência, ao MM. Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Após, tornem conclusos. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Marco Antonio de Mello (OAB: 210503/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDNA PRANDINI GAZABINI
Réu JESSICA CAMARINI PRANDINI
Réu MARIA ODILA PRANDINI
Autor MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S/A
Réu SIBILA CORRAL DE ÂREA LEãO HONDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA BARBASSA LUCIANO
OAB: 320144/SP
MARCO ANTONIO DE MELLO
OAB: 210503/SP
GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2184279-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Mrv Engenharia e Participações S/A - Agravada: Maria Odila Prandini - Agravada: Sibila Corral de Ârea Leão Honda - Agravada: Edna Prandini Gazabini - Agravado: Jessica Camarini Prandini - Interessada: Alessandra Daniela Pense - Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão proferida nos autos de liquidação de sentença que homologou o laudo pericial de fls. 493/504, complementado a fls. 507/509, fixando indenização por danos materiais em R$ 82.429,53, rejeitando a impugnação apresentada pela requerida e determinando o regular prosseguimento da liquidação em favor da autora. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto a perícia inicialmente realizada concluiu pela inexistência de desvalorização do imóvel objeto da demanda, tendo a expert reiterado tal conclusão em esclarecimentos posteriores. Afirma que somente após sucessivas determinações do Juízo de origem foi apresentado novo cálculo atribuindo ao imóvel alegada desvalorização, culminando na fixação do montante homologado. Alega que os elementos técnicos constantes dos autos demonstram inexistir efetiva depreciação patrimonial, destacando que o imóvel foi posteriormente alienado por valor superior ao da aquisição, circunstância que evidenciaria a ausência de prejuízo econômico. Argumenta, ainda, que a própria perita teria consignado não haver metodologia específica prevista pelas normas da ABNT ou do IBAPE apta a respaldar o valor final apurado, circunstância que comprometeria a confiabilidade da conclusão técnica adotada pelo Juízo. Defende a possibilidade de liquidação com resultado econômico nulo (liquidação zero), sustentando que o reconhecimento do direito à indenização na fase cognitiva não implica, necessariamente, a comprovação de efetiva desvalorização do bem em sede liquidatória. Aduz, ademais, que o valor homologado representa percentual expressivo do preço do imóvel e conduziria a enriquecimento sem causa da parte adversa. Subsidiariamente, requer a revisão dos critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios, sustentando que eventual atualização deve observar a data do laudo pericial, bem como as disposições da Lei nº 14.905/2024. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e impedir o prosseguimento da liquidação até o julgamento do recurso. O recurso é tempestivo e está preparado. É o Relatório. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, vislumbra-se a presença dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, c.c. artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, a documentação trazida aos autos revela aparente controvérsia relevante acerca da metodologia empregada para a quantificação da alegada desvalorização do imóvel. Ao menos em juízo de cognição sumária, observa-se que a perícia inicialmente produzida apontava inexistência de depreciação patrimonial, tendo posteriormente sido apresentados resultados substancialmente distintos, circunstância que recomenda exame mais aprofundado pelo Colegiado. Também não se mostra despicienda a alegação de que o imóvel foi alienado por valor superior ao de aquisição e de que a própria expert teria registrado limitações metodológicas para a apuração do montante posteriormente homologado, questões que demandam análise detida quando do julgamento do recurso. De outro lado, o perigo de dano igualmente se encontra evidenciado. Isso porque a decisão agravada homologou valor expressivo em liquidação de sentença, apto a ensejar o prosseguimento dos atos executivos e a gerar consequências patrimoniais potencialmente gravosas à agravante antes da apreciação definitiva das matérias devolvidas a esta Corte. Nessas circunstâncias, recomenda-se a preservação do estado atual do processo até apreciação do mérito recursal, evitando-se a prática de atos processuais de difícil reversão. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para determinar a suspensão da eficácia da r. decisão agravada e o sobrestamento do prosseguimento da liquidação de sentença no tocante ao valor homologado, até ulterior deliberação desta Relatoria ou julgamento do recurso. Comunique-se, com urgência, ao MM. Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Após, tornem conclusos. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Marco Antonio de Mello (OAB: 210503/SP) - 4º andar