2184218-27.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2184218-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Paciente: Cosme Santos Gama - Impetrante: Antonio Jose Carvalho Silveira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2184218-27.2026.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Antonio José Carvalho Silveira Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro de Caraguatatuba Paciente: Cosme Santos Gama Corréu: Jhonathan Lopes Araujo Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício do paciente Cosme Santos Gama no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro de Caraguatatuba (Processo nº 1500822-06.2025.8.26.0626). Alega o digno impetrante, em síntese, que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas majorado e associação para o tráfico, e sofre constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, pois: i) possui condições pessoais favoráveis; ii) a fundamentação da decisão é inidônea por ausência de elementos concretos; iii) configurado o excesso de prazo para a formação da culpa. Busca, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Indefiro a liminar pleiteada. O paciente foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso III, e no artigo 35, caput, todos da Lei nº. 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal (cf. denúncia fls. 01/03 da origem). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, a princípio, de maneira fundamentada, destacando-se, dentre outros argumentos, que os custodiados supostamente estariam realizando o tráfico de drogas de forma reiterada no local, utilizando-se de residência para armazenamento e dissimulação de entorpecentes, inclusive com suposto emprego de "olheiros" do tráfico, com a finalidade de frustrar eventual atuação policial. Não obstante, entre os entorpecentes apreendidos, havia crack e cocaína, conhecidos pelo alto poder vulnerante e viciante, acentuando a gravidade do delito (fls. 72/75 da origem). Quanto à alegação de excesso de prazo, observa-se que o paciente foi preso em novembro de 2025 e a audiência de instrução já foi realizada em julho de 2026, pendendo apenas a vinda de laudo pericial faltante (fls. 182/183 da origem). Logo, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado liminarmente. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora (art. 662 do CPP). Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de julho de 2026. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Antonio Jose Carvalho Silveira (OAB: 92285/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA
Autor COSME SANTOS GAMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA
OAB: 92285/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2184218-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Paciente: Cosme Santos Gama - Impetrante: Antonio Jose Carvalho Silveira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2184218-27.2026.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Antonio José Carvalho Silveira Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro de Caraguatatuba Paciente: Cosme Santos Gama Corréu: Jhonathan Lopes Araujo Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício do paciente Cosme Santos Gama no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro de Caraguatatuba (Processo nº 1500822-06.2025.8.26.0626). Alega o digno impetrante, em síntese, que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas majorado e associação para o tráfico, e sofre constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, pois: i) possui condições pessoais favoráveis; ii) a fundamentação da decisão é inidônea por ausência de elementos concretos; iii) configurado o excesso de prazo para a formação da culpa. Busca, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Indefiro a liminar pleiteada. O paciente foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso III, e no artigo 35, caput, todos da Lei nº. 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal (cf. denúncia fls. 01/03 da origem). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, a princípio, de maneira fundamentada, destacando-se, dentre outros argumentos, que os custodiados supostamente estariam realizando o tráfico de drogas de forma reiterada no local, utilizando-se de residência para armazenamento e dissimulação de entorpecentes, inclusive com suposto emprego de "olheiros" do tráfico, com a finalidade de frustrar eventual atuação policial. Não obstante, entre os entorpecentes apreendidos, havia crack e cocaína, conhecidos pelo alto poder vulnerante e viciante, acentuando a gravidade do delito (fls. 72/75 da origem). Quanto à alegação de excesso de prazo, observa-se que o paciente foi preso em novembro de 2025 e a audiência de instrução já foi realizada em julho de 2026, pendendo apenas a vinda de laudo pericial faltante (fls. 182/183 da origem). Logo, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado liminarmente. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora (art. 662 do CPP). Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de julho de 2026. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Antonio Jose Carvalho Silveira (OAB: 92285/SP) - 10º andar