2184122-12.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2184122-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. C. da S. - Agravado: W. C. B. - Vistos. 1 Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal cumulado com efeito suspensivo formulado em sede de Agravo de Instrumento interposto por A. C. da S. em face de W. C. B., pleiteando a reforma das r. decisões interlocutórias de fls. 33/34 e 115/116 proferidas nos autos da ação de guarda compartilhada c.c. regulamentação de visitas, que regulamentaram a convivência provisória do genitor com o filho menor B. C. B. (2 anos de idade) e autorizaram a retirada do infante no lar materno por terceiro indicado pelo autor, inclusive com expedição de ofício para força policial e busca e apreensão em caso de resistência. Sustenta a Agravante que a permissão de retirada da criança no lar materno ainda que por terceiro viola o escopo protetivo da Lei Maria da Penha e afronta o artigo 1.584, § 2º, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.713/2023). Requer a suspensão imediata da ordem de busca e apreensão/retirada e a fixação de visitas assistidas perante o CEVAT (Centro de Visitas Assistidas). E, ao final, a confirmação da tutela até a conclusão do laudo pericial psicossocial nos autos da origem. 2. Passo à análise do pedido de tutela provisória. A apreciação da tutela de urgência recursal em sede de Agravo de Instrumento encontra amparo no artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 300, caput e § 3º, ambos do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) milita de forma robusta em favor da Agravante. O ordenamento jurídico pátrio passou por relevante modificação legislativa por meio da Lei nº 14.713/2023, que alterou a redação do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, estabelecendo expressamente que a existência de elementos que evidenciem o risco de violência doméstica ou familiar afasta a aplicação da guarda compartilhada e impõe extrema cautela na fixação do regime de convivência. No caso concreto, a prova documental pré-constituída demonstra a existência de Medida Protetiva de Urgência ativa concedida pelo Juizado de Violência Doméstica, proibindo o Agravado de se aproximar da Agravante e de manter contato com ela por qualquer meio. Consta, ainda, o oferecimento de denúncia criminal pelo Ministério Público em desfavor do Agravado por atos de violência física no ambiente familiar. A determinação do Juízo a quo para que a retirada e a devolução da criança ocorram no lar materno por terceira pessoa, sob pena de busca e apreensão e uso de força policial, mostra-se temerária e contrária ao princípio do melhor interesse do menor (art. 227 da Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente). A intervenção de força policial para retirada de um bebê de apenas 2 anos de idade gera trauma psicológico desnecessário e grave desestruturação emocional. Ademais, enquanto pendente a realização de avaliação psicossocial completa na origem, a convivência livre ou com retirada em ambiente privado não se revela adequada, sendo imperiosa a fixação de ambiente neutro e protegido. O perigo de dano (periculum in mora) é iminente e concreto. A r. decisão agravada autorizou a realização da primeira visita presencial com retirada e possibilidade de busca e apreensão policial. Permitir a efetivação da medida coercitiva em ambiente doméstico sujeitará o infante de tenra idade a uma situação de extremo estresse, conflito e risco à sua integridade psíquica. Nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, verifica-se a total reversibilidade da medida ora postulada. A atribuição de efeito suspensivo e a adequação provisória das visitas para a modalidade assistida não trazem prejuízo definitivo ao genitor, podendo o regime de convivência ser reavaliado ou ampliado a qualquer tempo no curso da instrução, após a elaboração do laudo pericial psicossocial pelo setor técnico do Tribunal. A orientação fixada pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de resguardar a integridade do infante e da genitora vítima de violência doméstica: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C GUARDA. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E MEDIDA PROTETIVA VIGENTE CONTRA O GENITOR. RETIRADA DA CRIANÇA POR TERCEIROS QUE NÃO AFASTA O PERIGO CONCRETO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO INFANTE E DA GENITORA. REFORMA DA DECISÃO. FIXAÇÃO DE VISITAS ASSISTIDAS JUNTO AO CEVAT. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.584, § 2º, DO CC (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.713/2023). RECURSO PROVIDO. 1. A existência de histórico de agressão física atestado por laudo pericial e a vigência de medida protetiva de urgência recomendam extrema cautela na fixação do regime de convivência. 2. A entrega da criança a terceiros no lar materno gera ambiente de tensão e viola a finalidade da medida protetiva. 3. Visitas que devem ser realizadas exclusivamente no Centro de Visitas Assistidas (CEVAT), sob supervisão técnica, até a realização de laudo psicossocial completo." (TJSP; Agravo de Instrumento 2089123-45.2024.8.26.0000; Relator(a): Des. Carlos Alberto de Salles; 3ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 14/05/2024) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL E ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso (art. 1.019, I, do CPC), para determinar que: a) fiquem imediatamente suspensas as determinações de retirada do menor B. C. B. no endereço materno por terceiros, bem como a expedição de ofício para busca e apreensão/força policial referentes aos dias de visitação provisória; b) estabeleça-se, provisoriamente e até a realização do estudo psicossocial na origem, o regime de VISITAS ASSISTIDAS a serem realizadas no CEVAT (Centro de Visitas Assistidas) ou em Setor Técnico do Fórum Regional de Santo Amaro, em dias e horários a serem agendados pelo Setor de Psicologia/Serviço Social do Juízo a quo, vedada qualquer aproximação presencial do Agravado em relação à Agravante; c) fiquem mantidas, nos exatos termos já deferidos às fls. 98 dos autos de origem, as videochamadas periódicas intermediadas pela tia materna. 3. Oficie-se urgentemente ao D. Juízo a quo (4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II Santo Amaro) transmitindo-se a íntegra desta decisão para imediato e estrito cumprimento, especialmente para sustação de ordens policiais de busca e apreensão. 4. Intime-se o Agravado, na pessoa de sua patrona, para que apresente contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). 5. Após, remetam-se os autos à Colenda Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 1.019, III, do CPC). 6 Por fim, tornem conclusos os autos para julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Thales Fontes Maia (OAB: 258406/SP) - Mariana Castro Dias (OAB: 394471/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A. C. DA S.
Réu W. C. B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALES FONTES MAIA
OAB: 258406/SP
MARIANA CASTRO DIAS
OAB: 394471/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2184122-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. C. da S. - Agravado: W. C. B. - Vistos. 1 Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal cumulado com efeito suspensivo formulado em sede de Agravo de Instrumento interposto por A. C. da S. em face de W. C. B., pleiteando a reforma das r. decisões interlocutórias de fls. 33/34 e 115/116 proferidas nos autos da ação de guarda compartilhada c.c. regulamentação de visitas, que regulamentaram a convivência provisória do genitor com o filho menor B. C. B. (2 anos de idade) e autorizaram a retirada do infante no lar materno por terceiro indicado pelo autor, inclusive com expedição de ofício para força policial e busca e apreensão em caso de resistência. Sustenta a Agravante que a permissão de retirada da criança no lar materno ainda que por terceiro viola o escopo protetivo da Lei Maria da Penha e afronta o artigo 1.584, § 2º, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.713/2023). Requer a suspensão imediata da ordem de busca e apreensão/retirada e a fixação de visitas assistidas perante o CEVAT (Centro de Visitas Assistidas). E, ao final, a confirmação da tutela até a conclusão do laudo pericial psicossocial nos autos da origem. 2. Passo à análise do pedido de tutela provisória. A apreciação da tutela de urgência recursal em sede de Agravo de Instrumento encontra amparo no artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 300, caput e § 3º, ambos do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) milita de forma robusta em favor da Agravante. O ordenamento jurídico pátrio passou por relevante modificação legislativa por meio da Lei nº 14.713/2023, que alterou a redação do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, estabelecendo expressamente que a existência de elementos que evidenciem o risco de violência doméstica ou familiar afasta a aplicação da guarda compartilhada e impõe extrema cautela na fixação do regime de convivência. No caso concreto, a prova documental pré-constituída demonstra a existência de Medida Protetiva de Urgência ativa concedida pelo Juizado de Violência Doméstica, proibindo o Agravado de se aproximar da Agravante e de manter contato com ela por qualquer meio. Consta, ainda, o oferecimento de denúncia criminal pelo Ministério Público em desfavor do Agravado por atos de violência física no ambiente familiar. A determinação do Juízo a quo para que a retirada e a devolução da criança ocorram no lar materno por terceira pessoa, sob pena de busca e apreensão e uso de força policial, mostra-se temerária e contrária ao princípio do melhor interesse do menor (art. 227 da Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente). A intervenção de força policial para retirada de um bebê de apenas 2 anos de idade gera trauma psicológico desnecessário e grave desestruturação emocional. Ademais, enquanto pendente a realização de avaliação psicossocial completa na origem, a convivência livre ou com retirada em ambiente privado não se revela adequada, sendo imperiosa a fixação de ambiente neutro e protegido. O perigo de dano (periculum in mora) é iminente e concreto. A r. decisão agravada autorizou a realização da primeira visita presencial com retirada e possibilidade de busca e apreensão policial. Permitir a efetivação da medida coercitiva em ambiente doméstico sujeitará o infante de tenra idade a uma situação de extremo estresse, conflito e risco à sua integridade psíquica. Nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, verifica-se a total reversibilidade da medida ora postulada. A atribuição de efeito suspensivo e a adequação provisória das visitas para a modalidade assistida não trazem prejuízo definitivo ao genitor, podendo o regime de convivência ser reavaliado ou ampliado a qualquer tempo no curso da instrução, após a elaboração do laudo pericial psicossocial pelo setor técnico do Tribunal. A orientação fixada pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de resguardar a integridade do infante e da genitora vítima de violência doméstica: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C GUARDA. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E MEDIDA PROTETIVA VIGENTE CONTRA O GENITOR. RETIRADA DA CRIANÇA POR TERCEIROS QUE NÃO AFASTA O PERIGO CONCRETO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO INFANTE E DA GENITORA. REFORMA DA DECISÃO. FIXAÇÃO DE VISITAS ASSISTIDAS JUNTO AO CEVAT. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.584, § 2º, DO CC (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.713/2023). RECURSO PROVIDO. 1. A existência de histórico de agressão física atestado por laudo pericial e a vigência de medida protetiva de urgência recomendam extrema cautela na fixação do regime de convivência. 2. A entrega da criança a terceiros no lar materno gera ambiente de tensão e viola a finalidade da medida protetiva. 3. Visitas que devem ser realizadas exclusivamente no Centro de Visitas Assistidas (CEVAT), sob supervisão técnica, até a realização de laudo psicossocial completo." (TJSP; Agravo de Instrumento 2089123-45.2024.8.26.0000; Relator(a): Des. Carlos Alberto de Salles; 3ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 14/05/2024) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL E ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso (art. 1.019, I, do CPC), para determinar que: a) fiquem imediatamente suspensas as determinações de retirada do menor B. C. B. no endereço materno por terceiros, bem como a expedição de ofício para busca e apreensão/força policial referentes aos dias de visitação provisória; b) estabeleça-se, provisoriamente e até a realização do estudo psicossocial na origem, o regime de VISITAS ASSISTIDAS a serem realizadas no CEVAT (Centro de Visitas Assistidas) ou em Setor Técnico do Fórum Regional de Santo Amaro, em dias e horários a serem agendados pelo Setor de Psicologia/Serviço Social do Juízo a quo, vedada qualquer aproximação presencial do Agravado em relação à Agravante; c) fiquem mantidas, nos exatos termos já deferidos às fls. 98 dos autos de origem, as videochamadas periódicas intermediadas pela tia materna. 3. Oficie-se urgentemente ao D. Juízo a quo (4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II Santo Amaro) transmitindo-se a íntegra desta decisão para imediato e estrito cumprimento, especialmente para sustação de ordens policiais de busca e apreensão. 4. Intime-se o Agravado, na pessoa de sua patrona, para que apresente contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). 5. Após, remetam-se os autos à Colenda Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 1.019, III, do CPC). 6 Por fim, tornem conclusos os autos para julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Thales Fontes Maia (OAB: 258406/SP) - Mariana Castro Dias (OAB: 394471/SP) - 4º andar