2184099-66.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2184099-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Ana Laura Tozi Candido - Impetrante: Rafael da Rocha Bezerra - Paciente: Marcos Vinicius Maceno Oliveira - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rafael da Rocha Bezerra, em favor de MARCOS VINÍCIUS MACENO OLIVEIRA, que estaria sofrendo constrangimento MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto. Insurge-se, em síntese, contra decisão que indeferiu o pedido de perícia complementar sobre o material vegetal apreendido. Sustenta, nesse contexto, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial, que seria imprescindível para a correta dimensão do caráter da traficância imputada. Esclarece que, na data dos fatos, foram apreendidos aproximadamente 15 kg de material vegetal e derivados de cannabis, entre flores, resina, ice e biomassa vegetal composta por ramos, caules e folhas. O Laudo Pericial de constatação preliminar nº 178.876/2026 (fls. 26/32) limitou-se a atestar, qualitativamente, tratar-se de Cannabis sativa L., e o Laudo Pericial complementar nº 185.136/2026, de exame químico-toxicológico (fls. 117/121), limitou-se a detectar a presença de tetrahidrocanabinol (THC) no material, sem que, em nenhum dos dois exames, se discriminasse, por peso, a fração de maior concentração psicoativa (flores e inflorescências) da biomassa estrutural, de baixo ou nulo potencial psicoativo (raízes, caules, galhos e folhas), cuja proporção real permanece tecnicamente indeterminada nos autos. Aponta que a questão é relevante para a eventual fixação da pena, em observância ao Tema 506 do C. Supremo Tribunal Federal. Portanto, requer, liminarmente, seja suspensa a audiência designada para 10/08/2026, e, no mérito, determinada a realização da perícia (fls. 01/11). Pois bem. Em que pesem as alegações da impetrante, temos que, em Habeas Corpus, a providência liminar apenas será cabível quando a coação for manifesta e detectada de imediato, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no caso em tela. Com efeito, a apuração do alegado constrangimento ilegal demanda análise cuidadosa, sendo temerário o acolhimento do pedido liminar, sem que antes se atenda ao contraditório. Daí porque necessária a vinda das informações da autoridade apontada como coatora, que deverá trazer elucidação pormenorizada sobre o quanto narrado na presente impetração, bem como a oitiva do órgão ministerial, quando a questão poderá ser minuciosamente apreciada pela Turma Julgadora. Ao menos à primeira vista, nota-se que a decisão combatida se encontra devidamente fundamentada (fls. 19), não se vislumbrando, neste momento, ilegalidade patente que autorize o deferimento da medida pretendida. O MM. Juízo de origem considerou: Convém ressaltar que desnecessária nova perícia em caráter complementar conforme postulado pela i. Defesa. O exame químico toxicológico é prova que confirma a materialidade do delito e o resultado do exame químico-toxicológico já está anexado nos autos (pags. 154/156). Importante ressaltar que a aferição da necessidade da produção da prova é mister do juiz da causa, que tem ampla visão sobre o desenrolar da ação penal. Vale ressaltar, ainda, que, nesta fase, é impossível falar-se em concessão pela via liminar do requerido, uma vez que tal medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional: (...) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumário do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada. (STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001). Sendo assim, INDEFIRO a liminar pretendida. Requisitem-se informações e cópias de estilo. Com a resposta, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Rafael da Rocha Bezerra (OAB: 375150/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA LAURA TOZI CANDIDO
Autor MARCOS VINICIUS MACENO OLIVEIRA
Autor RAFAEL DA ROCHA BEZERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DA ROCHA BEZERRA
OAB: 375150/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2184099-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Ana Laura Tozi Candido - Impetrante: Rafael da Rocha Bezerra - Paciente: Marcos Vinicius Maceno Oliveira - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rafael da Rocha Bezerra, em favor de MARCOS VINÍCIUS MACENO OLIVEIRA, que estaria sofrendo constrangimento MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto. Insurge-se, em síntese, contra decisão que indeferiu o pedido de perícia complementar sobre o material vegetal apreendido. Sustenta, nesse contexto, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial, que seria imprescindível para a correta dimensão do caráter da traficância imputada. Esclarece que, na data dos fatos, foram apreendidos aproximadamente 15 kg de material vegetal e derivados de cannabis, entre flores, resina, ice e biomassa vegetal composta por ramos, caules e folhas. O Laudo Pericial de constatação preliminar nº 178.876/2026 (fls. 26/32) limitou-se a atestar, qualitativamente, tratar-se de Cannabis sativa L., e o Laudo Pericial complementar nº 185.136/2026, de exame químico-toxicológico (fls. 117/121), limitou-se a detectar a presença de tetrahidrocanabinol (THC) no material, sem que, em nenhum dos dois exames, se discriminasse, por peso, a fração de maior concentração psicoativa (flores e inflorescências) da biomassa estrutural, de baixo ou nulo potencial psicoativo (raízes, caules, galhos e folhas), cuja proporção real permanece tecnicamente indeterminada nos autos. Aponta que a questão é relevante para a eventual fixação da pena, em observância ao Tema 506 do C. Supremo Tribunal Federal. Portanto, requer, liminarmente, seja suspensa a audiência designada para 10/08/2026, e, no mérito, determinada a realização da perícia (fls. 01/11). Pois bem. Em que pesem as alegações da impetrante, temos que, em Habeas Corpus, a providência liminar apenas será cabível quando a coação for manifesta e detectada de imediato, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no caso em tela. Com efeito, a apuração do alegado constrangimento ilegal demanda análise cuidadosa, sendo temerário o acolhimento do pedido liminar, sem que antes se atenda ao contraditório. Daí porque necessária a vinda das informações da autoridade apontada como coatora, que deverá trazer elucidação pormenorizada sobre o quanto narrado na presente impetração, bem como a oitiva do órgão ministerial, quando a questão poderá ser minuciosamente apreciada pela Turma Julgadora. Ao menos à primeira vista, nota-se que a decisão combatida se encontra devidamente fundamentada (fls. 19), não se vislumbrando, neste momento, ilegalidade patente que autorize o deferimento da medida pretendida. O MM. Juízo de origem considerou: Convém ressaltar que desnecessária nova perícia em caráter complementar conforme postulado pela i. Defesa. O exame químico toxicológico é prova que confirma a materialidade do delito e o resultado do exame químico-toxicológico já está anexado nos autos (pags. 154/156). Importante ressaltar que a aferição da necessidade da produção da prova é mister do juiz da causa, que tem ampla visão sobre o desenrolar da ação penal. Vale ressaltar, ainda, que, nesta fase, é impossível falar-se em concessão pela via liminar do requerido, uma vez que tal medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional: (...) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumário do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada. (STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001). Sendo assim, INDEFIRO a liminar pretendida. Requisitem-se informações e cópias de estilo. Com a resposta, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Rafael da Rocha Bezerra (OAB: 375150/SP) - 10º andar