Detalhe do processo

2184081-45.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2184081-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Paciente: D. A. dos S. J. - Impetrante: G. M. - Vistos, A Advogada doutora Gabriela Machado impetra este habeas corpus com pedido liminar em favor de D. A. dos S. J., apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí/SP, pleiteando, em suma, a concessão da ordem para que seja determinada a imediata substituição da prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar humanitária, nos termos do artigo 318, II, do Código de Processo Penal, com ou sem monitoramento eletrônico e demais condições cabíveis (fl. 10). Destaca que ele foi acometido, no curso da custódia cautelar, de evento neurológico agudo compatível com acidente vascular cerebral isquêmico, tendo permanecido internado no Conjunto Hospitalar de Sorocaba entre os dias 03 e 08 de junho de 2026, acrescentando que subsistem sequelas neurológicas persistentes e necessidade de acompanhamento ambulatorial contínuo com neurologista, fisioterapeuta e fonoaudiólogo, o que reputa incompatível com a permanência em ambiente carcerário. Frisa, ainda, que a instrução criminal permanece paralisada em razão da pendência de laudo pericial de confronto genético, prova cuja demora não lhe é imputável, razão pela qual está configurado excesso de prazo, concluindo que (...) o paciente permanece encarcerado preventivamente há mais de quatorze meses, sem que a instrução tenha avançado por causa exclusivamente alheia à sua conduta processual (fl. 05). 2) Ao que consta da impetração, o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 217-A, § 1º, e 129, § 13, ambos do Código Penal, e 241-B, caput, da Lei n.º 8.069/90, na forma do artigo 69, do Estatuto Repressivo. 3) Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento aos pressupostos cumulados típicos das cautelares. 4) Na medida em que o juízo de cognição na presente fase se revela extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos, razão pela qual o exame aprofundado das teses defensivas se dará quando do julgamento de mérito pela Turma Julgadora. 5) Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, devendo, ainda, enviar todas as cópias necessárias ao deslinde do feito, bem como SENHA PARA ACESSO AO PROCESSO, se houver. 6) A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. 7) Após, conclusos. São Paulo, 24 de julho de 2026. - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Gabriela Machado (OAB: 455411/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor D. A. DOS S. J.

Autor G. M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA MACHADO

OAB: 455411/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2184081-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Paciente: D. A. dos S. J. - Impetrante: G. M. - Vistos, A Advogada doutora Gabriela Machado impetra este habeas corpus com pedido liminar em favor de D. A. dos S. J., apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí/SP, pleiteando, em suma, a concessão da ordem para que seja determinada a imediata substituição da prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar humanitária, nos termos do artigo 318, II, do Código de Processo Penal, com ou sem monitoramento eletrônico e demais condições cabíveis (fl. 10). Destaca que ele foi acometido, no curso da custódia cautelar, de evento neurológico agudo compatível com acidente vascular cerebral isquêmico, tendo permanecido internado no Conjunto Hospitalar de Sorocaba entre os dias 03 e 08 de junho de 2026, acrescentando que subsistem sequelas neurológicas persistentes e necessidade de acompanhamento ambulatorial contínuo com neurologista, fisioterapeuta e fonoaudiólogo, o que reputa incompatível com a permanência em ambiente carcerário. Frisa, ainda, que a instrução criminal permanece paralisada em razão da pendência de laudo pericial de confronto genético, prova cuja demora não lhe é imputável, razão pela qual está configurado excesso de prazo, concluindo que (...) o paciente permanece encarcerado preventivamente há mais de quatorze meses, sem que a instrução tenha avançado por causa exclusivamente alheia à sua conduta processual (fl. 05). 2) Ao que consta da impetração, o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 217-A, § 1º, e 129, § 13, ambos do Código Penal, e 241-B, caput, da Lei n.º 8.069/90, na forma do artigo 69, do Estatuto Repressivo. 3) Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento aos pressupostos cumulados típicos das cautelares. 4) Na medida em que o juízo de cognição na presente fase se revela extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos, razão pela qual o exame aprofundado das teses defensivas se dará quando do julgamento de mérito pela Turma Julgadora. 5) Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, devendo, ainda, enviar todas as cópias necessárias ao deslinde do feito, bem como SENHA PARA ACESSO AO PROCESSO, se houver. 6) A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. 7) Após, conclusos. São Paulo, 24 de julho de 2026. - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Gabriela Machado (OAB: 455411/SP) - 10º andar