Detalhe do processo

2184067-61.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2184067-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Dirce Toshico Noda - Agravada: Antonieta Vicente Ribeiro - Agravada: Katia Mari Ishimine Miaciro - Agravado: Rosemeire Saraiva de Alencar - Agravado: Luiz Carlos Bento - Agravado: Gilberto da Costa Fernandes - Agravada: Silvia Regina Pereira Pimenta - Agravada: Cecilia Helena Vivarelli - Agravada: Maria Aparecida dos Santos Campos - Agravada: Janice Martins de Santana - Agravada: Solange Aparecida Paulo Mayer - Agravada: Rita de Cassia dos Santos Lahos - Agravada: Sonia Nadir Costa - Agravada: Silvana Maria Fernandes Vieira - Agravada: Iza Mary Nishikawa Miyamoto - Agravada: Yara Maria Malavacci P. dos Santos - Agravada: Marcia Takako Aguena - Agravada: Albertina Duprat Rosa - Agravada: Maria Eloisa Gonçalves Demari - Agravada: Ieda Maria Barsi - Agravada: Rubenita Galdino de Lima - Agravada: Valeria Andrade Duarte Montuori - Agravada: Eliane Diniz Medeiros Santos - Agravado: Dulcineia Aparecida Raini - Agravada: Cibele Saraiva de Alencar - Agravada: Marilene Mendes Ferreira - Agravado: Rubens Martins - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2184067-61.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2184067-61.2026.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: MURILO DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Luiz Fernando Rodrigues Guerra. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito do cumprimento de sentença nº 1042810-42.2022.8.26.0053, homologou o laudo pericial e rejeitou a impugnação apresentada pelo Município executado. Narra o agravante, em síntese, que a parte exequente, ora agravada, ajuizou cumprimento de sentença em face do Município de São Paulo, objetivando a satisfação da quantia de R$ 10.974.167,62. Após regular citação, a Fazenda Municipal apresentou impugnação, sob o principal fundamento de excesso de execução. Ao apreciar a discussão travada entre as partes, o Juízo a quo homologou os cálculos consignados no laudo pericial e rejeitou a impugnação, com o que não concorda o executado, razão pela qual interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais, o Município sustentou (i) violação ao princípio da congruência; (ii) erro metodológico do laudo pericial; e (iii) descabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Murilo de Oliveira Pereira e Outros, ora agravados, em face do Município de São Paulo, ora agravante, objetivando satisfazer a quantia de R$ 10.974.167,62 (data-base de 30/08/2022). Após regular citação, o Município executado apresentou impugnação, sob o principal fundamento de excesso de execução (fls. 629/623). Diante dessa controvérsia, o Juízo a quo determinou a realização de perícia contábil (fl. 851), sendo que o laudo técnico foi juntado às fls. 3.309/3.522. O ente público impugnou as conclusões periciais (fls. 3.531/3.539). O expert apresentou esclarecimentos às fls. 3.560/3.565. Em sequência, sobreveio a r. decisão agravada de fls. 3.581/3.585, oportunidade em que o Juízo a quo decidiu o seguinte: Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação e, por consequência, homologo os cálculos periciais de fls. 3309/3522 e 3560/3565.Em face do Princípio da Causalidade, e seguindo a orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, diante da rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a executada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos exequentes, os quais, com supedâneo no artigo 85, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, fixo em dez por cento sobre o valor do excesso de execução por ela apontado. Pois bem. Conforme os motivos de fato e direito aduzidos a seguir, verifico que, ao menos prima facie, não assiste razão ao agravante. Em primeiro lugar, não há que se falar em ofensa ao princípio da congruência. Como se sabe, a partir dos arts. 141 e 492 do CPC, a doutrina especializada extrai o chamado princípio da adstrição ou da congruência, segundo o qual: deve haver correlação entre pedido e sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isso a lei exigir a iniciativa da parte. (NERY JÚNIR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 643). O impacto do respectivo princípio, no entanto, varia de acordo com o estágio processual, de tal maneira que a sua incidência é muito mais acentuada na fase de conhecimento, uma vez que o juízo não deve se afastar do pedido registrado na petição inicial. Na fase de cumprimento de sentença, prepondera a necessidade de as deliberações judiciais corresponderem ao exato conteúdo do título judicial definitivo. Prestigia-se, desta forma, a coisa julgada. Vale transcrever, nessa linha de entendimento, as preciosas ponderações lavradas pela Exmo. Desembargador Djalma Lofrano Filho: Como se sabe, o cumprimento de sentença de título judicial deve guardar correspondência com o que foi julgado, ou seja, com a coisa julgada. Em outras palavras, a vinculação se dá ao título executivo e não ao pedido formulado pela exequente. É diferente do processo de conhecimento, no qual a sentença deve estar circunscrita ao que foi requerido, isto é, àquilo que foi requerido na exordial. No caso do cumprimento de sentença, o valor homologado pelo magistrado pode ser diferente daquele que foi requerido, pois é possível que, ao proceder à liquidação, outro valor seja apurado como devido. Portanto, considerando que cabe ao magistrado dar fiel cumprimento ao título executivo, lhe é permitido utilizar dos serviços do perito judicial para encontrar o valor exato da obrigação que deverá ser cumprida. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007227-87.2023.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) (destaquei) No mesmo sentido, o e. Superior Tribunal de Justiça já assentou que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, ainda quando superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita ou reformatio in pejus, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.724.132/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe: 20/10/2021). Denota-se, portanto, que a r. decisão agravada não se revela ultra petita, tendo em vista que se limitou a acolher os cálculos discriminados no laudo realizado pelo expert, que se guiou integralmente pelos parâmetros registrados no título judicial executado. O Juízo a quo, assim, prestigiou a força da coisa julgada, ainda que os valores homologados tenham ultrapassado o quantum indicado inicialmente pelos exequentes, o que não configura violação ao princípio da congruência. Assim decidiu recentemente esta c. 1ª Câmara, com a minha relatoria, no Agravo de Instrumento nº 2220723-51.2025.8.26.0000, que foi julgado em 01 de setembro de 2025. Veja-se, ademais, a posição manifestada por outras Câmaras da e. Seção de Direito Público deste TJ/SP: REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO PROVENTOS OU PENSÃO. Agravo de instrumento. 1. Pretensão à reforma de decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos do perito judicial, por entender inexistir impugnação específica do laudo técnico por parte da executada, bem como ter o perito observado os parâmetros de cálculo fixados pelo Juízo. Inadmissibilidade. Cálculos do contador judicial que se mostraram em consonância com título. 2. Alegação de decisão "ultra petita". Descabimento. A homologação de quantia superior àquela indicada pelo exequente não configura violação ao princípio da adstrição, uma vez que o título executivo judicial deve ser cumprido em seus estritos termos. Precedentes. 3. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006960-81.2024.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Cálculo da contadoria judicial Valor superior ao encontrado pelo exequente Acolhimento Julgamento ultra petita não configurado Cálculo da contadoria que se ateve aos parâmetros estabelecidos pela sentença Decisão agravada mantida Recurso de agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000581-27.2024.8.26.0000; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024) (destaquei) Superado esse aspecto preliminar, torna-se possível, agora, enfrentar a questão relacionada ao excesso de execução. Ao examinar a discussão travada entre as partes, o Juízo a quo observou que (fl. 851) Considerando a extinção de serviço do Setor de Contadoria, bem como a impossibilidade de elaboração dos cálculos pela Serventia Judicial ante a sua manifesta complexidade, nomeio o perito Rui Watanabe (watanabr@superig.com.Br tel 5565-4472 e 994170892) para aferição da existência de eventual excesso de execução conforme alegado as fls. 629/632. Sobreveio, em sequência, o laudo pericial de fls. 3.309/3.522, no qual o expert apresentou a metodologia adotada, o teor do título judicial executado, os consectários legais aplicáveis ao caso, assim como teceu considerações com o objetivo de esclarecer o trabalho pericial. Ao final, o perito concluiu que: Com base nos parâmetros legais e jurisprudenciais citados, o cálculo deve ser efetuado conforme descrito abaixo: Correção monetária: aplicada pelo índice IPCA-E até 08/12/2021, e após essa data pela taxa SELIC. Juros de mora: aplicados conforme a seguinte sequência temporal e percentual: Até maio de 2012: 6% ao ano (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) De junho de 2012 a 08/12/2021: remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme as decisões do COPOM e legislação vigente (MP 567/2012 e Lei 12.703/2012) A partir de 09/12/2021: taxa SELIC (EC 113/2021)Diante de todo o exposto e com base na R. Decisão fls. 851, a perícia elaborou os Anexos 01 a 27, Planilha de Cálculo - Liquidação de Sentença, onde apurou os valores a serem pagos, conforme segue: (...) Conforme quadro acima, a perícia apurou o montante de R$ 10.980.507,66 (dez milhões, novecentos e oitenta mil, quinhentos e sete reais e sessenta e seis centavos) em agosto/2022. O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 3.531/3.539). Nesse sentido, o ente municipal pleiteou A intimação do Perito Judicial, Rui Watanabe, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, preste os ESCLARECIMENTOS necessários, de forma minuciosa e fundamentada, com remissão precisa aos Anexos e colunas de cálculo, sobre os seguintes quesitos complementares: a) Demonstração analítica de como a correção da falha relativa à não dedução dos descontos previdenciários (item "a" da ressalva de Fls. 3319) foi efetivada para todos os coautores e por que essa correção não implicou a redução do crédito apurado. b) Justificativa detalhada da metodologia aplicada na remuneração da caderneta de poupança (entre junho/2012 e 08/12/2021), indicando o resultado do cálculo da PMSP que estava em desacordo com a MP nº567/2012 e como o cálculo pericial, ao corrigir a metodologia, resultou em valores superiores aos da Executada. c) Esclarecimento objetivo e definitivo sobre qual o fator de cálculo (correção monetária, taxa de juros, termo inicial/final específico ou base de cálculo) que resultou na majoração do crédito em mais de R$200.734,11 em relação ao cálculo da Fazenda Pública, acostado nas Fls. 375. Diante desse cenário, o Juízo a quo determinou a intimação do perito, a fim de prestar os esclarecimentos devidos. O expert, então, ratificou as conclusões anteriores, conforme os termos consignados no laudo complementar de fls. 3.560/3.565: Primeiramente a perícia esclarece que realizou seus cálculos com base nos parâmetros legais e jurisprudenciais, bem como na R. Decisão fls. 851, conforme descrito abaixo: Correção monetária: aplicada pelo índice IPCA-E até 08/12/2021, e após essa data pela taxa SELIC. Juros de mora: aplicados conforme a seguinte sequência temporal e percentual: Até maio de 2012: 6% ao ano (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) De junho de 2012 a 08/12/2021: remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme as decisões do COPOM e legislação vigente(MP 567/2012 e Lei 12.703/2012) A partir de 09/12/2021: taxa SELIC (EC 113/2021)Esclarece também que quanto aos descontos previdenciários a perícia os realizou conforme apresentado nos Anexos do Laudo Pericial Contábil de fls. 3309/3522, o qual passa a demonstrar no exemplo a seguir utilizando-se como base o Anexo 27: (...) Conforme se verifica no print acima, a perícia primeiramente apurou os valores a título de descontos previdenciários e após isso apurou-os atualizados até dezembro/21, em ato contínuo os abateu do valor base, também atualizado, apurando então o valor líquido na data base de dezembro/21. Quanto a afirmação feita pela perícia as fls. 3319, trata-se de erro apresentado nos cálculos apresentados pelo autor, se não vejamos: A perícia observa que foi identificado um equívoco no cálculo apresentado pelo autor, pois não foram deduzidos da base de cálculo os descontos previdenciários incidentes sobre o valor bruto. Além disso, constatou-se que os autores não aplicaram a remuneração da caderneta de poupança em conformidade com a Medida Provisória nº 567/2012. Essa MP alterou as regras de remuneração: passou a prever que, sempre que a meta anual da taxa Selic ficasse igual ou inferior a 8,5%, os depósitos efetuados a partir da vigência da MP seriam remunerados pela Taxa Referencial (TR) acrescida de 70% da meta Selic ao ano, mensalizada, e não mais pela fórmula anterior de TR mais 0,5%ao mês. A própria afirmação acima é autoexplicativa e novamente, trata-se do cálculo apresentado pelo autor e não pela Executada. Por fim, conforme já apresentado nestes esclarecimentos bem como no laudo pericial contábil a perícia esclarece mais uma vez e atesta que que o valor encontrado de R$ 10.980.507,66 não contempla a manutenção da cumulação de juros e correção monetária no período subsequente a 09 de dezembro de 2021, e que o índice SELIC foi aplicado de forma pura e simples a partir da base inicial de 09/12/2021 até a data final de atualização de Agosto/2022.Por todo o exposto, a perícia ratifica as conclusões apuradas no laudo pericial de fls. 3309/3522 dos autos. Sendo assim, conforme se extrai do histórico processual, verifica-se que diante da controvérsia técnica instaurada, o Juízo a quo, acertadamente, determinou a realização de perícia contábil, sendo que o expert discriminou explicitamente os critérios e a metodologia que observou para confeccionar o laudo pericial de fls. 3.309/3.522 e fls. 3.560/3.565, tendo como parâmetro os termos definidos no título judicial executado, de tal sorte que a discussão a respeito do excesso da execução já foi solucionada. Ao contrário do que sustenta a Administração Pública, o perito mencionou expressamente o teor das decisões proferidas na fase de conhecimento, seguindo os valores e os consectários legais ali definidos, de modo que o trabalho desenvolvido pelo expert visou permitir a fiel execução dos títulos judiciais juntados aos autos. É importante destacar, no mais, que o laudo foi extremamente claro e coerente em sua conclusão, enquanto o Município se limitou a reiterar os argumentos apresentados em primeiro grau, que não devem, evidentemente, prevalecer sobre o laudo produzido por terceiro imparcial e sob o crivo do contraditório. Vale observar, em abono, os apontamentos feitos pelo Juízo a quo: No tocante ao termo final da atualização monetária, revela-se de todo insubsistente a pretensão da executada de congelar o débito na data de 8 de dezembro de 2021, sob a alegação de que a Emenda Constitucional nº113/2021 teria autorizado a paralisação da recomposição do poder de compra da moeda a partir daquele marco temporal. A referida emenda constitucional, ao instituir a incidência exclusiva da Taxa SELIC sobre os débitos da Fazenda Pública a partir de sua vigência, apenas unificou os índices de correção monetária e juros moratórios para aplicação isolada da referida taxa referencial. Correta, portanto, a metodologia adotada pelo perito, que atualizou o débito até agosto de 2022.No que concerne à incidência da Taxa SELIC no período posterior a 9 de dezembro de 2021, o perito atestou que a aplicação do referido índice deu-se de forma simples sobre o valor consolidado em dezembro de2021, sob a modalidade não capitalizada, em conformidade com o disposto na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e no Comunicado nº01/2024 da Diretoria de Execuções Contra a Fazenda Pública deste E. Tribunal de Justiça. Quanto à alegação de incorreção na transição dos juros moratórios em maio de 2012 e na aplicação das regras da caderneta de poupança previstas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, cumpre observar que a Lei nº12.703/2012 somente foi implementada pelo Comitê de Política Monetária ao final do mês de maio de 2012, produzindo efeitos práticos a partir de 1º de junho de 2012,razão pela qual se mostra correta a metodologia pericial que manteve a taxa de seis por cento ao ano até 30 de maio de 2012, em observância ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, aplicando o novo regime da caderneta de poupança somente a partir de junho do mesmo ano, em fiel observância ao Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, percebe-se que não foram apresentados argumentos suficientes para afastar as conclusões periciais, sendo certo que o mero inconformismo com o resultado da perícia, por si só, não justifica a sua desconsideração. Assim já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2280620-10.2025.8.26.0000, DJe 19/11/2025, de minha relatoria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado. 2. Irresignação do Município de Guarujá/SP. Descabimento. 3. Diante da controvérsia instaurada entre as partes, o Juízo a quo determinou a realização de perícia contábil, a fim de apurar a quantia devida pelo Município em favor do exequente. Homologação do laudo pericial. Possibilidade. Ao contrário do que sustenta a Administração Pública, o perito mencionou expressamente o teor das decisões proferidas na fase de conhecimento, seguindo os valores e os consectários legais ali definidos, de modo que não há que se falar em violação à coisa julgada. Laudo pericial claro e coerente, que prevalece sobre as alegações unilaterais do Município. Precedentes deste E. TJ/SP. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2280620-10.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/11/2025; Data de Registro: 19/11/2025) Em abono, vale mencionar os seguintes precedentes da Seção de Direito Público deste E. TJ/SP: Cumprimento de sentença. Adicionais por tempo de serviço. Cumprimento de sentença. Insurgência contra despacho que homologou o laudo pericial e acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução. Prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, que prevalece sobre cálculos unilaterais, e foi elaborada com observância do título executivo judicial. Ausência de demonstração de erro ou inconsistência. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188040-58.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2025; Data de Registro: 25/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão agravada que homologa os cálculos apurados pela perícia judicial. Executada que apresenta cálculos que mostram excesso de execução nos cálculos verificados pelo expert. Laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, em estrita observância às determinações contidas no título exequendo. Inconsistência ou desacerto do laudo não demonstrados pela parte executada. Cálculos elaborados pelo assistente técnico insuficientes para afastar conclusões da perícia judicial. Prevalência do apurado pelo perito judicial, pois goza de capacidade técnica, atribuição legal e autônoma para elaboração do laudo. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2224430-27.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Cachoeira Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2025; Data de Registro: 09/09/2025) Finalmente, passo ao exame do cabimento de honorários de sucumbência, tendo em vista a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Na espécie, a impugnação ofertada pelo executado restou rejeitada pelo juízo executivo, de maneira que é necessário que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais, por força do que dispõe o art. 85, §1º, CPC: § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Não se ignora, a esse respeito, a tese fixada no bojo REsp nº 1.134.186/RS (Tema nº 408, STJ) e insculpida na Súmula nº 519/STJ, de que Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Porém, o caso dos autos deve ser lido de forma conjunta com o art. 85, §7º, do CPC, o qual determina que Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. No caso sob exame, considerando que houve impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada, conclui-se, a partir de uma interpretação a contrario sensu da norma mencionada, pelo cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nessa linha, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3002792-02.2025.8.26.0000, do qual fui relator, conforme ementa que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA REJEITADA. DECISÃO RECORRIDA QUE ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DOS EXEQUENTES. MANUTENÇÃO DO "DECISUM". RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi apresentada impugnação pela parte executada, que restou rejeitada. Decisão recorrida que arbitrou honorários advocatícios em favor dos patronos dos exequentes. Irresignação da executada. Descabimento. 2. Tese jurídica fixada no bojo REsp nº 1.134.186/RS (Tema nº 408/STJ) e insculpida na Súmula nº 519/STJ deve ser lida em conjunto com o art. 85, §7º, CPC. Como houve impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela agravante, conclui-se pelo cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. Manutenção da decisão recorrida. Não provimento do recurso interposto.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002698-20.2026.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026) (destaquei). Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão de efeito suspensivo, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de julho de 2026. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) - Raphael Crocco Monteiro (OAB: 390025/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALBERTINA DUPRAT ROSA

Réu ANTONIETA VICENTE RIBEIRO

Réu CECILIA HELENA VIVARELLI

Réu CIBELE SARAIVA DE ALENCAR

Réu DIRCE TOSHICO NODA

Réu DULCINEIA APARECIDA RAINI

Réu ELIANE DINIZ MEDEIROS SANTOS

Réu GILBERTO DA COSTA FERNANDES

Réu IEDA MARIA BARSI

Réu IZA MARY NISHIKAWA MIYAMOTO

Réu JANICE MARTINS DE SANTANA

Réu KATIA MARI ISHIMINE MIACIRO

Réu LUIZ CARLOS BENTO

Réu MARCIA TAKAKO AGUENA

Réu MARIA APARECIDA DOS SANTOS CAMPOS

Réu MARIA ELOISA GONçALVES DEMARI

Réu MARILENE MENDES FERREIRA

Autor MUNICíPIO DE SãO PAULO

Réu RITA DE CASSIA DOS SANTOS LAHOS

Réu ROSEMEIRE SARAIVA DE ALENCAR

Réu RUBENITA GALDINO DE LIMA

Réu RUBENS MARTINS

Réu SILVANA MARIA FERNANDES VIEIRA

Réu SILVIA REGINA PEREIRA PIMENTA

Réu SOLANGE APARECIDA PAULO MAYER

Réu SONIA NADIR COSTA

Réu VALERIA ANDRADE DUARTE MONTUORI

Réu YARA MARIA MALAVACCI P. DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RAPHAEL CROCCO MONTEIRO

OAB: 390025/SP

GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA

OAB: 248156/SP
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05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2184067-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Dirce Toshico Noda - Agravada: Antonieta Vicente Ribeiro - Agravada: Katia Mari Ishimine Miaciro - Agravado: Rosemeire Saraiva de Alencar - Agravado: Luiz Carlos Bento - Agravado: Gilberto da Costa Fernandes - Agravada: Silvia Regina Pereira Pimenta - Agravada: Cecilia Helena Vivarelli - Agravada: Maria Aparecida dos Santos Campos - Agravada: Janice Martins de Santana - Agravada: Solange Aparecida Paulo Mayer - Agravada: Rita de Cassia dos Santos Lahos - Agravada: Sonia Nadir Costa - Agravada: Silvana Maria Fernandes Vieira - Agravada: Iza Mary Nishikawa Miyamoto - Agravada: Yara Maria Malavacci P. dos Santos - Agravada: Marcia Takako Aguena - Agravada: Albertina Duprat Rosa - Agravada: Maria Eloisa Gonçalves Demari - Agravada: Ieda Maria Barsi - Agravada: Rubenita Galdino de Lima - Agravada: Valeria Andrade Duarte Montuori - Agravada: Eliane Diniz Medeiros Santos - Agravado: Dulcineia Aparecida Raini - Agravada: Cibele Saraiva de Alencar - Agravada: Marilene Mendes Ferreira - Agravado: Rubens Martins - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2184067-61.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2184067-61.2026.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: MURILO DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Luiz Fernando Rodrigues Guerra. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito do cumprimento de sentença nº 1042810-42.2022.8.26.0053, homologou o laudo pericial e rejeitou a impugnação apresentada pelo Município executado. Narra o agravante, em síntese, que a parte exequente, ora agravada, ajuizou cumprimento de sentença em face do Município de São Paulo, objetivando a satisfação da quantia de R$ 10.974.167,62. Após regular citação, a Fazenda Municipal apresentou impugnação, sob o principal fundamento de excesso de execução. Ao apreciar a discussão travada entre as partes, o Juízo a quo homologou os cálculos consignados no laudo pericial e rejeitou a impugnação, com o que não concorda o executado, razão pela qual interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais, o Município sustentou (i) violação ao princípio da congruência; (ii) erro metodológico do laudo pericial; e (iii) descabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Murilo de Oliveira Pereira e Outros, ora agravados, em face do Município de São Paulo, ora agravante, objetivando satisfazer a quantia de R$ 10.974.167,62 (data-base de 30/08/2022). Após regular citação, o Município executado apresentou impugnação, sob o principal fundamento de excesso de execução (fls. 629/623). Diante dessa controvérsia, o Juízo a quo determinou a realização de perícia contábil (fl. 851), sendo que o laudo técnico foi juntado às fls. 3.309/3.522. O ente público impugnou as conclusões periciais (fls. 3.531/3.539). O expert apresentou esclarecimentos às fls. 3.560/3.565. Em sequência, sobreveio a r. decisão agravada de fls. 3.581/3.585, oportunidade em que o Juízo a quo decidiu o seguinte: Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação e, por consequência, homologo os cálculos periciais de fls. 3309/3522 e 3560/3565.Em face do Princípio da Causalidade, e seguindo a orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, diante da rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a executada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos exequentes, os quais, com supedâneo no artigo 85, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, fixo em dez por cento sobre o valor do excesso de execução por ela apontado. Pois bem. Conforme os motivos de fato e direito aduzidos a seguir, verifico que, ao menos prima facie, não assiste razão ao agravante. Em primeiro lugar, não há que se falar em ofensa ao princípio da congruência. Como se sabe, a partir dos arts. 141 e 492 do CPC, a doutrina especializada extrai o chamado princípio da adstrição ou da congruência, segundo o qual: deve haver correlação entre pedido e sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isso a lei exigir a iniciativa da parte. (NERY JÚNIR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 643). O impacto do respectivo princípio, no entanto, varia de acordo com o estágio processual, de tal maneira que a sua incidência é muito mais acentuada na fase de conhecimento, uma vez que o juízo não deve se afastar do pedido registrado na petição inicial. Na fase de cumprimento de sentença, prepondera a necessidade de as deliberações judiciais corresponderem ao exato conteúdo do título judicial definitivo. Prestigia-se, desta forma, a coisa julgada. Vale transcrever, nessa linha de entendimento, as preciosas ponderações lavradas pela Exmo. Desembargador Djalma Lofrano Filho: Como se sabe, o cumprimento de sentença de título judicial deve guardar correspondência com o que foi julgado, ou seja, com a coisa julgada. Em outras palavras, a vinculação se dá ao título executivo e não ao pedido formulado pela exequente. É diferente do processo de conhecimento, no qual a sentença deve estar circunscrita ao que foi requerido, isto é, àquilo que foi requerido na exordial. No caso do cumprimento de sentença, o valor homologado pelo magistrado pode ser diferente daquele que foi requerido, pois é possível que, ao proceder à liquidação, outro valor seja apurado como devido. Portanto, considerando que cabe ao magistrado dar fiel cumprimento ao título executivo, lhe é permitido utilizar dos serviços do perito judicial para encontrar o valor exato da obrigação que deverá ser cumprida. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007227-87.2023.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) (destaquei) No mesmo sentido, o e. Superior Tribunal de Justiça já assentou que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, ainda quando superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita ou reformatio in pejus, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.724.132/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe: 20/10/2021). Denota-se, portanto, que a r. decisão agravada não se revela ultra petita, tendo em vista que se limitou a acolher os cálculos discriminados no laudo realizado pelo expert, que se guiou integralmente pelos parâmetros registrados no título judicial executado. O Juízo a quo, assim, prestigiou a força da coisa julgada, ainda que os valores homologados tenham ultrapassado o quantum indicado inicialmente pelos exequentes, o que não configura violação ao princípio da congruência. Assim decidiu recentemente esta c. 1ª Câmara, com a minha relatoria, no Agravo de Instrumento nº 2220723-51.2025.8.26.0000, que foi julgado em 01 de setembro de 2025. Veja-se, ademais, a posição manifestada por outras Câmaras da e. Seção de Direito Público deste TJ/SP: REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO PROVENTOS OU PENSÃO. Agravo de instrumento. 1. Pretensão à reforma de decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos do perito judicial, por entender inexistir impugnação específica do laudo técnico por parte da executada, bem como ter o perito observado os parâmetros de cálculo fixados pelo Juízo. Inadmissibilidade. Cálculos do contador judicial que se mostraram em consonância com título. 2. Alegação de decisão "ultra petita". Descabimento. A homologação de quantia superior àquela indicada pelo exequente não configura violação ao princípio da adstrição, uma vez que o título executivo judicial deve ser cumprido em seus estritos termos. Precedentes. 3. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006960-81.2024.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Cálculo da contadoria judicial Valor superior ao encontrado pelo exequente Acolhimento Julgamento ultra petita não configurado Cálculo da contadoria que se ateve aos parâmetros estabelecidos pela sentença Decisão agravada mantida Recurso de agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000581-27.2024.8.26.0000; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024) (destaquei) Superado esse aspecto preliminar, torna-se possível, agora, enfrentar a questão relacionada ao excesso de execução. Ao examinar a discussão travada entre as partes, o Juízo a quo observou que (fl. 851) Considerando a extinção de serviço do Setor de Contadoria, bem como a impossibilidade de elaboração dos cálculos pela Serventia Judicial ante a sua manifesta complexidade, nomeio o perito Rui Watanabe (watanabr@superig.com.Br tel 5565-4472 e 994170892) para aferição da existência de eventual excesso de execução conforme alegado as fls. 629/632. Sobreveio, em sequência, o laudo pericial de fls. 3.309/3.522, no qual o expert apresentou a metodologia adotada, o teor do título judicial executado, os consectários legais aplicáveis ao caso, assim como teceu considerações com o objetivo de esclarecer o trabalho pericial. Ao final, o perito concluiu que: Com base nos parâmetros legais e jurisprudenciais citados, o cálculo deve ser efetuado conforme descrito abaixo: Correção monetária: aplicada pelo índice IPCA-E até 08/12/2021, e após essa data pela taxa SELIC. Juros de mora: aplicados conforme a seguinte sequência temporal e percentual: Até maio de 2012: 6% ao ano (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) De junho de 2012 a 08/12/2021: remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme as decisões do COPOM e legislação vigente (MP 567/2012 e Lei 12.703/2012) A partir de 09/12/2021: taxa SELIC (EC 113/2021)Diante de todo o exposto e com base na R. Decisão fls. 851, a perícia elaborou os Anexos 01 a 27, Planilha de Cálculo - Liquidação de Sentença, onde apurou os valores a serem pagos, conforme segue: (...) Conforme quadro acima, a perícia apurou o montante de R$ 10.980.507,66 (dez milhões, novecentos e oitenta mil, quinhentos e sete reais e sessenta e seis centavos) em agosto/2022. O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 3.531/3.539). Nesse sentido, o ente municipal pleiteou A intimação do Perito Judicial, Rui Watanabe, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, preste os ESCLARECIMENTOS necessários, de forma minuciosa e fundamentada, com remissão precisa aos Anexos e colunas de cálculo, sobre os seguintes quesitos complementares: a) Demonstração analítica de como a correção da falha relativa à não dedução dos descontos previdenciários (item "a" da ressalva de Fls. 3319) foi efetivada para todos os coautores e por que essa correção não implicou a redução do crédito apurado. b) Justificativa detalhada da metodologia aplicada na remuneração da caderneta de poupança (entre junho/2012 e 08/12/2021), indicando o resultado do cálculo da PMSP que estava em desacordo com a MP nº567/2012 e como o cálculo pericial, ao corrigir a metodologia, resultou em valores superiores aos da Executada. c) Esclarecimento objetivo e definitivo sobre qual o fator de cálculo (correção monetária, taxa de juros, termo inicial/final específico ou base de cálculo) que resultou na majoração do crédito em mais de R$200.734,11 em relação ao cálculo da Fazenda Pública, acostado nas Fls. 375. Diante desse cenário, o Juízo a quo determinou a intimação do perito, a fim de prestar os esclarecimentos devidos. O expert, então, ratificou as conclusões anteriores, conforme os termos consignados no laudo complementar de fls. 3.560/3.565: Primeiramente a perícia esclarece que realizou seus cálculos com base nos parâmetros legais e jurisprudenciais, bem como na R. Decisão fls. 851, conforme descrito abaixo: Correção monetária: aplicada pelo índice IPCA-E até 08/12/2021, e após essa data pela taxa SELIC. Juros de mora: aplicados conforme a seguinte sequência temporal e percentual: Até maio de 2012: 6% ao ano (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) De junho de 2012 a 08/12/2021: remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme as decisões do COPOM e legislação vigente(MP 567/2012 e Lei 12.703/2012) A partir de 09/12/2021: taxa SELIC (EC 113/2021)Esclarece também que quanto aos descontos previdenciários a perícia os realizou conforme apresentado nos Anexos do Laudo Pericial Contábil de fls. 3309/3522, o qual passa a demonstrar no exemplo a seguir utilizando-se como base o Anexo 27: (...) Conforme se verifica no print acima, a perícia primeiramente apurou os valores a título de descontos previdenciários e após isso apurou-os atualizados até dezembro/21, em ato contínuo os abateu do valor base, também atualizado, apurando então o valor líquido na data base de dezembro/21. Quanto a afirmação feita pela perícia as fls. 3319, trata-se de erro apresentado nos cálculos apresentados pelo autor, se não vejamos: A perícia observa que foi identificado um equívoco no cálculo apresentado pelo autor, pois não foram deduzidos da base de cálculo os descontos previdenciários incidentes sobre o valor bruto. Além disso, constatou-se que os autores não aplicaram a remuneração da caderneta de poupança em conformidade com a Medida Provisória nº 567/2012. Essa MP alterou as regras de remuneração: passou a prever que, sempre que a meta anual da taxa Selic ficasse igual ou inferior a 8,5%, os depósitos efetuados a partir da vigência da MP seriam remunerados pela Taxa Referencial (TR) acrescida de 70% da meta Selic ao ano, mensalizada, e não mais pela fórmula anterior de TR mais 0,5%ao mês. A própria afirmação acima é autoexplicativa e novamente, trata-se do cálculo apresentado pelo autor e não pela Executada. Por fim, conforme já apresentado nestes esclarecimentos bem como no laudo pericial contábil a perícia esclarece mais uma vez e atesta que que o valor encontrado de R$ 10.980.507,66 não contempla a manutenção da cumulação de juros e correção monetária no período subsequente a 09 de dezembro de 2021, e que o índice SELIC foi aplicado de forma pura e simples a partir da base inicial de 09/12/2021 até a data final de atualização de Agosto/2022.Por todo o exposto, a perícia ratifica as conclusões apuradas no laudo pericial de fls. 3309/3522 dos autos. Sendo assim, conforme se extrai do histórico processual, verifica-se que diante da controvérsia técnica instaurada, o Juízo a quo, acertadamente, determinou a realização de perícia contábil, sendo que o expert discriminou explicitamente os critérios e a metodologia que observou para confeccionar o laudo pericial de fls. 3.309/3.522 e fls. 3.560/3.565, tendo como parâmetro os termos definidos no título judicial executado, de tal sorte que a discussão a respeito do excesso da execução já foi solucionada. Ao contrário do que sustenta a Administração Pública, o perito mencionou expressamente o teor das decisões proferidas na fase de conhecimento, seguindo os valores e os consectários legais ali definidos, de modo que o trabalho desenvolvido pelo expert visou permitir a fiel execução dos títulos judiciais juntados aos autos. É importante destacar, no mais, que o laudo foi extremamente claro e coerente em sua conclusão, enquanto o Município se limitou a reiterar os argumentos apresentados em primeiro grau, que não devem, evidentemente, prevalecer sobre o laudo produzido por terceiro imparcial e sob o crivo do contraditório. Vale observar, em abono, os apontamentos feitos pelo Juízo a quo: No tocante ao termo final da atualização monetária, revela-se de todo insubsistente a pretensão da executada de congelar o débito na data de 8 de dezembro de 2021, sob a alegação de que a Emenda Constitucional nº113/2021 teria autorizado a paralisação da recomposição do poder de compra da moeda a partir daquele marco temporal. A referida emenda constitucional, ao instituir a incidência exclusiva da Taxa SELIC sobre os débitos da Fazenda Pública a partir de sua vigência, apenas unificou os índices de correção monetária e juros moratórios para aplicação isolada da referida taxa referencial. Correta, portanto, a metodologia adotada pelo perito, que atualizou o débito até agosto de 2022.No que concerne à incidência da Taxa SELIC no período posterior a 9 de dezembro de 2021, o perito atestou que a aplicação do referido índice deu-se de forma simples sobre o valor consolidado em dezembro de2021, sob a modalidade não capitalizada, em conformidade com o disposto na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e no Comunicado nº01/2024 da Diretoria de Execuções Contra a Fazenda Pública deste E. Tribunal de Justiça. Quanto à alegação de incorreção na transição dos juros moratórios em maio de 2012 e na aplicação das regras da caderneta de poupança previstas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, cumpre observar que a Lei nº12.703/2012 somente foi implementada pelo Comitê de Política Monetária ao final do mês de maio de 2012, produzindo efeitos práticos a partir de 1º de junho de 2012,razão pela qual se mostra correta a metodologia pericial que manteve a taxa de seis por cento ao ano até 30 de maio de 2012, em observância ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, aplicando o novo regime da caderneta de poupança somente a partir de junho do mesmo ano, em fiel observância ao Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, percebe-se que não foram apresentados argumentos suficientes para afastar as conclusões periciais, sendo certo que o mero inconformismo com o resultado da perícia, por si só, não justifica a sua desconsideração. Assim já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2280620-10.2025.8.26.0000, DJe 19/11/2025, de minha relatoria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado. 2. Irresignação do Município de Guarujá/SP. Descabimento. 3. Diante da controvérsia instaurada entre as partes, o Juízo a quo determinou a realização de perícia contábil, a fim de apurar a quantia devida pelo Município em favor do exequente. Homologação do laudo pericial. Possibilidade. Ao contrário do que sustenta a Administração Pública, o perito mencionou expressamente o teor das decisões proferidas na fase de conhecimento, seguindo os valores e os consectários legais ali definidos, de modo que não há que se falar em violação à coisa julgada. Laudo pericial claro e coerente, que prevalece sobre as alegações unilaterais do Município. Precedentes deste E. TJ/SP. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2280620-10.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/11/2025; Data de Registro: 19/11/2025) Em abono, vale mencionar os seguintes precedentes da Seção de Direito Público deste E. TJ/SP: Cumprimento de sentença. Adicionais por tempo de serviço. Cumprimento de sentença. Insurgência contra despacho que homologou o laudo pericial e acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução. Prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, que prevalece sobre cálculos unilaterais, e foi elaborada com observância do título executivo judicial. Ausência de demonstração de erro ou inconsistência. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188040-58.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2025; Data de Registro: 25/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão agravada que homologa os cálculos apurados pela perícia judicial. Executada que apresenta cálculos que mostram excesso de execução nos cálculos verificados pelo expert. Laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, em estrita observância às determinações contidas no título exequendo. Inconsistência ou desacerto do laudo não demonstrados pela parte executada. Cálculos elaborados pelo assistente técnico insuficientes para afastar conclusões da perícia judicial. Prevalência do apurado pelo perito judicial, pois goza de capacidade técnica, atribuição legal e autônoma para elaboração do laudo. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2224430-27.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Cachoeira Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2025; Data de Registro: 09/09/2025) Finalmente, passo ao exame do cabimento de honorários de sucumbência, tendo em vista a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Na espécie, a impugnação ofertada pelo executado restou rejeitada pelo juízo executivo, de maneira que é necessário que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais, por força do que dispõe o art. 85, §1º, CPC: § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Não se ignora, a esse respeito, a tese fixada no bojo REsp nº 1.134.186/RS (Tema nº 408, STJ) e insculpida na Súmula nº 519/STJ, de que Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Porém, o caso dos autos deve ser lido de forma conjunta com o art. 85, §7º, do CPC, o qual determina que Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. No caso sob exame, considerando que houve impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada, conclui-se, a partir de uma interpretação a contrario sensu da norma mencionada, pelo cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nessa linha, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3002792-02.2025.8.26.0000, do qual fui relator, conforme ementa que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA REJEITADA. DECISÃO RECORRIDA QUE ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DOS EXEQUENTES. MANUTENÇÃO DO "DECISUM". RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi apresentada impugnação pela parte executada, que restou rejeitada. Decisão recorrida que arbitrou honorários advocatícios em favor dos patronos dos exequentes. Irresignação da executada. Descabimento. 2. Tese jurídica fixada no bojo REsp nº 1.134.186/RS (Tema nº 408/STJ) e insculpida na Súmula nº 519/STJ deve ser lida em conjunto com o art. 85, §7º, CPC. Como houve impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela agravante, conclui-se pelo cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. Manutenção da decisão recorrida. Não provimento do recurso interposto.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002698-20.2026.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026) (destaquei). Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão de efeito suspensivo, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de julho de 2026. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) - Raphael Crocco Monteiro (OAB: 390025/SP) - 1º andar