2184001-81.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2184001-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Gália - Impetrante: Alex de Souza Ranieri - Paciente: Michel Inácio Araujo - Impetrado: Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias 5ª Raj - de Presidente Prudente/sp - Vistos. O advogado Alex de Souza Ranieri impetra habeas corpus com pedido liminar em favor de MICHEL INÁCIO ARAUJO, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Gália, Dr. Tiago Tadeu Santos Coelho, nos autos de nº 1508896-36.2026.8.26.0425. Aduz, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 12 de julho de 2026 pela suposta prática do crime de homicídio tentado, imputando-lhe posteriormente a autoridade policial a conduta qualificada por emprego de explosivo, sendo a prisão convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia. Afirma a fragilidade da tipificação penal provisoriamente atribuída ao paciente, suscitando fundada dúvida quanto ao animus necandi. Argumenta que a afirmação de que o paciente agiu propositalmente para provocar uma explosão decorre de relatos indiretos dos policiais, ressaltando que, em interrogatório formal, ele declarou expressamente que queria apenas dar um susto na vítima devido a um desgaste emocional familiar, o que evidenciaria a incerteza quanto ao dolo homicida. Sustenta a insubsistência da qualificadora do emprego de explosivo sob o argumento de que não houve explosão no caso concreto, mas tão somente um vazamento de gás e um princípio de combustão prontamente extinguido pela polícia. Aponta, para tanto, a inexistência de laudo pericial contemporâneo atestando o potencial explosivo ou o risco técnico que justifique a reclassificação do fato para crime hediondo. Destaca ser incontroverso nos autos que a vítima não se encontrava no imóvel durante a ação, circunstância que, segundo a impetração, suscita controvérsia sobre o efetivo início dos atos de execução contra pessoa determinada. Alega que a decisão combatida carece de fundamentação idônea, notadamente pela utilização indevida de registros criminais antigos (datados de 2008 e 2012), sem condenação com trânsito em julgado, para justificar uma suposta inclinação à prática ilícita. Argumenta que tal valoração viola o entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o decreto prisional padece de fundamentação genérica e ausência de contemporaneidade, eis que qualificou o comportamento do paciente como potencialmente reiterável sem, contudo, apontar qualquer fato concreto e superveniente que justifique o risco atual, em desrespeito ao artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Aponta que o d. Juízo impetrado deixou de considerar que o paciente e a vítima residem em municípios diversos e distantes ao afastar, de forma genérica, a aplicação de medidas cautelares alternativas, violando o preceituado no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Informa a ausência de risco de fuga, ressaltando que o paciente não ofereceu resistência, colaborou com a abordagem policial, apresentou-se espontaneamente e forneceu o endereço correto. Destaca suas condições pessoais favoráveis, eis que possui residência fixa e vínculo laboral e familiar. Defende a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, aduzindo que a proteção da vítima pode ser garantida por medidas cautelares menos gravosas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tais como a proibição de aproximação e o comparecimento periódico em juízo. Requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou, ainda, seja concedida autorização específica para saída do paciente do estabelecimento prisional visando a comparecimento a perícia médica no INSS, agendada para 28 de julho de 2026. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a segregação cautelar ou, subsidiariamente, que seja determinada a prolação de nova decisão com fundamentação que enfrente especificamente a distância geográfica, a inidoneidade dos antecedentes e a ausência de fato contemporâneo (fls. 1/11). É o relatório. A medida liminar em habeas corpus, por não ser prevista expressamente nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e de forma cabal, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito do writ, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Por derradeiro, observo que o pedido de autorização para saída temporária do estabelecimento prisional, com o fim de permitir ao paciente que compareça a perícia médico no INSS previamente agendada para o dia 28 de julho de 2026, não foi formulado ao d. Juízo de primeiro grau, competente para analisá-lo, de forma que sua apreciação por esta Relatora caracterizaria indevida supressão de instância. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, inclusive com o fornecimento das cópias dos documentos imprescindíveis ou da senha dos autos digitais, se o caso. Com a resposta, ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Maria Cecília Leone - Advs: Alex de Souza Ranieri (OAB: 391827/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEX DE SOUZA RANIERI
Réu JUíZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DAS GARANTIAS 5ª RAJ - DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Autor MICHEL INáCIO ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX DE SOUZA RANIERI
OAB: 391827/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2184001-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Gália - Impetrante: Alex de Souza Ranieri - Paciente: Michel Inácio Araujo - Impetrado: Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias 5ª Raj - de Presidente Prudente/sp - Vistos. O advogado Alex de Souza Ranieri impetra habeas corpus com pedido liminar em favor de MICHEL INÁCIO ARAUJO, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Gália, Dr. Tiago Tadeu Santos Coelho, nos autos de nº 1508896-36.2026.8.26.0425. Aduz, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 12 de julho de 2026 pela suposta prática do crime de homicídio tentado, imputando-lhe posteriormente a autoridade policial a conduta qualificada por emprego de explosivo, sendo a prisão convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia. Afirma a fragilidade da tipificação penal provisoriamente atribuída ao paciente, suscitando fundada dúvida quanto ao animus necandi. Argumenta que a afirmação de que o paciente agiu propositalmente para provocar uma explosão decorre de relatos indiretos dos policiais, ressaltando que, em interrogatório formal, ele declarou expressamente que queria apenas dar um susto na vítima devido a um desgaste emocional familiar, o que evidenciaria a incerteza quanto ao dolo homicida. Sustenta a insubsistência da qualificadora do emprego de explosivo sob o argumento de que não houve explosão no caso concreto, mas tão somente um vazamento de gás e um princípio de combustão prontamente extinguido pela polícia. Aponta, para tanto, a inexistência de laudo pericial contemporâneo atestando o potencial explosivo ou o risco técnico que justifique a reclassificação do fato para crime hediondo. Destaca ser incontroverso nos autos que a vítima não se encontrava no imóvel durante a ação, circunstância que, segundo a impetração, suscita controvérsia sobre o efetivo início dos atos de execução contra pessoa determinada. Alega que a decisão combatida carece de fundamentação idônea, notadamente pela utilização indevida de registros criminais antigos (datados de 2008 e 2012), sem condenação com trânsito em julgado, para justificar uma suposta inclinação à prática ilícita. Argumenta que tal valoração viola o entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o decreto prisional padece de fundamentação genérica e ausência de contemporaneidade, eis que qualificou o comportamento do paciente como potencialmente reiterável sem, contudo, apontar qualquer fato concreto e superveniente que justifique o risco atual, em desrespeito ao artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Aponta que o d. Juízo impetrado deixou de considerar que o paciente e a vítima residem em municípios diversos e distantes ao afastar, de forma genérica, a aplicação de medidas cautelares alternativas, violando o preceituado no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Informa a ausência de risco de fuga, ressaltando que o paciente não ofereceu resistência, colaborou com a abordagem policial, apresentou-se espontaneamente e forneceu o endereço correto. Destaca suas condições pessoais favoráveis, eis que possui residência fixa e vínculo laboral e familiar. Defende a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, aduzindo que a proteção da vítima pode ser garantida por medidas cautelares menos gravosas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tais como a proibição de aproximação e o comparecimento periódico em juízo. Requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou, ainda, seja concedida autorização específica para saída do paciente do estabelecimento prisional visando a comparecimento a perícia médica no INSS, agendada para 28 de julho de 2026. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a segregação cautelar ou, subsidiariamente, que seja determinada a prolação de nova decisão com fundamentação que enfrente especificamente a distância geográfica, a inidoneidade dos antecedentes e a ausência de fato contemporâneo (fls. 1/11). É o relatório. A medida liminar em habeas corpus, por não ser prevista expressamente nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e de forma cabal, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito do writ, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Por derradeiro, observo que o pedido de autorização para saída temporária do estabelecimento prisional, com o fim de permitir ao paciente que compareça a perícia médico no INSS previamente agendada para o dia 28 de julho de 2026, não foi formulado ao d. Juízo de primeiro grau, competente para analisá-lo, de forma que sua apreciação por esta Relatora caracterizaria indevida supressão de instância. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, inclusive com o fornecimento das cópias dos documentos imprescindíveis ou da senha dos autos digitais, se o caso. Com a resposta, ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Maria Cecília Leone - Advs: Alex de Souza Ranieri (OAB: 391827/SP) - 10º andar