2183987-97.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2183987-97.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Aparecido Lemos - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2183987-97.2026.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por FÁbio Aparecido Lemos contra a r. decisão de fls. 81 a 83 (dos autos de origem), mantida pela r. decisão de fls. 94, que, na ação ajuizada em face do Estado de São Paulo, indeferiu o pedido de tutela de urgência para a concessão de readaptação funcional e adequação das atividades laborais do autor às suas limitações de saúde. Sustenta o agravante ser servidor público estadual titular do cargo de Agente de Organização Escolar e portador de enfermidades neurológicas e oftalmológicas crônicas, dentre elas cefaleia crônica diária, ceratocone bilateral, hidropsia corneana, leucoma central no olho direito, transplante de córnea, miopia e astigmatismo, circunstâncias que comprometeriam sua capacidade para desempenhar atividades que demandem esforço visual contínuo, leitura prolongada, exposição à luminosidade intensa e utilização constante de computadores. Aduz que formulou requerimento administrativo de readaptação funcional, tendo ocorrido sucessivos entraves administrativos, inclusive agendamento de perícia em município diverso de sua residência e posterior indeferimento do pedido sem fundamentação técnica individualizada. Afirma que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao reconhecer suposta inércia do servidor na realização de nova perícia, sustentando que houve iniciativa da unidade escolar para obtenção de novo agendamento, bem como reiteradas tentativas de esclarecimento junto à Administração Pública. Argumenta que a perícia anteriormente realizada resultou em avaliação prejudicada, sem conclusão sobre sua capacidade laborativa, não podendo tal circunstância ser interpretada como manifestação oficial favorável ao exercício irrestrito das atribuições do cargo. Defende estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, invocando a legislação estadual que disciplina a readaptação funcional do servidor público, bem como normas constitucionais, convencionais e infraconstitucionais destinadas à proteção da saúde e da pessoa com deficiência. Sustenta que a permanência em atividades incompatíveis com seu quadro clínico poderá ocasionar agravamento irreversível das patologias apresentadas, notadamente em razão das limitações visuais decorrentes do transplante de córnea e do ceratocone bilateral. Alega, ainda, que a medida pleiteada possui natureza provisória e reversível, não implicando aumento remuneratório, promoção funcional ou alteração definitiva da estrutura administrativa, sendo possível sua revisão após realização de perícia oficial ou instrução probatória mais aprofundada. Ressalta ser inaplicável ao caso as restrições legais relativas à concessão de tutela contra a Fazenda Pública, por não envolver pagamento de valores, reclassificação funcional ou extensão de vantagens pecuniárias. Requer, assim, a concessão de efeito ativo para determinar sua imediata readaptação funcional provisória, ou designação para atividades compatíveis com suas limitações visuais e neurológicas, com preservação integral da remuneração e redução da jornada para quatro horas diárias, ou, subsidiariamente, para seis horas diárias; ainda subsidiariamente, requer sejam adequadas as suas tarefas e determinada a realização prioritária de avaliação médica, permanecendo afastado das atividades de maior demanda visual até a emissão de laudo pericial; cumulativamente, requer seja o réu compelido a agendar a realização de avaliação por junta médica, em 15 (quinze) dias. Por fim, pugna seja o recurso provido para reformar a decisão agravada para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do pleito de concessão do efeito ativo. É o relatório. O autor é servidor público do Estado de São Paulo, titular do cargo de Agente de Organização Escolar e pretende ser readaptado funcionalmente, em razão de diversos problemas de saúde. O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.261/1968), em seus artigos 41 e 42, trata do assunto: Artigo 41 -Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica. Artigo 42 -A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência. E o Decreto Estadual mº 69.234/2024 regulamenta as perícias no Estado: Artigo 46 -As perícias médicas para fins de readaptação funcional e aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho poderão ser propostas exclusivamente: I - pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo; II - pelo responsável pela unidade administrativa em que o servidor tiver exercício. Artigo 47 -As perícias de que trata este Capítulo serão realizadas pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, bem como pelas unidades autorizadas, nos termos deste decreto. § 1° -As perícias médicas de que trata o "caput" deste artigo serão realizadas por junta médica. § 2° -A Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, poderá convocar o servidor para nova avaliação, quando necessário. Artigo 48 -Caso o servidor não atenda à convocação para a avaliação de que trata este Capítulo e não apresente justificativa comprovada de impedimento do comparecimento por caso fortuito ou de força maior, caberá à unidade administrativa em que tiver exercício a aplicação do disposto no artigo 262 daLei 10.261, de 28 de outubro de 1968. Artigo 49 -Quando a junta médica verificar a necessidade de concessão de licença para tratamento de saúde, esta se dará independentemente de requisição de agendamento, nos termos do item 1 do § 2° do artigo 193 daLei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968. Artigo 50 -O servidor público estadual poderá ser readaptado, após ser submetido à junta médica, quando ocorrer modificação de suas condições de saúde que altere sua capacidade de trabalho. Parágrafo único -Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, incumbe à junta médica indicar quais as limitações funcionais do servidor. Artigo 51 -Da decisão sobre o pedido de readaptação, proferida pelo Coordenador de Perícias de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, deverá constar o prazo estipulado para a readaptação funcional do servidor. Parágrafo único -Será considerado como de readaptação o interstício que vier a ocorrer entre o término da readaptação e a publicação da decisão de manutenção ou cessação. Artigo 52 -A critério da Administração, o servidor readaptado poderá ser nomeado para prover cargo em comissão ou ser designado para o exercício de outras funções do serviço público estadual, desde que observada pela autoridade competente a compatibilidade do rol de atividades, com as novas atribuições, emitido pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo. Dessa forma, a readaptação depende, necessariamente, de avaliação médica, a ser realizada pelo órgão competente do Estado. No caso concreto, o Diretor de Escola responsável pela unidade de ensino onde o servidor trabalhava protocolou o pedido de agendamento de perícia médica para fins de readaptação funcional em 17.12.2025 (fls. 27 e 55 dos autos de origem). O exame foi agendado para 30/5/5025 (fls. 28 e 57 dos autos originários), mas o pleito foi indeferido por decisão administrativa publicada em 5/2/2026, sob o fundamento de ausência de elementos que justificassem a medida (fls. 33). Dessa forma, o servidor se submeteu ao trâmite necessário para o pedido de readaptação funcional, mas o órgão pericial concluiu não haver elementos que justifiquem a medida. Em princípio, não é o caso de se rever a decisão administrativa. É certo que, nos autos de origem, o autor apresentou documentos médicos para demonstrar as moléstias que o acometem (fls. 30, 59 a 62 e 96). No entanto, tais elementos não são suficientes para demonstrar que elas impedem o exercício das atividades laborativas pelo servidor, tendo em vista que não há sequer relatório médico que ateste o atual estado de saúde do paciente e indique a readaptação funcional. A documentação médica apresentada fica ainda mais frágil diante do fato de que o perito do DPME indeferiu a readaptação com base em perícia médica direta e presencial feita com o servidor. Ou seja, o perito teve muito mais elementos para a sua conclusão do que teve o juízo de primeiro grau e tem este juízo recursal para analisar as alegações do servidor. E o laudo produzido na perícia oficial sequer foi juntado aos autos pelo servidor, impedindo que o juízo conheça as razões do indeferimento da licença e que tenha acesso a ele para análise em cotejo com os parcos documentos encartados aos autos. Ademais, em princípio, a questão depende de produção de prova pericial para ser esclarecida. Para afastar a presunção relativa de legitimidade e veracidade do ato administrativo, nesse caso, é imprescindível a prova pericial médica. Assim, não era mesmo caso de conceder a tutela provisória de urgência para determinar a imediata readaptação do servidor. Quanto aos pedidos subsidiários de concessão de efeito ativo formulados pelo agravante, em princípio, sequer podem ser conhecidos. Na origem, o autor requer a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos (fls. 23 daqueles autos): (...) Diante o exposto, requer: a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, determinandose a imediata readaptação funcional do Requerente, com adequação das atribuições laborais às limitações médicas comprovadas, preservando-se a integridade física, visual e neurológica do servidor, bem como que o ente público se abstenha de exigir do autor o desempenho de atividades incompatíveis com suas enfermidades neurológicas e oftalmológicas; (...). E o pedido principal consta assim (fls. 24 dos autos de origem): (...) e) O julgamento PROCEDENTE da presente ação, dignando-se este Douto Juízo a: i) Confirmar a tutela de urgência, com a declaração de readaptação funcional do Requerente, com adequação das atribuições laborais às limitações médicas comprovadas, preservando-se a integridade física, visual e neurológica do servidor; (ii) O reconhecimento da nulidade da decisão administrativa que indeferiu o pedido de readaptação funcional sem prévia realização de perícia médica oficial; (iii) A concessão do direito à redução de jornada de trabalho do Requerente, sem prejuízo da integralidade de sua remuneração, com fixação da carga horária em 4 (quatro)horas diárias, por força do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, do artigo 27, item 1, alínea i, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto nº6.949/2009), do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 13.146/2015 e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde; ou, subsidiariamente, em 6 (seis) horas diárias, correspondendo à redução mínima de 25% da jornada padrão necessária à preservação da saúde do Requerente; (...)". Já no presente recurso, o efeito ativo e o pedido final foram pleiteados da seguinte forma (fls. 22): (...) Diante de todo o exposto, requer que seja recebido e dado provimento ao presente recurso, concedendo-se o efeito ativo, reformando-se a r. decisão a quo, para que: a) que seja determinada a imediata readaptação funcional provisória do Agravante, ou sua designação temporária para atividades compatíveis com suas limitações visuais e neurológicas, preservada integralmente a remuneração, afastando-o de tarefas que exijam esforço visual contínuo, permanência prolongada diante de telas, leitura intensa, luminosidade excessiva ou concentração ocular repetitiva, até ulterior avaliação médica oficial ou decisão judicial, assim como sua carga horária seja reduzida para 4 (quatro) horas diárias; b) subsidiariamente, caso não se entenda possível a redução da carga horária para 4 (quatro) horas diárias, requer a fixação da jornada em 6 (seis) horas diárias, correspondente à redução de 25% da jornada padrão; c) subsidiariamente, caso não se entenda possível a readaptação provisória imediata, que seja determinada ao menos a adequação cautelar das tarefas do Agravante e a realização prioritária da junta médica, permanecendo ele afastado das atividades de maior demanda visual até a emissão da conclusão oficial; d) cumulativamente, que a Fazenda Pública seja compelida a promover, no prazo de 15 dias, o agendamento e a realização de junta médica destinada especificamente à avaliação da capacidade laborativa do Agravante, com indicação individualizada de suas limitações funcionais e das atividades compatíveis; (...). Portanto, a tutela de urgência requerida na origem foi apenas para a readaptação funcional imediata, ao passo que os pedidos subsidiários foram feitos como pedidos finais da demanda. Logo, neste recurso, em sede de efeito ativo, cabe apenas analisar o pleito de concessão da readaptação imediata, sob pena de supressão de instância. Quando ao requerimento de agendamento prioritário de perícia médica, o pleito sequer constou da ação de origem, de modo que não pode ser formulado em sede recursal, diante da violação do princípio da adstrição. Ausentes, assim, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, um dos requisitos para a concessão do efeito ativo, nos termos do art. 300 c.c. art. 1.019, I, ambos do CPC. Indefiro, pois, o efeito ativo. Comunique-se ao d. juízo de origem, com urgência. À contraminuta. Int.. São Paulo, 24 de julho de 2026. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Jéssica Fernanda Ferreira Duarte Torlezi (OAB: 315315/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SãO PAULO
Autor FABIO APARECIDO LEMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÉSSICA FERNANDA FERREIRA DUARTE TORLEZI
OAB: 315315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2183987-97.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Aparecido Lemos - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2183987-97.2026.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por FÁbio Aparecido Lemos contra a r. decisão de fls. 81 a 83 (dos autos de origem), mantida pela r. decisão de fls. 94, que, na ação ajuizada em face do Estado de São Paulo, indeferiu o pedido de tutela de urgência para a concessão de readaptação funcional e adequação das atividades laborais do autor às suas limitações de saúde. Sustenta o agravante ser servidor público estadual titular do cargo de Agente de Organização Escolar e portador de enfermidades neurológicas e oftalmológicas crônicas, dentre elas cefaleia crônica diária, ceratocone bilateral, hidropsia corneana, leucoma central no olho direito, transplante de córnea, miopia e astigmatismo, circunstâncias que comprometeriam sua capacidade para desempenhar atividades que demandem esforço visual contínuo, leitura prolongada, exposição à luminosidade intensa e utilização constante de computadores. Aduz que formulou requerimento administrativo de readaptação funcional, tendo ocorrido sucessivos entraves administrativos, inclusive agendamento de perícia em município diverso de sua residência e posterior indeferimento do pedido sem fundamentação técnica individualizada. Afirma que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao reconhecer suposta inércia do servidor na realização de nova perícia, sustentando que houve iniciativa da unidade escolar para obtenção de novo agendamento, bem como reiteradas tentativas de esclarecimento junto à Administração Pública. Argumenta que a perícia anteriormente realizada resultou em avaliação prejudicada, sem conclusão sobre sua capacidade laborativa, não podendo tal circunstância ser interpretada como manifestação oficial favorável ao exercício irrestrito das atribuições do cargo. Defende estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, invocando a legislação estadual que disciplina a readaptação funcional do servidor público, bem como normas constitucionais, convencionais e infraconstitucionais destinadas à proteção da saúde e da pessoa com deficiência. Sustenta que a permanência em atividades incompatíveis com seu quadro clínico poderá ocasionar agravamento irreversível das patologias apresentadas, notadamente em razão das limitações visuais decorrentes do transplante de córnea e do ceratocone bilateral. Alega, ainda, que a medida pleiteada possui natureza provisória e reversível, não implicando aumento remuneratório, promoção funcional ou alteração definitiva da estrutura administrativa, sendo possível sua revisão após realização de perícia oficial ou instrução probatória mais aprofundada. Ressalta ser inaplicável ao caso as restrições legais relativas à concessão de tutela contra a Fazenda Pública, por não envolver pagamento de valores, reclassificação funcional ou extensão de vantagens pecuniárias. Requer, assim, a concessão de efeito ativo para determinar sua imediata readaptação funcional provisória, ou designação para atividades compatíveis com suas limitações visuais e neurológicas, com preservação integral da remuneração e redução da jornada para quatro horas diárias, ou, subsidiariamente, para seis horas diárias; ainda subsidiariamente, requer sejam adequadas as suas tarefas e determinada a realização prioritária de avaliação médica, permanecendo afastado das atividades de maior demanda visual até a emissão de laudo pericial; cumulativamente, requer seja o réu compelido a agendar a realização de avaliação por junta médica, em 15 (quinze) dias. Por fim, pugna seja o recurso provido para reformar a decisão agravada para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do pleito de concessão do efeito ativo. É o relatório. O autor é servidor público do Estado de São Paulo, titular do cargo de Agente de Organização Escolar e pretende ser readaptado funcionalmente, em razão de diversos problemas de saúde. O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.261/1968), em seus artigos 41 e 42, trata do assunto: Artigo 41 -Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica. Artigo 42 -A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência. E o Decreto Estadual mº 69.234/2024 regulamenta as perícias no Estado: Artigo 46 -As perícias médicas para fins de readaptação funcional e aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho poderão ser propostas exclusivamente: I - pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo; II - pelo responsável pela unidade administrativa em que o servidor tiver exercício. Artigo 47 -As perícias de que trata este Capítulo serão realizadas pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, bem como pelas unidades autorizadas, nos termos deste decreto. § 1° -As perícias médicas de que trata o "caput" deste artigo serão realizadas por junta médica. § 2° -A Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, poderá convocar o servidor para nova avaliação, quando necessário. Artigo 48 -Caso o servidor não atenda à convocação para a avaliação de que trata este Capítulo e não apresente justificativa comprovada de impedimento do comparecimento por caso fortuito ou de força maior, caberá à unidade administrativa em que tiver exercício a aplicação do disposto no artigo 262 daLei 10.261, de 28 de outubro de 1968. Artigo 49 -Quando a junta médica verificar a necessidade de concessão de licença para tratamento de saúde, esta se dará independentemente de requisição de agendamento, nos termos do item 1 do § 2° do artigo 193 daLei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968. Artigo 50 -O servidor público estadual poderá ser readaptado, após ser submetido à junta médica, quando ocorrer modificação de suas condições de saúde que altere sua capacidade de trabalho. Parágrafo único -Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, incumbe à junta médica indicar quais as limitações funcionais do servidor. Artigo 51 -Da decisão sobre o pedido de readaptação, proferida pelo Coordenador de Perícias de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, deverá constar o prazo estipulado para a readaptação funcional do servidor. Parágrafo único -Será considerado como de readaptação o interstício que vier a ocorrer entre o término da readaptação e a publicação da decisão de manutenção ou cessação. Artigo 52 -A critério da Administração, o servidor readaptado poderá ser nomeado para prover cargo em comissão ou ser designado para o exercício de outras funções do serviço público estadual, desde que observada pela autoridade competente a compatibilidade do rol de atividades, com as novas atribuições, emitido pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo. Dessa forma, a readaptação depende, necessariamente, de avaliação médica, a ser realizada pelo órgão competente do Estado. No caso concreto, o Diretor de Escola responsável pela unidade de ensino onde o servidor trabalhava protocolou o pedido de agendamento de perícia médica para fins de readaptação funcional em 17.12.2025 (fls. 27 e 55 dos autos de origem). O exame foi agendado para 30/5/5025 (fls. 28 e 57 dos autos originários), mas o pleito foi indeferido por decisão administrativa publicada em 5/2/2026, sob o fundamento de ausência de elementos que justificassem a medida (fls. 33). Dessa forma, o servidor se submeteu ao trâmite necessário para o pedido de readaptação funcional, mas o órgão pericial concluiu não haver elementos que justifiquem a medida. Em princípio, não é o caso de se rever a decisão administrativa. É certo que, nos autos de origem, o autor apresentou documentos médicos para demonstrar as moléstias que o acometem (fls. 30, 59 a 62 e 96). No entanto, tais elementos não são suficientes para demonstrar que elas impedem o exercício das atividades laborativas pelo servidor, tendo em vista que não há sequer relatório médico que ateste o atual estado de saúde do paciente e indique a readaptação funcional. A documentação médica apresentada fica ainda mais frágil diante do fato de que o perito do DPME indeferiu a readaptação com base em perícia médica direta e presencial feita com o servidor. Ou seja, o perito teve muito mais elementos para a sua conclusão do que teve o juízo de primeiro grau e tem este juízo recursal para analisar as alegações do servidor. E o laudo produzido na perícia oficial sequer foi juntado aos autos pelo servidor, impedindo que o juízo conheça as razões do indeferimento da licença e que tenha acesso a ele para análise em cotejo com os parcos documentos encartados aos autos. Ademais, em princípio, a questão depende de produção de prova pericial para ser esclarecida. Para afastar a presunção relativa de legitimidade e veracidade do ato administrativo, nesse caso, é imprescindível a prova pericial médica. Assim, não era mesmo caso de conceder a tutela provisória de urgência para determinar a imediata readaptação do servidor. Quanto aos pedidos subsidiários de concessão de efeito ativo formulados pelo agravante, em princípio, sequer podem ser conhecidos. Na origem, o autor requer a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos (fls. 23 daqueles autos): (...) Diante o exposto, requer: a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, determinandose a imediata readaptação funcional do Requerente, com adequação das atribuições laborais às limitações médicas comprovadas, preservando-se a integridade física, visual e neurológica do servidor, bem como que o ente público se abstenha de exigir do autor o desempenho de atividades incompatíveis com suas enfermidades neurológicas e oftalmológicas; (...). E o pedido principal consta assim (fls. 24 dos autos de origem): (...) e) O julgamento PROCEDENTE da presente ação, dignando-se este Douto Juízo a: i) Confirmar a tutela de urgência, com a declaração de readaptação funcional do Requerente, com adequação das atribuições laborais às limitações médicas comprovadas, preservando-se a integridade física, visual e neurológica do servidor; (ii) O reconhecimento da nulidade da decisão administrativa que indeferiu o pedido de readaptação funcional sem prévia realização de perícia médica oficial; (iii) A concessão do direito à redução de jornada de trabalho do Requerente, sem prejuízo da integralidade de sua remuneração, com fixação da carga horária em 4 (quatro)horas diárias, por força do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, do artigo 27, item 1, alínea i, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto nº6.949/2009), do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 13.146/2015 e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde; ou, subsidiariamente, em 6 (seis) horas diárias, correspondendo à redução mínima de 25% da jornada padrão necessária à preservação da saúde do Requerente; (...)". Já no presente recurso, o efeito ativo e o pedido final foram pleiteados da seguinte forma (fls. 22): (...) Diante de todo o exposto, requer que seja recebido e dado provimento ao presente recurso, concedendo-se o efeito ativo, reformando-se a r. decisão a quo, para que: a) que seja determinada a imediata readaptação funcional provisória do Agravante, ou sua designação temporária para atividades compatíveis com suas limitações visuais e neurológicas, preservada integralmente a remuneração, afastando-o de tarefas que exijam esforço visual contínuo, permanência prolongada diante de telas, leitura intensa, luminosidade excessiva ou concentração ocular repetitiva, até ulterior avaliação médica oficial ou decisão judicial, assim como sua carga horária seja reduzida para 4 (quatro) horas diárias; b) subsidiariamente, caso não se entenda possível a redução da carga horária para 4 (quatro) horas diárias, requer a fixação da jornada em 6 (seis) horas diárias, correspondente à redução de 25% da jornada padrão; c) subsidiariamente, caso não se entenda possível a readaptação provisória imediata, que seja determinada ao menos a adequação cautelar das tarefas do Agravante e a realização prioritária da junta médica, permanecendo ele afastado das atividades de maior demanda visual até a emissão da conclusão oficial; d) cumulativamente, que a Fazenda Pública seja compelida a promover, no prazo de 15 dias, o agendamento e a realização de junta médica destinada especificamente à avaliação da capacidade laborativa do Agravante, com indicação individualizada de suas limitações funcionais e das atividades compatíveis; (...). Portanto, a tutela de urgência requerida na origem foi apenas para a readaptação funcional imediata, ao passo que os pedidos subsidiários foram feitos como pedidos finais da demanda. Logo, neste recurso, em sede de efeito ativo, cabe apenas analisar o pleito de concessão da readaptação imediata, sob pena de supressão de instância. Quando ao requerimento de agendamento prioritário de perícia médica, o pleito sequer constou da ação de origem, de modo que não pode ser formulado em sede recursal, diante da violação do princípio da adstrição. Ausentes, assim, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, um dos requisitos para a concessão do efeito ativo, nos termos do art. 300 c.c. art. 1.019, I, ambos do CPC. Indefiro, pois, o efeito ativo. Comunique-se ao d. juízo de origem, com urgência. À contraminuta. Int.. São Paulo, 24 de julho de 2026. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Jéssica Fernanda Ferreira Duarte Torlezi (OAB: 315315/SP) - 1° andar