Detalhe do processo

2183980-08.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2183980-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Marcos Felipe Campos Barbosa - Impetrante: Gabriel Videira da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Gabriel Videira da Silva, alegando que MARCOS FELIPE CAMPOS BARBOSA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias da 5ª RAJ PRESIDENTE PRUDENTE, que indeferiu pedido buscando a concessão de liberdade provisória e converteu a sua prisão em flagrante em preventiva, a pedido do Ministério Público (fls. 79/83 autos originários), nos autos registrados sob nº 1508814-05.2026.8.26.0425, em que foi denunciado como incurso no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Inicia o impetrante aduzindo que a custódia cautelar do paciente deve ser substituída por internação provisória, uma vez que é dependente do uso de entorpecentes e recusa tratamento, conforme atestado médico psiquiátrico de fls. 61 dos autos originários. Afirma, ainda, que tal situação coloca em risco a integridade física do paciente e de terceiros. Sustenta, outrossim, que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; pela falta de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; e pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Finalmente, afirma que a companheira do paciente está gravida e necessita de seu auxílio. Assim, postula o impetrante o deferimento de liminar e, no mérito, pleiteia a revogação da custódia cautelar do paciente, ainda que cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida de internação. Pois bem. Segundo a denúncia: no dia 07 de julho de 2026, por volta das 11h15min., na Rua Princesa Isabel, nº 82, Centro, na Cidade de Indiana,nesta Comarca de Martinópolis, MARCOS FELIPE CAMPOS BARBOSA, qualificado a fls.27, guardava e tinha em depósito, para entrega, ainda que gratuita, ao consumo de terceiros, 11 porções de cocaína na forma de crack, pesando aproximadamente 9,43g, drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (v. Auto de Exibição e Apreensão de fls. 37/38 e Laudo Pericial de fls. 123/125). Inicialmente, observa-se que embora tenha sido requerida a substituição da prisão preventiva por internação em local destinado ao tratamento de dependentes químicos, a questão não foi enfrentada pelo MM. Juiz que presidiu a audiência de custódia. Verifica-se, também, que há pedido idêntico pendente de julgamento pelo Juízo de origem. Logo, esta Corte não pode se manifestar sobre a pretensão, sob pena de indevida supressão de instância. O mesmo raciocínio se aplica à alegação de que a companheira do paciente está grávida. Vencidos tais questionamentos, sobre a possibilidade de soltura do paciente, verifica-se que o Magistrado após constatar a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, julgou necessária a prisão do paciente para a garantia da ordem pública. Neste aspecto, o Magistrado destacou a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e seu histórico criminal desfavorável. Sobre a personalidade do paciente, segundo o documento de fls. 73/75 dos autos originários, ele registra condenações pelas condutas previstas nos artigos 33, da Lei nº 11.343/06 e 169, do Código Penal. Verifica-se, ainda, que as suas penas foram julgadas extintas em 22/08/2025. Tais circunstâncias recomendam a sua permanência no cárcere, conforme dispõe a nova Lei nº 15.272/2025, que complementou o artigo 310, do Código de Processo Penal. Confira-se: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: ... § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) I haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) II ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) III ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;(Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) IV ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) V ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) VI haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025). Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, está justificada a prisão do paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, por essas razões, indefiro o pedido de liminar, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 23 de julho de 2026 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Gabriel Videira da Silva (OAB: 444002/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL VIDEIRA DA SILVA

Autor MARCOS FELIPE CAMPOS BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL VIDEIRA DA SILVA

OAB: 444002/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2183980-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Marcos Felipe Campos Barbosa - Impetrante: Gabriel Videira da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Gabriel Videira da Silva, alegando que MARCOS FELIPE CAMPOS BARBOSA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias da 5ª RAJ PRESIDENTE PRUDENTE, que indeferiu pedido buscando a concessão de liberdade provisória e converteu a sua prisão em flagrante em preventiva, a pedido do Ministério Público (fls. 79/83 autos originários), nos autos registrados sob nº 1508814-05.2026.8.26.0425, em que foi denunciado como incurso no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Inicia o impetrante aduzindo que a custódia cautelar do paciente deve ser substituída por internação provisória, uma vez que é dependente do uso de entorpecentes e recusa tratamento, conforme atestado médico psiquiátrico de fls. 61 dos autos originários. Afirma, ainda, que tal situação coloca em risco a integridade física do paciente e de terceiros. Sustenta, outrossim, que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; pela falta de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; e pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Finalmente, afirma que a companheira do paciente está gravida e necessita de seu auxílio. Assim, postula o impetrante o deferimento de liminar e, no mérito, pleiteia a revogação da custódia cautelar do paciente, ainda que cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida de internação. Pois bem. Segundo a denúncia: no dia 07 de julho de 2026, por volta das 11h15min., na Rua Princesa Isabel, nº 82, Centro, na Cidade de Indiana,nesta Comarca de Martinópolis, MARCOS FELIPE CAMPOS BARBOSA, qualificado a fls.27, guardava e tinha em depósito, para entrega, ainda que gratuita, ao consumo de terceiros, 11 porções de cocaína na forma de crack, pesando aproximadamente 9,43g, drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (v. Auto de Exibição e Apreensão de fls. 37/38 e Laudo Pericial de fls. 123/125). Inicialmente, observa-se que embora tenha sido requerida a substituição da prisão preventiva por internação em local destinado ao tratamento de dependentes químicos, a questão não foi enfrentada pelo MM. Juiz que presidiu a audiência de custódia. Verifica-se, também, que há pedido idêntico pendente de julgamento pelo Juízo de origem. Logo, esta Corte não pode se manifestar sobre a pretensão, sob pena de indevida supressão de instância. O mesmo raciocínio se aplica à alegação de que a companheira do paciente está grávida. Vencidos tais questionamentos, sobre a possibilidade de soltura do paciente, verifica-se que o Magistrado após constatar a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, julgou necessária a prisão do paciente para a garantia da ordem pública. Neste aspecto, o Magistrado destacou a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e seu histórico criminal desfavorável. Sobre a personalidade do paciente, segundo o documento de fls. 73/75 dos autos originários, ele registra condenações pelas condutas previstas nos artigos 33, da Lei nº 11.343/06 e 169, do Código Penal. Verifica-se, ainda, que as suas penas foram julgadas extintas em 22/08/2025. Tais circunstâncias recomendam a sua permanência no cárcere, conforme dispõe a nova Lei nº 15.272/2025, que complementou o artigo 310, do Código de Processo Penal. Confira-se: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: ... § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) I haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) II ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) III ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;(Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) IV ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) V ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) VI haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025). Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, está justificada a prisão do paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, por essas razões, indefiro o pedido de liminar, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 23 de julho de 2026 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Gabriel Videira da Silva (OAB: 444002/SP) - 10º andar