Detalhe do processo

2183941-11.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2183941-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bananal - Agravante: Oxigênio Participações Ltda - Agravada: Marli Marcon - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo nº 2183941-11.2026.8.26.0000 Comarca: Bananal Agravante(s): Oxigênio Participações Ltda Agravado(a)(s): Marli Marcon Decisão monocrática nº 70.035rcs AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. Decisão que homologou o laudo pericial. Insurgência. Não conhecimento. Conteúdo não previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausente pressuposto para mitigação da taxatividade do rol. Inexistência, outrossim, de impedimento à dedução do tema em futuro recurso de apelação. Precedentes da Câmara e desta Corte. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 23/24, que, em sede de ação reivindicatória, homologou o laudo pericial. Requer a parte agravante, consoante as razões de fls. 01/19, a reforma da r. decisão agravada para desconsiderar o laudo pericial de fls. 868/901 e determinar a realização de nova perícia, com a nomeação de outro perito, dotado de habilitação específica em georreferenciamento de imóveis rurais, nos termos dos artigos 480 e 468, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito. A matéria objeto da presente insurgência não se alinha ao mérito de que cuida o artigo 1.015 do CPC, o que impede, de proêmio, que o assunto seja considerado em agravo de instrumento. Acerca do dispositivo legal mencionado, dispõem os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que: O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2233). Ademais, sequer houve demonstração de prejuízo decorrente da r. decisão hostilizada. Da mesma forma, também não é caso de taxatividade mitigada, já que a parte agravante não esclareceu a alegada urgência que poderia advir da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, submetido à repercussão geral, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, precedentes da Câmara e desta Corte: Agravo de Instrumento - Ação de interdito proibitório com manutenção de posse de servidão de passagem - Insurgência contra a decisão que homologou o laudo pericial e os seus esclarecimentos - Matéria não incluída no rol do art. 1015 do CPC nem abarcado pela taxatividade mitigada para interposição do agravo, conforme decisão do C. STJ - Inexistência de urgência ou situação que não possa aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação - Questão que deve ser arguida, se for o caso, em preliminar de apelação ou em contrarrazões (art. 1009, § 1º, do CPC) - Precedentes deste E. TJSP e C. 15ª Câmara de Direito Privado - Recurso não conhecido (TJSP;Agravo de Instrumento 2247390-74.2025.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em ação de indenização por danos materiais (...) O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e a homologação de laudo pericial não está incluída, não cabendo agravo de instrumento. 4. A decisão recorrida não causa lesão grave ou de difícil reparação, podendo ser questionada em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não cabendo agravo de instrumento para homologação de laudo pericial. 2. Questões não incluídas no rol podem ser suscitadas em apelação ou contrarrazões (TJSP;Agravo de Instrumento 2055196-13.2026.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. 1. Nos termos da tese definida no Tema Repetitivo 988/STJ, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Não obstante, é remansoso o entendimento jurisprudencial no sentido de que as decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento, sendo cabível sua rediscussão em tópico preliminar de recurso de apelação. 3. Assim, incognoscível o inconformismo voltado à reforma de decisão que se restringe a homologar o laudo pericial produzido nos autos. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2268264-17.2024.8.26.0000; Relator (a):MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM. Justiça gratuita. Pedido formulado pela pessoa jurídica em plena atividade empresarial. Não acolhimento. Inexistente demonstração da incapacidade econômico-financeira. Recente recolhimento de honorários periciais que indica a viabilidade do pagamento do preparo recursal do equivalente a R$ 319,70. Questionada homologação do laudo pericial. Conteúdo, no entanto, não estabelecido pelo art. 1015 do CPC. Matéria, ademais, que não possui urgência, podendo ser questionada em sede de apelação. Necessária observância da decisão estabelecida pelo STJ. AGRAVO DESPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2159376-22.2022.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2022; Data de Registro: 19/07/2022). E, ainda: (TJSP;Agravo de Instrumento 2019534-85.2026.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/03/2026; Agravo de Instrumento 2077265-39.2026.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/05/2026; Agravo de Instrumento 2074618-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/06/2022). 3. Ante o exposto, não se conhece da presente insurgência por ser o recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição de multa (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Carlos Magno Nogueira Rodrigues (OAB: 129021/SP) - Gustavo Kloh Muller Neves (OAB: 382485/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARLI MARCON

Autor OXIGêNIO PARTICIPAçõES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS MAGNO NOGUEIRA RODRIGUES

OAB: 129021/SP

GUSTAVO KLOH MULLER NEVES

OAB: 382485/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2183941-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bananal - Agravante: Oxigênio Participações Ltda - Agravada: Marli Marcon - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo nº 2183941-11.2026.8.26.0000 Comarca: Bananal Agravante(s): Oxigênio Participações Ltda Agravado(a)(s): Marli Marcon Decisão monocrática nº 70.035rcs AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. Decisão que homologou o laudo pericial. Insurgência. Não conhecimento. Conteúdo não previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausente pressuposto para mitigação da taxatividade do rol. Inexistência, outrossim, de impedimento à dedução do tema em futuro recurso de apelação. Precedentes da Câmara e desta Corte. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 23/24, que, em sede de ação reivindicatória, homologou o laudo pericial. Requer a parte agravante, consoante as razões de fls. 01/19, a reforma da r. decisão agravada para desconsiderar o laudo pericial de fls. 868/901 e determinar a realização de nova perícia, com a nomeação de outro perito, dotado de habilitação específica em georreferenciamento de imóveis rurais, nos termos dos artigos 480 e 468, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito. A matéria objeto da presente insurgência não se alinha ao mérito de que cuida o artigo 1.015 do CPC, o que impede, de proêmio, que o assunto seja considerado em agravo de instrumento. Acerca do dispositivo legal mencionado, dispõem os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que: O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2233). Ademais, sequer houve demonstração de prejuízo decorrente da r. decisão hostilizada. Da mesma forma, também não é caso de taxatividade mitigada, já que a parte agravante não esclareceu a alegada urgência que poderia advir da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, submetido à repercussão geral, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, precedentes da Câmara e desta Corte: Agravo de Instrumento - Ação de interdito proibitório com manutenção de posse de servidão de passagem - Insurgência contra a decisão que homologou o laudo pericial e os seus esclarecimentos - Matéria não incluída no rol do art. 1015 do CPC nem abarcado pela taxatividade mitigada para interposição do agravo, conforme decisão do C. STJ - Inexistência de urgência ou situação que não possa aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação - Questão que deve ser arguida, se for o caso, em preliminar de apelação ou em contrarrazões (art. 1009, § 1º, do CPC) - Precedentes deste E. TJSP e C. 15ª Câmara de Direito Privado - Recurso não conhecido (TJSP;Agravo de Instrumento 2247390-74.2025.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em ação de indenização por danos materiais (...) O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e a homologação de laudo pericial não está incluída, não cabendo agravo de instrumento. 4. A decisão recorrida não causa lesão grave ou de difícil reparação, podendo ser questionada em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não cabendo agravo de instrumento para homologação de laudo pericial. 2. Questões não incluídas no rol podem ser suscitadas em apelação ou contrarrazões (TJSP;Agravo de Instrumento 2055196-13.2026.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. 1. Nos termos da tese definida no Tema Repetitivo 988/STJ, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Não obstante, é remansoso o entendimento jurisprudencial no sentido de que as decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento, sendo cabível sua rediscussão em tópico preliminar de recurso de apelação. 3. Assim, incognoscível o inconformismo voltado à reforma de decisão que se restringe a homologar o laudo pericial produzido nos autos. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2268264-17.2024.8.26.0000; Relator (a):MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM. Justiça gratuita. Pedido formulado pela pessoa jurídica em plena atividade empresarial. Não acolhimento. Inexistente demonstração da incapacidade econômico-financeira. Recente recolhimento de honorários periciais que indica a viabilidade do pagamento do preparo recursal do equivalente a R$ 319,70. Questionada homologação do laudo pericial. Conteúdo, no entanto, não estabelecido pelo art. 1015 do CPC. Matéria, ademais, que não possui urgência, podendo ser questionada em sede de apelação. Necessária observância da decisão estabelecida pelo STJ. AGRAVO DESPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2159376-22.2022.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2022; Data de Registro: 19/07/2022). E, ainda: (TJSP;Agravo de Instrumento 2019534-85.2026.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/03/2026; Agravo de Instrumento 2077265-39.2026.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/05/2026; Agravo de Instrumento 2074618-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/06/2022). 3. Ante o exposto, não se conhece da presente insurgência por ser o recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição de multa (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Carlos Magno Nogueira Rodrigues (OAB: 129021/SP) - Gustavo Kloh Muller Neves (OAB: 382485/SP) - 4º andar