Detalhe do processo

2183855-40.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
Votuporanga
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2183855-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Votuporanga - Peticionário: D. N. - Trata-se de revisão criminal proposta por Dorivan Nunes, fundada nos artigos 621, inciso I, e 626, caput, do Código de Processo Penal, com vistas à desconstituição de v. acórdão prolatado no âmbito da ação penal nº 1500397-64.2022.8.26.0664, transitado em julgado, que negou provimento ao apelo da defesa e manteve a condenação do peticionário à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, c.c. os artigos 226, inciso II, e 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal. Sustenta o peticionário que a condenação contrariou a evidência dos autos e não observou o standard probatório exigido para a prolação de decreto condenatório, por ter sido fundamentada, essencialmente, na palavra da vítima, então com 12 (doze) anos de idade, sem o necessário cotejo com os demais elementos de prova. Alega que o relato da ofendida apresenta contradições quanto à natureza e à quantidade dos atos libidinosos atribuídos ao revisionando, não encontrando respaldo nos depoimentos das testemunhas nem no exame pericial realizado. Afirma que as testemunhas de defesa teriam apresentado versões incompatíveis com a narrativa acusatória, destacando que o enteado do revisionando declarou que ele não costumava ingressar no quarto em que a vítima dormia, enquanto sua esposa teria sido informada apenas de que o acusado passara a mão no pescoço da adolescente. Argumenta, ainda, que a conselheira tutelar não mencionou relato de manipulação dos seios ou dos órgãos genitais da vítima, referindo apenas toques nos ombros e na região lombar, além de beijos no pescoço. Assevera que o laudo pericial não constatou vestígios de conjunção carnal ou de atos libidinosos, circunstância que, em seu entendimento, deveria ter sido valorada em favor da defesa. Aduz, também, que a vítima teria formulado acusações semelhantes contra outras pessoas e apresentaria histórico de relatos supostamente inverídicos, conforme declarado por testemunhas ouvidas durante a instrução. Defende a possibilidade de formação de falsas memórias ou de contaminação do relato da adolescente, em razão das sucessivas entrevistas realizadas perante o Conselho Tutelar, o CREAS e durante o depoimento especial. Ao final, requer o recebimento e o provimento da ação revisional, com a desconstituição da condenação e a absolvição do peticionário, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 181/186). É o relatório. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, destinada à desconstituição de sentença ou acórdão condenatório transitado em julgado, podendo ser proposta exclusivamente em benefício do condenado. Nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal, a revisão criminal somente é cabível quando: (i) a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) estiver fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou (iii) após a condenação, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize especial diminuição da pena. Em consulta ao sistema E-SAJ deste Tribunal de Justiça, verifica-se que o peticionário já ajuizou a revisão criminal nº 2315121-87.2025.8.26.0000, distribuída em face da mesma condenação, a qual, por decisão monocrática de lavra desta Relatora, não foi conhecida, diante da manifesta ausência dos pressupostos de cabimento da ação revisional. Examinando-se os autos da revisão criminal anteriormente ajuizada, constata-se que a presente ação não se apoia em prova nova nem apresenta fundamento apto a diferenciá-la substancialmente do pedido revisional já apreciado. Com efeito, o revisionando volta a sustentar que a condenação teria sido amparada exclusivamente na palavra da vítima, insiste na existência de contradições entre os depoimentos colhidos durante a instrução, invoca a ausência de vestígios periciais, alega histórico de falsas acusações formuladas pela ofendida e desenvolve extensa argumentação doutrinária acerca do standard probatório, da prova além da dúvida razoável e da possibilidade de falsas memórias em depoimentos infantis. Todavia, todos esses temas já foram submetidos ao crivo do Juízo de primeiro grau, examinados por ocasião do julgamento da apelação e novamente enfrentados na revisão criminal anteriormente ajuizada, não tendo sido apresentada qualquer prova nova capaz de alterar o panorama fático-probatório então apreciado. Nessas circunstâncias, incide diretamente o disposto no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. A vedação legal alcança precisamente a hipótese dos autos, em que o requerente reproduz teses anteriormente formuladas e pretende renovar a valoração do mesmo conjunto probatório, sem indicar elemento probatório inédito que justifique a instauração de nova ação revisional. Como ação autônoma de impugnação, a revisão criminal possui pressupostos específicos de admissibilidade, os quais não admitem interpretação ampliativa. Não se presta à rediscussão do conjunto probatório nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal para provocar nova apreciação das provas já examinadas pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: "A revisão criminal não se presta para uma nova valoração de provas, visando à absolvição por insuficiência probatória (...), pois seus objetivos são bem delimitados pelo artigo 621 do Código de Processo Penal." (TJSP, RT 764/542). O ônus de demonstrar a presença de uma das hipóteses excepcionais de desconstituição da coisa julgada incumbe ao autor da revisão criminal. Tratando-se, ademais, de reiteração de pedido, cabe-lhe apresentar novas provas, nos expressos termos do artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Não basta, portanto, reproduzir dúvidas, argumentos ou interpretações probatórias já submetidos ao Poder Judiciário, sob pena de se transformar a ação revisional em recurso sem limitação temporal. A estabilidade própria da coisa julgada não elimina as garantias do processo penal nem autoriza a aplicação de um suposto princípio do in dubio pro societate. Significa apenas que a condenação definitivamente estabelecida somente pode ser desconstituída nas hipóteses legais e mediante demonstração concreta dos pressupostos excepcionais da revisão criminal. Por outro lado, decisão contrária à evidência dos autos é aquela que condena o réu sem nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade. Havendo nos autos, todavia, provas que amparem o entendimento agasalhado no decisum, provas estas aceitáveis, ainda que em menor número, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no artigo 621, I, in fine. (Processo Penal, Norberto Cláudio Pâncaro Avena, 7. ed., Forense, p. 837). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente assenta que a revisão criminal não pode ser manejada como nova apelação destinada ao mero reexame dos fatos e das provas, quando não evidenciada decisão manifestamente contrária ao texto legal ou à evidência dos autos. A revisão criminal não se presta a nova avaliação percuciente da prova, devendo o Tribunal apenas verificar se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, uma vez que o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode invocar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos. (STJ RE 1.342.392/GO, Ministro Jorge Mussi, DJe 12/08/2014). A decisão proferida na revisão criminal anteriormente distribuída enfrentou as razões defensivas e demonstrou, de forma suficiente, que a condenação estava alicerçada em conjunto probatório harmônico e idôneo. Naquela oportunidade consignou-se que a autoria e a materialidade delitivas encontravam sólido respaldo nas declarações da vítima, prestadas em depoimento especial, corroboradas pelos relatórios técnicos produzidos pelo CREAS, pela Secretaria de Assistência Social, pelo estudo psicossocial, bem como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório. A decisão anterior também examinou especificamente as divergências apontadas pela defesa, concluindo que não atingiam o núcleo essencial da narrativa e que as variações verificadas eram compatíveis com a revelação gradual de episódios de violência sexual por crianças e adolescentes. Também foram expressamente rejeitadas as alegações de que a vítima teria imputado falsamente os fatos ao revisionando, de que possuiria histórico de acusações infundadas ou de que sua fuga da residência teria decorrido de circunstâncias diversas dos abusos narrados, concluindo-se inexistirem elementos concretos capazes de comprometer a credibilidade de seu relato. A decisão também consignou que a tese de desclassificação para o delito previsto no artigo 215-A do Código Penal não merecia acolhimento, diante da absoluta incidência do artigo 217-A do Código Penal, bem como reconheceu a correção da dosimetria da pena aplicada. Confira-se: Dorivan foi denunciado e condenado porque, em datas incertas, mas em duas oportunidades no início do ano de 2022, antes do dia 24 de fevereiro daquele ano, e também nesta data pela manhã, na Rua Santos Dumont, nº 4.005, bairro Paineiras, Votuporanga, agindo de maneira continuada e prevalecendo-se das relações domésticas, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com sua sobrinha J.K.S.S., nascida aos 19/08/2009, menor de 14 (catorze) anos. Conforme narrado na inicial acusatória: a vítima é oriunda do Estado do Maranhão e, em dezembro de 2021, veio com sua genitora a Votuporanga, onde passou a residir na casa de uma tia, esposa do denunciado. No local, além do denunciado e da esposa, moravam os três filhos deles. É dos autos que, em data incerta, mas no início de 2022, antes do dia 24/02/22, a vítima estava conversando com o denunciado dentro de casa, dizendo que gostaria de ter um telefone celular. O denunciado disse-lhe que compraria um celular para ela e, em seguida, pediu à menina que fosse até o quarto pegar um papel. Nesse ínterim, o denunciado foi ao banheiro. Ao voltar-se para fora do quarto, a vítima viu que o indiciado vinha na direção do cômodo, com uma toalha na cintura. Ele aproximou-se de Jéssica, começou a beijar o pescoço da menina e a tocar os seios dela. Em seguida, o denunciado disse à sobrinha que, se ela não contasse nada a ninguém, daria um celular para a adolescente. A vítima ficou assustada, com medo de que ele fizesse algum mal a sua tia e, naquele momento, decidiu não revelar o abuso, afastando-se do tio por alguns dias, mas voltaram a se falar. Apurou-se que, aproximadamente uma ou duas semanas depois do episódio acima narrado, quando a genitora da ofendida havia viajado para o Maranhão, a ofendida dormia no quarto, na casa dos tios, quando sentiu alguém se deitar na cama junto dela e tocarem seu corpo de forma lasciva. Não conseguiu despertar totalmente, pois estava sonolenta, mas percebeu que se tratava do tio Dorivan, pois ouviu ele dizer ao seu primo para que ele fosse para o quarto dele. Após alguns dias, quando sua tia estava trabalhando e os primos estudando, a ofendida cuidava da prima mais nova e o denunciado emprestou o celular para que ela instalasse um jogo. Em seguida, ele disse-lhe: agora a gente vai ficar, e foi para cima da vítima. A vítima tentou se desvencilhar do denunciado e gritou o nome da prima, que acordou e disse: o que é isso, papai? Sai de cima da Jéssica. O denunciado afastou-se da vítima, que manteve a prima acordada para evitar nova investida do tio. Pouco tempo depois, o denunciado disse à vítima para não ter medo dele, pois ele só queria se aproximar dela. Temerosa, a vítima fugiu do local dos fatos e permaneceu nas ruas das 15h às 21h, com receio de voltar para casa e ser submetida a novos abusos. A ofendida foi encontrada por policiais militares perambulando sozinha pela via pública, no bairro Portal dos Lagos, lugar totalmente oposto ao local onde reside, e conduzida à delegacia para registro dos fatos. O peticionário inicialmente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 274/287). Interpôs apelação (fls. 300/338), que foi improvida pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (fls. 369/398). A condenação transitou em julgado (fl. 428) e, não obstante, a defesa pretende, por meio da presente revisão criminal, rediscutir matérias já devidamente apreciadas por este Egrégio Tribunal de Justiça, o que não é admitido pela via eleita. Ainda que assim não fosse, em exame sumário das alegações trazidas, verifica-se que as teses defensivas não comportam acolhimento, porquanto se limitam à mera reiteração de fundamentos anteriormente analisados e afastados, sem apresentação de fatos novos ou de prova apta a ensejar a revisão do julgado. Conforme já apontado no v. acórdão: A materialidade do crime de estupro de vulnerável está consubstanciada na portaria de fls. 02/03, que determinou a instauração de inquérito policial, para apuração dos fatos relatados no boletim de ocorrência de fls. 04/06; pelas imagens das conversas em aplicativo de mensagens (fls. 29/42), pelo relatório do CREAS (fls. 56/59), relatórios da Secretaria de Assistência Social (fls.78/81 e 111/115), relatório final da Autoridade Policial (fls. 95/97), ação de medida protetiva de acolhimento institucional (fls. 151/193) e pelo estudo psicossocial de fls. 91/97, dos autos n° 1006471-94.2022.8.26.0664. A autoria é certa e encontra amparo na prova oral colhida: depoimentos dos policiais militares Paulo César e Everton e da conselheira tutelar Celma Lúcia (fls. 25, 26, 27 e audiência de fls.257/258) e pelas declarações da vítima. Em depoimento especial, a vítima que nasceu em 09/08/2009, narrou, em relação aos fatos, que no primeiro incidente relatado, sua mãe estava presente na residência, porém do lado de fora junto com a sobrinha B., enquanto a vítima se encontrava no interior da casa com o denunciado, em quem enfatizou ter total confiança, na época. Nesse dia, o réu não havia ido trabalhar e pediu que ela buscasse um documento em seu quarto, enquanto ele se dirigia ao banheiro da casa. Atendendo ao pedido do tio, procurou o documento, sem sucesso. Em seguida, o réu, já envolto em uma toalha, entrou no quarto em que ela estava e a beijou no pescoço, sugerindo que, se ela não contasse a ninguém, ganharia um celular como presente. A vítima, por temer por sua segurança e de sua família, não compartilhou o ocorrido com ninguém na época, mas passou a evitar o contato com o acusado. Alguns dias depois, sua mãe retornou ao Estado do Maranhão, deixando-a permanentemente aos cuidados de seus tios D., ora réu, e T. Em uma noite específica, enquanto sua tia estava no trabalho, a vítima colocou sua prima menor para dormir e pegou o celular do acusado para manusear. Nesse momento, D. se aproximou e declarou que naquele momento eles iriam ficar. A vítima reagiu imediatamente, pedindo ajuda à prima B., que estava próxima. D. saiu do cômodo, em seguida. Mais tarde, ele se aproximou novamente, assegurando que sua intenção era apenas se aproximar dela e que não deveria temê-lo. Vendo a persistência do denunciado e temendo ser abusada, fugiu de casa e permaneceu na rua por várias horas, temendo retornar. Enquanto vagava pelas ruas, foi abordada por uma moradora, cujo marido era policial militar, que a acolheu e ouviu seu relato. O policial comunicou o incidente às autoridades policiais, levando-a à Delegacia de Polícia, acionando o Conselho Tutelar, que a encaminhou para uma casa de acolhimento. A vítima informou, ainda, que o réu tocou seus seios, além do beijo, mas não conseguia recordar outros contatos físicos. Após o incidente, J. se sentia desconfortável na presença de outros homens na casa de acolhimento, mas aos poucos o temor estava se dissipando. Embora tenha mantido contato com a tia T. por meio das redes sociais, foi aconselhada a cessar a comunicação; não teve mais contato com o recorrente J. confirmou que o acusado pediu que ela mantivesse segredo sobre o episódio e lhe ofereceu um celular como recompensa, mas não prometeu nada além disso. Questionada sobre não ter comunicado à mãe sobre o ocorrido na primeira investida do acusado, informou que não conseguiu revelar o abuso à genitora, por medo, mas planejava discutir o assunto com sua amiga chamada Nicole, por meio de aplicativos de mensagens, com quem, atualmente, não tem mais contato. A vítima revelou que havia experimentado situações semelhantes no passado, mas nunca havia compartilhado essas experiências com ninguém, identificando potenciais agressores entre parentes e pais de suas amigas (depoimento especial, em 02/02/2023, constante dos autos n° 1006471-94.2022.8.26.0664). (...) A testemunha Celma Lúcia, Conselheira Tutelar, foi solicitada a comparecer à Central da Polícia Judiciária, onde estava a vítima. A adolescente narrou que estava morando na cidade com os tios e que durante o tempo que permanecia com o tio, no período diurno, era molestada sexualmente por ele, que passava as mãos pelos ombros e região lombar, além de beijar-lhe o pescoço. O tio prometia vantagem econômica, caso não o denunciasse, ameaçando-a caso ela revelasse os abusos para sua tia. J. não revelou a ocorrência de penetração por parte do acusado em seus órgãos sexuais, tampouco na região dos seios. (...) Celma concluiu que pela sua experiência como Conselheira Tutelar e como psicanalista, que o relato da vítima era verdadeiro. (...) Em relação ao comportamento da adolescente, a conselheira tutelar mencionou que anteriormente, ela se mostrava retraída na presença de pessoas do sexo masculino e evidenciava desconforto diante de eventuais toques em determinada parte do seu corpo (nuca). J. demonstraria timidez e vergonha diante de assuntos relacionados à sua saúde e vestimentas íntimas; além de um comportamento medroso. Quando chegou ao lar da guardiã, a menina permaneceu dormindo com esta senhora por cerca de um mês, visto que estava com medo de dormir sozinha. (...) Apesar da negativa do recorrente e da tentativa de demonstrar que a vítima era uma criança mentirosa e que já havia acusado falsamente dois outros homens de abusos, as declarações apresentadas por ela foram firmes e vieram corroboradas pela avaliação da equipe psicossocial, bem como do CRAS, além dos depoimentos das testemunhas. Outrossim, não há quaisquer indícios de que a ofendida tenha apontado, falsamente, o réu como autor dos abusos. É certo que para a condenação dos acusados, nesses casos, é necessário que as declarações da ofendida encontrem respaldo nas demais evidências amealhadas no curso da persecução criminal. In casu, submetida a escuta especializada, a vítima narrou os fatos com segurança. Ao contrário do que alega a Defesa, o relato de J. não contém qualquer contradição. É certo que em um primeiro momento a Conselheira Tutelar que foi ouvida, logo após a vítima ter sido localizada perambulando pelas ruas da cidade, disse que ela teria revelado que houve apenas um beijo no pescoço. Posteriormente, a Conselheira Tutelar revelou com mais detalhes os fatos que lhe foram apresentados pela menor. Não houve qualquer contradição nos relatos, o que ocorreu é que em um primeiro momento, a vítima estava assustada e tímida para narrar os fatos a que havia sido submetida, com todos os detalhes. No entanto, percebe-se dos depoimentos das testemunhas S. e H. que foram ouvidas apenas na fase extrajudicial, que a vítima teria relatado que o acusado passava as mãos em seus seios. É certo que a Defesa, o réu e sua esposa, tentam imputar a menor condutas que não encontraram respaldo nas provas dos autos, antes, são criações para atacar o caráter da adolescente. Não colhe a versão apresentada de que a vítima teria fugido de casa, por medo de sofrer retaliação, após ter sido surpreendida fumando cigarros na praça pública, tendo em vista que a mãe da outra criança disse que elas não estavam com cigarros, mas, apenas com folhas de papel. Portanto, o fato é de que a vítima fugiu de casa, por medo das investidas sexuais do seu tio, ora agressor. Tampouco há falar que a vítima imputou falsamente ao recorrente a prática de tais condutas, por vingança, ante o falecimento de sua mãe, vítima de homicídio, após ter sido mandada embora da casa dele. Verifica-se que a mãe da menor faleceu depois dos fatos terem sido veiculados, tanto que sua genitora, ao saber dos abusos, acusou o réu, em rede social. Não há, ainda, qualquer incoerência no fato de a vítima não ter revelado os abusos para sua genitora, tendo em vista que ela ainda estava na cidade. Quando questionada, a vítima afirmou que, por medo, não contou os fatos para sua mãe. Anote-se que a ofendida vivenciou ao longo de sua infância sucessivas vulnerabilidades e violações de seus direitos fundamentais, tendo em vista a atuação parental negligente por parte de sua genitora, ante o seu histórico de uso crônico de substâncias ilícitas e de uma rede de apoio familiar deficitária. Demais disso, a mãe da vítima era ameaçada de morte, por seu ex-companheiro, que concretizou as ameaças e por traficantes, em razão de dívidas. Por isso, não há qualquer surpresa, ou, coincidência nem mesmo se apresenta fantasiosa, a versão de que J. foi vítima de abusos, praticados por pessoas ligadas à sua genitora, dado ao estado de extrema vulnerabilidade em que se encontrava. Como visto, a autoria e a materialidade restaram sobejamente analisados, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Ademais, as supostas contradições nos depoimentos prestados também foram objeto de análise no v. acórdão, tendo sido corretamente afastadas. Igualmente, não há que se falar em desclassificação da conduta para o crime do art. 215-A, do CP: O tipo penal em apreço se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor, praticado como propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso. Desse modo, o crime de estupro de vulnerável se consuma quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos de idade, como a conduta de passar as mãos nos seios da vítima. Não há cogitar na desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, porque, de acordo com a jurisprudência dominante e aquela trazida à colação pela Defesa, a presunção absoluta de violência em casos da prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com pessoa menor de 14 anos de idade, caracteriza o estupro de vulnerável, de modo que é inaplicável o artigo 215-A, do Código Penal, para a hipótese fática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, praticado com menor de 14 anos de idade, pois tal fato se amolda ao tipo penal do artigo 217-A do Código Penal, devendo ser observado o princípio da especialidade. A dosimetria da pena também deve ser mantida, não havendo qualquer vício ou ilegalidade que justifique sua alteração: A pena-base foi fixada no mínimo legal: 08 (oito) anos de reclusão. Na segunda etapa, por conta da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal, a pena foi aumentada em 1/6, situada a reprimenda nesta fase em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase, a pena foi acrescida de metade, por imposição do artigo 226, inciso II, do Código Penal (crime praticado pelo tio), resultando a pena final em 14 (catorze) anos de reclusão. E não há qualquer reparo a ser feito na pena, nem mesmo é o caso de afastar a agravante ou a causa de aumento, pois, além de estar presente a relação de autoridade do agente sobre a vítima que era seu tio, há, ainda, a circunstância de o réu ter agido prevalecendo-se das relações domésticas. No mais, o E. Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1215 e fixou a seguinte tese jurídica: Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea f, e da majorante específica do artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, salvo quando presentes apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada somente a causa de aumento. Tendo em vista a quantidade da pena, a gravidade concreta da conduta do apelante e o fato de o crime imputado ser hediondo, correta a eleição do regime inicial fechado para cumprimento da sanção corporal. Diante disso, tem-se que a decisão rescindenda não comporta qualquer modificação, em especial porque se embasou nas provas dos autos, fixando, ademais, penas corretas e bem dosadas, considerando todas as circunstâncias que permearam o delito. Por conseguinte, vislumbra-se descabimento da presente ação, eis que traduz evidente reiteração de insurgência quanto à condenação imposta. Sem embargo, anoto que a conclusão adotada pela decisão rescindenda não é paradoxal ou teratológica, pelo que não há se cogitar sua desconstituição em caráter excepcional. Verifica-se, portanto, que a presente ação não revela fundamento revisional distinto, mas reproduz as mesmas alegações de insuficiência probatória, contradições nos relatos, ausência de vestígios, falsas acusações e possível contaminação da memória que já foram objeto de pronunciamento jurisdicional definitivo. Ainda que superado o óbice previsto no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, apenas em reforço argumentativo, a pretensão não comportaria acolhimento, pois não foi indicado elemento concreto capaz de demonstrar que a condenação se encontra manifestamente divorciada da prova produzida. O revisionando pretende, em realidade, substituir a valoração probatória adotada pelas decisões anteriores por interpretação que lhe seja mais favorável, providência incompatível com a natureza excepcional da revisão criminal. Posto isso, não conheço a ação revisional, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Paulo Henrique Fernandes Nascimento (OAB: 463905/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor D. N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO

OAB: 463905/SP
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Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2183855-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Votuporanga - Peticionário: D. N. - Trata-se de revisão criminal proposta por Dorivan Nunes, fundada nos artigos 621, inciso I, e 626, caput, do Código de Processo Penal, com vistas à desconstituição de v. acórdão prolatado no âmbito da ação penal nº 1500397-64.2022.8.26.0664, transitado em julgado, que negou provimento ao apelo da defesa e manteve a condenação do peticionário à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, c.c. os artigos 226, inciso II, e 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal. Sustenta o peticionário que a condenação contrariou a evidência dos autos e não observou o standard probatório exigido para a prolação de decreto condenatório, por ter sido fundamentada, essencialmente, na palavra da vítima, então com 12 (doze) anos de idade, sem o necessário cotejo com os demais elementos de prova. Alega que o relato da ofendida apresenta contradições quanto à natureza e à quantidade dos atos libidinosos atribuídos ao revisionando, não encontrando respaldo nos depoimentos das testemunhas nem no exame pericial realizado. Afirma que as testemunhas de defesa teriam apresentado versões incompatíveis com a narrativa acusatória, destacando que o enteado do revisionando declarou que ele não costumava ingressar no quarto em que a vítima dormia, enquanto sua esposa teria sido informada apenas de que o acusado passara a mão no pescoço da adolescente. Argumenta, ainda, que a conselheira tutelar não mencionou relato de manipulação dos seios ou dos órgãos genitais da vítima, referindo apenas toques nos ombros e na região lombar, além de beijos no pescoço. Assevera que o laudo pericial não constatou vestígios de conjunção carnal ou de atos libidinosos, circunstância que, em seu entendimento, deveria ter sido valorada em favor da defesa. Aduz, também, que a vítima teria formulado acusações semelhantes contra outras pessoas e apresentaria histórico de relatos supostamente inverídicos, conforme declarado por testemunhas ouvidas durante a instrução. Defende a possibilidade de formação de falsas memórias ou de contaminação do relato da adolescente, em razão das sucessivas entrevistas realizadas perante o Conselho Tutelar, o CREAS e durante o depoimento especial. Ao final, requer o recebimento e o provimento da ação revisional, com a desconstituição da condenação e a absolvição do peticionário, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 181/186). É o relatório. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, destinada à desconstituição de sentença ou acórdão condenatório transitado em julgado, podendo ser proposta exclusivamente em benefício do condenado. Nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal, a revisão criminal somente é cabível quando: (i) a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) estiver fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou (iii) após a condenação, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize especial diminuição da pena. Em consulta ao sistema E-SAJ deste Tribunal de Justiça, verifica-se que o peticionário já ajuizou a revisão criminal nº 2315121-87.2025.8.26.0000, distribuída em face da mesma condenação, a qual, por decisão monocrática de lavra desta Relatora, não foi conhecida, diante da manifesta ausência dos pressupostos de cabimento da ação revisional. Examinando-se os autos da revisão criminal anteriormente ajuizada, constata-se que a presente ação não se apoia em prova nova nem apresenta fundamento apto a diferenciá-la substancialmente do pedido revisional já apreciado. Com efeito, o revisionando volta a sustentar que a condenação teria sido amparada exclusivamente na palavra da vítima, insiste na existência de contradições entre os depoimentos colhidos durante a instrução, invoca a ausência de vestígios periciais, alega histórico de falsas acusações formuladas pela ofendida e desenvolve extensa argumentação doutrinária acerca do standard probatório, da prova além da dúvida razoável e da possibilidade de falsas memórias em depoimentos infantis. Todavia, todos esses temas já foram submetidos ao crivo do Juízo de primeiro grau, examinados por ocasião do julgamento da apelação e novamente enfrentados na revisão criminal anteriormente ajuizada, não tendo sido apresentada qualquer prova nova capaz de alterar o panorama fático-probatório então apreciado. Nessas circunstâncias, incide diretamente o disposto no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. A vedação legal alcança precisamente a hipótese dos autos, em que o requerente reproduz teses anteriormente formuladas e pretende renovar a valoração do mesmo conjunto probatório, sem indicar elemento probatório inédito que justifique a instauração de nova ação revisional. Como ação autônoma de impugnação, a revisão criminal possui pressupostos específicos de admissibilidade, os quais não admitem interpretação ampliativa. Não se presta à rediscussão do conjunto probatório nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal para provocar nova apreciação das provas já examinadas pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: "A revisão criminal não se presta para uma nova valoração de provas, visando à absolvição por insuficiência probatória (...), pois seus objetivos são bem delimitados pelo artigo 621 do Código de Processo Penal." (TJSP, RT 764/542). O ônus de demonstrar a presença de uma das hipóteses excepcionais de desconstituição da coisa julgada incumbe ao autor da revisão criminal. Tratando-se, ademais, de reiteração de pedido, cabe-lhe apresentar novas provas, nos expressos termos do artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Não basta, portanto, reproduzir dúvidas, argumentos ou interpretações probatórias já submetidos ao Poder Judiciário, sob pena de se transformar a ação revisional em recurso sem limitação temporal. A estabilidade própria da coisa julgada não elimina as garantias do processo penal nem autoriza a aplicação de um suposto princípio do in dubio pro societate. Significa apenas que a condenação definitivamente estabelecida somente pode ser desconstituída nas hipóteses legais e mediante demonstração concreta dos pressupostos excepcionais da revisão criminal. Por outro lado, decisão contrária à evidência dos autos é aquela que condena o réu sem nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade. Havendo nos autos, todavia, provas que amparem o entendimento agasalhado no decisum, provas estas aceitáveis, ainda que em menor número, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no artigo 621, I, in fine. (Processo Penal, Norberto Cláudio Pâncaro Avena, 7. ed., Forense, p. 837). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente assenta que a revisão criminal não pode ser manejada como nova apelação destinada ao mero reexame dos fatos e das provas, quando não evidenciada decisão manifestamente contrária ao texto legal ou à evidência dos autos. A revisão criminal não se presta a nova avaliação percuciente da prova, devendo o Tribunal apenas verificar se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, uma vez que o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode invocar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos. (STJ RE 1.342.392/GO, Ministro Jorge Mussi, DJe 12/08/2014). A decisão proferida na revisão criminal anteriormente distribuída enfrentou as razões defensivas e demonstrou, de forma suficiente, que a condenação estava alicerçada em conjunto probatório harmônico e idôneo. Naquela oportunidade consignou-se que a autoria e a materialidade delitivas encontravam sólido respaldo nas declarações da vítima, prestadas em depoimento especial, corroboradas pelos relatórios técnicos produzidos pelo CREAS, pela Secretaria de Assistência Social, pelo estudo psicossocial, bem como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório. A decisão anterior também examinou especificamente as divergências apontadas pela defesa, concluindo que não atingiam o núcleo essencial da narrativa e que as variações verificadas eram compatíveis com a revelação gradual de episódios de violência sexual por crianças e adolescentes. Também foram expressamente rejeitadas as alegações de que a vítima teria imputado falsamente os fatos ao revisionando, de que possuiria histórico de acusações infundadas ou de que sua fuga da residência teria decorrido de circunstâncias diversas dos abusos narrados, concluindo-se inexistirem elementos concretos capazes de comprometer a credibilidade de seu relato. A decisão também consignou que a tese de desclassificação para o delito previsto no artigo 215-A do Código Penal não merecia acolhimento, diante da absoluta incidência do artigo 217-A do Código Penal, bem como reconheceu a correção da dosimetria da pena aplicada. Confira-se: Dorivan foi denunciado e condenado porque, em datas incertas, mas em duas oportunidades no início do ano de 2022, antes do dia 24 de fevereiro daquele ano, e também nesta data pela manhã, na Rua Santos Dumont, nº 4.005, bairro Paineiras, Votuporanga, agindo de maneira continuada e prevalecendo-se das relações domésticas, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com sua sobrinha J.K.S.S., nascida aos 19/08/2009, menor de 14 (catorze) anos. Conforme narrado na inicial acusatória: a vítima é oriunda do Estado do Maranhão e, em dezembro de 2021, veio com sua genitora a Votuporanga, onde passou a residir na casa de uma tia, esposa do denunciado. No local, além do denunciado e da esposa, moravam os três filhos deles. É dos autos que, em data incerta, mas no início de 2022, antes do dia 24/02/22, a vítima estava conversando com o denunciado dentro de casa, dizendo que gostaria de ter um telefone celular. O denunciado disse-lhe que compraria um celular para ela e, em seguida, pediu à menina que fosse até o quarto pegar um papel. Nesse ínterim, o denunciado foi ao banheiro. Ao voltar-se para fora do quarto, a vítima viu que o indiciado vinha na direção do cômodo, com uma toalha na cintura. Ele aproximou-se de Jéssica, começou a beijar o pescoço da menina e a tocar os seios dela. Em seguida, o denunciado disse à sobrinha que, se ela não contasse nada a ninguém, daria um celular para a adolescente. A vítima ficou assustada, com medo de que ele fizesse algum mal a sua tia e, naquele momento, decidiu não revelar o abuso, afastando-se do tio por alguns dias, mas voltaram a se falar. Apurou-se que, aproximadamente uma ou duas semanas depois do episódio acima narrado, quando a genitora da ofendida havia viajado para o Maranhão, a ofendida dormia no quarto, na casa dos tios, quando sentiu alguém se deitar na cama junto dela e tocarem seu corpo de forma lasciva. Não conseguiu despertar totalmente, pois estava sonolenta, mas percebeu que se tratava do tio Dorivan, pois ouviu ele dizer ao seu primo para que ele fosse para o quarto dele. Após alguns dias, quando sua tia estava trabalhando e os primos estudando, a ofendida cuidava da prima mais nova e o denunciado emprestou o celular para que ela instalasse um jogo. Em seguida, ele disse-lhe: agora a gente vai ficar, e foi para cima da vítima. A vítima tentou se desvencilhar do denunciado e gritou o nome da prima, que acordou e disse: o que é isso, papai? Sai de cima da Jéssica. O denunciado afastou-se da vítima, que manteve a prima acordada para evitar nova investida do tio. Pouco tempo depois, o denunciado disse à vítima para não ter medo dele, pois ele só queria se aproximar dela. Temerosa, a vítima fugiu do local dos fatos e permaneceu nas ruas das 15h às 21h, com receio de voltar para casa e ser submetida a novos abusos. A ofendida foi encontrada por policiais militares perambulando sozinha pela via pública, no bairro Portal dos Lagos, lugar totalmente oposto ao local onde reside, e conduzida à delegacia para registro dos fatos. O peticionário inicialmente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 274/287). Interpôs apelação (fls. 300/338), que foi improvida pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (fls. 369/398). A condenação transitou em julgado (fl. 428) e, não obstante, a defesa pretende, por meio da presente revisão criminal, rediscutir matérias já devidamente apreciadas por este Egrégio Tribunal de Justiça, o que não é admitido pela via eleita. Ainda que assim não fosse, em exame sumário das alegações trazidas, verifica-se que as teses defensivas não comportam acolhimento, porquanto se limitam à mera reiteração de fundamentos anteriormente analisados e afastados, sem apresentação de fatos novos ou de prova apta a ensejar a revisão do julgado. Conforme já apontado no v. acórdão: A materialidade do crime de estupro de vulnerável está consubstanciada na portaria de fls. 02/03, que determinou a instauração de inquérito policial, para apuração dos fatos relatados no boletim de ocorrência de fls. 04/06; pelas imagens das conversas em aplicativo de mensagens (fls. 29/42), pelo relatório do CREAS (fls. 56/59), relatórios da Secretaria de Assistência Social (fls.78/81 e 111/115), relatório final da Autoridade Policial (fls. 95/97), ação de medida protetiva de acolhimento institucional (fls. 151/193) e pelo estudo psicossocial de fls. 91/97, dos autos n° 1006471-94.2022.8.26.0664. A autoria é certa e encontra amparo na prova oral colhida: depoimentos dos policiais militares Paulo César e Everton e da conselheira tutelar Celma Lúcia (fls. 25, 26, 27 e audiência de fls.257/258) e pelas declarações da vítima. Em depoimento especial, a vítima que nasceu em 09/08/2009, narrou, em relação aos fatos, que no primeiro incidente relatado, sua mãe estava presente na residência, porém do lado de fora junto com a sobrinha B., enquanto a vítima se encontrava no interior da casa com o denunciado, em quem enfatizou ter total confiança, na época. Nesse dia, o réu não havia ido trabalhar e pediu que ela buscasse um documento em seu quarto, enquanto ele se dirigia ao banheiro da casa. Atendendo ao pedido do tio, procurou o documento, sem sucesso. Em seguida, o réu, já envolto em uma toalha, entrou no quarto em que ela estava e a beijou no pescoço, sugerindo que, se ela não contasse a ninguém, ganharia um celular como presente. A vítima, por temer por sua segurança e de sua família, não compartilhou o ocorrido com ninguém na época, mas passou a evitar o contato com o acusado. Alguns dias depois, sua mãe retornou ao Estado do Maranhão, deixando-a permanentemente aos cuidados de seus tios D., ora réu, e T. Em uma noite específica, enquanto sua tia estava no trabalho, a vítima colocou sua prima menor para dormir e pegou o celular do acusado para manusear. Nesse momento, D. se aproximou e declarou que naquele momento eles iriam ficar. A vítima reagiu imediatamente, pedindo ajuda à prima B., que estava próxima. D. saiu do cômodo, em seguida. Mais tarde, ele se aproximou novamente, assegurando que sua intenção era apenas se aproximar dela e que não deveria temê-lo. Vendo a persistência do denunciado e temendo ser abusada, fugiu de casa e permaneceu na rua por várias horas, temendo retornar. Enquanto vagava pelas ruas, foi abordada por uma moradora, cujo marido era policial militar, que a acolheu e ouviu seu relato. O policial comunicou o incidente às autoridades policiais, levando-a à Delegacia de Polícia, acionando o Conselho Tutelar, que a encaminhou para uma casa de acolhimento. A vítima informou, ainda, que o réu tocou seus seios, além do beijo, mas não conseguia recordar outros contatos físicos. Após o incidente, J. se sentia desconfortável na presença de outros homens na casa de acolhimento, mas aos poucos o temor estava se dissipando. Embora tenha mantido contato com a tia T. por meio das redes sociais, foi aconselhada a cessar a comunicação; não teve mais contato com o recorrente J. confirmou que o acusado pediu que ela mantivesse segredo sobre o episódio e lhe ofereceu um celular como recompensa, mas não prometeu nada além disso. Questionada sobre não ter comunicado à mãe sobre o ocorrido na primeira investida do acusado, informou que não conseguiu revelar o abuso à genitora, por medo, mas planejava discutir o assunto com sua amiga chamada Nicole, por meio de aplicativos de mensagens, com quem, atualmente, não tem mais contato. A vítima revelou que havia experimentado situações semelhantes no passado, mas nunca havia compartilhado essas experiências com ninguém, identificando potenciais agressores entre parentes e pais de suas amigas (depoimento especial, em 02/02/2023, constante dos autos n° 1006471-94.2022.8.26.0664). (...) A testemunha Celma Lúcia, Conselheira Tutelar, foi solicitada a comparecer à Central da Polícia Judiciária, onde estava a vítima. A adolescente narrou que estava morando na cidade com os tios e que durante o tempo que permanecia com o tio, no período diurno, era molestada sexualmente por ele, que passava as mãos pelos ombros e região lombar, além de beijar-lhe o pescoço. O tio prometia vantagem econômica, caso não o denunciasse, ameaçando-a caso ela revelasse os abusos para sua tia. J. não revelou a ocorrência de penetração por parte do acusado em seus órgãos sexuais, tampouco na região dos seios. (...) Celma concluiu que pela sua experiência como Conselheira Tutelar e como psicanalista, que o relato da vítima era verdadeiro. (...) Em relação ao comportamento da adolescente, a conselheira tutelar mencionou que anteriormente, ela se mostrava retraída na presença de pessoas do sexo masculino e evidenciava desconforto diante de eventuais toques em determinada parte do seu corpo (nuca). J. demonstraria timidez e vergonha diante de assuntos relacionados à sua saúde e vestimentas íntimas; além de um comportamento medroso. Quando chegou ao lar da guardiã, a menina permaneceu dormindo com esta senhora por cerca de um mês, visto que estava com medo de dormir sozinha. (...) Apesar da negativa do recorrente e da tentativa de demonstrar que a vítima era uma criança mentirosa e que já havia acusado falsamente dois outros homens de abusos, as declarações apresentadas por ela foram firmes e vieram corroboradas pela avaliação da equipe psicossocial, bem como do CRAS, além dos depoimentos das testemunhas. Outrossim, não há quaisquer indícios de que a ofendida tenha apontado, falsamente, o réu como autor dos abusos. É certo que para a condenação dos acusados, nesses casos, é necessário que as declarações da ofendida encontrem respaldo nas demais evidências amealhadas no curso da persecução criminal. In casu, submetida a escuta especializada, a vítima narrou os fatos com segurança. Ao contrário do que alega a Defesa, o relato de J. não contém qualquer contradição. É certo que em um primeiro momento a Conselheira Tutelar que foi ouvida, logo após a vítima ter sido localizada perambulando pelas ruas da cidade, disse que ela teria revelado que houve apenas um beijo no pescoço. Posteriormente, a Conselheira Tutelar revelou com mais detalhes os fatos que lhe foram apresentados pela menor. Não houve qualquer contradição nos relatos, o que ocorreu é que em um primeiro momento, a vítima estava assustada e tímida para narrar os fatos a que havia sido submetida, com todos os detalhes. No entanto, percebe-se dos depoimentos das testemunhas S. e H. que foram ouvidas apenas na fase extrajudicial, que a vítima teria relatado que o acusado passava as mãos em seus seios. É certo que a Defesa, o réu e sua esposa, tentam imputar a menor condutas que não encontraram respaldo nas provas dos autos, antes, são criações para atacar o caráter da adolescente. Não colhe a versão apresentada de que a vítima teria fugido de casa, por medo de sofrer retaliação, após ter sido surpreendida fumando cigarros na praça pública, tendo em vista que a mãe da outra criança disse que elas não estavam com cigarros, mas, apenas com folhas de papel. Portanto, o fato é de que a vítima fugiu de casa, por medo das investidas sexuais do seu tio, ora agressor. Tampouco há falar que a vítima imputou falsamente ao recorrente a prática de tais condutas, por vingança, ante o falecimento de sua mãe, vítima de homicídio, após ter sido mandada embora da casa dele. Verifica-se que a mãe da menor faleceu depois dos fatos terem sido veiculados, tanto que sua genitora, ao saber dos abusos, acusou o réu, em rede social. Não há, ainda, qualquer incoerência no fato de a vítima não ter revelado os abusos para sua genitora, tendo em vista que ela ainda estava na cidade. Quando questionada, a vítima afirmou que, por medo, não contou os fatos para sua mãe. Anote-se que a ofendida vivenciou ao longo de sua infância sucessivas vulnerabilidades e violações de seus direitos fundamentais, tendo em vista a atuação parental negligente por parte de sua genitora, ante o seu histórico de uso crônico de substâncias ilícitas e de uma rede de apoio familiar deficitária. Demais disso, a mãe da vítima era ameaçada de morte, por seu ex-companheiro, que concretizou as ameaças e por traficantes, em razão de dívidas. Por isso, não há qualquer surpresa, ou, coincidência nem mesmo se apresenta fantasiosa, a versão de que J. foi vítima de abusos, praticados por pessoas ligadas à sua genitora, dado ao estado de extrema vulnerabilidade em que se encontrava. Como visto, a autoria e a materialidade restaram sobejamente analisados, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Ademais, as supostas contradições nos depoimentos prestados também foram objeto de análise no v. acórdão, tendo sido corretamente afastadas. Igualmente, não há que se falar em desclassificação da conduta para o crime do art. 215-A, do CP: O tipo penal em apreço se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor, praticado como propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso. Desse modo, o crime de estupro de vulnerável se consuma quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos de idade, como a conduta de passar as mãos nos seios da vítima. Não há cogitar na desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, porque, de acordo com a jurisprudência dominante e aquela trazida à colação pela Defesa, a presunção absoluta de violência em casos da prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com pessoa menor de 14 anos de idade, caracteriza o estupro de vulnerável, de modo que é inaplicável o artigo 215-A, do Código Penal, para a hipótese fática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, praticado com menor de 14 anos de idade, pois tal fato se amolda ao tipo penal do artigo 217-A do Código Penal, devendo ser observado o princípio da especialidade. A dosimetria da pena também deve ser mantida, não havendo qualquer vício ou ilegalidade que justifique sua alteração: A pena-base foi fixada no mínimo legal: 08 (oito) anos de reclusão. Na segunda etapa, por conta da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal, a pena foi aumentada em 1/6, situada a reprimenda nesta fase em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase, a pena foi acrescida de metade, por imposição do artigo 226, inciso II, do Código Penal (crime praticado pelo tio), resultando a pena final em 14 (catorze) anos de reclusão. E não há qualquer reparo a ser feito na pena, nem mesmo é o caso de afastar a agravante ou a causa de aumento, pois, além de estar presente a relação de autoridade do agente sobre a vítima que era seu tio, há, ainda, a circunstância de o réu ter agido prevalecendo-se das relações domésticas. No mais, o E. Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1215 e fixou a seguinte tese jurídica: Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea f, e da majorante específica do artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, salvo quando presentes apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada somente a causa de aumento. Tendo em vista a quantidade da pena, a gravidade concreta da conduta do apelante e o fato de o crime imputado ser hediondo, correta a eleição do regime inicial fechado para cumprimento da sanção corporal. Diante disso, tem-se que a decisão rescindenda não comporta qualquer modificação, em especial porque se embasou nas provas dos autos, fixando, ademais, penas corretas e bem dosadas, considerando todas as circunstâncias que permearam o delito. Por conseguinte, vislumbra-se descabimento da presente ação, eis que traduz evidente reiteração de insurgência quanto à condenação imposta. Sem embargo, anoto que a conclusão adotada pela decisão rescindenda não é paradoxal ou teratológica, pelo que não há se cogitar sua desconstituição em caráter excepcional. Verifica-se, portanto, que a presente ação não revela fundamento revisional distinto, mas reproduz as mesmas alegações de insuficiência probatória, contradições nos relatos, ausência de vestígios, falsas acusações e possível contaminação da memória que já foram objeto de pronunciamento jurisdicional definitivo. Ainda que superado o óbice previsto no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, apenas em reforço argumentativo, a pretensão não comportaria acolhimento, pois não foi indicado elemento concreto capaz de demonstrar que a condenação se encontra manifestamente divorciada da prova produzida. O revisionando pretende, em realidade, substituir a valoração probatória adotada pelas decisões anteriores por interpretação que lhe seja mais favorável, providência incompatível com a natureza excepcional da revisão criminal. Posto isso, não conheço a ação revisional, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Paulo Henrique Fernandes Nascimento (OAB: 463905/SP) - 10º andar