2183845-93.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2183845-93.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Agravado: Radio Nova Bebedouro Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) em face de Rádio Nova Bebedouro Ltda contra a decisão de fls. 1.716-1.717 (autos nº 0004005-15.2001.8.26.0072) que indeferiu o pedido de declaração de depositário infiel do administrador da executada, ora agravada, sob a justificativa de se tratar de terceiro não integrante da relação processual aventada nos autos. Sustenta o agravante que, diante da dificuldade de localização de bens suficientes e da necessidade de dar efetividade à tutela executiva, requereu a penhora sobre o faturamento da executada, ora agravada, tendo sido expedido mandado de penhora para então viabilizar a constrição. Diz que houve a nomeação de Hélio de Almeida Bastos para atuar como administrador-depositário, sendo incumbido de apresentar plano, prestar contas mensais e entregar em juízo as quantias recebidas nos autos. Relata que a penhora não foi cumprida a contento, uma vez que teriam sobrevindo depósitos a menor. Alega que o fato de Hélio não ser parte originária no processo não seria suficiente para impedir que fosse reconhecido como depositário infiel e condenado a responder pelos prejuízos ocorridos com seu próprio patrimônio. Afirma que cabia a Hélio reter 10% do faturamento bruto mensal da agravada, depositar nos autos as quantias recebidas e prestar contas mensalmente, para que fosse então viabilizado o pagamento da dívida. Argumenta que Hélio não teria cumprido com os seus deveres. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a intimação de Hélio para: a) promover a prestação de contas integral do período da penhora; b) indicar documentalmente o faturamento bruto mensal desde a efetivação da constrição; c) depositar os valores retidos e não repassados; e d) abster-se de praticar atos que importem dissipação patrimonial apta a frustrar o resultado do recurso. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para então reconhecer Hélio como depositário infiel e condená-lo a responder com seu próprio patrimônio pelo descumprimento de ordem judicial. É o relatório. Na forma do artigo 300 do Código do Processo Civil, o relator poderá deferir ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais elementos, contudo, não se encontram presentes nos autos. Ao menos em sede de análise perfunctória, não se verifica probabilidade no direito invocado pelo agravante. Isto porque o laudo pericial elaborado na origem reconheceu a impossibilidade técnica de penhora em função de ausência de geração de caixa operacional positivo ou de faturamento economicamente disponível para a penhora em agravamento do déficit operacional já existente e sem comprometimento da continuidade mínima da atividade da agravada. Neste interim, as alegações trazidas pelo agravante de que o administrador-depositário não teria honorado com seus deveres, em razão da ocorrência de depósitos realizados a menor, consiste a rigor em questão controvertida, a qual demanda contraditório e instrução probatória incompatível com a cognição própria da análise de tutelas provisórias, cabendo ainda pontuar que, ao que tudo indica, a prestação de contas relativas ao período da penhora já foi expressamente autorizada nos autos de origem. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Manifeste-se a agravada em contraminuta dentro do prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para o julgamento do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Judite Beatriz Turim (OAB: 137138/SP) - Hercules Hortal Piffer (OAB: 205890/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAçãO E DISTRIBUIçãO ECAD
Réu RADIO NOVA BEBEDOURO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERCULES HORTAL PIFFER
OAB: 205890/SP
JUDITE BEATRIZ TURIM
OAB: 137138/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2183845-93.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Agravado: Radio Nova Bebedouro Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) em face de Rádio Nova Bebedouro Ltda contra a decisão de fls. 1.716-1.717 (autos nº 0004005-15.2001.8.26.0072) que indeferiu o pedido de declaração de depositário infiel do administrador da executada, ora agravada, sob a justificativa de se tratar de terceiro não integrante da relação processual aventada nos autos. Sustenta o agravante que, diante da dificuldade de localização de bens suficientes e da necessidade de dar efetividade à tutela executiva, requereu a penhora sobre o faturamento da executada, ora agravada, tendo sido expedido mandado de penhora para então viabilizar a constrição. Diz que houve a nomeação de Hélio de Almeida Bastos para atuar como administrador-depositário, sendo incumbido de apresentar plano, prestar contas mensais e entregar em juízo as quantias recebidas nos autos. Relata que a penhora não foi cumprida a contento, uma vez que teriam sobrevindo depósitos a menor. Alega que o fato de Hélio não ser parte originária no processo não seria suficiente para impedir que fosse reconhecido como depositário infiel e condenado a responder pelos prejuízos ocorridos com seu próprio patrimônio. Afirma que cabia a Hélio reter 10% do faturamento bruto mensal da agravada, depositar nos autos as quantias recebidas e prestar contas mensalmente, para que fosse então viabilizado o pagamento da dívida. Argumenta que Hélio não teria cumprido com os seus deveres. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a intimação de Hélio para: a) promover a prestação de contas integral do período da penhora; b) indicar documentalmente o faturamento bruto mensal desde a efetivação da constrição; c) depositar os valores retidos e não repassados; e d) abster-se de praticar atos que importem dissipação patrimonial apta a frustrar o resultado do recurso. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para então reconhecer Hélio como depositário infiel e condená-lo a responder com seu próprio patrimônio pelo descumprimento de ordem judicial. É o relatório. Na forma do artigo 300 do Código do Processo Civil, o relator poderá deferir ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais elementos, contudo, não se encontram presentes nos autos. Ao menos em sede de análise perfunctória, não se verifica probabilidade no direito invocado pelo agravante. Isto porque o laudo pericial elaborado na origem reconheceu a impossibilidade técnica de penhora em função de ausência de geração de caixa operacional positivo ou de faturamento economicamente disponível para a penhora em agravamento do déficit operacional já existente e sem comprometimento da continuidade mínima da atividade da agravada. Neste interim, as alegações trazidas pelo agravante de que o administrador-depositário não teria honorado com seus deveres, em razão da ocorrência de depósitos realizados a menor, consiste a rigor em questão controvertida, a qual demanda contraditório e instrução probatória incompatível com a cognição própria da análise de tutelas provisórias, cabendo ainda pontuar que, ao que tudo indica, a prestação de contas relativas ao período da penhora já foi expressamente autorizada nos autos de origem. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Manifeste-se a agravada em contraminuta dentro do prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para o julgamento do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Judite Beatriz Turim (OAB: 137138/SP) - Hercules Hortal Piffer (OAB: 205890/SP) - 4º andar