2183839-86.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2183839-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Jonas Vaniel de Lucca Zani - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão interlocutória, -- proferida em liquidação por arbitramento, -- que rejeitou a impugnação ao laudo pericial, homologou os cálculos do perito e fixou o débito em R$ 19.392,99 (fls. 760/763 dos autos de origem -- cópia a fls. 15/18). Sustenta, em resumo: a ação originária determinou o recálculo da conta corrente mediante aplicação da menor taxa entre a contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como a restituição simples das tarifas administrativas consideradas indevidas; a controvérsia não está relacionada à taxa de juros aplicada pela perícia, mas à metodologia utilizada para recomposição da movimentação da conta corrente; o perito excluiu inicialmente todos os juros originalmente debitados, apurando um denominado saldo limpo, sobre o qual reaplicou as taxas de juros consideradas corretas; essa metodologia desconsiderou a dinâmica financeira da conta corrente e a forma de apropriação dos pagamentos realizados ao longo da relação contratual; o título executivo não autorizou alteração da sistemática de exigibilidade dos juros remuneratórios nem da ordem legal de imputação dos pagamentos; nos termos do artigo 354 do Código Civil, havendo capital e juros, os pagamentos devem ser destinados prioritariamente à quitação dos juros vencidos e apenas posteriormente à amortização do principal; ao excluir previamente todos os juros da conta e reconstruir a movimentação sobre saldo artificialmente recomposto, a perícia passou a direcionar os créditos diretamente à redução do capital, sem observância da regra legal de imputação dos pagamentos; a metodologia adotada alterou a evolução histórica da dívida e a dinâmica contratual originalmente existente; os créditos lançados na conta deveriam ter sido utilizados para liquidação dos juros vencidos na época de cada pagamento; a perícia extrapolou os limites do título executivo ao modificar não apenas a taxa de juros, mas também a forma de imputação dos pagamentos; a ausência de observância do artigo 354 do Código Civil gera distorção nos cálculos e majoração indevida do saldo apurado; a jurisprudência admite a necessidade de refazimento da perícia em situações semelhantes, quando os créditos ingressados em conta não são destinados prioritariamente à liquidação dos juros vencidos; a regra de imputação dos pagamentos não se confunde com capitalização dos juros e deve ser observada independentemente da metodologia de cálculo dos encargos remuneratórios; a decisão agravada homologou laudo que desrespeita a regra legal de imputação dos pagamentos e altera a própria dinâmica financeira da conta corrente; estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, pois há probabilidade de provimento do recurso diante da inadequação da metodologia pericial e perigo de dano decorrente do prosseguimento da liquidação e de eventual adoção de medidas executivas com base em cálculo controvertido; a manutenção da decisão poderá gerar atos constritivos e prejuízos de difícil reparação, além de comprometer a utilidade do julgamento do recurso. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspensão da liquidação de sentença e, ao final, o provimento do agravo para determinar a elaboração de novos cálculos periciais, com observância da regra de imputação do pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil, destinando-se os créditos lançados na conta prioritariamente à liquidação dos juros vencidos e, somente depois, à amortização do capital. 2) Tendo em vista a relevância da fundamentação e o periculum in mora, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo do ulterior julgamento do mérito. 2.1) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a atribuição do efeito suspensivo, com dispensa de informações. 3) À contraminuta. 4) Após, remetam-se os autos ao E. Relator Prevento. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luis Roberto de Lucca Junior (OAB: 257695/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ITAú UNIBANCO S/A
Réu JONAS VANIEL DE LUCCA ZANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
OAB: 360037/SP
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB: 291479/SP
LUIS ROBERTO DE LUCCA JUNIOR
OAB: 257695/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2183839-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Jonas Vaniel de Lucca Zani - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão interlocutória, -- proferida em liquidação por arbitramento, -- que rejeitou a impugnação ao laudo pericial, homologou os cálculos do perito e fixou o débito em R$ 19.392,99 (fls. 760/763 dos autos de origem -- cópia a fls. 15/18). Sustenta, em resumo: a ação originária determinou o recálculo da conta corrente mediante aplicação da menor taxa entre a contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como a restituição simples das tarifas administrativas consideradas indevidas; a controvérsia não está relacionada à taxa de juros aplicada pela perícia, mas à metodologia utilizada para recomposição da movimentação da conta corrente; o perito excluiu inicialmente todos os juros originalmente debitados, apurando um denominado saldo limpo, sobre o qual reaplicou as taxas de juros consideradas corretas; essa metodologia desconsiderou a dinâmica financeira da conta corrente e a forma de apropriação dos pagamentos realizados ao longo da relação contratual; o título executivo não autorizou alteração da sistemática de exigibilidade dos juros remuneratórios nem da ordem legal de imputação dos pagamentos; nos termos do artigo 354 do Código Civil, havendo capital e juros, os pagamentos devem ser destinados prioritariamente à quitação dos juros vencidos e apenas posteriormente à amortização do principal; ao excluir previamente todos os juros da conta e reconstruir a movimentação sobre saldo artificialmente recomposto, a perícia passou a direcionar os créditos diretamente à redução do capital, sem observância da regra legal de imputação dos pagamentos; a metodologia adotada alterou a evolução histórica da dívida e a dinâmica contratual originalmente existente; os créditos lançados na conta deveriam ter sido utilizados para liquidação dos juros vencidos na época de cada pagamento; a perícia extrapolou os limites do título executivo ao modificar não apenas a taxa de juros, mas também a forma de imputação dos pagamentos; a ausência de observância do artigo 354 do Código Civil gera distorção nos cálculos e majoração indevida do saldo apurado; a jurisprudência admite a necessidade de refazimento da perícia em situações semelhantes, quando os créditos ingressados em conta não são destinados prioritariamente à liquidação dos juros vencidos; a regra de imputação dos pagamentos não se confunde com capitalização dos juros e deve ser observada independentemente da metodologia de cálculo dos encargos remuneratórios; a decisão agravada homologou laudo que desrespeita a regra legal de imputação dos pagamentos e altera a própria dinâmica financeira da conta corrente; estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, pois há probabilidade de provimento do recurso diante da inadequação da metodologia pericial e perigo de dano decorrente do prosseguimento da liquidação e de eventual adoção de medidas executivas com base em cálculo controvertido; a manutenção da decisão poderá gerar atos constritivos e prejuízos de difícil reparação, além de comprometer a utilidade do julgamento do recurso. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspensão da liquidação de sentença e, ao final, o provimento do agravo para determinar a elaboração de novos cálculos periciais, com observância da regra de imputação do pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil, destinando-se os créditos lançados na conta prioritariamente à liquidação dos juros vencidos e, somente depois, à amortização do capital. 2) Tendo em vista a relevância da fundamentação e o periculum in mora, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo do ulterior julgamento do mérito. 2.1) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a atribuição do efeito suspensivo, com dispensa de informações. 3) À contraminuta. 4) Após, remetam-se os autos ao E. Relator Prevento. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luis Roberto de Lucca Junior (OAB: 257695/SP) - 3º andar