Detalhe do processo

2183790-45.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2183790-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Municipio de Itapetininga - Agravado: Fabio Arantes Galvão - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2183790-45.2026.8.26.0000 Relator(a): MÁRCIO KAMMER DE LIMA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público Interpõe o MUNICÍPIO DE ITAPETININGA o presente agravo de instrumento contra r. decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0001201-88.2026.8.26.0269, movido por FÁBIO ARANTES GALVÃO em face do agravante e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, rejeitou a justificativa apresentada pela municipalidade e determinou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na consulta em cirurgia neurológica para avaliação do sistema de eletroestimulação, com posterior revisão e troca do sistema e de seus componentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Irresignado, sustenta, em síntese, que: i) a r. decisão agravada ignora a existência de fato superveniente, modificativo e impeditivo do direito do exequente, consubstanciado em avaliação médica realizada pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HCFMUSP), centro de referência estadual, cuja equipe especializada teria concluído pela manutenção do tratamento clínico, sem indicação cirúrgica no momento; ii) forçar o cumprimento de obrigação de fazer consistente em procedimento cirúrgico contraindicado pela equipe médica responsável viola a autonomia profissional do médico e coloca em risco a integridade física do agravado; iii) o procedimento é de alta complexidade e o centro de referência designado é órgão da administração pública estadual, de modo que a gestão do serviço, a equipe médica e a decisão final sobre a realização do procedimento são de inteira responsabilidade do Estado de São Paulo, nos termos da tese fixada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal; iv) a execução provisória corre por conta e risco do exequente, e a realização de cirurgia desnecessária constitui medida potencialmente irreversível; v) o Município cumpriu sua obrigação de meio ao garantir ao agravado o acesso ao serviço médico especializado, não podendo ser compelido a realizar procedimento em hospital gerido pelo Estado, sobre o qual não possui ingerência. Com tais argumentos, postula a concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da r. decisão agravada e afastar a incidência da multa diária, e, ao final, o provimento do agravo para reconhecer a inexigibilidade da obrigação ou, subsidiariamente, direcionar o cumprimento exclusivamente ao Estado de São Paulo. Essa, a síntese do necessário. Nos limites cognitivos do exame não exauriente, próprio desta fase recursal, as razões apresentadas pelo agravante não se revelam suficientes, em ordem a determinar, de par com o risco de dano imediato, a concessão do efeito suspensivo ao agravo na forma de instrumento. Rememore-se, à partida, que a concessão de efeito suspensivo ao recurso é medida a ser adotada pelo relator nas condições previstas no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, as quais podem ser sintetizadas na presença de probabilidade do provimento do recurso e no risco de dano ou ineficácia do provimento a tempo e modo. Para o caso dos autos, nos termos do entendimento do nobre magistrado de origem, parece legítimo considerar, ao menos prima facie, que a documentação que escolta o recurso não é suficiente a demonstrar a acenada probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, o cerne da irresignação municipal repousa na alegação de que a equipe médica do HCFMUSP, após avaliação especializada, teria contraindicado o procedimento cirúrgico determinado em sentença, optando pela manutenção do tratamento clínico. Tal alegação, contudo, não encontra respaldo na documentação efetivamente acostada aos autos. Digno é assinalar que, da compaginação dos elementos probatórios, não se extrai qualquer documento oficial emitido pelo corpo clínico do HCFMUSP que, de forma fundamentada e subscrita por médico especialista, contraindique a revisão ou substituição do sistema de eletroestimulação medular do agravado. O único documento apresentado pela municipalidade com essa pretensão consiste em certidão simplificada expedida pela Divisão de Arquivo Médico do Instituto Central do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (DAM/LIN° 2356/26, de 25 de fevereiro de 2026), que se limita a informar as passagens ambulatoriais do paciente nas datas de 22/04/2024, 04/10/2024, 10/01/2025 e 13/02/2026, registrando os diagnósticos de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (M51.0) e de síndrome dolorosa pós-laminectomia (G96.1), com a singela anotação de "conduta: tratamento clínico" (fls. 20 do cumprimento). Ausente qualquer amparo a pretensão de conferir a esse documento o status de parecer médico especializado. Trata-se, repita-se, de certidão emitida por setor administrativo de arquivo médico, desprovida de fundamentação clínica e de qualquer análise individualizada acerca da pertinência ou não da substituição do gerador de pulsos implantável. A certidão não consigna, em nenhum de seus termos, que a equipe de neurocirurgia tenha avaliado o sistema de eletroestimulação e concluído pela desnecessidade de sua revisão. A menção genérica a "tratamento clínico" como conduta não equivale, por óbvio, a contraindicação formal de procedimento cirúrgico anteriormente determinado por decisão judicial, mormente quando se considera que o laudo pericial do IMESC, produzido sob o crivo do contraditório, atestou de forma categórica a imprescindibilidade da substituição do gerador diante do provável esgotamento da bateria e do retorno do quadro álgico do agravado (fls. 114/131 do processo principal). Nesse palmilhar, quadra prudente observação acerca do ofício expedido pelo próprio HCFMUSP em 13 de julho de 2026, no qual a instituição, em resposta à requisição judicial, limitou-se a informar que a especialidade médica da Divisão de Clínica Neurocirúrgica do Instituto Central agendou consulta para o dia 31/07/2026, às 8h, no Ambulatório de Serviço de Neurocirurgia Eletiva, ressalvando, expressamente, que "o relatório médico será fornecido após a devida avaliação médica" (fls. 53 do cumprimento). Ou seja, até a presente data, ao que tudo indica, o agravado sequer foi submetido à avaliação especializada pelo setor de neurocirurgia do HCFMUSP apta a subsidiar a alegada contraindicação do procedimento. A consulta designada para 31/07/2026 aparentemente constitui o primeiro momento em que o paciente será efetivamente examinado pela equipe técnica competente para deliberar sobre a revisão do sistema de eletroestimulação. Sob este prisma, a alegação de fato superveniente modificativo da obrigação (art. 525, § 1º, VII, e art. 535, VI, do CPC) carece, ao menos neste juízo de cognição sumária, de suporte probatório mínimo. A municipalidade pretende substituir determinação judicial de mérito e exauriente, fundada em laudo pericial oficial, por certidão administrativa desprovida de conteúdo técnico, o que não se coaduna com a segurança jurídica que deve presidir o cumprimento das decisões judiciais, notadamente quando se trata de direito fundamental à saúde. De outro lado, não se olvide que a sentença de procedência, ora executada provisoriamente, foi proferida após regular instrução probatória, com laudo pericial do IMESC que atestou a dor crônica intratável do agravado (CID-10 R52.1), a imprescindibilidade da substituição do gerador de pulsos e a ausência de alternativa terapêutica padronizada no SUS com eficácia equivalente (fls. 175/184 do processo principal). A r. decisão agravada, nesse particular, corretamente entendeu que "a necessidade da cirurgia já restou imposta em sentença" (fls. 41 do cumprimento), não sendo lícito à municipalidade, em sede de cumprimento provisório, rediscutir o mérito da obrigação sob o pretexto de fato novo inexistente. E para além da probabilidade de provimento do recurso, ante a ausência de probabilidade do direito invocado na origem, avistável, também, a ausência de risco de dano grave ao agravante capaz de justificar a imediata suspensão dos efeitos da r. decisão. A decisão recorrida determinou a realização de consulta em cirurgia neurológica para avaliação do sistema de eletroestimulação, com posterior revisão e troca "conforme o resultado da respectiva avaliação e prescrição médica" o que já contempla, em seus próprios termos, a necessária avaliação clínica especializada como pressuposto da intervenção cirúrgica (fls. 41 do cumprimento). Não se cogita, ao menos neste momento, impor condenação sob figurino condicional, com desígnio abstrato e ad futurum, mas sim assegurar ao agravado o acesso ao centro de referência para que a equipe médica competente delibere, com autonomia técnica, sobre a conduta terapêutica adequada. Por outro lado, não se entrevê dano imediato ao agravante que não possa ser reparado pelo regular curso do processo, uma vez que a apelação interposta segue em tramitação neste Tribunal (fls. 212/221 do processo principal), e o Município poderá, ao final, obter a reforma da sentença caso logre êxito na demonstração das teses que ora sustenta. A suspensão pretendida, em sentido contrário, implicaria prorrogar indefinidamente o sofrimento do agravado, que, segundo o laudo pericial, apresenta retorno progressivo do quadro álgico e prejuízo funcional em razão do esgotamento da bateria do neuroestimulador implantado há mais de dez anos. Diante deste cenário, INDEFIRO o almejado efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Comunique-se o d. juízo de origem com urgência. Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente resposta no prazo legal. Oportunamente, tornem-me conclusos para a elaboração do voto. Int. São Paulo, 23 de julho de 2026. MÁRCIO KAMMER DE LIMA Relator - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Fernando Araujo Scheide de Castro (OAB: 284151/SP) - Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIO ARANTES GALVãO

Autor MUNICIPIO DE ITAPETININGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE CASTRO

OAB: 284151/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2183790-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Municipio de Itapetininga - Agravado: Fabio Arantes Galvão - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2183790-45.2026.8.26.0000 Relator(a): MÁRCIO KAMMER DE LIMA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público Interpõe o MUNICÍPIO DE ITAPETININGA o presente agravo de instrumento contra r. decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0001201-88.2026.8.26.0269, movido por FÁBIO ARANTES GALVÃO em face do agravante e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, rejeitou a justificativa apresentada pela municipalidade e determinou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na consulta em cirurgia neurológica para avaliação do sistema de eletroestimulação, com posterior revisão e troca do sistema e de seus componentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Irresignado, sustenta, em síntese, que: i) a r. decisão agravada ignora a existência de fato superveniente, modificativo e impeditivo do direito do exequente, consubstanciado em avaliação médica realizada pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HCFMUSP), centro de referência estadual, cuja equipe especializada teria concluído pela manutenção do tratamento clínico, sem indicação cirúrgica no momento; ii) forçar o cumprimento de obrigação de fazer consistente em procedimento cirúrgico contraindicado pela equipe médica responsável viola a autonomia profissional do médico e coloca em risco a integridade física do agravado; iii) o procedimento é de alta complexidade e o centro de referência designado é órgão da administração pública estadual, de modo que a gestão do serviço, a equipe médica e a decisão final sobre a realização do procedimento são de inteira responsabilidade do Estado de São Paulo, nos termos da tese fixada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal; iv) a execução provisória corre por conta e risco do exequente, e a realização de cirurgia desnecessária constitui medida potencialmente irreversível; v) o Município cumpriu sua obrigação de meio ao garantir ao agravado o acesso ao serviço médico especializado, não podendo ser compelido a realizar procedimento em hospital gerido pelo Estado, sobre o qual não possui ingerência. Com tais argumentos, postula a concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da r. decisão agravada e afastar a incidência da multa diária, e, ao final, o provimento do agravo para reconhecer a inexigibilidade da obrigação ou, subsidiariamente, direcionar o cumprimento exclusivamente ao Estado de São Paulo. Essa, a síntese do necessário. Nos limites cognitivos do exame não exauriente, próprio desta fase recursal, as razões apresentadas pelo agravante não se revelam suficientes, em ordem a determinar, de par com o risco de dano imediato, a concessão do efeito suspensivo ao agravo na forma de instrumento. Rememore-se, à partida, que a concessão de efeito suspensivo ao recurso é medida a ser adotada pelo relator nas condições previstas no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, as quais podem ser sintetizadas na presença de probabilidade do provimento do recurso e no risco de dano ou ineficácia do provimento a tempo e modo. Para o caso dos autos, nos termos do entendimento do nobre magistrado de origem, parece legítimo considerar, ao menos prima facie, que a documentação que escolta o recurso não é suficiente a demonstrar a acenada probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, o cerne da irresignação municipal repousa na alegação de que a equipe médica do HCFMUSP, após avaliação especializada, teria contraindicado o procedimento cirúrgico determinado em sentença, optando pela manutenção do tratamento clínico. Tal alegação, contudo, não encontra respaldo na documentação efetivamente acostada aos autos. Digno é assinalar que, da compaginação dos elementos probatórios, não se extrai qualquer documento oficial emitido pelo corpo clínico do HCFMUSP que, de forma fundamentada e subscrita por médico especialista, contraindique a revisão ou substituição do sistema de eletroestimulação medular do agravado. O único documento apresentado pela municipalidade com essa pretensão consiste em certidão simplificada expedida pela Divisão de Arquivo Médico do Instituto Central do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (DAM/LIN° 2356/26, de 25 de fevereiro de 2026), que se limita a informar as passagens ambulatoriais do paciente nas datas de 22/04/2024, 04/10/2024, 10/01/2025 e 13/02/2026, registrando os diagnósticos de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (M51.0) e de síndrome dolorosa pós-laminectomia (G96.1), com a singela anotação de "conduta: tratamento clínico" (fls. 20 do cumprimento). Ausente qualquer amparo a pretensão de conferir a esse documento o status de parecer médico especializado. Trata-se, repita-se, de certidão emitida por setor administrativo de arquivo médico, desprovida de fundamentação clínica e de qualquer análise individualizada acerca da pertinência ou não da substituição do gerador de pulsos implantável. A certidão não consigna, em nenhum de seus termos, que a equipe de neurocirurgia tenha avaliado o sistema de eletroestimulação e concluído pela desnecessidade de sua revisão. A menção genérica a "tratamento clínico" como conduta não equivale, por óbvio, a contraindicação formal de procedimento cirúrgico anteriormente determinado por decisão judicial, mormente quando se considera que o laudo pericial do IMESC, produzido sob o crivo do contraditório, atestou de forma categórica a imprescindibilidade da substituição do gerador diante do provável esgotamento da bateria e do retorno do quadro álgico do agravado (fls. 114/131 do processo principal). Nesse palmilhar, quadra prudente observação acerca do ofício expedido pelo próprio HCFMUSP em 13 de julho de 2026, no qual a instituição, em resposta à requisição judicial, limitou-se a informar que a especialidade médica da Divisão de Clínica Neurocirúrgica do Instituto Central agendou consulta para o dia 31/07/2026, às 8h, no Ambulatório de Serviço de Neurocirurgia Eletiva, ressalvando, expressamente, que "o relatório médico será fornecido após a devida avaliação médica" (fls. 53 do cumprimento). Ou seja, até a presente data, ao que tudo indica, o agravado sequer foi submetido à avaliação especializada pelo setor de neurocirurgia do HCFMUSP apta a subsidiar a alegada contraindicação do procedimento. A consulta designada para 31/07/2026 aparentemente constitui o primeiro momento em que o paciente será efetivamente examinado pela equipe técnica competente para deliberar sobre a revisão do sistema de eletroestimulação. Sob este prisma, a alegação de fato superveniente modificativo da obrigação (art. 525, § 1º, VII, e art. 535, VI, do CPC) carece, ao menos neste juízo de cognição sumária, de suporte probatório mínimo. A municipalidade pretende substituir determinação judicial de mérito e exauriente, fundada em laudo pericial oficial, por certidão administrativa desprovida de conteúdo técnico, o que não se coaduna com a segurança jurídica que deve presidir o cumprimento das decisões judiciais, notadamente quando se trata de direito fundamental à saúde. De outro lado, não se olvide que a sentença de procedência, ora executada provisoriamente, foi proferida após regular instrução probatória, com laudo pericial do IMESC que atestou a dor crônica intratável do agravado (CID-10 R52.1), a imprescindibilidade da substituição do gerador de pulsos e a ausência de alternativa terapêutica padronizada no SUS com eficácia equivalente (fls. 175/184 do processo principal). A r. decisão agravada, nesse particular, corretamente entendeu que "a necessidade da cirurgia já restou imposta em sentença" (fls. 41 do cumprimento), não sendo lícito à municipalidade, em sede de cumprimento provisório, rediscutir o mérito da obrigação sob o pretexto de fato novo inexistente. E para além da probabilidade de provimento do recurso, ante a ausência de probabilidade do direito invocado na origem, avistável, também, a ausência de risco de dano grave ao agravante capaz de justificar a imediata suspensão dos efeitos da r. decisão. A decisão recorrida determinou a realização de consulta em cirurgia neurológica para avaliação do sistema de eletroestimulação, com posterior revisão e troca "conforme o resultado da respectiva avaliação e prescrição médica" o que já contempla, em seus próprios termos, a necessária avaliação clínica especializada como pressuposto da intervenção cirúrgica (fls. 41 do cumprimento). Não se cogita, ao menos neste momento, impor condenação sob figurino condicional, com desígnio abstrato e ad futurum, mas sim assegurar ao agravado o acesso ao centro de referência para que a equipe médica competente delibere, com autonomia técnica, sobre a conduta terapêutica adequada. Por outro lado, não se entrevê dano imediato ao agravante que não possa ser reparado pelo regular curso do processo, uma vez que a apelação interposta segue em tramitação neste Tribunal (fls. 212/221 do processo principal), e o Município poderá, ao final, obter a reforma da sentença caso logre êxito na demonstração das teses que ora sustenta. A suspensão pretendida, em sentido contrário, implicaria prorrogar indefinidamente o sofrimento do agravado, que, segundo o laudo pericial, apresenta retorno progressivo do quadro álgico e prejuízo funcional em razão do esgotamento da bateria do neuroestimulador implantado há mais de dez anos. Diante deste cenário, INDEFIRO o almejado efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Comunique-se o d. juízo de origem com urgência. Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente resposta no prazo legal. Oportunamente, tornem-me conclusos para a elaboração do voto. Int. São Paulo, 23 de julho de 2026. MÁRCIO KAMMER DE LIMA Relator - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Fernando Araujo Scheide de Castro (OAB: 284151/SP) - Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 1° andar