2183785-23.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2183785-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Maria Célia Silvério - Agravado: Economus Instituto de Seguridade Social - Interessado: Carlos Marcelo Sanchez Dias - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Célia Silvério contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos da liquidação de sentença por arbitramento nº 0011848-28.2024.8.26.0071, que homologou o laudo pericial. Relata a agravante que a fase de liquidação foi instaurada em cumprimento ao acórdão transitado em julgado proferido na Apelação Cível nº 0020644-91.2013.8.26.0071, por meio do qual o agravado foi condenado a proceder à revisão do benefício de complementação de aposentadoria percebido pela autora, mediante integração, em sua base de cálculo, das verbas de natureza salarial reconhecidas em reclamação trabalhista anterior e sobre as quais incidiu contribuição previdenciária ao INSS. Informa que, no curso da liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil/atuarial. O expert nomeado apresentou laudo pericial apurando o valor de R$ 539.268,92, atualizado até agosto de 2025, a título de diferenças decorrentes da revisão do benefício previdenciário complementar. A exequente apresentou impugnação ao laudo pericial e, posteriormente, aos esclarecimentos prestados pelo perito, sustentando, em síntese, que o trabalho técnico teria deixado de considerar, na formação da base de cálculo do benefício, as verbas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº RT-01140-2005-090-15-00-1, especificamente as rubricas denominadas**Comissões Pagas Por Fora** e**Horas Extras + D.S.R.**, cuja integração teria sido expressamente determinada pelo título executivo judicial. Sobreveio então a decisão agravada, proferida nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento, ajuizada por MARIA CÉLIASILVÉRIO contra ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, em cumprimento ao acórdão proferido na Apelação Cível nº 0020644-91.2013.8.26.00711, que deu parcial provimento ao recurso da requerente para condenar o ECONOMUS a proceder à revisão do benefício de complementação de aposentadoria percebido pela autora, considerando as verbas de natureza salarial sobre as quais incidiu contribuição previdenciária ao INSS, reconhecidas na Justiça do Trabalho e compatíveis com o conceito de Salário-Real-de-Contribuição previsto nos arts. 1º, incs.VI e VII, e 12 do Regulamento Geral, devendo a apuração das diferenças, a recomposição da reserva matemática mediante estudo atuarial e a definição do prévio custeio ocorrer em sede de cumprimento de sentença, com observância da prescrição quinquenal e rateio do custeio entre a participante e a patrocinadora nos termos do Regulamento vigente à época da concessão do benefício, tendo sido o Banco do Brasil S/A excluído do polo passivo por ilegitimidade passiva reconhecida em sede de Recurso Especial. Nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, facultou-se às partes a juntada de documentos e pareceres elucidativos no prazo de 15 dias (fs. 194/195). O ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL apresentou manifestação e impugnação aos cálculos periciais em 13/02/2026 (fs. 531/547), sustentando: a necessidade de complementação do laudo para apuração do custeio integral do plano de benefícios, com contribuições pessoais e patronais e recomposição da reserva matemática, a ser suportado exclusivamente pela autora na ausência do Banco do Brasil da lide, com base no Tema 955 do STJ; a inclusão dos equacionamentos de déficit nas contribuições devidas; a aplicação da prescriçãoquinquenal com termo inicial em 2008, e não em 2004 como calculado pelo perito; e a indicação de excesso de apuração no montante de R$ 539.268,92, com proposta de valor negativo de R$ 285.147,52 a cargo da exequente. Designada a prova pericial, o laudo se encontra a fs. 466 e ss e 522 e ss, objeto de crítica de ambas as partes. Decisão. Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento em que MARIA CÉLIASILVÉRIO busca a apuração das diferenças de complementação de aposentadoria devidas pelo ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, em decorrência da revisão do benefício determinada em acórdão transitado em julgado, mediante inclusão, na base de cálculo do Salário-Real-de-Contribuição, das verbas trabalhistas de natureza salarial sobre as quais incidiu contribuição previdenciária ao INSS; o ECONOMUS, por sua vez, opôs-se à metodologia adotada no laudo pericial, sustentando a necessidade de imputação à requerente do custeio integral da recomposição da reserva matemática, a aplicação dos equacionamentos de déficit e o reconhecimento da prescrição quinquenal com marco em 2008. A perícia foi determinada para apurar as diferenças de complementação de aposentadoria devidas à requerente, em razão da inclusão, na base de cálculo do benefício complementar, das verbas trabalhistas de natureza salarial reconhecidas em reclamação trabalhista sobre as quais incidiram contribuições previdenciárias ao INSS e que se enquadrem no conceito de Salário-Real-de-Contribuição; verificar o impacto atuarial da revisão, com a correspondente recomposição da reserva matemática, em linha com as teses fixadas pelo STJ nos Temas 955 e1021; e responder aos quesitos das partes sobre as verbas integrantes da base de cálculo, os critérios regulamentares, os períodos de apuração e a forma de custeio, atualização monetária e juros. O perito concluiu que as verbas trabalhistas de natureza salarial, com efetiva contribuição previdenciária, devem integrar a base de cálculo do benefício complementar, na formado título judicial; que a revisão do benefício gera aumento do Salário-Real-de-Benefício e, por consequência, da complementação de aposentadoria, produzindo diferenças mensais em favor da requerente; e que a implementação da revisão exige recomposição da reserva matemática, restando diferenças a favor de MARIA CÉLIA SILVÉRIO, cujo montante deverá ser considerado pelo Juízo na fase de cumprimento de sentença, apurado em R$ 539.268,92 para o mês de agosto/2025. Em resposta aos quesitos da requerente, o perito esclareceu que devem compor a base de cálculo apenas as verbas de natureza salarial reconhecidas na reclamação trabalhista sobreas quais incidiram contribuições previdenciárias ao INSS e que sejam compatíveis com o conceito de Salário-Real-de-Contribuição previsto no Regulamento do plano (quesito 1); que integram o Salário-Real-de-Contribuição as verbas de caráter remuneratório e habitual, tais como salário-base contratual e demais parcelas salariais previstas no Regulamento, desde que sobre elas incida contribuição previdenciária e contributiva ao plano (quesito 2); que a data de desligamento da requerente da patrocinadora foi 01/06/2004 (quesito 3); que o Salário-Real-de-Benefício é calculado pela média dos salários-de-contribuição em período básico de cálculo próprio do plano, com aplicação de coeficiente vinculado ao tempo de contribuição (quesito 4); que o período a ser observado é aquele previsto no Regulamento, mantido o mesmo período utilizado na concessão original, com substituição dos salários-de-contribuição pelos valores revisados (quesito 5); que as diferenças são apuradas desde a DIB da complementação de aposentadoria até a efetiva implementação da revisão, com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora desde a citação (quesito 6); que os reajustes constantes dos holerites foram replicados no benefício revisado (quesito 7); que o título judicial condiciona a revisão à recomposição prévia e integral da reserva matemática, com rateio do custeio entre participante e patrocinador nos termos do Regulamento e dos Temas 955 e 1021 (quesito 8); que o custeio é compartilhado entre participante e patrocinador, na proporção estabelecida no Regulamento, cabendo a cada um a sua parcela de contribuição inclusive em relação à recomposição da reserva matemática (quesito 9); e que a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora desde a citação(quesito 10). Em resposta aos quesitos do ECONOMUS, o perito esclareceu que os dados cadastrais da requerente foram confirmados; que a perícia observou os limites da lide; que a recomposição da reserva matemática é condição necessária para a revisão, com rateio entre participante e patrocinador nos termos dos Temas 955 e 1021; que verbas de natureza indenizatória ou sem contribuição previdenciária não foram consideradas; e que eventuais interações com obrigações impostas em outras esferas devem ser avaliadas pelo Juízo. Em síntese, a conclusão do perito foi a seguinte: "Considerando o título executivo judicial, as teses fixadas pelo STJ nos Temas 955 e 1021, o Regulamento do plano de benefícios e a documentação constante dos autos, conclui-se que: (1) As verbas trabalhistas de natureza salarial, com efetiva contribuição previdenciária, devem integrar a base de cálculo do benefício complementar, na forma do título judicial; (2) A revisão do benefício gera aumento do Salário-Real-de-Benefício e, por consequência, da complementação de aposentadoria, produzindo diferenças mensais em favor da Requerente;(3) A implementação da revisão exige recomposição da reserva matemática, cujo valor adicional foi apurado, de acordo com o regime de custeio do plano, restando diferenças a favor da Requerente, cujo montante deverá ser considerado pelo N. Julgador na fase de cumprimento de sentença. Este laudo visa atender à liquidação por arbitramento determinada pelo Juízo, fornecendo base técnica para a fixação do quantum debeatur apurado em R$ 539.268,92 para o mês de agosto/2025." Ressalte-se, como já mencionado, que o título executivo judicial que orienta esta fase de cumprimento de sentença é o acórdão 0020644-91.2013.8.26.0071, que fixou as seguintes obrigações: "de rigor a condenação de Economus a proceder a revisão do benefício percebido pela autora, consideradas as verbas concedidas pela Justiça do Trabalho, sobre as quais incide a contribuição ao INSS, que contemplem os salários-reais-de-contribuição, levados em consideração para cálculo do salário-real-de-benefício, ex vi do que dispõem os arts. 1º, incs. VI e VII e 12 do Regulamento Geral"; condicionando o pagamento das diferenças ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, esclarecendo que "o pagamento fica condicionado ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte, a ser vertido não só pela participante, ou seja, a autora, mas, também, pela patrocinadora, ou seja, o Banco do Brasil S/A, mediante estudo técnico atuarial"; determinando que "a revisão, a apuração do montante correspondente às diferenças e definição do valor relativo ao prévio custeio, acontecerão em sede de cumprimento de sentença, respeitada, é claro a prescrição quinquenal"; e fixando que "eventuais diferenças a serem pagas à autora deverão ser corrigidas mensalmente a partir do vencimento de cada prestação, acrescido o total de juros de mora, estes contados a partir da citação". Dentro desse quadro, insta reconhecer que o laudo pericial, observou as premissas do título executivo. A metodologia adotada no laudo está em conformidade com o acórdão. A identificação das verbas integráveis restringiu-se, corretamente, às de natureza remuneratória sobreas quais houve incidência previdenciária, excluídas as indenizatórias, em observância ao disposto nos arts. 1º, VI e VII, e 12 do Regulamento Geral. A reconstrução do Salário-Real-de-Contribuição mês a mês e a reaplicação da fórmula regulamentar para o Salário-Real-de-Benefício revisado seguiram o critério determinado pelo título. A reserva matemática adicional foi calculada como diferença entre o valor presente atuarial do fluxo de benefícios revisado e o do fluxo original, com aplicação das tábuas biométricas, taxa atuarial e hipóteses econômicas do próprio plano. O custeio foi rateado entre participante e patrocinadora na proporção do Regulamento, sem imputação exclusiva à requerente. A correção monetária foi aplicada pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora incidiram desde a citação, à taxa de 1% ao mês. No que se refere à prescrição quinquenal, o laudo não aplicou o corte temporal correspondente, tendo iniciado a apuração a partir da DIB da complementação (junho/2004). O acórdão, todavia, foi expresso ao determinar que a apuração das diferenças se daria "respeitada, é claro a prescrição quinquenal". A citação nos autos principais ocorreu em fs. 227, razão pela qual ficam prescritas as diferenças anteriores ao quinquênio que a antecede. Tal circunstância, contudo, não invalida o laudo pericial; impõe apenas o corte do período de apuração, desconsiderando-se as parcelas anteriores ao quinquênio imediatamente anterior à data da citação constante de fs. 227 dos autos principais, em mera operação aritmética. As impugnações apresentadas pelas partes não merecem acolhimento, à exceção da questão prescricional suscitada pelo ECONOMUS, já deslindada. No que diz respeito à pretensão do ECONOMUS de imputar exclusivamente a MARIA CÉLIA SILVÉRIO o custeio integral da recomposição da reserva matemática, a tese não encontra amparo no título executivo que rege esta fase de liquidação. O próprio acórdão transitado em julgado consignou expressamente que o pagamento fica condicionado ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante e pela patrocinadora, nos termos do Regulamento vigente à ocasião da concessão do benefício de suplementação. A coisa julgada, portanto, já definiu que o custeio da recomposição é compartilhado entre participante e patrocinador, na proporção estabelecida no Regulamento, sendo vedada, nesta fase, qualquer rediscussão do mérito. A ausência do Banco do Brasil do polo passivo não tem o condão de alterar essa equação: a obrigação de proceder à revisão e de operacionalizar a recomposição da reserva matemática recai sobre o ECONOMUS na condição de administrador do plano, e a eventual discussão sobre o rateio do aporte com a patrocinadora é tema a ser resolvido em esfera própria, não nesta liquidação. O Tema 955 do STJ, invocado pelo réu, não sustenta a tese do custeio exclusivo pelo participante - o que aquele precedente estabelece é que a revisão depende da prévia recomposição da reserva matemática com rateio entre as partes segundo o Regulamento, o que é exatamente a metodologia adotada pelo perito. A insurgência do réu nesse ponto traduz, como concluiu o próprio expert, mero inconformismo com o resultado econômico do laudo, sem fundamento técnico ou jurídico para retificação. É dizer, A impugnação do ECONOMUS não merece acolhida. A pretensão de transferir integralmente à requerente o custeio da recomposição da reserva matemática contraria de forma direta o acórdão, que é expresso ao determinar o rateio entre participante e patrocinadora "cada qual obedecida a sua proporção de contribuição original", afastando qualquer solidariedade ou imputação exclusiva. A inclusão dos equacionamentos de déficit é igualmente indevida, porquanto se referem a eventos atuariais supervenientes e autônomos, sem relação com a revisão do Salário-Real-de-Contribuição objeto desta liquidação; misturá-los à reserva matemática adicional implicaria confusão entre obrigações de natureza e origem distintas, em desacordo com a delimitação técnica do título executivo. A proposta de valor negativo de R$ 285.147,52 decorre inteiramente dessas premissas, que não encontram amparo no acórdão. No que concerne à pretensão do ECONOMUS de incluir os equacionamentos de déficit nos valores devidos pela requerente a título de custeio, a impugnação também não prospera. Como se extrai da perícia, os equacionamentos de déficit mencionados pelo réu - referentes aos exercícios de 2009, 2015 e 2017 - constituem eventos atuariais supervenientes e autônomos, oriundos de desequilíbrios estruturais do plano de benefícios verificados em momentos posteriores à concessão do benefício da requerente, sem qualquer relação de causalidade com a revisão judicial do salário-de-participação ora em liquidação, como apontando pelo perito. E do laudo pericial, infere-se que, do ponto vista atuarial e contábil, é tecnicamente incorreto confundir obrigações pretéritas decorrentes da revisão judicial com equacionamentos prospectivos gerados por déficits próprios do plano, que têm causa, cronologia e metodologia de apuração inteiramente distintas. A exclusão dessas rubricas do laudo pericial representou correção técnica, e não omissão, como expressamente esclareceu o perito em resposta à impugnação. Acolher a pretensão do réu nesse ponto implicaria onerar a requerente com obrigações que não decorrem do título executivo e que extrapolam os limites da lide fixados pelo acórdão. Acolhe-se, por conseguinte, a impugnação do ECONOMUS ao laudo pericial taõ somente no que diz respeito ao termo inicial da apuração das diferenças. O acórdão que constitui o título executivo desta liquidação expressamente determinou que a apuração das diferenças observaria a prescrição quinquenal. No que tange à impugnação de MARIA CÉLIA SILVÉRIO quanto às verbas integradas à base de cálculo, não há fundamento para o seu acolhimento. O perito adotou metodologia detalhada de classificação das verbas reconhecidas na reclamação trabalhista , distinguindo as de natureza remuneratória das de natureza indenizatória e verificando, para cada verba remuneratória, a incidência de contribuição previdenciária e a compatibilidade com o conceito de Salário-Real-de-Contribuição previsto no Regulamento do plano. O resultado dessa classificação foi consolidado no Apenso A, com indicação do período de incidência, da natureza e da integrabilidade de cada verba. A impugnante não demonstrou, de forma concreta e documentada, que as verbas por ela apontadas - "Comissões Pagas Por Fora" e "Horas Extras +D.S.R." - tenham sido excluídas indevidamente da base de cálculo, limitando-se a afirmar genericamente que o perito não as integrou, sem confrontar a memória de cálculo constante do Apenso A com os valores correspondentes a essas rubricas na ação trabalhista de origem. A mera referência ao resumo geral da reclamação trabalhista RT-01140-2005-090-15-00-1 não é suficiente para infirmar laudo tecnicamente fundamentado, elaborado com base nos documentos constantes dos autos e em consonância com os limites fixados pelo título executivo. Por fim, no que diz respeito à ausência de cálculo dos honorários advocatícios apontada por MARIA CÉLIA SILVÉRIO, não se trata de omissão do laudo pericial. Os honorários advocatícios fixados no acórdão - 15% sobre o valor da condenação - integram o título executivo e são exigíveis nos próprios autos, independentemente de apuração pericial, pois decorrem de simples operação aritmética sobre o quantum que vier a ser homologado. A liquidação pericial tem por objeto a apuração técnica das diferenças de complementação de aposentadoria e da reserva matemática adicional, matérias que demandam conhecimento especializado. O cálculo dos honorários, por não exigir expertise contábil ou atuarial, não compunha o objeto da perícia e não precisava constar do laudo. Uma vez homologado o quantum debeatur, os honorários advocatícios serão calculados e executados nos próprios autos, sobre o valor final apurado. Ante o exposto, declaro líquida a sentença nos termos do laudo pericial a fs. 446 e ss e sua complementação, decotada apenas a prescrição quinquenal e acrescidos os honorários advocatícios da fase de conhecimento fixados no acórdão exequendo. Decorrido o prazo recursal contra esta decisão, dê-se vista à exequente para atualizar seu crédito de acordo com esta liquidação e requerer o que de direito em termos se prosseguimento. Intime-se. (fls. 559/566, autos de origem). Inconformada, sustenta a agravante que a decisão recorrida violou os limites objetivos da coisa julgada material e os princípios que regem a liquidação de sentença, porquanto homologou cálculos que não observaram integralmente o comando contido no título executivo. Aduz que o acórdão transitado em julgado determinou expressamente a integração de todas as verbas salariais reconhecidas na demanda trabalhista antecedente e sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, não podendo o perito excluir as rubricas Comissões Pagas Por Fora e Horas Extras + D.S.R. da composição do Salário-Real-de-Participação utilizado para a revisão do benefício. Afirma que demonstrou, de forma objetiva e documental, a omissão do laudo, apresentando demonstrativos analíticos extraídos das contas homologadas na Justiça do Trabalho. Sustenta que, se observados os parâmetros fixados pelo acórdão exequendo, o valor devido alcançaria R$ 6.163.608,26, em vez dos R$ 539.268,92 apurados pelo expert. Alega, assim, ofensa à coisa julgada e aos artigos 502, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Argumenta ainda que a decisão agravada incorreu em cerceamento de defesa, pois homologou o laudo sem exigir que o perito enfrentasse especificamente as impugnações formuladas. Segundo sustenta, os esclarecimentos prestados limitaram-se a reafirmar genericamente a metodologia utilizada, sem demonstrar, rubrica por rubrica e competência por competência, quais parcelas efetivamente foram consideradas na composição do benefício revisado, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o integral provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o refazimento dos cálculos, com a efetiva integração das verbas Comissões Pagas Por Fora e Horas Extras + D.S.R. à base de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria. Subsidiariamente, requer a anulação da decisão homologatória, com retorno dos autos à origem para que o perito preste esclarecimentos analíticos e individualizados acerca das rubricas controvertidas. Recurso tempestivo e isento de preparo. É a síntese do necessário. 1) O presente recurso veio a mim distribuído, ante a prevenção, com relação ao julgamento de anterior agravo de instrumento. Confira-se: Agravo de Instrumento. Decisão agravada rejeitou a impugnação à nomeação do perito. Insurgência da executada, que insiste na necessidade de perito atuarial. Descabimento. O quanto alegado pela agravante acerca da natureza da perícia e da qualificação do perito, é inadmissível por ora, máxime tendo em conta que nenhum trabalho foi realizado e apresentado. A bem da verdade, a agravante tenta interferir na forma como a perícia será ou deverá ser realizada, discutindo a indicação do perito levada a efeito pelo Juízo a quo. Tal pretensão não tem fomento jurídico, não sendo demais lembrar que quem preside as provas é o Juiz. Como já decidido por este Eg. Tribunal, o critério para nomeação do perito é exclusivamente do Magistrado. Controle da qualificação intelectual do perito significa depreciar a prerrogativa judicial, assumindo-lhe, de certa forma, sua esfera de jurisdição. Claro, arguir-se-á, eventualmente, a potencialidade de dano. Todavia, tal argumento não colhe êxito, na medida em que o trabalho pericial objetivar-se-á numa peça escrita, exposto à crítica dos litigantes, por força do contraditório. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2325227-11.2025.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025) 2) A parte agravada também interpôs recurso de agravo de instrumento da r. decisão que homologou o laudo pericial, de nº 2185661-13.2026.8.26.0000. Proceda a z. serventia para que ambos recursos sejam julgados em conjunto. 3) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 4) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 30 de agosto de 2026. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
Autor MARIA CéLIA SILVéRIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS
OAB: 86568/SP
FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS
OAB: 220411/SP
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Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2183785-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Maria Célia Silvério - Agravado: Economus Instituto de Seguridade Social - Interessado: Carlos Marcelo Sanchez Dias - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Célia Silvério contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos da liquidação de sentença por arbitramento nº 0011848-28.2024.8.26.0071, que homologou o laudo pericial. Relata a agravante que a fase de liquidação foi instaurada em cumprimento ao acórdão transitado em julgado proferido na Apelação Cível nº 0020644-91.2013.8.26.0071, por meio do qual o agravado foi condenado a proceder à revisão do benefício de complementação de aposentadoria percebido pela autora, mediante integração, em sua base de cálculo, das verbas de natureza salarial reconhecidas em reclamação trabalhista anterior e sobre as quais incidiu contribuição previdenciária ao INSS. Informa que, no curso da liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil/atuarial. O expert nomeado apresentou laudo pericial apurando o valor de R$ 539.268,92, atualizado até agosto de 2025, a título de diferenças decorrentes da revisão do benefício previdenciário complementar. A exequente apresentou impugnação ao laudo pericial e, posteriormente, aos esclarecimentos prestados pelo perito, sustentando, em síntese, que o trabalho técnico teria deixado de considerar, na formação da base de cálculo do benefício, as verbas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº RT-01140-2005-090-15-00-1, especificamente as rubricas denominadas**Comissões Pagas Por Fora** e**Horas Extras + D.S.R.**, cuja integração teria sido expressamente determinada pelo título executivo judicial. Sobreveio então a decisão agravada, proferida nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento, ajuizada por MARIA CÉLIASILVÉRIO contra ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, em cumprimento ao acórdão proferido na Apelação Cível nº 0020644-91.2013.8.26.00711, que deu parcial provimento ao recurso da requerente para condenar o ECONOMUS a proceder à revisão do benefício de complementação de aposentadoria percebido pela autora, considerando as verbas de natureza salarial sobre as quais incidiu contribuição previdenciária ao INSS, reconhecidas na Justiça do Trabalho e compatíveis com o conceito de Salário-Real-de-Contribuição previsto nos arts. 1º, incs.VI e VII, e 12 do Regulamento Geral, devendo a apuração das diferenças, a recomposição da reserva matemática mediante estudo atuarial e a definição do prévio custeio ocorrer em sede de cumprimento de sentença, com observância da prescrição quinquenal e rateio do custeio entre a participante e a patrocinadora nos termos do Regulamento vigente à época da concessão do benefício, tendo sido o Banco do Brasil S/A excluído do polo passivo por ilegitimidade passiva reconhecida em sede de Recurso Especial. Nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, facultou-se às partes a juntada de documentos e pareceres elucidativos no prazo de 15 dias (fs. 194/195). O ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL apresentou manifestação e impugnação aos cálculos periciais em 13/02/2026 (fs. 531/547), sustentando: a necessidade de complementação do laudo para apuração do custeio integral do plano de benefícios, com contribuições pessoais e patronais e recomposição da reserva matemática, a ser suportado exclusivamente pela autora na ausência do Banco do Brasil da lide, com base no Tema 955 do STJ; a inclusão dos equacionamentos de déficit nas contribuições devidas; a aplicação da prescriçãoquinquenal com termo inicial em 2008, e não em 2004 como calculado pelo perito; e a indicação de excesso de apuração no montante de R$ 539.268,92, com proposta de valor negativo de R$ 285.147,52 a cargo da exequente. Designada a prova pericial, o laudo se encontra a fs. 466 e ss e 522 e ss, objeto de crítica de ambas as partes. Decisão. Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento em que MARIA CÉLIASILVÉRIO busca a apuração das diferenças de complementação de aposentadoria devidas pelo ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, em decorrência da revisão do benefício determinada em acórdão transitado em julgado, mediante inclusão, na base de cálculo do Salário-Real-de-Contribuição, das verbas trabalhistas de natureza salarial sobre as quais incidiu contribuição previdenciária ao INSS; o ECONOMUS, por sua vez, opôs-se à metodologia adotada no laudo pericial, sustentando a necessidade de imputação à requerente do custeio integral da recomposição da reserva matemática, a aplicação dos equacionamentos de déficit e o reconhecimento da prescrição quinquenal com marco em 2008. A perícia foi determinada para apurar as diferenças de complementação de aposentadoria devidas à requerente, em razão da inclusão, na base de cálculo do benefício complementar, das verbas trabalhistas de natureza salarial reconhecidas em reclamação trabalhista sobre as quais incidiram contribuições previdenciárias ao INSS e que se enquadrem no conceito de Salário-Real-de-Contribuição; verificar o impacto atuarial da revisão, com a correspondente recomposição da reserva matemática, em linha com as teses fixadas pelo STJ nos Temas 955 e1021; e responder aos quesitos das partes sobre as verbas integrantes da base de cálculo, os critérios regulamentares, os períodos de apuração e a forma de custeio, atualização monetária e juros. O perito concluiu que as verbas trabalhistas de natureza salarial, com efetiva contribuição previdenciária, devem integrar a base de cálculo do benefício complementar, na formado título judicial; que a revisão do benefício gera aumento do Salário-Real-de-Benefício e, por consequência, da complementação de aposentadoria, produzindo diferenças mensais em favor da requerente; e que a implementação da revisão exige recomposição da reserva matemática, restando diferenças a favor de MARIA CÉLIA SILVÉRIO, cujo montante deverá ser considerado pelo Juízo na fase de cumprimento de sentença, apurado em R$ 539.268,92 para o mês de agosto/2025. Em resposta aos quesitos da requerente, o perito esclareceu que devem compor a base de cálculo apenas as verbas de natureza salarial reconhecidas na reclamação trabalhista sobreas quais incidiram contribuições previdenciárias ao INSS e que sejam compatíveis com o conceito de Salário-Real-de-Contribuição previsto no Regulamento do plano (quesito 1); que integram o Salário-Real-de-Contribuição as verbas de caráter remuneratório e habitual, tais como salário-base contratual e demais parcelas salariais previstas no Regulamento, desde que sobre elas incida contribuição previdenciária e contributiva ao plano (quesito 2); que a data de desligamento da requerente da patrocinadora foi 01/06/2004 (quesito 3); que o Salário-Real-de-Benefício é calculado pela média dos salários-de-contribuição em período básico de cálculo próprio do plano, com aplicação de coeficiente vinculado ao tempo de contribuição (quesito 4); que o período a ser observado é aquele previsto no Regulamento, mantido o mesmo período utilizado na concessão original, com substituição dos salários-de-contribuição pelos valores revisados (quesito 5); que as diferenças são apuradas desde a DIB da complementação de aposentadoria até a efetiva implementação da revisão, com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora desde a citação (quesito 6); que os reajustes constantes dos holerites foram replicados no benefício revisado (quesito 7); que o título judicial condiciona a revisão à recomposição prévia e integral da reserva matemática, com rateio do custeio entre participante e patrocinador nos termos do Regulamento e dos Temas 955 e 1021 (quesito 8); que o custeio é compartilhado entre participante e patrocinador, na proporção estabelecida no Regulamento, cabendo a cada um a sua parcela de contribuição inclusive em relação à recomposição da reserva matemática (quesito 9); e que a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora desde a citação(quesito 10). Em resposta aos quesitos do ECONOMUS, o perito esclareceu que os dados cadastrais da requerente foram confirmados; que a perícia observou os limites da lide; que a recomposição da reserva matemática é condição necessária para a revisão, com rateio entre participante e patrocinador nos termos dos Temas 955 e 1021; que verbas de natureza indenizatória ou sem contribuição previdenciária não foram consideradas; e que eventuais interações com obrigações impostas em outras esferas devem ser avaliadas pelo Juízo. Em síntese, a conclusão do perito foi a seguinte: "Considerando o título executivo judicial, as teses fixadas pelo STJ nos Temas 955 e 1021, o Regulamento do plano de benefícios e a documentação constante dos autos, conclui-se que: (1) As verbas trabalhistas de natureza salarial, com efetiva contribuição previdenciária, devem integrar a base de cálculo do benefício complementar, na forma do título judicial; (2) A revisão do benefício gera aumento do Salário-Real-de-Benefício e, por consequência, da complementação de aposentadoria, produzindo diferenças mensais em favor da Requerente;(3) A implementação da revisão exige recomposição da reserva matemática, cujo valor adicional foi apurado, de acordo com o regime de custeio do plano, restando diferenças a favor da Requerente, cujo montante deverá ser considerado pelo N. Julgador na fase de cumprimento de sentença. Este laudo visa atender à liquidação por arbitramento determinada pelo Juízo, fornecendo base técnica para a fixação do quantum debeatur apurado em R$ 539.268,92 para o mês de agosto/2025." Ressalte-se, como já mencionado, que o título executivo judicial que orienta esta fase de cumprimento de sentença é o acórdão 0020644-91.2013.8.26.0071, que fixou as seguintes obrigações: "de rigor a condenação de Economus a proceder a revisão do benefício percebido pela autora, consideradas as verbas concedidas pela Justiça do Trabalho, sobre as quais incide a contribuição ao INSS, que contemplem os salários-reais-de-contribuição, levados em consideração para cálculo do salário-real-de-benefício, ex vi do que dispõem os arts. 1º, incs. VI e VII e 12 do Regulamento Geral"; condicionando o pagamento das diferenças ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, esclarecendo que "o pagamento fica condicionado ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte, a ser vertido não só pela participante, ou seja, a autora, mas, também, pela patrocinadora, ou seja, o Banco do Brasil S/A, mediante estudo técnico atuarial"; determinando que "a revisão, a apuração do montante correspondente às diferenças e definição do valor relativo ao prévio custeio, acontecerão em sede de cumprimento de sentença, respeitada, é claro a prescrição quinquenal"; e fixando que "eventuais diferenças a serem pagas à autora deverão ser corrigidas mensalmente a partir do vencimento de cada prestação, acrescido o total de juros de mora, estes contados a partir da citação". Dentro desse quadro, insta reconhecer que o laudo pericial, observou as premissas do título executivo. A metodologia adotada no laudo está em conformidade com o acórdão. A identificação das verbas integráveis restringiu-se, corretamente, às de natureza remuneratória sobreas quais houve incidência previdenciária, excluídas as indenizatórias, em observância ao disposto nos arts. 1º, VI e VII, e 12 do Regulamento Geral. A reconstrução do Salário-Real-de-Contribuição mês a mês e a reaplicação da fórmula regulamentar para o Salário-Real-de-Benefício revisado seguiram o critério determinado pelo título. A reserva matemática adicional foi calculada como diferença entre o valor presente atuarial do fluxo de benefícios revisado e o do fluxo original, com aplicação das tábuas biométricas, taxa atuarial e hipóteses econômicas do próprio plano. O custeio foi rateado entre participante e patrocinadora na proporção do Regulamento, sem imputação exclusiva à requerente. A correção monetária foi aplicada pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora incidiram desde a citação, à taxa de 1% ao mês. No que se refere à prescrição quinquenal, o laudo não aplicou o corte temporal correspondente, tendo iniciado a apuração a partir da DIB da complementação (junho/2004). O acórdão, todavia, foi expresso ao determinar que a apuração das diferenças se daria "respeitada, é claro a prescrição quinquenal". A citação nos autos principais ocorreu em fs. 227, razão pela qual ficam prescritas as diferenças anteriores ao quinquênio que a antecede. Tal circunstância, contudo, não invalida o laudo pericial; impõe apenas o corte do período de apuração, desconsiderando-se as parcelas anteriores ao quinquênio imediatamente anterior à data da citação constante de fs. 227 dos autos principais, em mera operação aritmética. As impugnações apresentadas pelas partes não merecem acolhimento, à exceção da questão prescricional suscitada pelo ECONOMUS, já deslindada. No que diz respeito à pretensão do ECONOMUS de imputar exclusivamente a MARIA CÉLIA SILVÉRIO o custeio integral da recomposição da reserva matemática, a tese não encontra amparo no título executivo que rege esta fase de liquidação. O próprio acórdão transitado em julgado consignou expressamente que o pagamento fica condicionado ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante e pela patrocinadora, nos termos do Regulamento vigente à ocasião da concessão do benefício de suplementação. A coisa julgada, portanto, já definiu que o custeio da recomposição é compartilhado entre participante e patrocinador, na proporção estabelecida no Regulamento, sendo vedada, nesta fase, qualquer rediscussão do mérito. A ausência do Banco do Brasil do polo passivo não tem o condão de alterar essa equação: a obrigação de proceder à revisão e de operacionalizar a recomposição da reserva matemática recai sobre o ECONOMUS na condição de administrador do plano, e a eventual discussão sobre o rateio do aporte com a patrocinadora é tema a ser resolvido em esfera própria, não nesta liquidação. O Tema 955 do STJ, invocado pelo réu, não sustenta a tese do custeio exclusivo pelo participante - o que aquele precedente estabelece é que a revisão depende da prévia recomposição da reserva matemática com rateio entre as partes segundo o Regulamento, o que é exatamente a metodologia adotada pelo perito. A insurgência do réu nesse ponto traduz, como concluiu o próprio expert, mero inconformismo com o resultado econômico do laudo, sem fundamento técnico ou jurídico para retificação. É dizer, A impugnação do ECONOMUS não merece acolhida. A pretensão de transferir integralmente à requerente o custeio da recomposição da reserva matemática contraria de forma direta o acórdão, que é expresso ao determinar o rateio entre participante e patrocinadora "cada qual obedecida a sua proporção de contribuição original", afastando qualquer solidariedade ou imputação exclusiva. A inclusão dos equacionamentos de déficit é igualmente indevida, porquanto se referem a eventos atuariais supervenientes e autônomos, sem relação com a revisão do Salário-Real-de-Contribuição objeto desta liquidação; misturá-los à reserva matemática adicional implicaria confusão entre obrigações de natureza e origem distintas, em desacordo com a delimitação técnica do título executivo. A proposta de valor negativo de R$ 285.147,52 decorre inteiramente dessas premissas, que não encontram amparo no acórdão. No que concerne à pretensão do ECONOMUS de incluir os equacionamentos de déficit nos valores devidos pela requerente a título de custeio, a impugnação também não prospera. Como se extrai da perícia, os equacionamentos de déficit mencionados pelo réu - referentes aos exercícios de 2009, 2015 e 2017 - constituem eventos atuariais supervenientes e autônomos, oriundos de desequilíbrios estruturais do plano de benefícios verificados em momentos posteriores à concessão do benefício da requerente, sem qualquer relação de causalidade com a revisão judicial do salário-de-participação ora em liquidação, como apontando pelo perito. E do laudo pericial, infere-se que, do ponto vista atuarial e contábil, é tecnicamente incorreto confundir obrigações pretéritas decorrentes da revisão judicial com equacionamentos prospectivos gerados por déficits próprios do plano, que têm causa, cronologia e metodologia de apuração inteiramente distintas. A exclusão dessas rubricas do laudo pericial representou correção técnica, e não omissão, como expressamente esclareceu o perito em resposta à impugnação. Acolher a pretensão do réu nesse ponto implicaria onerar a requerente com obrigações que não decorrem do título executivo e que extrapolam os limites da lide fixados pelo acórdão. Acolhe-se, por conseguinte, a impugnação do ECONOMUS ao laudo pericial taõ somente no que diz respeito ao termo inicial da apuração das diferenças. O acórdão que constitui o título executivo desta liquidação expressamente determinou que a apuração das diferenças observaria a prescrição quinquenal. No que tange à impugnação de MARIA CÉLIA SILVÉRIO quanto às verbas integradas à base de cálculo, não há fundamento para o seu acolhimento. O perito adotou metodologia detalhada de classificação das verbas reconhecidas na reclamação trabalhista , distinguindo as de natureza remuneratória das de natureza indenizatória e verificando, para cada verba remuneratória, a incidência de contribuição previdenciária e a compatibilidade com o conceito de Salário-Real-de-Contribuição previsto no Regulamento do plano. O resultado dessa classificação foi consolidado no Apenso A, com indicação do período de incidência, da natureza e da integrabilidade de cada verba. A impugnante não demonstrou, de forma concreta e documentada, que as verbas por ela apontadas - "Comissões Pagas Por Fora" e "Horas Extras +D.S.R." - tenham sido excluídas indevidamente da base de cálculo, limitando-se a afirmar genericamente que o perito não as integrou, sem confrontar a memória de cálculo constante do Apenso A com os valores correspondentes a essas rubricas na ação trabalhista de origem. A mera referência ao resumo geral da reclamação trabalhista RT-01140-2005-090-15-00-1 não é suficiente para infirmar laudo tecnicamente fundamentado, elaborado com base nos documentos constantes dos autos e em consonância com os limites fixados pelo título executivo. Por fim, no que diz respeito à ausência de cálculo dos honorários advocatícios apontada por MARIA CÉLIA SILVÉRIO, não se trata de omissão do laudo pericial. Os honorários advocatícios fixados no acórdão - 15% sobre o valor da condenação - integram o título executivo e são exigíveis nos próprios autos, independentemente de apuração pericial, pois decorrem de simples operação aritmética sobre o quantum que vier a ser homologado. A liquidação pericial tem por objeto a apuração técnica das diferenças de complementação de aposentadoria e da reserva matemática adicional, matérias que demandam conhecimento especializado. O cálculo dos honorários, por não exigir expertise contábil ou atuarial, não compunha o objeto da perícia e não precisava constar do laudo. Uma vez homologado o quantum debeatur, os honorários advocatícios serão calculados e executados nos próprios autos, sobre o valor final apurado. Ante o exposto, declaro líquida a sentença nos termos do laudo pericial a fs. 446 e ss e sua complementação, decotada apenas a prescrição quinquenal e acrescidos os honorários advocatícios da fase de conhecimento fixados no acórdão exequendo. Decorrido o prazo recursal contra esta decisão, dê-se vista à exequente para atualizar seu crédito de acordo com esta liquidação e requerer o que de direito em termos se prosseguimento. Intime-se. (fls. 559/566, autos de origem). Inconformada, sustenta a agravante que a decisão recorrida violou os limites objetivos da coisa julgada material e os princípios que regem a liquidação de sentença, porquanto homologou cálculos que não observaram integralmente o comando contido no título executivo. Aduz que o acórdão transitado em julgado determinou expressamente a integração de todas as verbas salariais reconhecidas na demanda trabalhista antecedente e sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, não podendo o perito excluir as rubricas Comissões Pagas Por Fora e Horas Extras + D.S.R. da composição do Salário-Real-de-Participação utilizado para a revisão do benefício. Afirma que demonstrou, de forma objetiva e documental, a omissão do laudo, apresentando demonstrativos analíticos extraídos das contas homologadas na Justiça do Trabalho. Sustenta que, se observados os parâmetros fixados pelo acórdão exequendo, o valor devido alcançaria R$ 6.163.608,26, em vez dos R$ 539.268,92 apurados pelo expert. Alega, assim, ofensa à coisa julgada e aos artigos 502, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Argumenta ainda que a decisão agravada incorreu em cerceamento de defesa, pois homologou o laudo sem exigir que o perito enfrentasse especificamente as impugnações formuladas. Segundo sustenta, os esclarecimentos prestados limitaram-se a reafirmar genericamente a metodologia utilizada, sem demonstrar, rubrica por rubrica e competência por competência, quais parcelas efetivamente foram consideradas na composição do benefício revisado, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o integral provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o refazimento dos cálculos, com a efetiva integração das verbas Comissões Pagas Por Fora e Horas Extras + D.S.R. à base de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria. Subsidiariamente, requer a anulação da decisão homologatória, com retorno dos autos à origem para que o perito preste esclarecimentos analíticos e individualizados acerca das rubricas controvertidas. Recurso tempestivo e isento de preparo. É a síntese do necessário. 1) O presente recurso veio a mim distribuído, ante a prevenção, com relação ao julgamento de anterior agravo de instrumento. Confira-se: Agravo de Instrumento. Decisão agravada rejeitou a impugnação à nomeação do perito. Insurgência da executada, que insiste na necessidade de perito atuarial. Descabimento. O quanto alegado pela agravante acerca da natureza da perícia e da qualificação do perito, é inadmissível por ora, máxime tendo em conta que nenhum trabalho foi realizado e apresentado. A bem da verdade, a agravante tenta interferir na forma como a perícia será ou deverá ser realizada, discutindo a indicação do perito levada a efeito pelo Juízo a quo. Tal pretensão não tem fomento jurídico, não sendo demais lembrar que quem preside as provas é o Juiz. Como já decidido por este Eg. Tribunal, o critério para nomeação do perito é exclusivamente do Magistrado. Controle da qualificação intelectual do perito significa depreciar a prerrogativa judicial, assumindo-lhe, de certa forma, sua esfera de jurisdição. Claro, arguir-se-á, eventualmente, a potencialidade de dano. Todavia, tal argumento não colhe êxito, na medida em que o trabalho pericial objetivar-se-á numa peça escrita, exposto à crítica dos litigantes, por força do contraditório. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2325227-11.2025.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025) 2) A parte agravada também interpôs recurso de agravo de instrumento da r. decisão que homologou o laudo pericial, de nº 2185661-13.2026.8.26.0000. Proceda a z. serventia para que ambos recursos sejam julgados em conjunto. 3) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 4) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 30 de agosto de 2026. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - 5º andar