Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2183723-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: Elieser Amadeu Zuchini - Agravante: Mirian Lucianigarcia Zucchini - Agravante: Antonia Amadeu Zuchini - Agravante: Inaura Amadeu Zucchini Reane - Agravante: Lucimara Amadeu Zucchini - Agravante: Valter Esteves Ascencio - Agravante: Neusa Maria Sanches Ascencio - Agravante: Ademar Ascencio - Agravante: Dalva Reginaeufrasino Ascencio - Agravante: Mário Augusto Reami - Agravada: Maria Aparecida Vieira Hipolito - Agravado: João Carlos Hipólito Júnior - Agravada: Ana Beatriz Vieira Hipólito - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada, contra as r. decisões que, nos autos originais de cumprimento de sentença de ação de divisão e demarcação, homologaram o laudo de vistoria, constatação e demarcação física apresentado pela perita judicial e determinaram a lavratura do competente auto de divisão, rejeitando as alegações deduzidas na impugnação apresentada pela parte executada. As decisões recorridas assentaram que o objeto do cumprimento de sentença se restringe à efetivação material da divisão anteriormente definida por título transitado em julgado, não comportando rediscussão dos critérios de formação dos quinhões nem da própria viabilidade da divisão. Consignaram que as matérias suscitadas pela parte executada posse consolidada, divisão de fato preexistente, prescrição, usucapião, aquisição ad corpus e adoção de critérios diversos de demarcação encontram-se alcançadas pela autoridade da coisa julgada, incidindo os artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Reconheceram, ainda, que a perita não foi nomeada para validar situação possessória alegadamente consolidada, mas para executar os trabalhos divisórios determinados no título, reputando o laudo hígido, coerente e tecnicamente fundamentado, sem elemento concreto apto a infirmar suas conclusões, e desnecessária a abertura de nova vista à perita para esclarecimentos. Em suas razões, sustenta a parte agravante, preliminarmente, o cerceamento de defesa e a negativa de prestação jurisdicional, por não ter o juízo de origem enfrentado o mérito das teses deduzidas em sua impugnação, limitando-se a reputá-las preclusas. No mérito, sustenta, em primeiro lugar, o cabimento da arguição de usucapião como matéria de defesa. Argumenta que ocupa, com posse mansa, pacífica e exclusiva, por mais de trinta anos, a fração de terra em disputa, com cercas nas linhas divisórias, e que o interesse em invocar a prescrição aquisitiva somente teria surgido no momento em que a materialização da divisão, na segunda fase do procedimento, passou a ameaçar a subtração dessa área. Antes disso, segundo aduz, não haveria pretensão resistida que justificasse tal alegação, de modo que a defesa da posse e da propriedade adquirida pelo tempo constituiria matéria típica a ser oposta contra a execução da demarcação que efetivamente turba a posse e não questão que devesse ter sido deduzida na primeira fase, na qual se discutiria apenas o direito abstrato de dividir. Ao recusar-se a analisar essa tese, a decisão teria impedido o exame de fato extintivo e impeditivo do direito da parte agravada e proferido decisão não fundamentada, deixando de enfrentar argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Em segundo lugar, e como desdobramento do primeiro ponto, sustenta a inocorrência de preclusão, a partir da natureza da segunda fase da ação de divisão. Afirma que a primeira fase apenas declara o direito à extinção do condomínio, ao passo que é na segunda que se resolvem os conflitos concretos sobre a linha divisória, os marcos e a conformação da posse. Nessa perspectiva, as alegações relativas à posse consolidada, à existência de cercas e marcos há mais de três décadas e à função social da posse não visariam a rediscutir os quinhões ideais já definidos, mas a demonstrar o preenchimento dos requisitos da usucapião como defesa, opondo-se à pretensão de tomar para si área que, por força da prescrição aquisitiva, não mais pertenceria à parte agravada. Acrescenta que, ao tratar a segunda fase como mera operação matemática, a decisão desconsideraria a complexidade das relações de posse e esvaziaria o propósito da impugnação ao laudo. Em terceiro lugar, argui a nulidade da decisão por ausência de exame dos vícios técnicos concretos apontados ao laudo pericial, o qual teria sido instruído com parecer de assistente técnico. Sustenta que o juízo se limitou a afirmar que a impugnação não indicava vício técnico, mas apenas sugeria solução diversa, o que não corresponderia à realidade dos autos. Destaca três pontos que reputa ignorados: (i) a causa do déficit de área, pois a diferença de cerca de um hectare e dez ares na fração da parte agravada não decorreria de invasão ou posse indevida, mas da municipalização de estrada, atribuindo-se aos agravantes prejuízo que seria do Poder Público, em erro de premissa do laudo; (ii) a omissão de área relevante, correspondente a determinada matrícula não considerada no levantamento, o que comprometeria a exatidão da área total do imóvel e a correção da divisão proposta; e (iii) a conformação ad corpus e a divisão fática, tendo o assistente técnico constatado in loco que a divisão consolidada por cercas e pela estrada seria perfeitamente delimitada e coincidente com os levantamentos de georreferenciamento, constatação que teria sido descartada como matéria jurídica preclusa quando constituiria elemento fático essencial à correta execução da divisão. Por fim, suscita a ilegitimidade passiva dos agravantes para responder pela diferença de área, sob o fundamento de quebra do nexo de causalidade. Aduz que a parte agravada adquiriu sua fração ideal, em 2010, por escritura pública de compra e venda celebrada com terceiros estranhos à lide, inexistindo relação jurídica obrigacional entre agravantes e agravados quanto a essa transação. Assim, caberia aos compradores conferir, à época, a área recebida, e, constatada eventual diferença, manejar a medida cabível contra os vendedores, e não contra os agravantes. Sustenta que a demarcação homologada, ao retirar área da posse dos agravantes para entregá-la aos agravados, utilizaria o poder judicial para corrigir suposto vício de relação contratual da qual os agravantes não participaram, validando enriquecimento sem causa. Requereu a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de evitar o descompasso entre a decisão do presente recurso e a do juízo de origem enquanto pendente o julgamento, obstando-se a prática de atos inúteis ou desnecessários. É o relatório. Processe-se o agravo de instrumento com o efeito pretendido. A decisão agravada determinou a lavratura e expedição do auto de divisão, com a consequente materialização física da partilha, o que importa alteração concreta e imediata da situação de fato do imóvel, com implantação definitiva de marcos e redistribuição das áreas ocupadas. Consumada essa providência antes do julgamento colegiado, o eventual provimento do recurso encontraria situação de fato já modificada, de reversão onerosa e trabalhosa, com potencial de tumulto sobre as áreas exploradas por cada parte. Presente, portanto, o risco de dano de difícil reparação que justifica a suspensão, sem que dela decorra prejuízo relevante à parte agravada, cujo direito, reconhecido no título, permanece resguardado e será efetivado tão logo definido o julgamento do recurso, caso mantida a decisão. Defiro o efeito suspensivo, para sobrestar a lavratura e a expedição do auto de divisão até o julgamento deste agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Ilson Jose de Oliveira (OAB: 146738/SP) - Rafael Vieira de Oliveira (OAB: 305375/SP) - Robson da Silva Dantas (OAB: 387692/SP) - Maria Caroline Vieira Corrêa (OAB: 431627/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Autor ADEMAR ASCENCIO
Réu ANA BEATRIZ VIEIRA HIPóLITO
Autor ANTONIA AMADEU ZUCHINI
Autor DALVA REGINAEUFRASINO ASCENCIO
Autor ELIESER AMADEU ZUCHINI
Autor INAURA AMADEU ZUCCHINI REANE
Réu JOãO CARLOS HIPóLITO JúNIOR
Autor LUCIMARA AMADEU ZUCCHINI
Réu MARIA APARECIDA VIEIRA HIPOLITO
Autor MIRIAN LUCIANIGARCIA ZUCCHINI
Autor MáRIO AUGUSTO REAMI
Autor NEUSA MARIA SANCHES ASCENCIO
Autor VALTER ESTEVES ASCENCIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar31/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
APARECIDO DONIZETI RUIZ
OAB: 95846/SP
RAFAEL VIEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 305375/SP
ILSON JOSE DE OLIVEIRA
OAB: 146738/SP
ROBSON DA SILVA DANTAS
OAB: 387692/SP
MARIA CAROLINE VIEIRA CORRÊA
OAB: 431627/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2183723-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: Elieser Amadeu Zuchini - Agravante: Mirian Lucianigarcia Zucchini - Agravante: Antonia Amadeu Zuchini - Agravante: Inaura Amadeu Zucchini Reane - Agravante: Lucimara Amadeu Zucchini - Agravante: Valter Esteves Ascencio - Agravante: Neusa Maria Sanches Ascencio - Agravante: Ademar Ascencio - Agravante: Dalva Reginaeufrasino Ascencio - Agravante: Mário Augusto Reami - Agravada: Maria Aparecida Vieira Hipolito - Agravado: João Carlos Hipólito Júnior - Agravada: Ana Beatriz Vieira Hipólito - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada, contra as r. decisões que, nos autos originais de cumprimento de sentença de ação de divisão e demarcação, homologaram o laudo de vistoria, constatação e demarcação física apresentado pela perita judicial e determinaram a lavratura do competente auto de divisão, rejeitando as alegações deduzidas na impugnação apresentada pela parte executada. As decisões recorridas assentaram que o objeto do cumprimento de sentença se restringe à efetivação material da divisão anteriormente definida por título transitado em julgado, não comportando rediscussão dos critérios de formação dos quinhões nem da própria viabilidade da divisão. Consignaram que as matérias suscitadas pela parte executada posse consolidada, divisão de fato preexistente, prescrição, usucapião, aquisição ad corpus e adoção de critérios diversos de demarcação encontram-se alcançadas pela autoridade da coisa julgada, incidindo os artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Reconheceram, ainda, que a perita não foi nomeada para validar situação possessória alegadamente consolidada, mas para executar os trabalhos divisórios determinados no título, reputando o laudo hígido, coerente e tecnicamente fundamentado, sem elemento concreto apto a infirmar suas conclusões, e desnecessária a abertura de nova vista à perita para esclarecimentos. Em suas razões, sustenta a parte agravante, preliminarmente, o cerceamento de defesa e a negativa de prestação jurisdicional, por não ter o juízo de origem enfrentado o mérito das teses deduzidas em sua impugnação, limitando-se a reputá-las preclusas. No mérito, sustenta, em primeiro lugar, o cabimento da arguição de usucapião como matéria de defesa. Argumenta que ocupa, com posse mansa, pacífica e exclusiva, por mais de trinta anos, a fração de terra em disputa, com cercas nas linhas divisórias, e que o interesse em invocar a prescrição aquisitiva somente teria surgido no momento em que a materialização da divisão, na segunda fase do procedimento, passou a ameaçar a subtração dessa área. Antes disso, segundo aduz, não haveria pretensão resistida que justificasse tal alegação, de modo que a defesa da posse e da propriedade adquirida pelo tempo constituiria matéria típica a ser oposta contra a execução da demarcação que efetivamente turba a posse e não questão que devesse ter sido deduzida na primeira fase, na qual se discutiria apenas o direito abstrato de dividir. Ao recusar-se a analisar essa tese, a decisão teria impedido o exame de fato extintivo e impeditivo do direito da parte agravada e proferido decisão não fundamentada, deixando de enfrentar argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Em segundo lugar, e como desdobramento do primeiro ponto, sustenta a inocorrência de preclusão, a partir da natureza da segunda fase da ação de divisão. Afirma que a primeira fase apenas declara o direito à extinção do condomínio, ao passo que é na segunda que se resolvem os conflitos concretos sobre a linha divisória, os marcos e a conformação da posse. Nessa perspectiva, as alegações relativas à posse consolidada, à existência de cercas e marcos há mais de três décadas e à função social da posse não visariam a rediscutir os quinhões ideais já definidos, mas a demonstrar o preenchimento dos requisitos da usucapião como defesa, opondo-se à pretensão de tomar para si área que, por força da prescrição aquisitiva, não mais pertenceria à parte agravada. Acrescenta que, ao tratar a segunda fase como mera operação matemática, a decisão desconsideraria a complexidade das relações de posse e esvaziaria o propósito da impugnação ao laudo. Em terceiro lugar, argui a nulidade da decisão por ausência de exame dos vícios técnicos concretos apontados ao laudo pericial, o qual teria sido instruído com parecer de assistente técnico. Sustenta que o juízo se limitou a afirmar que a impugnação não indicava vício técnico, mas apenas sugeria solução diversa, o que não corresponderia à realidade dos autos. Destaca três pontos que reputa ignorados: (i) a causa do déficit de área, pois a diferença de cerca de um hectare e dez ares na fração da parte agravada não decorreria de invasão ou posse indevida, mas da municipalização de estrada, atribuindo-se aos agravantes prejuízo que seria do Poder Público, em erro de premissa do laudo; (ii) a omissão de área relevante, correspondente a determinada matrícula não considerada no levantamento, o que comprometeria a exatidão da área total do imóvel e a correção da divisão proposta; e (iii) a conformação ad corpus e a divisão fática, tendo o assistente técnico constatado in loco que a divisão consolidada por cercas e pela estrada seria perfeitamente delimitada e coincidente com os levantamentos de georreferenciamento, constatação que teria sido descartada como matéria jurídica preclusa quando constituiria elemento fático essencial à correta execução da divisão. Por fim, suscita a ilegitimidade passiva dos agravantes para responder pela diferença de área, sob o fundamento de quebra do nexo de causalidade. Aduz que a parte agravada adquiriu sua fração ideal, em 2010, por escritura pública de compra e venda celebrada com terceiros estranhos à lide, inexistindo relação jurídica obrigacional entre agravantes e agravados quanto a essa transação. Assim, caberia aos compradores conferir, à época, a área recebida, e, constatada eventual diferença, manejar a medida cabível contra os vendedores, e não contra os agravantes. Sustenta que a demarcação homologada, ao retirar área da posse dos agravantes para entregá-la aos agravados, utilizaria o poder judicial para corrigir suposto vício de relação contratual da qual os agravantes não participaram, validando enriquecimento sem causa. Requereu a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de evitar o descompasso entre a decisão do presente recurso e a do juízo de origem enquanto pendente o julgamento, obstando-se a prática de atos inúteis ou desnecessários. É o relatório. Processe-se o agravo de instrumento com o efeito pretendido. A decisão agravada determinou a lavratura e expedição do auto de divisão, com a consequente materialização física da partilha, o que importa alteração concreta e imediata da situação de fato do imóvel, com implantação definitiva de marcos e redistribuição das áreas ocupadas. Consumada essa providência antes do julgamento colegiado, o eventual provimento do recurso encontraria situação de fato já modificada, de reversão onerosa e trabalhosa, com potencial de tumulto sobre as áreas exploradas por cada parte. Presente, portanto, o risco de dano de difícil reparação que justifica a suspensão, sem que dela decorra prejuízo relevante à parte agravada, cujo direito, reconhecido no título, permanece resguardado e será efetivado tão logo definido o julgamento do recurso, caso mantida a decisão. Defiro o efeito suspensivo, para sobrestar a lavratura e a expedição do auto de divisão até o julgamento deste agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Ilson Jose de Oliveira (OAB: 146738/SP) - Rafael Vieira de Oliveira (OAB: 305375/SP) - Robson da Silva Dantas (OAB: 387692/SP) - Maria Caroline Vieira Corrêa (OAB: 431627/SP) - 4º andar