Detalhe do processo

2183698-67.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2183698-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: D. A. R. - Impetrante: V. L. R. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2183698-67.2026.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Vera Lucia Ribeiro Impetrado: MMª Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica do Foro de Sorocaba Paciente: D. A. R. Segredo de Justiça Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício do paciente D. A. R., no qual se aponta como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica do Foro de Sorocaba (Processo nº 1500059-43.2026.8.26.0602). Alega a digna impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal na manutenção da sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, porque: i) trata-se de paciente tecnicamente primário, de bons antecedentes e com 75 anos de idade; ii) a fundamentação da decisão é inidônea; iii) não há prova da materialidade delitiva; iv) a ofendida possui comorbidade pré-existente e houve conduta contraditória da sua genitora; v) são suficientes as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. Busca, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, de forma subsidiária, a substituição por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal ou a concessão da prisão domiciliar. Indefiro a liminar pleiteada. O paciente foi denunciado pelo crime do artigo 217-A, caput, c.c. o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva, pois teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra sua neta de três anos de idade (cf. denúncia de fls. 03/05 da origem). A prisão preventiva foi decretada, ressaltando a gravidade concreta da conduta, a necessidade de garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal, além de preservar a integridade física da ofendida. Destaca-se (fls. 83/85 da origem): (...) o requerido, valendo-se da confiança nele depositada, sendo avô da vítima, de apenas 03 anos de idade, dormiu com ela no período da tarde, abaixando a calcinha dela e colocando o dedo na vagina dela, causando dor e desconforto, o que fez a criança chorar, mas não narrar os fatos imediatamente à genitora. Posteriormente, a genitora verificou e constatou um pequeno corte, sendo que a vítima narrou os fatos, sendo filmados. De igual modo, houve escuta especializada, na qual os fatos foram novamente narrados. Note-se que, na ocasião, havia outra criança de tenra idade (01 ano) dormindo no local, sendo que pela idade, não possui condições de narrar eventual abuso contra si, sendo necessária a cautelar extrema para evitar a reiteração delitiva, levando em consideração o modus operandi. A defesa da vítima ainda informou que o réu é proprietário de uma lanchonete, com contato direto com inúmeras crianças, reforçando a necessidade de coibir a reiteração delitiva (...) . Os fundamentos da prisão cautelar foram reiterados na decisão de fls. 162/165 da origem, com motivação concreta. A menção da impetrante ao resultado do laudo pericial, a comorbidades pré-existentes da vítima e a condutas contraditórias da genitora dizem respeito ao mérito, devendo ser analisados após a devida instrução processual. A prova da materialidade, necessária para a decretação da prisão cautelar, encontra-se, em primeira análise, evidenciada pelos documentos constantes nos autos originários (fls. 13/14, 99/101, 102, 105/106). Em cognição sumária, também não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da prisão domiciliar. Logo, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado liminarmente. Tratando-se de paciente idoso, insira a serventia a tarja correspondente no sistema informatizado, conforme requerido pela impetrante à fl. 05. Requisitem-se, com urgência, informações à autoridade apontada como coatora (art. 662 do CPP). Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2026. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Vera Lucia Ribeiro (OAB: 65597/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor D. A. R.

Autor V. L. R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERA LUCIA RIBEIRO

OAB: 65597/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2183698-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: D. A. R. - Impetrante: V. L. R. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2183698-67.2026.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Vera Lucia Ribeiro Impetrado: MMª Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica do Foro de Sorocaba Paciente: D. A. R. Segredo de Justiça Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício do paciente D. A. R., no qual se aponta como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica do Foro de Sorocaba (Processo nº 1500059-43.2026.8.26.0602). Alega a digna impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal na manutenção da sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, porque: i) trata-se de paciente tecnicamente primário, de bons antecedentes e com 75 anos de idade; ii) a fundamentação da decisão é inidônea; iii) não há prova da materialidade delitiva; iv) a ofendida possui comorbidade pré-existente e houve conduta contraditória da sua genitora; v) são suficientes as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. Busca, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, de forma subsidiária, a substituição por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal ou a concessão da prisão domiciliar. Indefiro a liminar pleiteada. O paciente foi denunciado pelo crime do artigo 217-A, caput, c.c. o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva, pois teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra sua neta de três anos de idade (cf. denúncia de fls. 03/05 da origem). A prisão preventiva foi decretada, ressaltando a gravidade concreta da conduta, a necessidade de garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal, além de preservar a integridade física da ofendida. Destaca-se (fls. 83/85 da origem): (...) o requerido, valendo-se da confiança nele depositada, sendo avô da vítima, de apenas 03 anos de idade, dormiu com ela no período da tarde, abaixando a calcinha dela e colocando o dedo na vagina dela, causando dor e desconforto, o que fez a criança chorar, mas não narrar os fatos imediatamente à genitora. Posteriormente, a genitora verificou e constatou um pequeno corte, sendo que a vítima narrou os fatos, sendo filmados. De igual modo, houve escuta especializada, na qual os fatos foram novamente narrados. Note-se que, na ocasião, havia outra criança de tenra idade (01 ano) dormindo no local, sendo que pela idade, não possui condições de narrar eventual abuso contra si, sendo necessária a cautelar extrema para evitar a reiteração delitiva, levando em consideração o modus operandi. A defesa da vítima ainda informou que o réu é proprietário de uma lanchonete, com contato direto com inúmeras crianças, reforçando a necessidade de coibir a reiteração delitiva (...) . Os fundamentos da prisão cautelar foram reiterados na decisão de fls. 162/165 da origem, com motivação concreta. A menção da impetrante ao resultado do laudo pericial, a comorbidades pré-existentes da vítima e a condutas contraditórias da genitora dizem respeito ao mérito, devendo ser analisados após a devida instrução processual. A prova da materialidade, necessária para a decretação da prisão cautelar, encontra-se, em primeira análise, evidenciada pelos documentos constantes nos autos originários (fls. 13/14, 99/101, 102, 105/106). Em cognição sumária, também não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da prisão domiciliar. Logo, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado liminarmente. Tratando-se de paciente idoso, insira a serventia a tarja correspondente no sistema informatizado, conforme requerido pela impetrante à fl. 05. Requisitem-se, com urgência, informações à autoridade apontada como coatora (art. 662 do CPP). Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2026. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Vera Lucia Ribeiro (OAB: 65597/SP) - 10º andar