2183672-69.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2183672-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bastos - Impetrante: A. C. A. de B. - Paciente: A. da S. O. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Augusto Cesar Andrade de Brito, advogado, em favor do paciente A. DA S. O., alegando ilegal constrangimento por parte do Juízo da Comarca de Bastos, que decretou e manteve sua prisão preventiva nos autos da ação penal nº 1500182-88.2026.8.26.0069, instaurada pela suposta prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva. Pleiteia a defesa, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que manteve a custódia cautelar, com a expedição de contramandado de prisão, a fim de que o paciente responda ao processo em liberdade. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente comparecimento periódico em juízo, proibição de contato e aproximação das supostas vítimas, familiares e testemunhas, manutenção de endereço atualizado, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva. Sustenta que a custódia permanece amparada na gravidade da imputação, em risco abstrato à instrução criminal e na premissa de que o paciente teria se evadido após tomar conhecimento das investigações, sem demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis. Alega que a mudança de domicílio para o Estado da Paraíba decorreu de razões familiares, econômicas e profissionais, sem prévia ciência formal da investigação, não podendo a ausência no endereço anterior ser equiparada à fuga deliberada. Afirma, ainda, que fatos supervenientes alteraram o panorama cautelar, pois o paciente constituiu advogado, informou endereço certo, apresentou resposta à acusação, comprovou vínculos familiares e atividade laboral e manifestou disposição de se submeter às determinações judiciais. Argumenta não haver notícia de ameaça, coação ou tentativa de contato com vítimas e testemunhas, tampouco de comportamento destinado a interferir na produção da prova. Aduz, por fim, que a decisão impugnada não teria examinado adequadamente a suficiência das medidas cautelares menos gravosas diante do novo quadro fático. Subsidiariamente, postula a substituição da prisão preventiva pelas medidas previstas nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Eis a síntese do necessário, passo a decidir. Consoante o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o remédio heroico em questão tem por escopo evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Entende-se que a concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Consta dos autos a seguinte decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, proferida pela MMª Juíza de Direito a quo, em 8, de maio de 2026, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, em desfavor de ADSO, nascido em 10/02/1991, CPF nº (...), filho de (...), investigado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva (artigo 71 do CP), em desfavor das crianças A.L.S.O. (atualmente com 08 anos de idade) e C.S.M. (com 11 anos), ambas enteadas do investigado e residentes no mesmo núcleo familiar. O Parquet sustenta a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, destacando a gravidade concreta das condutas e a evasão do investigado do distrito da culpa. Segundo consta dos autos, o investigado, na condição de companheiro da genitora das crianças, JAdaS, praticava, de forma reiterada, desde o ano de 2023, atos libidinosos no interior da residência localizada na (...) . Os fatos foram revelados espontaneamente pela criança A.L.S.O. à avó paterna, FCdeOM, depois que um vídeo sobre abuso sexual passou em um dispositivo que assistiam juntos, ocasião em que a criança reconheceu nas imagens o que o padrasto lhe fazia. A persecução penal foi desencadeada pela lavratura do Boletim de Ocorrência nº GT0411/2026 na Delegacia de Polícia de Parapuã, sendo os autos remetidos à Delegacia de Defesa da Mulher de Bastos, onde foi instaurado o Inquérito Policial nº 2143992/2026. A representação pela prisão preventiva foi formulada pelo Ministério Público às fls. 76/79 dos autos do procedimento cautelar nº 1500185-43.2026.8.26.0069, ora transladada para apreciação neste caderno investigatório. É o breve relatório. DECIDO. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, somente admissível quando presentes, de forma simultânea, o fumus comissi delicti consubstanciado na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis consistente no risco concreto que o estado de liberdade do agente representa para a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Além disso, impõe-se verificar se a infração penal admite, em tese, a medida, nos termos do art. 313, inciso I, do mesmo diploma, o que se perfaz quando a pena máxima cominada for superior a quatro anos requisito plenamente atendido no caso do estupro de vulnerável, cuja pena mínima é de oito e a máxima de quinze anos de reclusão (art. 217-A, caput, do CP), sem prejuízo das causas de aumento decorrentes da relação de autoridade entre o investigado e as vítimas (art. 226, II, do CP). No caso em exame, todos os pressupostos legais encontram-se rigorosamente preenchidos. I- Fumus comissi delicti A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se robustamente demonstrados nos autos. A materialidade está evidenciada pelo Boletim de Ocorrência nº GT0411/2026, pelo Laudo Pericial nº 193450/2026, lavrado pela EPML de Tupã, que identificou alterações morfológicas compatíveis com lesão traumática crônica de região anal na vítima A.L.S.O., com a presença de hiperemia perianal e áreas de fissura crônica compatíveis com remodelamento tecidual pós-traumático, não sendo possível afastar a finalidade libidinosa do trauma descrito, devendo os achados ser correlacionados com o histórico clínico e os resultados pendentes de pesquisa de espermatozoide e PSA. Há, ainda, o relatório de escuta especializada lavrado pelo CREAS de Bastos, que registrou o relato espontâneo e detalhado da criança sobre os abusos sofridos. Os indícios de autoria convergem, de forma sólida, para a pessoa do investigado. As declarações prestadas pela avó paterna FCdeOM e pela tia FCPL, testemunhas presenciais das revelações espontâneas da criança, revelaram-se firmes, harmônicas e isentas de contradições relevantes. A criança A.L.S.O., em escuta especializada realizada no CREAS de Bastos em 05/05/2026 (fls. 28/31), narrou de forma livre e detalhada as condutas praticadas pelo investigado, descrevendo atos libidinosos múltiplos penetração anal, sexo oral e manipulação genital, identificando os locais e os horários habituais da ocorrência dos fatos, e mencionando que o padrasto usava as expressões depreciativas "viado" e "gostoso" durante os atos. A criança relatou ainda ter presenciado o investigado praticar atos libidinosos em desfavor de sua irmã C.S.M., que teria recebido um aparelho celular como forma de silenciamento. II- Periculum libertatis A liberdade do investigado representa risco concreto e atual à higidez da instrução criminal. Trata-se de crime praticado de forma reiterada no ambiente intrafamiliar, em contexto de intensa vulnerabilidade das vítimas, crianças de 8 e 11 anos submetidas a abuso sexual sistemático por quem detinha posição de autoridade e confiança no núcleo doméstico, com uso de estratégias deliberadas de silenciamento. Essa realidade torna evidente o risco de que, em liberdade e ciente da investigação, o investigado venha a intimidar as vítimas e demais testemunhas, comprometendo a higidez da colheita probatória. Acresce que se encontra designada para o dia 11 de junho de 2026 a realização do depoimento especial das crianças em sede de produção antecipada de prova, ato de natureza absolutamente sensível que exige ambiente seguro, livre de qualquer interferência externa, e que pressupõe ausência de contato ou pressão sobre as vítimas. A manutenção do investigado em liberdade compromete, de forma real, a integridade desse procedimento. Do mesmo modo, a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal é igualmente manifesta e encontra suporte em dado objetivo constante dos autos. Conforme expressamente certificado pelo Oficial de Justiça às fls. 73, o investigado evadiu-se do distrito da culpa imediatamente após tomar conhecimento das investigações e da denúncia dos fatos à autoridade policial, tendo, segundo relato dos autos, alienado bem pertencente ao casal (uma motocicleta) e abandonado a residência, encontrando-se em local incerto e não sabido. A própria companheira confirmou que o investigado está "foragido" e que não obteve mais qualquer contato com ele. As múltiplas tentativas de contato telefônico realizadas pelo Oficial de Justiça (nº 014-99763-6206) também restaram infrutíferas. Tal comportamento evidencia, de forma concreta e atual, a intenção deliberada de frustrar a persecução penal, demonstrando que o investigado não pretende se submeter aos atos do processo. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo e reiteradamente reconhecido pelos Tribunais Superiores para a decretação da prisão preventiva, por evidenciar risco real de evasão definitiva e de ineficácia da futura aplicação da lei penal. Nesse sentido, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a evasão do distrito da culpa justifica a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, sendo irrelevante a alegação de suficiência de medidas cautelares diversas quando demonstrado o risco concreto de fuga: A fuga prolongada do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. A contemporaneidade da prisão preventiva não se restringe à época do crime, mas à necessidade de sua decretação." (STJ, AgRg no RHC n. 214.093/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 03/09/2025, DJEN 08/09/2025). Em acréscimo, o periculum libertatis fundado na garantia da ordem pública não se assenta na mera gravidade abstrata do tipo penal, mas na demonstração concreta da periculosidade do agente, extraída das circunstâncias objetivas do fato. O modus operandi revela grau de perversidade e de abuso de poder. O investigado, valendo-se da condição de companheiro da mãe e, portanto, de figura de autoridade e confiança para as crianças, praticou atos libidinosos de forma reiterada ao longo de aproximadamente três anos, em face de vítimas menores de 12 anos. Há relato, ainda, de agressão física, intimidação e tentativa de silenciar os infantes. Esse conjunto de circunstâncias demonstra periculosidade concreta do investigado e torna evidente o risco real de reiteração delitiva, impondo a segregação cautelar como medida necessária à garantia da ordem pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é uniforme no sentido de que a periculosidade evidenciada pelo modo de execução do delito, notadamente em crimes sexuais praticados contra crianças no ambiente intrafamiliar, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública: "A prisão preventiva revela-se cabível quando indispensável à garantia da ordem pública e à preservação da integridade física e psicológica da vítima, especialmente em hipóteses que envolvem violência doméstica e familiar." (TJSP, HC Criminal 2039144-39.2026.8.26.0000, rel. Des. Camargo Aranha Filho, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 14/04/2026). No mais, pondero que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes ao caso concreto. O investigado já demonstrou, na prática, total desprezo pelas determinações judiciais: instadas medidas protetivas de urgência em seu desfavor (decisão de fls. 44/47 do procedimento cautelar nº 1500185-43.2026.8.26.0069), o investigado não foi sequer encontrado para intimação, porquanto já havia se evadido do distrito da culpa. A lógica é elementar: o monitoramento eletrônico, a proibição de aproximação ou a obrigação de comparecer a juízo pressupõem, no mínimo, que o investigado seja localizado e que esteja disposto a se submeter ao controle estatal circunstâncias visivelmente ausentes no caso concreto. Assim, conclui-se que somente a prisão preventiva é capaz de resguardar a regularidade da instrução criminal, assegurar a aplicação futura da lei penal e garantir a ordem pública diante da periculosidade concreta do investigado. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e satisfeito ainda o pressuposto do artigo 313, inciso I, do mesmo diploma, acolhendo o requerimento do Ministério Público, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ADSO, nascido em 10/02/1991, CPF nº XXXXXX, último endereço conhecido: (...). Expeça-se o competente mandado de prisão pelo sistema BNMP 3.0, com urgência. (fls. 07/11 do processo originário). Em uma breve análise da decisão proferida, observa-se que o Juízo fundamentou a presença do fumus comissi delicti na existência de elementos indicativos da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria. A materialidade foi extraída do Boletim de Ocorrência nº GT0411/2026, do relatório de escuta especializada elaborado pelo CREAS de Bastos e do Laudo Pericial nº 193450/2026. Segundo consignado, o exame identificou alterações morfológicas compatíveis com lesão traumática crônica em região íntima de uma das vítimas, além de outros sinais descritos pelo perito, não sendo possível afastar a finalidade libidinosa do trauma constatado. Os indícios de autoria, por sua vez, foram extraídos das declarações da avó paterna e da tia da criança, as quais teriam presenciado as revelações espontâneas, bem como do relato prestado por A.L.S.O. durante a escuta especializada. Conforme registrado na decisão, a criança descreveu, de forma livre e detalhada, as condutas atribuídas ao paciente, indicou os locais e horários em que teriam ocorrido e relatou a suposta prática de atos semelhantes contra sua irmã. Tais elementos, ao menos nesta fase de cognição sumária, mostram-se suficientes para evidenciar a existência do fumus comissi delicti, não sendo necessário, para a imposição da medida cautelar, juízo de certeza próprio da sentença condenatória. No que se refere ao periculum libertatis, a decisão apresentou fundamentos relacionados às três finalidades cautelares previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Quanto à conveniência da instrução criminal, o Juízo considerou a natureza intrafamiliar dos fatos, a pouca idade das vítimas, a posição de autoridade e confiança supostamente exercida pelo paciente no ambiente doméstico e a notícia de utilização de mecanismos de intimidação e silenciamento. Também foi ressaltada a proximidade da realização do depoimento especial das crianças em sede de produção antecipada de prova. A autoridade apontada como coatora entendeu que a sensibilidade do ato exigia ambiente livre de interferências externas, sobretudo diante do risco de contato, pressão ou intimidação das vítimas e das demais testemunhas. Embora o depoimento especial estivesse designado para data já transcorrida, tal circunstância não basta, por si só e nesta análise preliminar, para afastar a fundamentação cautelar, pois a decisão não se apoiou exclusivamente na preservação daquele ato. Foram indicados outros elementos relativos à aplicação da lei penal e à garantia da ordem pública, cuja subsistência demanda exame mais aprofundado após a formação do contraditório. No tocante à aplicação da lei penal, o Juízo fundamentou a medida em elementos objetivos. Registrou-se que, conforme certidão do Oficial de Justiça, o paciente teria deixado o distrito da culpa após tomar conhecimento das investigações, alienado uma motocicleta pertencente ao casal e abandonado a residência, passando a permanecer em local incerto e não sabido. A decisão ainda consignou que a companheira do paciente o teria qualificado como foragido e informado não possuir mais contato com ele, bem como que as tentativas de comunicação telefônica realizadas pelo Oficial de Justiça restaram infrutíferas. A partir desse conjunto, o Juízo concluiu pela existência de comportamento direcionado à frustração da persecução penal. É certo que a impetração sustenta que o deslocamento para o Estado da Paraíba decorreu de mudança regular de domicílio, por razões familiares, econômicas e profissionais, sem ciência formal da investigação. Também afirma que o paciente posteriormente constituiu advogado, informou endereço e apresentou resposta à acusação. Todavia, a controvérsia acerca da efetiva ocorrência de fuga deliberada, bem como da aptidão dos fatos supervenientes para neutralizar o risco de evasão, não revela ilegalidade manifesta passível de reconhecimento em cognição sumária. O exame dessa alegação exige confronto mais aprofundado entre a certidão do Oficial de Justiça, as declarações colhidas na origem e a documentação apresentada pela defesa. A garantia da ordem pública, por sua vez, foi fundamentada nas circunstâncias concretas das condutas investigadas. O Juízo destacou que os fatos teriam sido praticados reiteradamente, durante aproximadamente três anos, contra duas crianças menores de doze anos, no interior do ambiente familiar e mediante aproveitamento da posição de autoridade e confiança que o paciente supostamente ocupava. Foram mencionadas, ainda, notícias de agressão física, intimidação e tentativa de silenciamento das vítimas. A decisão concluiu, a partir desses elementos, pela existência de periculosidade concreta e de risco de reiteração delitiva, não se limitando à gravidade abstrata do delito atribuído ao paciente. Assim, em exame preliminar, a decisão apresenta motivação individualizada e vinculada às circunstâncias concretas do caso. A custódia não foi decretada apenas em razão da capitulação jurídica ou da gravidade abstrata do crime, mas com fundamento no modo de execução, na suposta reiteração das condutas, na vulnerabilidade das vítimas, na posição de autoridade exercida pelo investigado e no comportamento posterior que lhe foi atribuído. Ademais, o Juízo consignou o preenchimento do requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O paciente é investigado pela suposta prática de estupro de vulnerável, delito doloso cuja pena máxima privativa de liberdade supera quatro anos, circunstância que, em tese, admite a decretação da prisão preventiva. Portanto, não é possível imputar à autoridade apontada como coatora abuso de direito que justifique o imediato deferimento da presente liminar, já que a decretação da prisão preventiva em desfavor do paciente está devidamente fundamentada. A decisão preenche os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou teratologia apta a reformar a decisão em comento. No curso da instrução, a defesa buscou a liberdade provisória, tendo a MMª Juíza de Direito a quo indeferido essa pretensão do paciente, em 29 de junho de 2026, nos seguintes termos: Vistos. 1. Fls. 209/222: trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica de ADSO, investigado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (artigos 217-A e 71 do Código Penal), em desfavor das crianças A.L.S.O. (08 anos) e C.S.M. (11 anos), suas enteadas, residentes no mesmo núcleo familiar. A defesa sustenta, em síntese: (i) ausência de fuga deliberada, alegando que o investigado se deslocou para a cidade de Sumé/PB por razões familiares e econômicas, sem prévio conhecimento da investigação criminal; (ii) inexistência de ciência formal do procedimento, uma vez que não teria sido intimado, citado ou notificado; (iii) posse de endereço fixo, atividade laboral e vínculos familiares na cidade de destino; (iv) constituição de advogado e disposição expressa de colaborar com a instrução; e (v) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, pugnando pela manutenção integral da custódia cautelar (fls. 227/230). É o relatório. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a revogação da prisão preventiva pressupõe a superveniência de modificação relevante no quadro fático ou jurídico que embasou a decretação da medida extrema, apta a afastar, de forma concreta, os fundamentos que a legitimaram. Não basta a mera alegação de fatos novos; é indispensável que tais fatos sejam suficientes para neutralizar, objetivamente, os riscos que justificaram a segregação cautelar. No caso em exame, não se verifica qualquer alteração superveniente com essa aptidão. Ao contrário, os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva em 08 de maio de 2026 permanecem íntegros, robustos e atuais. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria permanecem plenamente demonstrados nos autos e não foram objeto de impugnação pela defesa. O Laudo Pericial nº 193450/2026, lavrado pela EPML de Tupã, identificou alterações morfológicas compatíveis com lesão traumática crônica de região anal na vítima A.L.S.O., com presença de hiperemia perianal e áreas de fissura crônica compatíveis com remodelamento tecidual pós-traumático. A escuta especializada realizada no CREAS de Bastos em 05/05/2026 registrou relato espontâneo, livre e detalhado da criança, descrevendo múltiplos atos libidinosos (penetração anal, sexo oral e manipulação genital), identificando os locais e horários habituais da ocorrência dos fatos e mencionando que o investigado utilizava expressões depreciativas durante os atos. O argumento central da defesa é o de que A não teria fugido do distrito da culpa, mas simplesmente mudado de domicílio por razões econômicas e familiares, sem conhecimento prévio da investigação criminal. O argumento não resiste ao confronto com os elementos objetivos dos autos. Conforme expressamente certificado pelo Oficial de Justiça às fls. 95, o investigado evadiu-se do distrito da culpa imediatamente após tomar conhecimento das investigações e da denúncia dos fatos à autoridade policial, tendo alienado bem pertencente ao casal (uma motocicleta) e abandonado a residência, encontrando-se em local incerto e não sabido. A própria companheira e genitora das vítimas confirmou que o investigado estava "foragido" e que não obteve mais qualquer contato com ele. As múltiplas tentativas de contato telefônico realizadas pelo Oficial de Justiça também restaram infrutíferas. Diante desse quadro objetivo, a narrativa defensiva de que a saída do Estado de São Paulo decorreu de mera mudança legítima de domicílio, motivada por razões econômicas, não encontra qualquer respaldo nos autos. A sequência cronológica é reveladora: as condutas foram reveladas, a investigação foi instaurada, a companheira do investigado tomou conhecimento dos fatos e, imediatamente a seguir, o investigado alienou bem do casal, abandonou a residência e passou a ser procurado sem sucesso. Essa conjunção de condutas, contemporâneas à revelação dos crimes, não é compatível com mudança legítima de domicílio; é compatível com evasão deliberada. A defesa sustenta, ainda, que A. não teria sido formalmente intimado, citado ou notificado acerca do procedimento criminal. Ainda que se admitisse essa premissa, o que se faz por argumento, ela é juridicamente irrelevante para os fins cautelares. A fuga do distrito da culpa não exige notificação formal prévia para configurar fundamento idôneo à prisão preventiva. O que os autos demonstram é que o investigado tomou conhecimento dos fatos por vias informais e imediatamente adotou comportamento evasivo: alienou patrimônio comum, abandonou o lar e tornou-se inacessível a todas as tentativas de localização. Ademais, a tese de que a mera ausência de intimação formal afastaria o risco de fuga conflita com a realidade concreta dos autos. A investigação foi instaurada a partir de revelação espontânea da criança A.L.S.O. à sua avó paterna, após visualização de conteúdo em dispositivo eletrônico. A notícia dos fatos circulou no núcleo familiar. A ausência de notificação oficial não significa ausência de ciência dos fatos. Por fim, o fato de o investigado haver constituído advogado, indicado endereço em Sumé/PB e formulado o presente pedido não elide a situação de fuga anteriormente configurada. A constituição de defesa técnica após a decretação da prisão preventiva e a apresentação voluntária de pedido de revogação são condutas compatíveis tanto com quem pretende submeter-se ao processo quanto com quem, já com mandado de prisão em aberto, busca a soltura sem se apresentar presencialmente à autoridade. Os fundamentos cautelares que embasaram a decretação da prisão preventiva permanecem, portanto, presentes em toda a sua extensão. Reforço que o risco concreto à higidez da instrução criminal é evidente e atual. O argumento da defesa de que não há notícia concreta de que Alessandro tenha ameaçado vítimas ou testemunhas não afasta o risco. Em crimes de abuso sexual intrafamiliar praticados contra crianças, o risco de interferência probatória decorre da própria natureza do relacionamento entre o abusador e as vítimas, do vínculo de autoridade e da dinâmica de silenciamento já empregada de forma deliberada. A manutenção do investigado em liberdade compromete a integridade das provas ainda a serem colhidas e nenhuma medida cautelar diversa, notadamente a simples proibição de contato ou de aproximação, é capaz de assegurar ambiente suficientemente seguro para a realização do ato, dado o comportamento já demonstrado pelo investigado. A necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal igualmente subsiste e encontra suporte em dado objetivo constante dos autos. O investigado evadiu-se do distrito da culpa imediatamente após tomar conhecimento das investigações. Não foi localizado em seu endereço. Não atendeu a nenhuma das tentativas de contato telefônico realizadas pelo Oficial de Justiça. Alienou bem patrimonial pertencente ao casal. Tal comportamento evidencia, de forma concreta e atual, a intenção deliberada de frustrar a persecução penal. A defesa apresenta como "fato novo" o endereço atual do investigado em Sumé/PB, sua atividade laboral em lanchonete local e a constituição de advogado. Esses elementos, contudo, não constituem modificação do quadro fático apta a afastar o fundamento cautelar. O investigado permanece em outro Estado da Federação, em localidade distante do distrito da culpa, sem jamais ter se apresentado espontaneamente à autoridade policial ou judicial. A indicação de endereço por meio de petição formulada através de advogado, após a decretação da prisão preventiva com mandado em aberto, não equivale à demonstração de que o risco de evasão definitiva foi neutralizado. Ao contrário, evidencia que o investigado conhece o mandado de prisão e optou por não se apresentar, buscando a soltura sem se submeter à custódia. O periculum libertatis fundado na garantia da ordem pública igualmente não foi superado. O investigado, valendo-se da condição de companheiro da mãe e, portanto, de figura de autoridade e confiança para as crianças, praticou atos libidinosos de forma reiterada ao longo de aproximadamente três anos, em face de vítimas menores de 12 anos, com emprego de estratégias deliberadas de silenciamento e controle. O modus operandi revela grau acentuado de perversidade e abuso de poder, evidenciando periculosidade concreta do agente e risco real de reiteração delitiva, caso em liberdade. A ausência de notícia de nova conduta decorre precisamente de sua situação de foragido, o que não elide o risco; ao contrário, o potencializa, na medida em que impede qualquer forma de monitoramento sobre sua conduta. Ressalte-se que as medidas cautelares diversas da prisão pressupõem, minimamente, que o investigado seja localizável e que esteja disposto a submeter-se ao controle estatal, o que não se verifica no caso em exame. O monitoramento eletrônico, a proibição de aproximação, a obrigação de comparecer a juízo e qualquer outra medida cautelar pressupõem, no mínimo, que o investigado seja localizado e que esteja disposto a submeter-se ao controle estatal, circunstâncias inexistentes no caso concreto. Somente a prisão preventiva é capaz, no caso concreto, de resguardar a regularidade da instrução criminal, assegurar a futura aplicação da lei penal e garantir a ordem pública diante da periculosidade concreta do investigado. Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da decretação da prisão preventiva em face de ADSO, bem como o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, por ausência de modificação do quadro fático ou jurídico que ensejou a decretação da medida extrema, permanecendo íntegros os fundamentos dos artigos 312, inciso I, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Anote-se na fila própria para controle do prazo de revisão. Ciência ao Ministério Público e à Defesa.(fls.267/271, dos autos principais) Na derradeira decisão proferida, observa-se que a Magistrada fundamentou a manutenção da prisão preventiva com base na permanência da prova da materialidade e na existência de indícios suficientes de autoria, configurando o fumus commissi delicti. Consignou que tais elementos permanecem íntegros e não foram impugnados pela defesa, destacando que o Laudo Pericial nº 193450/2026 identificou alterações morfológicas compatíveis com lesão traumática crônica na região anal da vítima A.L.S.O., bem como que a escuta especializada realizada no CREAS registrou relato espontâneo, livre e detalhado da criança, descrevendo a prática reiterada de atos libidinosos, com indicação das circunstâncias em que ocorreram os abusos. Ressaltou, ainda, que não houve qualquer alteração superveniente capaz de infirmar os elementos probatórios que embasaram a decretação da custódia cautelar. Assim, no que se refere ao periculum libertatis, a Magistrada consignou que permanecem presentes os fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Quanto à garantia da ordem pública, destacou a gravidade concreta dos fatos, afirmando que o paciente, valendo-se da condição de companheiro da mãe das vítimas e da relação de autoridade e confiança exercida sobre crianças menores de 12 anos, teria praticado reiterados atos libidinosos ao longo de aproximadamente três anos, mediante estratégias deliberadas de silenciamento e controle, circunstâncias que evidenciariam elevada periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. Ressaltou a Magistrada, ainda, quanto à conveniência da instrução criminal, em face dos crimes de natureza sexual praticados no âmbito intrafamiliar contra crianças, o risco de interferência na produção probatória decorre da própria dinâmica da relação entre agressor e vítimas, concluindo que a manutenção do paciente em liberdade comprometeria a higidez da instrução criminal. Em relação à garantia da aplicação da lei penal, consignou que o paciente evadiu-se do distrito da culpa imediatamente após tomar conhecimento das investigações, alienou patrimônio pertencente ao casal, abandonou a residência, não foi localizado pelas diligências do Oficial de Justiça, permaneceu inacessível às tentativas de contato e, mesmo após a decretação da prisão preventiva, limitou-se a indicar endereço em outro Estado por intermédio de advogado, sem apresentar-se espontaneamente às autoridades, circunstâncias que demonstrariam risco concreto de frustração da persecução penal. Ademais, a Magistrada a quo consignou expressamente que a prisão preventiva foi reavaliada à luz do artigo 316 do Código de Processo Penal, concluindo que não houve qualquer modificação relevante do quadro fático ou jurídico apta a afastar os fundamentos que legitimaram a segregação cautelar. Portanto, destacou que a revogação da prisão preventiva pressupõe a superveniência de circunstâncias capazes de neutralizar objetivamente os riscos que justificaram a medida extrema, o que não se verificou no caso concreto, permanecendo íntegros, robustos e atuais os fundamentos que embasaram a decisão originária. Consignou, ainda, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, ao afirmar expressamente que permanecem íntegros os fundamentos autorizadores da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, do referido diploma legal. Novamente, em relação à possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, a Magistrada concluiu serem inadequadas e insuficientes para o caso concreto, por entender que tais medidas pressupõem que o investigado seja localizável e esteja efetivamente disposto a submeter-se ao controle estatal, circunstâncias ausentes nos autos. Destacou que o monitoramento eletrônico, a proibição de aproximação, a obrigação de comparecimento periódico em Juízo e as demais medidas cautelares não seriam aptas a neutralizar os riscos concretamente identificados, concluindo que somente a prisão preventiva seria suficiente para resguardar a regularidade da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública. Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da custódia preventiva, indefiro o pedido liminar. Fica dispensada a solicitação de informações ao juízo de origem, considerando o pleno acesso, via SAJ, aos autos originários. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumprida a providência acima determinada, tornem conclusos. - Magistrado(a) Flavio Fenoglio - Advs: Augusto Cesar Andrade de Brito (OAB: 55797/PE) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A. C. A. DE B.
Autor A. DA S. O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUGUSTO CESAR ANDRADE DE BRITO
OAB: 55797/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2183672-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bastos - Impetrante: A. C. A. de B. - Paciente: A. da S. O. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Augusto Cesar Andrade de Brito, advogado, em favor do paciente A. DA S. O., alegando ilegal constrangimento por parte do Juízo da Comarca de Bastos, que decretou e manteve sua prisão preventiva nos autos da ação penal nº 1500182-88.2026.8.26.0069, instaurada pela suposta prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva. Pleiteia a defesa, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que manteve a custódia cautelar, com a expedição de contramandado de prisão, a fim de que o paciente responda ao processo em liberdade. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente comparecimento periódico em juízo, proibição de contato e aproximação das supostas vítimas, familiares e testemunhas, manutenção de endereço atualizado, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva. Sustenta que a custódia permanece amparada na gravidade da imputação, em risco abstrato à instrução criminal e na premissa de que o paciente teria se evadido após tomar conhecimento das investigações, sem demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis. Alega que a mudança de domicílio para o Estado da Paraíba decorreu de razões familiares, econômicas e profissionais, sem prévia ciência formal da investigação, não podendo a ausência no endereço anterior ser equiparada à fuga deliberada. Afirma, ainda, que fatos supervenientes alteraram o panorama cautelar, pois o paciente constituiu advogado, informou endereço certo, apresentou resposta à acusação, comprovou vínculos familiares e atividade laboral e manifestou disposição de se submeter às determinações judiciais. Argumenta não haver notícia de ameaça, coação ou tentativa de contato com vítimas e testemunhas, tampouco de comportamento destinado a interferir na produção da prova. Aduz, por fim, que a decisão impugnada não teria examinado adequadamente a suficiência das medidas cautelares menos gravosas diante do novo quadro fático. Subsidiariamente, postula a substituição da prisão preventiva pelas medidas previstas nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Eis a síntese do necessário, passo a decidir. Consoante o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o remédio heroico em questão tem por escopo evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Entende-se que a concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Consta dos autos a seguinte decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, proferida pela MMª Juíza de Direito a quo, em 8, de maio de 2026, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, em desfavor de ADSO, nascido em 10/02/1991, CPF nº (...), filho de (...), investigado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva (artigo 71 do CP), em desfavor das crianças A.L.S.O. (atualmente com 08 anos de idade) e C.S.M. (com 11 anos), ambas enteadas do investigado e residentes no mesmo núcleo familiar. O Parquet sustenta a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, destacando a gravidade concreta das condutas e a evasão do investigado do distrito da culpa. Segundo consta dos autos, o investigado, na condição de companheiro da genitora das crianças, JAdaS, praticava, de forma reiterada, desde o ano de 2023, atos libidinosos no interior da residência localizada na (...) . Os fatos foram revelados espontaneamente pela criança A.L.S.O. à avó paterna, FCdeOM, depois que um vídeo sobre abuso sexual passou em um dispositivo que assistiam juntos, ocasião em que a criança reconheceu nas imagens o que o padrasto lhe fazia. A persecução penal foi desencadeada pela lavratura do Boletim de Ocorrência nº GT0411/2026 na Delegacia de Polícia de Parapuã, sendo os autos remetidos à Delegacia de Defesa da Mulher de Bastos, onde foi instaurado o Inquérito Policial nº 2143992/2026. A representação pela prisão preventiva foi formulada pelo Ministério Público às fls. 76/79 dos autos do procedimento cautelar nº 1500185-43.2026.8.26.0069, ora transladada para apreciação neste caderno investigatório. É o breve relatório. DECIDO. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, somente admissível quando presentes, de forma simultânea, o fumus comissi delicti consubstanciado na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis consistente no risco concreto que o estado de liberdade do agente representa para a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Além disso, impõe-se verificar se a infração penal admite, em tese, a medida, nos termos do art. 313, inciso I, do mesmo diploma, o que se perfaz quando a pena máxima cominada for superior a quatro anos requisito plenamente atendido no caso do estupro de vulnerável, cuja pena mínima é de oito e a máxima de quinze anos de reclusão (art. 217-A, caput, do CP), sem prejuízo das causas de aumento decorrentes da relação de autoridade entre o investigado e as vítimas (art. 226, II, do CP). No caso em exame, todos os pressupostos legais encontram-se rigorosamente preenchidos. I- Fumus comissi delicti A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se robustamente demonstrados nos autos. A materialidade está evidenciada pelo Boletim de Ocorrência nº GT0411/2026, pelo Laudo Pericial nº 193450/2026, lavrado pela EPML de Tupã, que identificou alterações morfológicas compatíveis com lesão traumática crônica de região anal na vítima A.L.S.O., com a presença de hiperemia perianal e áreas de fissura crônica compatíveis com remodelamento tecidual pós-traumático, não sendo possível afastar a finalidade libidinosa do trauma descrito, devendo os achados ser correlacionados com o histórico clínico e os resultados pendentes de pesquisa de espermatozoide e PSA. Há, ainda, o relatório de escuta especializada lavrado pelo CREAS de Bastos, que registrou o relato espontâneo e detalhado da criança sobre os abusos sofridos. Os indícios de autoria convergem, de forma sólida, para a pessoa do investigado. As declarações prestadas pela avó paterna FCdeOM e pela tia FCPL, testemunhas presenciais das revelações espontâneas da criança, revelaram-se firmes, harmônicas e isentas de contradições relevantes. A criança A.L.S.O., em escuta especializada realizada no CREAS de Bastos em 05/05/2026 (fls. 28/31), narrou de forma livre e detalhada as condutas praticadas pelo investigado, descrevendo atos libidinosos múltiplos penetração anal, sexo oral e manipulação genital, identificando os locais e os horários habituais da ocorrência dos fatos, e mencionando que o padrasto usava as expressões depreciativas "viado" e "gostoso" durante os atos. A criança relatou ainda ter presenciado o investigado praticar atos libidinosos em desfavor de sua irmã C.S.M., que teria recebido um aparelho celular como forma de silenciamento. II- Periculum libertatis A liberdade do investigado representa risco concreto e atual à higidez da instrução criminal. Trata-se de crime praticado de forma reiterada no ambiente intrafamiliar, em contexto de intensa vulnerabilidade das vítimas, crianças de 8 e 11 anos submetidas a abuso sexual sistemático por quem detinha posição de autoridade e confiança no núcleo doméstico, com uso de estratégias deliberadas de silenciamento. Essa realidade torna evidente o risco de que, em liberdade e ciente da investigação, o investigado venha a intimidar as vítimas e demais testemunhas, comprometendo a higidez da colheita probatória. Acresce que se encontra designada para o dia 11 de junho de 2026 a realização do depoimento especial das crianças em sede de produção antecipada de prova, ato de natureza absolutamente sensível que exige ambiente seguro, livre de qualquer interferência externa, e que pressupõe ausência de contato ou pressão sobre as vítimas. A manutenção do investigado em liberdade compromete, de forma real, a integridade desse procedimento. Do mesmo modo, a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal é igualmente manifesta e encontra suporte em dado objetivo constante dos autos. Conforme expressamente certificado pelo Oficial de Justiça às fls. 73, o investigado evadiu-se do distrito da culpa imediatamente após tomar conhecimento das investigações e da denúncia dos fatos à autoridade policial, tendo, segundo relato dos autos, alienado bem pertencente ao casal (uma motocicleta) e abandonado a residência, encontrando-se em local incerto e não sabido. A própria companheira confirmou que o investigado está "foragido" e que não obteve mais qualquer contato com ele. As múltiplas tentativas de contato telefônico realizadas pelo Oficial de Justiça (nº 014-99763-6206) também restaram infrutíferas. Tal comportamento evidencia, de forma concreta e atual, a intenção deliberada de frustrar a persecução penal, demonstrando que o investigado não pretende se submeter aos atos do processo. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo e reiteradamente reconhecido pelos Tribunais Superiores para a decretação da prisão preventiva, por evidenciar risco real de evasão definitiva e de ineficácia da futura aplicação da lei penal. Nesse sentido, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a evasão do distrito da culpa justifica a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, sendo irrelevante a alegação de suficiência de medidas cautelares diversas quando demonstrado o risco concreto de fuga: A fuga prolongada do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. A contemporaneidade da prisão preventiva não se restringe à época do crime, mas à necessidade de sua decretação." (STJ, AgRg no RHC n. 214.093/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 03/09/2025, DJEN 08/09/2025). Em acréscimo, o periculum libertatis fundado na garantia da ordem pública não se assenta na mera gravidade abstrata do tipo penal, mas na demonstração concreta da periculosidade do agente, extraída das circunstâncias objetivas do fato. O modus operandi revela grau de perversidade e de abuso de poder. O investigado, valendo-se da condição de companheiro da mãe e, portanto, de figura de autoridade e confiança para as crianças, praticou atos libidinosos de forma reiterada ao longo de aproximadamente três anos, em face de vítimas menores de 12 anos. Há relato, ainda, de agressão física, intimidação e tentativa de silenciar os infantes. Esse conjunto de circunstâncias demonstra periculosidade concreta do investigado e torna evidente o risco real de reiteração delitiva, impondo a segregação cautelar como medida necessária à garantia da ordem pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é uniforme no sentido de que a periculosidade evidenciada pelo modo de execução do delito, notadamente em crimes sexuais praticados contra crianças no ambiente intrafamiliar, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública: "A prisão preventiva revela-se cabível quando indispensável à garantia da ordem pública e à preservação da integridade física e psicológica da vítima, especialmente em hipóteses que envolvem violência doméstica e familiar." (TJSP, HC Criminal 2039144-39.2026.8.26.0000, rel. Des. Camargo Aranha Filho, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 14/04/2026). No mais, pondero que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes ao caso concreto. O investigado já demonstrou, na prática, total desprezo pelas determinações judiciais: instadas medidas protetivas de urgência em seu desfavor (decisão de fls. 44/47 do procedimento cautelar nº 1500185-43.2026.8.26.0069), o investigado não foi sequer encontrado para intimação, porquanto já havia se evadido do distrito da culpa. A lógica é elementar: o monitoramento eletrônico, a proibição de aproximação ou a obrigação de comparecer a juízo pressupõem, no mínimo, que o investigado seja localizado e que esteja disposto a se submeter ao controle estatal circunstâncias visivelmente ausentes no caso concreto. Assim, conclui-se que somente a prisão preventiva é capaz de resguardar a regularidade da instrução criminal, assegurar a aplicação futura da lei penal e garantir a ordem pública diante da periculosidade concreta do investigado. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e satisfeito ainda o pressuposto do artigo 313, inciso I, do mesmo diploma, acolhendo o requerimento do Ministério Público, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ADSO, nascido em 10/02/1991, CPF nº XXXXXX, último endereço conhecido: (...). Expeça-se o competente mandado de prisão pelo sistema BNMP 3.0, com urgência. (fls. 07/11 do processo originário). Em uma breve análise da decisão proferida, observa-se que o Juízo fundamentou a presença do fumus comissi delicti na existência de elementos indicativos da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria. A materialidade foi extraída do Boletim de Ocorrência nº GT0411/2026, do relatório de escuta especializada elaborado pelo CREAS de Bastos e do Laudo Pericial nº 193450/2026. Segundo consignado, o exame identificou alterações morfológicas compatíveis com lesão traumática crônica em região íntima de uma das vítimas, além de outros sinais descritos pelo perito, não sendo possível afastar a finalidade libidinosa do trauma constatado. Os indícios de autoria, por sua vez, foram extraídos das declarações da avó paterna e da tia da criança, as quais teriam presenciado as revelações espontâneas, bem como do relato prestado por A.L.S.O. durante a escuta especializada. Conforme registrado na decisão, a criança descreveu, de forma livre e detalhada, as condutas atribuídas ao paciente, indicou os locais e horários em que teriam ocorrido e relatou a suposta prática de atos semelhantes contra sua irmã. Tais elementos, ao menos nesta fase de cognição sumária, mostram-se suficientes para evidenciar a existência do fumus comissi delicti, não sendo necessário, para a imposição da medida cautelar, juízo de certeza próprio da sentença condenatória. No que se refere ao periculum libertatis, a decisão apresentou fundamentos relacionados às três finalidades cautelares previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Quanto à conveniência da instrução criminal, o Juízo considerou a natureza intrafamiliar dos fatos, a pouca idade das vítimas, a posição de autoridade e confiança supostamente exercida pelo paciente no ambiente doméstico e a notícia de utilização de mecanismos de intimidação e silenciamento. Também foi ressaltada a proximidade da realização do depoimento especial das crianças em sede de produção antecipada de prova. A autoridade apontada como coatora entendeu que a sensibilidade do ato exigia ambiente livre de interferências externas, sobretudo diante do risco de contato, pressão ou intimidação das vítimas e das demais testemunhas. Embora o depoimento especial estivesse designado para data já transcorrida, tal circunstância não basta, por si só e nesta análise preliminar, para afastar a fundamentação cautelar, pois a decisão não se apoiou exclusivamente na preservação daquele ato. Foram indicados outros elementos relativos à aplicação da lei penal e à garantia da ordem pública, cuja subsistência demanda exame mais aprofundado após a formação do contraditório. No tocante à aplicação da lei penal, o Juízo fundamentou a medida em elementos objetivos. Registrou-se que, conforme certidão do Oficial de Justiça, o paciente teria deixado o distrito da culpa após tomar conhecimento das investigações, alienado uma motocicleta pertencente ao casal e abandonado a residência, passando a permanecer em local incerto e não sabido. A decisão ainda consignou que a companheira do paciente o teria qualificado como foragido e informado não possuir mais contato com ele, bem como que as tentativas de comunicação telefônica realizadas pelo Oficial de Justiça restaram infrutíferas. A partir desse conjunto, o Juízo concluiu pela existência de comportamento direcionado à frustração da persecução penal. É certo que a impetração sustenta que o deslocamento para o Estado da Paraíba decorreu de mudança regular de domicílio, por razões familiares, econômicas e profissionais, sem ciência formal da investigação. Também afirma que o paciente posteriormente constituiu advogado, informou endereço e apresentou resposta à acusação. Todavia, a controvérsia acerca da efetiva ocorrência de fuga deliberada, bem como da aptidão dos fatos supervenientes para neutralizar o risco de evasão, não revela ilegalidade manifesta passível de reconhecimento em cognição sumária. O exame dessa alegação exige confronto mais aprofundado entre a certidão do Oficial de Justiça, as declarações colhidas na origem e a documentação apresentada pela defesa. A garantia da ordem pública, por sua vez, foi fundamentada nas circunstâncias concretas das condutas investigadas. O Juízo destacou que os fatos teriam sido praticados reiteradamente, durante aproximadamente três anos, contra duas crianças menores de doze anos, no interior do ambiente familiar e mediante aproveitamento da posição de autoridade e confiança que o paciente supostamente ocupava. Foram mencionadas, ainda, notícias de agressão física, intimidação e tentativa de silenciamento das vítimas. A decisão concluiu, a partir desses elementos, pela existência de periculosidade concreta e de risco de reiteração delitiva, não se limitando à gravidade abstrata do delito atribuído ao paciente. Assim, em exame preliminar, a decisão apresenta motivação individualizada e vinculada às circunstâncias concretas do caso. A custódia não foi decretada apenas em razão da capitulação jurídica ou da gravidade abstrata do crime, mas com fundamento no modo de execução, na suposta reiteração das condutas, na vulnerabilidade das vítimas, na posição de autoridade exercida pelo investigado e no comportamento posterior que lhe foi atribuído. Ademais, o Juízo consignou o preenchimento do requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O paciente é investigado pela suposta prática de estupro de vulnerável, delito doloso cuja pena máxima privativa de liberdade supera quatro anos, circunstância que, em tese, admite a decretação da prisão preventiva. Portanto, não é possível imputar à autoridade apontada como coatora abuso de direito que justifique o imediato deferimento da presente liminar, já que a decretação da prisão preventiva em desfavor do paciente está devidamente fundamentada. A decisão preenche os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou teratologia apta a reformar a decisão em comento. No curso da instrução, a defesa buscou a liberdade provisória, tendo a MMª Juíza de Direito a quo indeferido essa pretensão do paciente, em 29 de junho de 2026, nos seguintes termos: Vistos. 1. Fls. 209/222: trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica de ADSO, investigado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (artigos 217-A e 71 do Código Penal), em desfavor das crianças A.L.S.O. (08 anos) e C.S.M. (11 anos), suas enteadas, residentes no mesmo núcleo familiar. A defesa sustenta, em síntese: (i) ausência de fuga deliberada, alegando que o investigado se deslocou para a cidade de Sumé/PB por razões familiares e econômicas, sem prévio conhecimento da investigação criminal; (ii) inexistência de ciência formal do procedimento, uma vez que não teria sido intimado, citado ou notificado; (iii) posse de endereço fixo, atividade laboral e vínculos familiares na cidade de destino; (iv) constituição de advogado e disposição expressa de colaborar com a instrução; e (v) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, pugnando pela manutenção integral da custódia cautelar (fls. 227/230). É o relatório. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a revogação da prisão preventiva pressupõe a superveniência de modificação relevante no quadro fático ou jurídico que embasou a decretação da medida extrema, apta a afastar, de forma concreta, os fundamentos que a legitimaram. Não basta a mera alegação de fatos novos; é indispensável que tais fatos sejam suficientes para neutralizar, objetivamente, os riscos que justificaram a segregação cautelar. No caso em exame, não se verifica qualquer alteração superveniente com essa aptidão. Ao contrário, os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva em 08 de maio de 2026 permanecem íntegros, robustos e atuais. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria permanecem plenamente demonstrados nos autos e não foram objeto de impugnação pela defesa. O Laudo Pericial nº 193450/2026, lavrado pela EPML de Tupã, identificou alterações morfológicas compatíveis com lesão traumática crônica de região anal na vítima A.L.S.O., com presença de hiperemia perianal e áreas de fissura crônica compatíveis com remodelamento tecidual pós-traumático. A escuta especializada realizada no CREAS de Bastos em 05/05/2026 registrou relato espontâneo, livre e detalhado da criança, descrevendo múltiplos atos libidinosos (penetração anal, sexo oral e manipulação genital), identificando os locais e horários habituais da ocorrência dos fatos e mencionando que o investigado utilizava expressões depreciativas durante os atos. O argumento central da defesa é o de que A não teria fugido do distrito da culpa, mas simplesmente mudado de domicílio por razões econômicas e familiares, sem conhecimento prévio da investigação criminal. O argumento não resiste ao confronto com os elementos objetivos dos autos. Conforme expressamente certificado pelo Oficial de Justiça às fls. 95, o investigado evadiu-se do distrito da culpa imediatamente após tomar conhecimento das investigações e da denúncia dos fatos à autoridade policial, tendo alienado bem pertencente ao casal (uma motocicleta) e abandonado a residência, encontrando-se em local incerto e não sabido. A própria companheira e genitora das vítimas confirmou que o investigado estava "foragido" e que não obteve mais qualquer contato com ele. As múltiplas tentativas de contato telefônico realizadas pelo Oficial de Justiça também restaram infrutíferas. Diante desse quadro objetivo, a narrativa defensiva de que a saída do Estado de São Paulo decorreu de mera mudança legítima de domicílio, motivada por razões econômicas, não encontra qualquer respaldo nos autos. A sequência cronológica é reveladora: as condutas foram reveladas, a investigação foi instaurada, a companheira do investigado tomou conhecimento dos fatos e, imediatamente a seguir, o investigado alienou bem do casal, abandonou a residência e passou a ser procurado sem sucesso. Essa conjunção de condutas, contemporâneas à revelação dos crimes, não é compatível com mudança legítima de domicílio; é compatível com evasão deliberada. A defesa sustenta, ainda, que A. não teria sido formalmente intimado, citado ou notificado acerca do procedimento criminal. Ainda que se admitisse essa premissa, o que se faz por argumento, ela é juridicamente irrelevante para os fins cautelares. A fuga do distrito da culpa não exige notificação formal prévia para configurar fundamento idôneo à prisão preventiva. O que os autos demonstram é que o investigado tomou conhecimento dos fatos por vias informais e imediatamente adotou comportamento evasivo: alienou patrimônio comum, abandonou o lar e tornou-se inacessível a todas as tentativas de localização. Ademais, a tese de que a mera ausência de intimação formal afastaria o risco de fuga conflita com a realidade concreta dos autos. A investigação foi instaurada a partir de revelação espontânea da criança A.L.S.O. à sua avó paterna, após visualização de conteúdo em dispositivo eletrônico. A notícia dos fatos circulou no núcleo familiar. A ausência de notificação oficial não significa ausência de ciência dos fatos. Por fim, o fato de o investigado haver constituído advogado, indicado endereço em Sumé/PB e formulado o presente pedido não elide a situação de fuga anteriormente configurada. A constituição de defesa técnica após a decretação da prisão preventiva e a apresentação voluntária de pedido de revogação são condutas compatíveis tanto com quem pretende submeter-se ao processo quanto com quem, já com mandado de prisão em aberto, busca a soltura sem se apresentar presencialmente à autoridade. Os fundamentos cautelares que embasaram a decretação da prisão preventiva permanecem, portanto, presentes em toda a sua extensão. Reforço que o risco concreto à higidez da instrução criminal é evidente e atual. O argumento da defesa de que não há notícia concreta de que Alessandro tenha ameaçado vítimas ou testemunhas não afasta o risco. Em crimes de abuso sexual intrafamiliar praticados contra crianças, o risco de interferência probatória decorre da própria natureza do relacionamento entre o abusador e as vítimas, do vínculo de autoridade e da dinâmica de silenciamento já empregada de forma deliberada. A manutenção do investigado em liberdade compromete a integridade das provas ainda a serem colhidas e nenhuma medida cautelar diversa, notadamente a simples proibição de contato ou de aproximação, é capaz de assegurar ambiente suficientemente seguro para a realização do ato, dado o comportamento já demonstrado pelo investigado. A necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal igualmente subsiste e encontra suporte em dado objetivo constante dos autos. O investigado evadiu-se do distrito da culpa imediatamente após tomar conhecimento das investigações. Não foi localizado em seu endereço. Não atendeu a nenhuma das tentativas de contato telefônico realizadas pelo Oficial de Justiça. Alienou bem patrimonial pertencente ao casal. Tal comportamento evidencia, de forma concreta e atual, a intenção deliberada de frustrar a persecução penal. A defesa apresenta como "fato novo" o endereço atual do investigado em Sumé/PB, sua atividade laboral em lanchonete local e a constituição de advogado. Esses elementos, contudo, não constituem modificação do quadro fático apta a afastar o fundamento cautelar. O investigado permanece em outro Estado da Federação, em localidade distante do distrito da culpa, sem jamais ter se apresentado espontaneamente à autoridade policial ou judicial. A indicação de endereço por meio de petição formulada através de advogado, após a decretação da prisão preventiva com mandado em aberto, não equivale à demonstração de que o risco de evasão definitiva foi neutralizado. Ao contrário, evidencia que o investigado conhece o mandado de prisão e optou por não se apresentar, buscando a soltura sem se submeter à custódia. O periculum libertatis fundado na garantia da ordem pública igualmente não foi superado. O investigado, valendo-se da condição de companheiro da mãe e, portanto, de figura de autoridade e confiança para as crianças, praticou atos libidinosos de forma reiterada ao longo de aproximadamente três anos, em face de vítimas menores de 12 anos, com emprego de estratégias deliberadas de silenciamento e controle. O modus operandi revela grau acentuado de perversidade e abuso de poder, evidenciando periculosidade concreta do agente e risco real de reiteração delitiva, caso em liberdade. A ausência de notícia de nova conduta decorre precisamente de sua situação de foragido, o que não elide o risco; ao contrário, o potencializa, na medida em que impede qualquer forma de monitoramento sobre sua conduta. Ressalte-se que as medidas cautelares diversas da prisão pressupõem, minimamente, que o investigado seja localizável e que esteja disposto a submeter-se ao controle estatal, o que não se verifica no caso em exame. O monitoramento eletrônico, a proibição de aproximação, a obrigação de comparecer a juízo e qualquer outra medida cautelar pressupõem, no mínimo, que o investigado seja localizado e que esteja disposto a submeter-se ao controle estatal, circunstâncias inexistentes no caso concreto. Somente a prisão preventiva é capaz, no caso concreto, de resguardar a regularidade da instrução criminal, assegurar a futura aplicação da lei penal e garantir a ordem pública diante da periculosidade concreta do investigado. Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da decretação da prisão preventiva em face de ADSO, bem como o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, por ausência de modificação do quadro fático ou jurídico que ensejou a decretação da medida extrema, permanecendo íntegros os fundamentos dos artigos 312, inciso I, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Anote-se na fila própria para controle do prazo de revisão. Ciência ao Ministério Público e à Defesa.(fls.267/271, dos autos principais) Na derradeira decisão proferida, observa-se que a Magistrada fundamentou a manutenção da prisão preventiva com base na permanência da prova da materialidade e na existência de indícios suficientes de autoria, configurando o fumus commissi delicti. Consignou que tais elementos permanecem íntegros e não foram impugnados pela defesa, destacando que o Laudo Pericial nº 193450/2026 identificou alterações morfológicas compatíveis com lesão traumática crônica na região anal da vítima A.L.S.O., bem como que a escuta especializada realizada no CREAS registrou relato espontâneo, livre e detalhado da criança, descrevendo a prática reiterada de atos libidinosos, com indicação das circunstâncias em que ocorreram os abusos. Ressaltou, ainda, que não houve qualquer alteração superveniente capaz de infirmar os elementos probatórios que embasaram a decretação da custódia cautelar. Assim, no que se refere ao periculum libertatis, a Magistrada consignou que permanecem presentes os fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Quanto à garantia da ordem pública, destacou a gravidade concreta dos fatos, afirmando que o paciente, valendo-se da condição de companheiro da mãe das vítimas e da relação de autoridade e confiança exercida sobre crianças menores de 12 anos, teria praticado reiterados atos libidinosos ao longo de aproximadamente três anos, mediante estratégias deliberadas de silenciamento e controle, circunstâncias que evidenciariam elevada periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. Ressaltou a Magistrada, ainda, quanto à conveniência da instrução criminal, em face dos crimes de natureza sexual praticados no âmbito intrafamiliar contra crianças, o risco de interferência na produção probatória decorre da própria dinâmica da relação entre agressor e vítimas, concluindo que a manutenção do paciente em liberdade comprometeria a higidez da instrução criminal. Em relação à garantia da aplicação da lei penal, consignou que o paciente evadiu-se do distrito da culpa imediatamente após tomar conhecimento das investigações, alienou patrimônio pertencente ao casal, abandonou a residência, não foi localizado pelas diligências do Oficial de Justiça, permaneceu inacessível às tentativas de contato e, mesmo após a decretação da prisão preventiva, limitou-se a indicar endereço em outro Estado por intermédio de advogado, sem apresentar-se espontaneamente às autoridades, circunstâncias que demonstrariam risco concreto de frustração da persecução penal. Ademais, a Magistrada a quo consignou expressamente que a prisão preventiva foi reavaliada à luz do artigo 316 do Código de Processo Penal, concluindo que não houve qualquer modificação relevante do quadro fático ou jurídico apta a afastar os fundamentos que legitimaram a segregação cautelar. Portanto, destacou que a revogação da prisão preventiva pressupõe a superveniência de circunstâncias capazes de neutralizar objetivamente os riscos que justificaram a medida extrema, o que não se verificou no caso concreto, permanecendo íntegros, robustos e atuais os fundamentos que embasaram a decisão originária. Consignou, ainda, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, ao afirmar expressamente que permanecem íntegros os fundamentos autorizadores da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, do referido diploma legal. Novamente, em relação à possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, a Magistrada concluiu serem inadequadas e insuficientes para o caso concreto, por entender que tais medidas pressupõem que o investigado seja localizável e esteja efetivamente disposto a submeter-se ao controle estatal, circunstâncias ausentes nos autos. Destacou que o monitoramento eletrônico, a proibição de aproximação, a obrigação de comparecimento periódico em Juízo e as demais medidas cautelares não seriam aptas a neutralizar os riscos concretamente identificados, concluindo que somente a prisão preventiva seria suficiente para resguardar a regularidade da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública. Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da custódia preventiva, indefiro o pedido liminar. Fica dispensada a solicitação de informações ao juízo de origem, considerando o pleno acesso, via SAJ, aos autos originários. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumprida a providência acima determinada, tornem conclusos. - Magistrado(a) Flavio Fenoglio - Advs: Augusto Cesar Andrade de Brito (OAB: 55797/PE) - 10º andar