2183569-62.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2183569-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Ana Claudia Chernichenco de Oliveira - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão de fls. 794 proferida nos Embargos à Execução nº 1084711-43.2022.8.26.0100, opostos por Ana Cláudia Chernichenco de Oliveira em face do ora agravante, oriundos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1065505-43.2022.8.26.0100, que homologou o laudo pericial elaborado para apuração do saldo devedor, integrada pela decisão de fls. 822, sem apreciar os questionamentos e requerimentos formulados pelo agravante às fls. 759/767 acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, bem como das considerações técnicas apresentadas por seu Assistente Técnico às fls. 768/790. Sustenta o agravante que a decisão agravada carece de fundamentação, porquanto se limitou a afirmar que foram apresentadas conclusões justificadas e suficientes, sendo desnecessários novos esclarecimentos, sem enfrentar especificamente os questionamentos técnicos por ele deduzidos, com violação aos artigos 11 e 489, § 1º, incisos II e IV, do CPC, e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No mérito, sustenta que o laudo pericial homologado adotou indevidamente o sistema de amortização da Tabela Price, não pactuado entre as partes, cuja caracterização pressuporia prestações fixas e contagem de juros pelo ano comercial de 360 dias, quando o contrato prevê prestações variáveis e contagem de juros pelo sistema de dias corridos (item 8.1 do contrato), circunstância que teria acarretado apuração equivocada tanto do valor das prestações quanto dos juros devidos; que a perícia incorreu em erro ao equiparar a modalidade contratada a "capital de giro" para fins de comparação da taxa de juros com ranking de apenas 40 instituições financeiras, quando a modalidade efetivamente pactuada é "Crédito com Recursos Livres", cuja taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN sob o código 25436, seria superior à taxa efetivamente cobrada pelo agravante; que há equívoco nos recálculos periciais quanto à exclusão da capitalização diária dos juros de mora contratualmente pactuados (0,348472% ao dia + 100% do CDI) e quanto à base de cálculo da multa contratual, que a cláusula 10ª do contrato estabelece incidir sobre a integralidade do débito, e não apenas sobre o principal; que a perícia desconsiderou que, por ocasião do ajuizamento da execução, o agravante já havia substituído os encargos de mora originalmente pactuados por encargos financeiramente mais vantajosos à agravada (correção pelo INPC/IBGE, juros de mora de 1% ao mês simples e multa de 2%), do que resultaria saldo devedor de R$ 768.222,53, inferior ao montante de R$ 839.906,64 que decorreria da rigorosa aplicação dos encargos contratuais; que a perícia ignorou a incontroversa utilização, pela agravada, do crédito disponibilizado pelo agravante, fato não impugnado nos Embargos à Execução de origem. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender liminarmente a eficácia das decisões agravadas, obstando o prosseguimento dos Embargos à Execução até o julgamento definitivo do presente agravo ou, ao menos, impedindo a prolação de sentença enquanto não apreciado o mérito recursal, sob o fundamento de que a manutenção dos efeitos das decisões recorridas permitiria o encerramento da fase instrutória e a eventual prolação de sentença amparada em prova técnica cuja validade estaria seriamente comprometida, tornando inócuo eventual provimento do recurso. Ao final, pugna pelo integral provimento do recurso. 2. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo pretendido, tendo em vista que a decisão agravada está bem fundamentada, não se permitindo observar, em uma análise superficial, a probabilidade do direito alegada e possível ilegalidade ou dano irreparável ou de difícil reparação que seja apto a sacrificar o contraditório. Diante disso, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. 3. Intime-se a parte contrária, por meio de seu advogado devidamente constituído nos autos, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, no prazo legal. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Jorge de Souza Junior (OAB: 331412/SP) - Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - Jose Miguel Garcia Medina (OAB: 360626/SP) - Ricardo Mariano Campanha (OAB: 208157/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANA CLAUDIA CHERNICHENCO DE OLIVEIRA
Autor BANCO SAFRA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO MARIANO CAMPANHA
OAB: 208157/SP
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES
OAB: 353050/SP
JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA
OAB: 360626/SP
JORGE DE SOUZA JUNIOR
OAB: 331412/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2183569-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Ana Claudia Chernichenco de Oliveira - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão de fls. 794 proferida nos Embargos à Execução nº 1084711-43.2022.8.26.0100, opostos por Ana Cláudia Chernichenco de Oliveira em face do ora agravante, oriundos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1065505-43.2022.8.26.0100, que homologou o laudo pericial elaborado para apuração do saldo devedor, integrada pela decisão de fls. 822, sem apreciar os questionamentos e requerimentos formulados pelo agravante às fls. 759/767 acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, bem como das considerações técnicas apresentadas por seu Assistente Técnico às fls. 768/790. Sustenta o agravante que a decisão agravada carece de fundamentação, porquanto se limitou a afirmar que foram apresentadas conclusões justificadas e suficientes, sendo desnecessários novos esclarecimentos, sem enfrentar especificamente os questionamentos técnicos por ele deduzidos, com violação aos artigos 11 e 489, § 1º, incisos II e IV, do CPC, e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No mérito, sustenta que o laudo pericial homologado adotou indevidamente o sistema de amortização da Tabela Price, não pactuado entre as partes, cuja caracterização pressuporia prestações fixas e contagem de juros pelo ano comercial de 360 dias, quando o contrato prevê prestações variáveis e contagem de juros pelo sistema de dias corridos (item 8.1 do contrato), circunstância que teria acarretado apuração equivocada tanto do valor das prestações quanto dos juros devidos; que a perícia incorreu em erro ao equiparar a modalidade contratada a "capital de giro" para fins de comparação da taxa de juros com ranking de apenas 40 instituições financeiras, quando a modalidade efetivamente pactuada é "Crédito com Recursos Livres", cuja taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN sob o código 25436, seria superior à taxa efetivamente cobrada pelo agravante; que há equívoco nos recálculos periciais quanto à exclusão da capitalização diária dos juros de mora contratualmente pactuados (0,348472% ao dia + 100% do CDI) e quanto à base de cálculo da multa contratual, que a cláusula 10ª do contrato estabelece incidir sobre a integralidade do débito, e não apenas sobre o principal; que a perícia desconsiderou que, por ocasião do ajuizamento da execução, o agravante já havia substituído os encargos de mora originalmente pactuados por encargos financeiramente mais vantajosos à agravada (correção pelo INPC/IBGE, juros de mora de 1% ao mês simples e multa de 2%), do que resultaria saldo devedor de R$ 768.222,53, inferior ao montante de R$ 839.906,64 que decorreria da rigorosa aplicação dos encargos contratuais; que a perícia ignorou a incontroversa utilização, pela agravada, do crédito disponibilizado pelo agravante, fato não impugnado nos Embargos à Execução de origem. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender liminarmente a eficácia das decisões agravadas, obstando o prosseguimento dos Embargos à Execução até o julgamento definitivo do presente agravo ou, ao menos, impedindo a prolação de sentença enquanto não apreciado o mérito recursal, sob o fundamento de que a manutenção dos efeitos das decisões recorridas permitiria o encerramento da fase instrutória e a eventual prolação de sentença amparada em prova técnica cuja validade estaria seriamente comprometida, tornando inócuo eventual provimento do recurso. Ao final, pugna pelo integral provimento do recurso. 2. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo pretendido, tendo em vista que a decisão agravada está bem fundamentada, não se permitindo observar, em uma análise superficial, a probabilidade do direito alegada e possível ilegalidade ou dano irreparável ou de difícil reparação que seja apto a sacrificar o contraditório. Diante disso, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. 3. Intime-se a parte contrária, por meio de seu advogado devidamente constituído nos autos, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, no prazo legal. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Jorge de Souza Junior (OAB: 331412/SP) - Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - Jose Miguel Garcia Medina (OAB: 360626/SP) - Ricardo Mariano Campanha (OAB: 208157/SP) - 3º andar