Detalhe do processo

2183552-26.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2183552-26.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Tremembé - Agravante: Diógenes Lazarin Filho (Espólio) - Agravado: Portomais Extração e Comercio de Areia Ltda - Interessado: Eduardo Barbosa de Castro - Interessado: Cristina Consoni Guimaraes de Castro Prado - Interessado: Armando de Aguiar Campos Junior - Interessado: Jose Carlos Fernandes da Silva - Interessado: Beatriz Castro Prado de Aguiar Campos - Interessado: Joao de Castro Prado Neto - Interessado: Theodoro Quartim Barbosa Netto - Interessado: Sonia Dias Pereira de Castro Prado - Interessado: Sandra Lanfranchi Fernandes - Interessado: José Roberto Andrade - Interessado: Sergio de Carvalho Moscovo - Interessado: Sergio de Carvalho Moscoso - Interessado: Joao Carlos Couto - Interessado: Antonio Marcos Mancastroppi - Interessado: Pedro Crozariol Neto - Interessado: Angelina Gomes Crozariol - Interessado: Marisa Monteiro de Souza Mancastroppi - Interessado: José Jair Mancastroppi - Interessado: Sonia Dalva Chiaradia Faria Mancastroppi - Interessado: Luiz Mazola Mancastroppi - Interessado: Helenice Pombo Couto - Interessado: Sonia Aparecida Marcon Fortes - Interessado: Antonio Bonafé Fortes - Interessado: Maria Regina Moura Gonçalves Andrade - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE DIÓGENES LAZARIM, nos autos da ação de fixação de servidão de lavra minerária cumulada com pedido de imissão na posse nº 0000261-86.2012.8.26.0634 que lhe moveu PORTOMAIS EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA. em face da decisão de fls. 1.943 (dos autos de origem) a qual possui o seguinte teor, verbis: Vistos. Ciência as parte requerida sobre o depósito realizado. Expeça-se mandado de reintegração de posse nos termos determinados a fls.1916/1922. Int. Esta Relatora determinou a fls. 154/155: (...) 2. A fim de dar o devido cumprimento ao art. 10 do CPC/2015, o qual reza não ser possível ao juiz "decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", dê-se ciência às partes para que, querendo, se manifestem em 05 dias acerca do apontado. 3. No mesmo prazo, manifeste-se o recorrente para esclarecer se desiste do presente recurso ou insiste no seu processamento deste agravo de instrumento, o que deverá se dar de forma fundamentada, considerando que já apresentou na origem recurso de apelação (fls. 1.961/2,009), no qual há pedido expresso análogo ao realizado nesta ocasião (fls. 2008), justificando ainda sobre os motivos pelos quais o presente incidente não deve ser considerado protelatório, considerando a possibilidade de serem aplicadas as reprimendas da espécie. Deverá o agravante justificar eventual pretensão de insistência no processamento do presente recurso também em virtude do princípio da unicidade recursal, considerando que vieram conclusos nesta data o presente recurso de nº 2183552-26.2026.8.26.0000 em face da decisão de fls. 1943 (da origem), o agravo de instrumento nº 2182671-49.2026.8.26.0000 em face da decisão de fls. 1933 (da origem) e nos autos de origem (nº 0000261-86.2012.8.26.0634) foi protocolada apelação na qual repetem-se os questionamentos de ambos os agravos de instrumento identificados. 4. Após, tornem conclusos. INT. O agravante se manifestou a fls. 166/178 insistindo no prossegui mento do recurso e subsidiariamente (...) o recebimento e o processamento desta petição e do recurso com REQUERIMENTO AUTÔNOMO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, na forma do art. 1.012, § 3º, inciso I, e § 4º, do CPC, com o reconhecimento da prevenção de Vossa Excelência para o julgamento do apelo, vedada a extinção do incidente sem exame da urgência; (fls. 1777). É o relatório. Não obstante a controvérsia inicial sobre a possibilidade de processamento do presente recurso, acolho o pleito subsidiário do item e de fls. 177, para receber a petição de fls. 01/26 destes autos como petição autônoma de efeito suspensivo à apelação, nos termos dos artigos 1.012, § 3º, inciso I, e § 4º, do CPC/2015. Nos termos do art. 1.012 do CPC/2015: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em tela, ao menos neste momento processual, está presente o requisito do §4º do art. 1.012 do CPC/2015, qual seja: relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação. Isto porque a r. Sentença foi proferida, entre outros pontos, para (...) DETERMINAR que imissão definitiva na posse da área de servidão seja condicionada ao depósito judicial integral do valor da indenização atualizada e das parcelas de renda eventualmente vencidas. (fls. 1711 dos autos de origem), tendo o Juízo a quo. sem contraditório e sem prévia manifestação do Ministério Público (o que havia sido determinado pelo E. TJSP a fls. 1.177 e no v. aresto de fls. 1215/1233 dos autos de origem), reconhecido a suficiência do depósito de fls. 1941/1942 (dos autos de origem) e determinado (...) Expeça-se mandado de reintegração de posse nos termos determinados a fls.1916/1922.. Ao menos a princípio e, em tese, é plausível a narrativa do ora peticionante de que a r. Sentença foi proferida sem efetiva manifestação do Ministério Público sobre o resultado do segundo laudo pericial realizado nos autos. a despeito de determinação expressa do E. TJSP acerca da participação do Parquet. Ademais, há dúvidas pertinentes se foram observadas todas as peculiaridades do rito especial previsto no Código de Mineração, bem como há em princípio, e em tese, dúvida sobre a suficiência do depósito, higidez da prova pericial e se estão cumpridas ou não as obrigações ambientais pertinentes, dentre outros pontos. Como bem indicado pelo peticionante (fls. 175), esta C. Câmara e Relatora já decidiram no sentido de proceder com cautela para resguardar o rito específico para imissão em servidão de jazida mineral. Em análise perfunctória, e em princípio, tenho que a determinação da r. sentença de determinar no estágio atual a imissão definitiva mediante depósito, e a decisão de fls. 1943 (dos autos de origem) que reconheceu a suficiência do depósito de valor unilateralmente declarado, sem oportunizar contraditório, são, no mínimo, questionáveis. Tais questões clamam por discussão após regular manifestação Ministerial em sede de apelação, e o risco de a imissão na posse ocasionar prejuízos para o peticionante e para a coletividade (regularidade da situação ambiental) são evidentes. Considerando o apresentado, ao menos neste momento, presentes elementos que indique a relevante fundamentação para o fim de conceder o efeito suspensivo à apelação desejado pelo peticionante (apelante). Assim sendo, em razão do todo exposto: A) defiro o efeito suspensivo ao recurso de apelação (fls. 1.961/2.009 dos autos de origem) interposto pelo ESPÓLIO DE DIÓGENES LAZARIM, para suspender a ordem de imissão na posse e determinar que o Juízo de origem providencie a imediata remessa do recurso de apelação interposto nos autos de origem para este E. TJSP para sua apreciação. B) Sem prejuízo, providencie a Z. Serventia a regularização da presente autuação que atualmente consta como de agravo de instrumento, e esta sendo recebida como petição autônoma de efeito suspensivo à apelação. C) Oficie-se ao Juízo de origem com urgência anexando-se cópia desta decisão, para que cumpra de imediato e providencie remessa dos autos para a análise do recurso de apelação. INT. São Paulo, 4 de agosto de 2026. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) - Junior Alexandre Moreira Pinto (OAB: 146754/SP) - Livia Ribeiro Marcondes (OAB: 311995/SP) - Felipe Nélio dos Santos Araujo (OAB: 214056/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIóGENES LAZARIN FILHO

Réu PORTOMAIS EXTRAçãO E COMERCIO DE AREIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIVIA RIBEIRO MARCONDES

OAB: 311995/SP

JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO

OAB: 146754/SP

MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA

OAB: 160548/SP

FELIPE NÉLIO DOS SANTOS ARAUJO

OAB: 214056/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2183552-26.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Tremembé - Agravante: Diógenes Lazarin Filho (Espólio) - Agravado: Portomais Extração e Comercio de Areia Ltda - Interessado: Eduardo Barbosa de Castro - Interessado: Cristina Consoni Guimaraes de Castro Prado - Interessado: Armando de Aguiar Campos Junior - Interessado: Jose Carlos Fernandes da Silva - Interessado: Beatriz Castro Prado de Aguiar Campos - Interessado: Joao de Castro Prado Neto - Interessado: Theodoro Quartim Barbosa Netto - Interessado: Sonia Dias Pereira de Castro Prado - Interessado: Sandra Lanfranchi Fernandes - Interessado: José Roberto Andrade - Interessado: Sergio de Carvalho Moscovo - Interessado: Sergio de Carvalho Moscoso - Interessado: Joao Carlos Couto - Interessado: Antonio Marcos Mancastroppi - Interessado: Pedro Crozariol Neto - Interessado: Angelina Gomes Crozariol - Interessado: Marisa Monteiro de Souza Mancastroppi - Interessado: José Jair Mancastroppi - Interessado: Sonia Dalva Chiaradia Faria Mancastroppi - Interessado: Luiz Mazola Mancastroppi - Interessado: Helenice Pombo Couto - Interessado: Sonia Aparecida Marcon Fortes - Interessado: Antonio Bonafé Fortes - Interessado: Maria Regina Moura Gonçalves Andrade - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE DIÓGENES LAZARIM, nos autos da ação de fixação de servidão de lavra minerária cumulada com pedido de imissão na posse nº 0000261-86.2012.8.26.0634 que lhe moveu PORTOMAIS EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA. em face da decisão de fls. 1.943 (dos autos de origem) a qual possui o seguinte teor, verbis: Vistos. Ciência as parte requerida sobre o depósito realizado. Expeça-se mandado de reintegração de posse nos termos determinados a fls.1916/1922. Int. Esta Relatora determinou a fls. 154/155: (...) 2. A fim de dar o devido cumprimento ao art. 10 do CPC/2015, o qual reza não ser possível ao juiz "decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", dê-se ciência às partes para que, querendo, se manifestem em 05 dias acerca do apontado. 3. No mesmo prazo, manifeste-se o recorrente para esclarecer se desiste do presente recurso ou insiste no seu processamento deste agravo de instrumento, o que deverá se dar de forma fundamentada, considerando que já apresentou na origem recurso de apelação (fls. 1.961/2,009), no qual há pedido expresso análogo ao realizado nesta ocasião (fls. 2008), justificando ainda sobre os motivos pelos quais o presente incidente não deve ser considerado protelatório, considerando a possibilidade de serem aplicadas as reprimendas da espécie. Deverá o agravante justificar eventual pretensão de insistência no processamento do presente recurso também em virtude do princípio da unicidade recursal, considerando que vieram conclusos nesta data o presente recurso de nº 2183552-26.2026.8.26.0000 em face da decisão de fls. 1943 (da origem), o agravo de instrumento nº 2182671-49.2026.8.26.0000 em face da decisão de fls. 1933 (da origem) e nos autos de origem (nº 0000261-86.2012.8.26.0634) foi protocolada apelação na qual repetem-se os questionamentos de ambos os agravos de instrumento identificados. 4. Após, tornem conclusos. INT. O agravante se manifestou a fls. 166/178 insistindo no prossegui mento do recurso e subsidiariamente (...) o recebimento e o processamento desta petição e do recurso com REQUERIMENTO AUTÔNOMO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, na forma do art. 1.012, § 3º, inciso I, e § 4º, do CPC, com o reconhecimento da prevenção de Vossa Excelência para o julgamento do apelo, vedada a extinção do incidente sem exame da urgência; (fls. 1777). É o relatório. Não obstante a controvérsia inicial sobre a possibilidade de processamento do presente recurso, acolho o pleito subsidiário do item e de fls. 177, para receber a petição de fls. 01/26 destes autos como petição autônoma de efeito suspensivo à apelação, nos termos dos artigos 1.012, § 3º, inciso I, e § 4º, do CPC/2015. Nos termos do art. 1.012 do CPC/2015: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em tela, ao menos neste momento processual, está presente o requisito do §4º do art. 1.012 do CPC/2015, qual seja: relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação. Isto porque a r. Sentença foi proferida, entre outros pontos, para (...) DETERMINAR que imissão definitiva na posse da área de servidão seja condicionada ao depósito judicial integral do valor da indenização atualizada e das parcelas de renda eventualmente vencidas. (fls. 1711 dos autos de origem), tendo o Juízo a quo. sem contraditório e sem prévia manifestação do Ministério Público (o que havia sido determinado pelo E. TJSP a fls. 1.177 e no v. aresto de fls. 1215/1233 dos autos de origem), reconhecido a suficiência do depósito de fls. 1941/1942 (dos autos de origem) e determinado (...) Expeça-se mandado de reintegração de posse nos termos determinados a fls.1916/1922.. Ao menos a princípio e, em tese, é plausível a narrativa do ora peticionante de que a r. Sentença foi proferida sem efetiva manifestação do Ministério Público sobre o resultado do segundo laudo pericial realizado nos autos. a despeito de determinação expressa do E. TJSP acerca da participação do Parquet. Ademais, há dúvidas pertinentes se foram observadas todas as peculiaridades do rito especial previsto no Código de Mineração, bem como há em princípio, e em tese, dúvida sobre a suficiência do depósito, higidez da prova pericial e se estão cumpridas ou não as obrigações ambientais pertinentes, dentre outros pontos. Como bem indicado pelo peticionante (fls. 175), esta C. Câmara e Relatora já decidiram no sentido de proceder com cautela para resguardar o rito específico para imissão em servidão de jazida mineral. Em análise perfunctória, e em princípio, tenho que a determinação da r. sentença de determinar no estágio atual a imissão definitiva mediante depósito, e a decisão de fls. 1943 (dos autos de origem) que reconheceu a suficiência do depósito de valor unilateralmente declarado, sem oportunizar contraditório, são, no mínimo, questionáveis. Tais questões clamam por discussão após regular manifestação Ministerial em sede de apelação, e o risco de a imissão na posse ocasionar prejuízos para o peticionante e para a coletividade (regularidade da situação ambiental) são evidentes. Considerando o apresentado, ao menos neste momento, presentes elementos que indique a relevante fundamentação para o fim de conceder o efeito suspensivo à apelação desejado pelo peticionante (apelante). Assim sendo, em razão do todo exposto: A) defiro o efeito suspensivo ao recurso de apelação (fls. 1.961/2.009 dos autos de origem) interposto pelo ESPÓLIO DE DIÓGENES LAZARIM, para suspender a ordem de imissão na posse e determinar que o Juízo de origem providencie a imediata remessa do recurso de apelação interposto nos autos de origem para este E. TJSP para sua apreciação. B) Sem prejuízo, providencie a Z. Serventia a regularização da presente autuação que atualmente consta como de agravo de instrumento, e esta sendo recebida como petição autônoma de efeito suspensivo à apelação. C) Oficie-se ao Juízo de origem com urgência anexando-se cópia desta decisão, para que cumpra de imediato e providencie remessa dos autos para a análise do recurso de apelação. INT. São Paulo, 4 de agosto de 2026. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) - Junior Alexandre Moreira Pinto (OAB: 146754/SP) - Livia Ribeiro Marcondes (OAB: 311995/SP) - Felipe Nélio dos Santos Araujo (OAB: 214056/SP) - 1° andar