Detalhe do processo

2183518-51.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2183518-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Eliane Regina da Silva - Paciente: Marcos Antônio Xamisco - Impetrante: Maria Luiza Ferré - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 53ª CJ de Americana - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2183518-51.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ELIANE REGINA DA SILVA e OUTRA em favor de MARCOS ANTÔNIO XAMISCO, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ da Comarca de Piracicaba (autos n° 1510150-78.2026.8.26.0446), que está submetendo o paciente a constrangimento ilegal. O paciente se encontra cautelarmente privado de sua liberdade de locomoção porquanto incurso, em tese, no crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob as seguintes alegações: (i) ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, principalmente contemporaneidade; (ii) condições pessoais favoráveis do paciente; e (iii) fundamentação inidônea da r. decisão. Requer, nestes termos, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 01/06). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem. No tocante à conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao menos nesse juízo perfunctório, as peculiaridades do caso concreto indicam a efetiva necessidade de acautelamento. Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti, dada a prova da materialidade, constituída pela apreensão e perícia de estupefacientes (2.795g de cocaína, 630g de crack, 2.420g de maconha e 51g de ice - cf. auto de apreensão e laudo pericial às fls. 21/22, 33/34 e 98/101 dos autos de origem); e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no próprio contexto de flagrância (fl. 01 da origem), constando na r. decisão que: a guarnição foi acionada pelo COPOM em razão de denúncias anônimas dando conta de que o apartamento 42 do bloco 28 do Condomínio Vida Nova 2, situado na Rua Maranhão, nº 432, Balneário Salto Grande, em Americana/SP, estaria sendo utilizado para armazenamento de entorpecentes e de armas, com informação adicional sobre a presença, no local, de um homem com características físicas e vestimentas específicas, que teria ingressado no imóvel e dele saído portando bolsa a tiracolo. Ao chegarem à localidade, os policiais militares abordaram, a cerca de cem metros do bloco 28, o custodiado, cujas características correspondiam àquelas descritas pelos denunciantes, encontrando-se ele acompanhado de Claudineia de Fatima Borges. Em busca pessoal, não foi encontrado ilícito, mas apurou-se que o custodiado portava um molho com seis chaves. Diante de contradições na versão apresentada quanto ao destino no interior do condomínio, procedeu-se à incursão no apartamento 42 do bloco 28, cuja porta se encontrava aberta, sendo localizada, sobre o braço do sofá da sala, uma sacola de cor verde contendo entorpecentes, e, sobre a cama do quarto, um saco preto contendo diversas outras porções de drogas. Após perícia inicial no local, constatou-se que uma das chaves apreendidas com o custodiado abria a fechadura do referido apartamento. Segundo o auto de constatação preliminar, foram apreendidos, ao todo, aproximadamente 2.795g de cocaína (em microtubos, eppendorfs e papelotes), 630g de crack, 2.420g de maconha e 51g de "ice", além de dois aparelhos celulares e o mencionado molho de chaves. O custodiado, ao ser interrogado na fase policial, assistido por advogada constituída, optou por permanecer em silêncio. [...]. No que tange ao 'fumus commissi delicti', a materialidade delitiva encontra-se demonstrada, nesta fase preliminar, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão e pelo auto de constatação preliminar de substância entorpecente, os quais apontam para a natureza e a expressiva quantidade das substâncias apreendidas. Quanto aos indícios de autoria, emergem dos depoimentos prestados pelos policiais militares, das circunstâncias da abordagem, das contradições apresentadas pelo custodiado quanto ao seu deslocamento no interior do condomínio, bem como do resultado da diligência inicial que apontou que uma das chaves em seu poder foi capaz de acionar a fechadura do apartamento no qual a droga estava depositada. Ressalvo que se trata de juízo próprio da fase de cognição sumária, em que se examinam apenas elementos indiciários, sem que se possa, neste momento, avançar sobre o mérito da imputação. No tocante ao 'periculum libertatis', revela-se presente a necessidade de acautelamento da ordem pública. Isso porque os elementos até aqui produzidos indicam reiteração delitiva por parte do custodiado, circunstância que evidencia, em cognição sumária, a probabilidade concreta de continuidade da prática criminosa caso mantido em liberdade. A imputação recai, ademais, sobre delito de tráfico de entorpecentes envolvendo diversidade e vultosa quantidade de substâncias cocaína, crack, maconha e "ice", apreendidas em contexto que, em juízo preliminar, sugere estrutura voltada à mercancia, elemento que, somado à reiteração, robustece a necessidade de intervenção cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se, neste momento, insuficientes e inadequadas para fazer frente ao risco concreto identificado, não recomendando as circunstâncias do caso a concessão de liberdade provisória, ainda que cumulada com cautelares (fls. 72/75 daqueles autos), evidenciando a propensão atual do paciente para a prática de atividades ilícitas (periculum libertatis). Outrossim, ainda que restassem cabalmente demonstradas, Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção (STJ, AgRg no HC nº 1.031.950/SP, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, j. em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025). Nesse mesmo sentido: Condições pessoais favoráveis, tais comoprimariedade, ocupação lícita e residência fixa,não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar. [...]. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. (HC nº 847.857/PI, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024). Ademais, a recente Lei nº 15.272/25, que alterou o Código de Processo Penal, prevê expressamente: Art. 312 [...]. § 3º - Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: [...]. III a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; Nesse contexto, verifica-se que a manutenção da custódia cautelar do paciente se mostra necessária para a preservação da ordem e saúde públicas. Pelos mesmos motivos, não se mostra minimamente adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias subjetivas e objetivas alhures especificadas demonstram a efetiva necessidade de preservação da cautela máxima. A r. decisão vergastada (fls. 72/75 dos autos de origem) encontra-se devidamente fundamentada, não padecendo de ilegalidade, insuficiência ou teratologia. Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente pela Turma julgadora, quando do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, INDEFIRO-A. Colha-se informações da digna autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 23 de julho de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Eliane Regina da Silva (OAB: 274599/SP) - Maria Luiza Ferré (OAB: 463122/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE REGINA DA SILVA

Autor MARCOS ANTôNIO XAMISCO

Autor MARIA LUIZA FERRé

Réu MM(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO PLANTãO JUDICIáRIO DA 53ª CJ DE AMERICANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LUIZA FERRÉ

OAB: 463122/SP

ELIANE REGINA DA SILVA

OAB: 274599/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2183518-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Eliane Regina da Silva - Paciente: Marcos Antônio Xamisco - Impetrante: Maria Luiza Ferré - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 53ª CJ de Americana - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2183518-51.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ELIANE REGINA DA SILVA e OUTRA em favor de MARCOS ANTÔNIO XAMISCO, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ da Comarca de Piracicaba (autos n° 1510150-78.2026.8.26.0446), que está submetendo o paciente a constrangimento ilegal. O paciente se encontra cautelarmente privado de sua liberdade de locomoção porquanto incurso, em tese, no crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob as seguintes alegações: (i) ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, principalmente contemporaneidade; (ii) condições pessoais favoráveis do paciente; e (iii) fundamentação inidônea da r. decisão. Requer, nestes termos, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 01/06). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem. No tocante à conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao menos nesse juízo perfunctório, as peculiaridades do caso concreto indicam a efetiva necessidade de acautelamento. Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti, dada a prova da materialidade, constituída pela apreensão e perícia de estupefacientes (2.795g de cocaína, 630g de crack, 2.420g de maconha e 51g de ice - cf. auto de apreensão e laudo pericial às fls. 21/22, 33/34 e 98/101 dos autos de origem); e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no próprio contexto de flagrância (fl. 01 da origem), constando na r. decisão que: a guarnição foi acionada pelo COPOM em razão de denúncias anônimas dando conta de que o apartamento 42 do bloco 28 do Condomínio Vida Nova 2, situado na Rua Maranhão, nº 432, Balneário Salto Grande, em Americana/SP, estaria sendo utilizado para armazenamento de entorpecentes e de armas, com informação adicional sobre a presença, no local, de um homem com características físicas e vestimentas específicas, que teria ingressado no imóvel e dele saído portando bolsa a tiracolo. Ao chegarem à localidade, os policiais militares abordaram, a cerca de cem metros do bloco 28, o custodiado, cujas características correspondiam àquelas descritas pelos denunciantes, encontrando-se ele acompanhado de Claudineia de Fatima Borges. Em busca pessoal, não foi encontrado ilícito, mas apurou-se que o custodiado portava um molho com seis chaves. Diante de contradições na versão apresentada quanto ao destino no interior do condomínio, procedeu-se à incursão no apartamento 42 do bloco 28, cuja porta se encontrava aberta, sendo localizada, sobre o braço do sofá da sala, uma sacola de cor verde contendo entorpecentes, e, sobre a cama do quarto, um saco preto contendo diversas outras porções de drogas. Após perícia inicial no local, constatou-se que uma das chaves apreendidas com o custodiado abria a fechadura do referido apartamento. Segundo o auto de constatação preliminar, foram apreendidos, ao todo, aproximadamente 2.795g de cocaína (em microtubos, eppendorfs e papelotes), 630g de crack, 2.420g de maconha e 51g de "ice", além de dois aparelhos celulares e o mencionado molho de chaves. O custodiado, ao ser interrogado na fase policial, assistido por advogada constituída, optou por permanecer em silêncio. [...]. No que tange ao 'fumus commissi delicti', a materialidade delitiva encontra-se demonstrada, nesta fase preliminar, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão e pelo auto de constatação preliminar de substância entorpecente, os quais apontam para a natureza e a expressiva quantidade das substâncias apreendidas. Quanto aos indícios de autoria, emergem dos depoimentos prestados pelos policiais militares, das circunstâncias da abordagem, das contradições apresentadas pelo custodiado quanto ao seu deslocamento no interior do condomínio, bem como do resultado da diligência inicial que apontou que uma das chaves em seu poder foi capaz de acionar a fechadura do apartamento no qual a droga estava depositada. Ressalvo que se trata de juízo próprio da fase de cognição sumária, em que se examinam apenas elementos indiciários, sem que se possa, neste momento, avançar sobre o mérito da imputação. No tocante ao 'periculum libertatis', revela-se presente a necessidade de acautelamento da ordem pública. Isso porque os elementos até aqui produzidos indicam reiteração delitiva por parte do custodiado, circunstância que evidencia, em cognição sumária, a probabilidade concreta de continuidade da prática criminosa caso mantido em liberdade. A imputação recai, ademais, sobre delito de tráfico de entorpecentes envolvendo diversidade e vultosa quantidade de substâncias cocaína, crack, maconha e "ice", apreendidas em contexto que, em juízo preliminar, sugere estrutura voltada à mercancia, elemento que, somado à reiteração, robustece a necessidade de intervenção cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se, neste momento, insuficientes e inadequadas para fazer frente ao risco concreto identificado, não recomendando as circunstâncias do caso a concessão de liberdade provisória, ainda que cumulada com cautelares (fls. 72/75 daqueles autos), evidenciando a propensão atual do paciente para a prática de atividades ilícitas (periculum libertatis). Outrossim, ainda que restassem cabalmente demonstradas, Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção (STJ, AgRg no HC nº 1.031.950/SP, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, j. em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025). Nesse mesmo sentido: Condições pessoais favoráveis, tais comoprimariedade, ocupação lícita e residência fixa,não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar. [...]. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. (HC nº 847.857/PI, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024). Ademais, a recente Lei nº 15.272/25, que alterou o Código de Processo Penal, prevê expressamente: Art. 312 [...]. § 3º - Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: [...]. III a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; Nesse contexto, verifica-se que a manutenção da custódia cautelar do paciente se mostra necessária para a preservação da ordem e saúde públicas. Pelos mesmos motivos, não se mostra minimamente adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias subjetivas e objetivas alhures especificadas demonstram a efetiva necessidade de preservação da cautela máxima. A r. decisão vergastada (fls. 72/75 dos autos de origem) encontra-se devidamente fundamentada, não padecendo de ilegalidade, insuficiência ou teratologia. Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente pela Turma julgadora, quando do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, INDEFIRO-A. Colha-se informações da digna autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 23 de julho de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Eliane Regina da Silva (OAB: 274599/SP) - Maria Luiza Ferré (OAB: 463122/SP) - 10º andar