Detalhe do processo

2183493-38.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2183493-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Plano Figueira Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravante: Plano & Plano Construções e Participações - Agravado: Sequitur Participações e Empreendimentos spe Ltda. - Interessado: Condomínio Residencial Novo Fatto Diadema - Interessado: Joao Dorival de Freitas - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2183493-38.2026.8.26.0000 COMARCA : DIADEMA AGTES. : PLANO FIGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E OUTRA AGDA.: SEQUITUR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS SPE LTDA INTERESSADOS: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVO FATTO DIADEMA E OUTRO JUIZ DE ORIGEM: ANDRE PASQUALE ROCCO SCAVONE I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0002669-91.2024.8.26.0161), proposto por SEQUITUR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVO FATTO DIADEMA e OUTROS, que reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, estabeleceu diretrizes destinadas a prevenir novas controvérsias, aplicou multa no valor máximo de R$ 450.000,00 e condenou a ré PLANO FIGUEIRA a suportar todas as despesas do cumprimento de sentença até a data da decisão, determinando a realização de bloqueio via SISBAJUD. Determinou, ainda, o prosseguimento da execução, com a determinação de que as rés promovam as correções indicadas pelo Perito, apresentando cronograma de obras no prazo de 30 dias, sob pena de multa majorada a R$ 10.000,00, até o limite de R$ 900.000,00 (fls. 889/896 de origem). Opostos embargos de declaração pelas coexecutadas, ora agravantes, em face dessa decisão (fls. 900/908 de origem), foram rejeitados (fls. 909 de origem). As agravantes sustentam, em síntese, que: (i) executaram as obras determinadas no laudo pericial produzido na fase de conhecimento, comprovando seu cumprimento documentalmente, sendo que a nova perícia realizada no cumprimento de sentença introduziu novas exigências técnicas; (ii) não foram intimadas para cumprir essas novas determinações, tendo sido oportunizada apenas manifestação por meio de assistente técnico, de modo que a aplicação da multa carece de prévia intimação e de prazo razoável para cumprimento; (iii) a fase de manifestação sobre o laudo pericial não se confunde com a intimação para cumprimento da obrigação, razão pela qual a multa foi aplicada sem a configuração de seu fato gerador; (iv) as pendências remanescentes decorrem exclusivamente das novas exigências formuladas pelo Perito em 2026, inexistentes quando da execução das obras; (v) a multa aplicada perdeu sua finalidade coercitiva, assumindo caráter punitivo e confiscatório, impondo-se, subsidiariamente, sua redução, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (vi) as obras executadas solucionaram o problema que motivou a propositura da ação, sendo que a conclusão pelo descumprimento da obrigação está fundada em projeções futuras e divergências técnicas quanto ao padrão de execução, e não na inexecução da obrigação originária; (vii) parte das intervenções indicadas no novo laudo depende de acesso a área pertencente ao Condomínio Novo Fatto Diadema, especificamente no estacionamento e no caixão perdido situados sob aquele imóvel, em relação ao qual as agravantes não possuem autorização para ingressar; (x) encontra-se em trâmite o cumprimento de sentença n° 0009068-78.2020.8.26.0161 (processo principal nº 1000172-68.2016.8.26.0161), no qual o Condomínio Novo Fatto demanda as próprias agravantes e que atualmente se encontra suspenso por requerimento do próprio exequente, para elaboração de orçamento técnico; (xi) tal obstáculo não decorre de inércia, má-fé ou recalcitrância das agravantes, mas de impossibilidade objetiva; (xii) o novo laudo sugeriu solução que pressupõe intervenção em área de terceiro, com supressão de vaga de garagem de condômino do edifício vizinho, sem autorização ou determinação judicial nesse sentido; (xiii) os questionamentos apresentados pelo assistente técnico das agravantes não foram devidamente apreciados; (xiv) o bloqueio de valores mostra-se indevido, diante da inexigibilidade das astreintes e dos prejuízos causados à atividade empresarial; (xv) a decisão que rejeitou os embargos de declaração é nula por violação ao dever de fundamentação. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pedem a concessão de efeito suspensivo. Ao final, buscam a reforma da decisão agravada (fls. 01/24). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 06/07/2026 (fls. 911/912 de origem). Recurso interposto em 21/07/2026. O preparo foi recolhido (fls. 25/26). Prevenção pelo processo nº 2058663-34.2025.8.26.0000. II - DEFIRO, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, apenas para obstar o levantamento, pela parte exequente, dos valores constritos via SISBAJUD até o julgamento deste recurso. COMUNIQUE-SE. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na hipótese, foi imposta às executadas obrigação de fazer consistente na realização de obras destinadas a sanar vícios construtivos decorrentes de relação de vizinhança entre os Condomínios Jabuticabeira e Novo Fatto Diadema. Diante da persistente controvérsia acerca do efetivo cumprimento da obrigação, foi determinada a realização de prova pericial pelo mesmo profissional que atuou na fase de conhecimento (fls. 672 de origem). No laudo pericial produzido às fls. 720/773 de origem, o Perito concluiu que as intervenções executadas pelas agravantes resultaram em um cenário de conformidade meramente física, porém de total ineficácia funcional, consignando que a solução adotada apenas mitigou danos imediatos, permanecendo deficiências operacionais e inadequações técnicas, além de registrar que determinadas intervenções, como a drenagem externa, sequer foram executadas. Em sede de esclarecimentos (fls. 866/870 de origem), o Perito afastou a alegação de que houve inovação da perícia quanto ao objeto do laudo ou excesso no encargo, reafirmando a persistência dos vícios construtivos e a existência de falhas técnicas na execução das obras, contexto em que foi proferida a decisão recorrida. Em análise preliminar, verifica-se que os elementos constantes dos autos indicam que subsistem dúvidas quanto ao integral cumprimento da obrigação de fazer, não sendo possível concluir, neste momento, que o novo laudo pericial tenha inovado em relação ao título executivo, circunstância que, em princípio, confere suporte à manutenção das determinações impugnadas. Por outro lado, considerando que a decisão agravada determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD, mostra-se recomendável atribuir efeito suspensivo parcial ao recurso, exclusivamente para obstar o levantamento dos valores constritos pela parte exequente até o julgamento deste agravo de instrumento, preservando-se, assim, a utilidade do provimento jurisdicional, sem prejuízo da manutenção dos atos constritivos. IV Intime-se a parte agravada para que apresente resposta, no prazo de 15 dias. V A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Jorge Luis Claro Cunha (OAB: 120803/SP) - Barbara dos Santos Amorim (OAB: 456734/SP) - Gelson Augusto Uteich (OAB: 313739/SP) - Joao Dorival de Freitas (OAB: 120361/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor PLANO & PLANO CONSTRUçõES E PARTICIPAçõES

Autor PLANO FIGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA.

Réu SEQUITUR PARTICIPAçõES E EMPREENDIMENTOS SPE LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GELSON AUGUSTO UTEICH

OAB: 313739/SP

JOAO DORIVAL DE FREITAS

OAB: 120361/SP

RODRIGO FERRARI IAQUINTA

OAB: 369324/SP

BARBARA DOS SANTOS AMORIM

OAB: 456734/SP

JORGE LUIS CLARO CUNHA

OAB: 120803/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2183493-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Plano Figueira Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravante: Plano & Plano Construções e Participações - Agravado: Sequitur Participações e Empreendimentos spe Ltda. - Interessado: Condomínio Residencial Novo Fatto Diadema - Interessado: Joao Dorival de Freitas - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2183493-38.2026.8.26.0000 COMARCA : DIADEMA AGTES. : PLANO FIGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E OUTRA AGDA.: SEQUITUR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS SPE LTDA INTERESSADOS: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVO FATTO DIADEMA E OUTRO JUIZ DE ORIGEM: ANDRE PASQUALE ROCCO SCAVONE I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0002669-91.2024.8.26.0161), proposto por SEQUITUR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVO FATTO DIADEMA e OUTROS, que reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, estabeleceu diretrizes destinadas a prevenir novas controvérsias, aplicou multa no valor máximo de R$ 450.000,00 e condenou a ré PLANO FIGUEIRA a suportar todas as despesas do cumprimento de sentença até a data da decisão, determinando a realização de bloqueio via SISBAJUD. Determinou, ainda, o prosseguimento da execução, com a determinação de que as rés promovam as correções indicadas pelo Perito, apresentando cronograma de obras no prazo de 30 dias, sob pena de multa majorada a R$ 10.000,00, até o limite de R$ 900.000,00 (fls. 889/896 de origem). Opostos embargos de declaração pelas coexecutadas, ora agravantes, em face dessa decisão (fls. 900/908 de origem), foram rejeitados (fls. 909 de origem). As agravantes sustentam, em síntese, que: (i) executaram as obras determinadas no laudo pericial produzido na fase de conhecimento, comprovando seu cumprimento documentalmente, sendo que a nova perícia realizada no cumprimento de sentença introduziu novas exigências técnicas; (ii) não foram intimadas para cumprir essas novas determinações, tendo sido oportunizada apenas manifestação por meio de assistente técnico, de modo que a aplicação da multa carece de prévia intimação e de prazo razoável para cumprimento; (iii) a fase de manifestação sobre o laudo pericial não se confunde com a intimação para cumprimento da obrigação, razão pela qual a multa foi aplicada sem a configuração de seu fato gerador; (iv) as pendências remanescentes decorrem exclusivamente das novas exigências formuladas pelo Perito em 2026, inexistentes quando da execução das obras; (v) a multa aplicada perdeu sua finalidade coercitiva, assumindo caráter punitivo e confiscatório, impondo-se, subsidiariamente, sua redução, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (vi) as obras executadas solucionaram o problema que motivou a propositura da ação, sendo que a conclusão pelo descumprimento da obrigação está fundada em projeções futuras e divergências técnicas quanto ao padrão de execução, e não na inexecução da obrigação originária; (vii) parte das intervenções indicadas no novo laudo depende de acesso a área pertencente ao Condomínio Novo Fatto Diadema, especificamente no estacionamento e no caixão perdido situados sob aquele imóvel, em relação ao qual as agravantes não possuem autorização para ingressar; (x) encontra-se em trâmite o cumprimento de sentença n° 0009068-78.2020.8.26.0161 (processo principal nº 1000172-68.2016.8.26.0161), no qual o Condomínio Novo Fatto demanda as próprias agravantes e que atualmente se encontra suspenso por requerimento do próprio exequente, para elaboração de orçamento técnico; (xi) tal obstáculo não decorre de inércia, má-fé ou recalcitrância das agravantes, mas de impossibilidade objetiva; (xii) o novo laudo sugeriu solução que pressupõe intervenção em área de terceiro, com supressão de vaga de garagem de condômino do edifício vizinho, sem autorização ou determinação judicial nesse sentido; (xiii) os questionamentos apresentados pelo assistente técnico das agravantes não foram devidamente apreciados; (xiv) o bloqueio de valores mostra-se indevido, diante da inexigibilidade das astreintes e dos prejuízos causados à atividade empresarial; (xv) a decisão que rejeitou os embargos de declaração é nula por violação ao dever de fundamentação. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pedem a concessão de efeito suspensivo. Ao final, buscam a reforma da decisão agravada (fls. 01/24). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 06/07/2026 (fls. 911/912 de origem). Recurso interposto em 21/07/2026. O preparo foi recolhido (fls. 25/26). Prevenção pelo processo nº 2058663-34.2025.8.26.0000. II - DEFIRO, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, apenas para obstar o levantamento, pela parte exequente, dos valores constritos via SISBAJUD até o julgamento deste recurso. COMUNIQUE-SE. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na hipótese, foi imposta às executadas obrigação de fazer consistente na realização de obras destinadas a sanar vícios construtivos decorrentes de relação de vizinhança entre os Condomínios Jabuticabeira e Novo Fatto Diadema. Diante da persistente controvérsia acerca do efetivo cumprimento da obrigação, foi determinada a realização de prova pericial pelo mesmo profissional que atuou na fase de conhecimento (fls. 672 de origem). No laudo pericial produzido às fls. 720/773 de origem, o Perito concluiu que as intervenções executadas pelas agravantes resultaram em um cenário de conformidade meramente física, porém de total ineficácia funcional, consignando que a solução adotada apenas mitigou danos imediatos, permanecendo deficiências operacionais e inadequações técnicas, além de registrar que determinadas intervenções, como a drenagem externa, sequer foram executadas. Em sede de esclarecimentos (fls. 866/870 de origem), o Perito afastou a alegação de que houve inovação da perícia quanto ao objeto do laudo ou excesso no encargo, reafirmando a persistência dos vícios construtivos e a existência de falhas técnicas na execução das obras, contexto em que foi proferida a decisão recorrida. Em análise preliminar, verifica-se que os elementos constantes dos autos indicam que subsistem dúvidas quanto ao integral cumprimento da obrigação de fazer, não sendo possível concluir, neste momento, que o novo laudo pericial tenha inovado em relação ao título executivo, circunstância que, em princípio, confere suporte à manutenção das determinações impugnadas. Por outro lado, considerando que a decisão agravada determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD, mostra-se recomendável atribuir efeito suspensivo parcial ao recurso, exclusivamente para obstar o levantamento dos valores constritos pela parte exequente até o julgamento deste agravo de instrumento, preservando-se, assim, a utilidade do provimento jurisdicional, sem prejuízo da manutenção dos atos constritivos. IV Intime-se a parte agravada para que apresente resposta, no prazo de 15 dias. V A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Jorge Luis Claro Cunha (OAB: 120803/SP) - Barbara dos Santos Amorim (OAB: 456734/SP) - Gelson Augusto Uteich (OAB: 313739/SP) - Joao Dorival de Freitas (OAB: 120361/SP) - 4º andar