Detalhe do processo

2183456-11.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2183456-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mirassol - Requerente: G. G. L. - Requerida: C. de S. G. (Representando Menor(es)) - Requerida: I. G. L. (Menor(es) representado(s)) - Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença que, nos autos do incidente de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, acolheu a impugnação apresentada e julgou extinta a execução, determinando a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da quantia em favor da exequente. Sustenta o requerente, em síntese, a necessidade de suspensão da eficácia da decisão recorrida, argumentando que a liberação imediata dos valores causará dano grave e irreversível, dada a irrepetibilidade da verba alimentar. Alega a probabilidade de provimento do seu recurso de apelação, sustentando a nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional e ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que a perícia técnica teria incluído indevidamente valores de bônus na base de cálculo, o que havia sido expressamente afastado por decisão anterior deste Egrégio Tribunal. Frisa, por fim, que o valor bloqueado foi depositado exclusivamente a título de caução e garantia do juízo, e não como pagamento voluntário. Pois bem. Não se vislumbram, neste momento de cognição sumária, os pressupostos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Ressalte-se que a r. sentença de origem baseou-se em laudo pericial contábil minucioso para reconhecer a existência do saldo devedor e declarar satisfeita a obrigação alimentar por meio do depósito judicial. A discussão trazida pelo requerente acerca da metodologia empregada pela perita demanda análise aprofundada das provas e dos critérios técnicos adotados, o que é incompatível com o juízo de delibação próprio desta fase processual e deverá ser objeto de cognição exauriente quando do julgamento do mérito do recurso de apelação pela Câmara Julgadora. Ademais, tratando-se de verba de natureza alimentar, destinada ao sustento e às necessidades básicas da alimentanda (menor de idade), a regra geral é de que a apelação não é dotada de efeito suspensivo. A mera alegação de irrepetibilidade dos alimentos é inerente à própria natureza da verba e não basta, por si só, para sobrestar os efeitos de uma sentença lastreada em prova pericial já homologada pelo juízo a quo. Deste modo, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo. Intimem-se. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) - Cristiana Sicoli Romano Calil (OAB: 143528/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C. DE S. G.

Autor G. G. L.

Réu I. G. L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANA SICOLI ROMANO CALIL

OAB: 143528/SP

RAFAEL AGOSTINELLI MENDES

OAB: 209974/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2183456-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mirassol - Requerente: G. G. L. - Requerida: C. de S. G. (Representando Menor(es)) - Requerida: I. G. L. (Menor(es) representado(s)) - Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença que, nos autos do incidente de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, acolheu a impugnação apresentada e julgou extinta a execução, determinando a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da quantia em favor da exequente. Sustenta o requerente, em síntese, a necessidade de suspensão da eficácia da decisão recorrida, argumentando que a liberação imediata dos valores causará dano grave e irreversível, dada a irrepetibilidade da verba alimentar. Alega a probabilidade de provimento do seu recurso de apelação, sustentando a nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional e ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que a perícia técnica teria incluído indevidamente valores de bônus na base de cálculo, o que havia sido expressamente afastado por decisão anterior deste Egrégio Tribunal. Frisa, por fim, que o valor bloqueado foi depositado exclusivamente a título de caução e garantia do juízo, e não como pagamento voluntário. Pois bem. Não se vislumbram, neste momento de cognição sumária, os pressupostos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Ressalte-se que a r. sentença de origem baseou-se em laudo pericial contábil minucioso para reconhecer a existência do saldo devedor e declarar satisfeita a obrigação alimentar por meio do depósito judicial. A discussão trazida pelo requerente acerca da metodologia empregada pela perita demanda análise aprofundada das provas e dos critérios técnicos adotados, o que é incompatível com o juízo de delibação próprio desta fase processual e deverá ser objeto de cognição exauriente quando do julgamento do mérito do recurso de apelação pela Câmara Julgadora. Ademais, tratando-se de verba de natureza alimentar, destinada ao sustento e às necessidades básicas da alimentanda (menor de idade), a regra geral é de que a apelação não é dotada de efeito suspensivo. A mera alegação de irrepetibilidade dos alimentos é inerente à própria natureza da verba e não basta, por si só, para sobrestar os efeitos de uma sentença lastreada em prova pericial já homologada pelo juízo a quo. Deste modo, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo. Intimem-se. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) - Cristiana Sicoli Romano Calil (OAB: 143528/SP) - 4º andar