Detalhe do processo

2183442-27.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2183442-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Eligia de Oliveira Campos Mazza - Agravada: Genoveva de Oliveira Campos - Interessado: Eumildo de Campos Junior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por herdeira-filha contra decisão proferida nos autos da ação de sonegados ajuizada em face de viúva meeira e ex-inventariante, e de herdeiro-filho, relativamente ao espólio de Eumildo, falecido em 05 de dezembro de 2017, cujo inventário tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Tanabi, sob o nº 1001256-32.2018.8.26.0615, com partilha homologada por sentença. Consta da petição inicial que a autora sustenta ter ocorrido ocultação dolosa de bens e valores no curso do inventário, com favorecimento ao corréu Eumildo, apontando, dentre outros itens, crédito trabalhista oriundo do processo nº 0174200-70.2004.5.15.0044, no valor aproximado de R$ 799.476,65; adiantamentos de legítima ao irmão consistentes na doação do imóvel matrícula nº 16.210, no valor de R$ 86.740,00, bem como em alegadas doações de numerário destinadas à aquisição dos imóveis de matrículas nº 102.551, no valor de R$ 273.800,35, e nº 51.975, no valor de R$ 54.432,00; ativos financeiros representados por cheques não inventariados no valor de R$ 62.572,00; transferências à viúva nos anos de 2016 e 2017, no valor de R$ 228.000,00; diferenças de correção de conta poupança sobre o montante de R$ 49.637,31; dois planos VGBL junto ao Banco Santander; valores movimentados na conta nº 16.562-X e em contas conjuntas e pessoais da viúva; previdências privadas; seguros de vida, inclusive junto à Ecatu Seguros; bens particulares da viúva; doação de veículo ao corréu em 2016; e contas correntes e poupanças em diversas instituições financeiras. Ao especificar provas, a autora requereu o depoimento pessoal de Genoveva; a oitiva de Eumildo, da gerente bancária Flávia e de João; a expedição de ofícios ao BACEN, Banco Central, Receita Federal, Banco do Brasil, Santander, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Detran, cartórios de registro civil e notas e Registradores do Brasil; a quebra de sigilo bancário de contas em nome de Genoveva, de contas conjuntas e de contas do falecido; levantamento de movimentações financeiras, investimentos, previdências privadas, poupanças, seguros e declarações de imposto de renda; nomeação de perito judicial; realização de perícia médica para avaliação da capacidade da inventariante; e intervenção do Ministério Público em razão da idade avançada da requerida. A autora alegou, em síntese, que teria tomado conhecimento, após a homologação do inventário, de fortes indícios de ocultação patrimonial; que a inventariante teria omitido informações sobre contas bancárias, poupanças, saques e transferências; que colaboradores de instituições financeiras teriam informado a existência de ativos não esclarecidos; que o falecido realizaria saques elevados e sucessivos, posteriormente depositados em outra conta; e que o assistente João teria informado a existência de cheques recebidos após o óbito e valores não incorporados ao inventário. Sobrevieram contestações. Genoveva arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial, litisconsórcio ativo necessário do cônjuge da autora, preclusão e coisa julgada, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido, sustentando, no mérito, a inaplicabilidade da pena de sonegados à viúva meeira, a ausência de dolo e a regularidade da condução do inventário. O corréu Eumildo apresentou defesa em termos semelhantes, acrescentando que a autora e seu marido figuraram como intervenientes anuentes na escritura de doação do imóvel matrícula nº 16.210, com cláusula de dispensa de colação; que os imóveis de matrículas nº 102.551 e nº 51.975 foram adquiridos mediante contratos onerosos e financiamento imobiliário, com utilização de FGTS; que a autora teria omitido doação por ela própria recebida; e que permaneceu inerte em ação rescisória trabalhista. Ambos requereram condenação da autora por litigância de má-fé. Ao proferir decisão saneadora, o Juízo de origem rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, litisconsórcio ativo necessário e, em parte, de preclusão e coisa julgada. Reconheceu, todavia, a existência de coisa julgada especificamente em relação à controvérsia referente à conta nº 16.562-X e aos valores nela movimentados, por já terem sido objeto de apreciação no inventário e em sede recursal, extinguindo parcialmente o processo sem resolução do mérito nessa parte, com condenação da autora ao pagamento das custas proporcionais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 em favor da requerida. Assentou o magistrado que a ação de sonegados, nos termos dos arts. 1.992 a 1.996 do Código Civil, pressupõe a existência de bem certo e identificado, ocultação dolosa e observância dos pressupostos temporais legalmente previstos, destacando a natureza sancionatória da medida e a necessidade de prova segura do elemento subjetivo. Consignou, ainda, que a ação não se presta, em regra, à investigação patrimonial genérica, admitindo-se diligências apenas quando voltadas à confirmação de bem determinado e amparadas por indícios concretos de sua existência. A decisão também consignou que, sob o regime da comunhão universal de bens, Genoveva ostenta a condição de meeira e não de herdeira, razão pela qual a pena de sonegados não pode recair sobre sua meação, remanescendo apenas eventual responsabilidade restitutória decorrente da comprovação de ocultação de patrimônio pertencente ao espólio. A pretensão punitiva, segundo o saneador, dirige-se exclusivamente ao corréu Eumildo, na condição de herdeiro. Foram fixadas como questões controvertidas: a existência, datas e finalidade de aportes em planos VGBL e outras previdências privadas em nome do falecido; a existência, titularidade e destinação de cheques alegadamente não inventariados; a ocorrência de doação de numerário ao corréu para aquisição dos imóveis de matrículas nº 102.551 e nº 51.975; a ocorrência e valor de alegada doação de veículo ao herdeiro em 2016; e a presença de dolo ou má-fé dos réus na eventual ocultação de bem determinado. Foi atribuído à autora o ônus da prova quanto à existência dos bens, sua ocultação e a presença do elemento subjetivo, sem prejuízo da requisição de informações a instituições financeiras para viabilizar a confirmação dos indícios apontados. No tocante à instrução probatória, foi designada audiência de instrução em ambiente virtual e deferida a produção de prova testemunhal, com observância das regras previstas nos arts. 357 e 455 do Código de Processo Civil Foram deferidos ofícios ao Banco Santander, Banco do Brasil, Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal para informação acerca da existência, na data do óbito, de contas bancárias, investimentos, seguros, previdências privadas e planos VGBL em nome do falecido, com indicação de saldos, aportes e resgates ocorridos nos cinco anos anteriores ao falecimento. Também foram deferidos ofícios à SUSEP, à CNSEG e à Ecatu Seguros para levantamento de eventuais contratos de previdência privada e produtos correlatos em nome do de cujus. Foi igualmente deferido ofício ao Detran para apuração de veículos registrados em nome do corréu entre 2015 e 2017, bem como, em caráter definitivo, a quebra do sigilo bancário do falecido, com requisição, via SISBAJUD, de extratos de contas correntes e investimentos no período compreendido entre 17 de junho de 1996 e 05 de janeiro de 2007, considerado pertinente à verificação da origem dos recursos utilizados na aquisição dos imóveis de matrículas nº 51.975 e nº 102.551. Por outro lado, foi indeferida a extensão da requisição de dados financeiros a período superior a cinco anos anteriores ao óbito; rejeitada a pesquisa ampla e indiscriminada sobre o patrimônio pessoal de Genoveva; indeferida a quebra do sigilo bancário da viúva; recusada a ampliação da quebra do sigilo do falecido para período de vinte anos; afastada a realização de perícia médica para avaliação da capacidade mental da inventariante; e indeferida a intervenção do Ministério Público, por ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração. Ao apreciá-los, o Juízo reconheceu erro material na parte dispositiva relativa ao depoimento pessoal, esclarecendo que o requerimento formulado dizia respeito ao depoimento pessoal de Genoveva, e não da autora, determinando a retificação da decisão para constar a intimação pessoal da corré para prestar depoimento em audiência. Na mesma oportunidade, o Juízo examinou o pedido de exibição integral do contrato juntado às fls. 892/902 pelo corréu Eumildo, concluindo que a providência era desnecessária para a adequada instrução do feito, por entender que o documento apresentado se referia à edificação da unidade residencial e não à aquisição do imóvel propriamente dita, matéria reputada relevante para o deslinde da controvérsia. Ausente demonstração concreta de utilidade da documentação complementar, o pedido foi indeferido. Ainda no julgamento dos embargos, o Juízo reafirmou que a ação de sonegados não se presta à realização de diligências de caráter meramente investigativo ou exploratório, voltadas ao rastreamento genérico de patrimônio sem indicação prévia de bem determinado e sem elementos concretos aptos a justificar medida excepcional. Com esse fundamento, manteve o indeferimento da quebra de sigilo bancário e previdenciário de Genoveva, bem como a delimitação temporal da quebra do sigilo bancário do falecido ao período anteriormente fixado, entendendo que os embargos buscavam mera rediscussão do mérito da decisão saneadora. Inconformada, a agravante afirma que a decisão agravada indeferiu provas essenciais ao esclarecimento da controvérsia, especialmente a quebra de sigilo bancário e previdenciário de Genoveva e a ampliação da quebra do sigilo bancário do falecido. Argumenta que a natureza da ação de sonegados exige investigação aprofundada sobre ativos ocultados e que a restrição imposta compromete a demonstração da alegada ocultação patrimonial, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega que existem indícios concretos aptos a justificar a excepcional mitigação do sigilo bancário, consistentes em gravações atribuídas à gerente bancária Flávia, que teria relatado saques frequentes e volumosos realizados pelo falecido pouco antes do óbito, seguidos de depósitos em contas de terceiros, e em gravações atribuídas a João, que teria informado a existência de depósitos de cheques e valores do falecido na conta de Genoveva, inclusive após sua morte. Sustenta que tais elementos afastariam a conclusão de que os requerimentos constituem mera diligência exploratória. Defende, ainda, a necessidade de ampliação do período abrangido pela quebra de sigilo bancário do falecido, afirmando que limitações temporais impostas pelo Juízo inviabilizam a investigação de movimentações ocorridas em fase de enfermidade grave, especialmente após diagnóstico de Parkinson e câncer. Requer que a medida alcance, ao menos, o período compreendido entre 2008 e dois anos após o óbito, ou, subsidiariamente, lapso temporal mais amplo do que aquele fixado na origem. A agravante também impugna o indeferimento de outras medidas probatórias reputadas essenciais, inclusive a exibição integral do contrato mencionado às fls. 892/902 e a ampliação das diligências documentais e financeiras anteriormente postuladas, sustentando que tais elementos são indispensáveis à demonstração da alegada ocultação dolosa de bens. Ao final, requer a reforma da decisão para deferir a quebra do sigilo bancário e previdenciário de Genoveva; ampliar o período de quebra do sigilo bancário do falecido; determinar a produção das demais provas indeferidas, inclusive a exibição integral do contrato referido nos autos; e condenar os agravados ao pagamento das verbas sucumbenciais recursais. Preparo recolhido a fls. 13/14. Pois bem. Sem pedido liminar para ser analisado neste momento, determino o processamento do presente agravo, intimando-se so agravados para que apresentem, querendo, contrarrazões no prazo legal. Após, novamente conclusos para julgamento do recurso. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Lisangela Cristina Reina (OAB: 266382/SP) - Joao Brizoti Junior (OAB: 131140/SP) - Juliana Laranjeira Violin Garruti (OAB: 488532/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELIGIA DE OLIVEIRA CAMPOS MAZZA

Réu GENOVEVA DE OLIVEIRA CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO BRIZOTI JUNIOR

OAB: 131140/SP

JULIANA LARANJEIRA VIOLIN GARRUTI

OAB: 488532/SP

LISANGELA CRISTINA REINA

OAB: 266382/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2183442-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Eligia de Oliveira Campos Mazza - Agravada: Genoveva de Oliveira Campos - Interessado: Eumildo de Campos Junior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por herdeira-filha contra decisão proferida nos autos da ação de sonegados ajuizada em face de viúva meeira e ex-inventariante, e de herdeiro-filho, relativamente ao espólio de Eumildo, falecido em 05 de dezembro de 2017, cujo inventário tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Tanabi, sob o nº 1001256-32.2018.8.26.0615, com partilha homologada por sentença. Consta da petição inicial que a autora sustenta ter ocorrido ocultação dolosa de bens e valores no curso do inventário, com favorecimento ao corréu Eumildo, apontando, dentre outros itens, crédito trabalhista oriundo do processo nº 0174200-70.2004.5.15.0044, no valor aproximado de R$ 799.476,65; adiantamentos de legítima ao irmão consistentes na doação do imóvel matrícula nº 16.210, no valor de R$ 86.740,00, bem como em alegadas doações de numerário destinadas à aquisição dos imóveis de matrículas nº 102.551, no valor de R$ 273.800,35, e nº 51.975, no valor de R$ 54.432,00; ativos financeiros representados por cheques não inventariados no valor de R$ 62.572,00; transferências à viúva nos anos de 2016 e 2017, no valor de R$ 228.000,00; diferenças de correção de conta poupança sobre o montante de R$ 49.637,31; dois planos VGBL junto ao Banco Santander; valores movimentados na conta nº 16.562-X e em contas conjuntas e pessoais da viúva; previdências privadas; seguros de vida, inclusive junto à Ecatu Seguros; bens particulares da viúva; doação de veículo ao corréu em 2016; e contas correntes e poupanças em diversas instituições financeiras. Ao especificar provas, a autora requereu o depoimento pessoal de Genoveva; a oitiva de Eumildo, da gerente bancária Flávia e de João; a expedição de ofícios ao BACEN, Banco Central, Receita Federal, Banco do Brasil, Santander, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Detran, cartórios de registro civil e notas e Registradores do Brasil; a quebra de sigilo bancário de contas em nome de Genoveva, de contas conjuntas e de contas do falecido; levantamento de movimentações financeiras, investimentos, previdências privadas, poupanças, seguros e declarações de imposto de renda; nomeação de perito judicial; realização de perícia médica para avaliação da capacidade da inventariante; e intervenção do Ministério Público em razão da idade avançada da requerida. A autora alegou, em síntese, que teria tomado conhecimento, após a homologação do inventário, de fortes indícios de ocultação patrimonial; que a inventariante teria omitido informações sobre contas bancárias, poupanças, saques e transferências; que colaboradores de instituições financeiras teriam informado a existência de ativos não esclarecidos; que o falecido realizaria saques elevados e sucessivos, posteriormente depositados em outra conta; e que o assistente João teria informado a existência de cheques recebidos após o óbito e valores não incorporados ao inventário. Sobrevieram contestações. Genoveva arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial, litisconsórcio ativo necessário do cônjuge da autora, preclusão e coisa julgada, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido, sustentando, no mérito, a inaplicabilidade da pena de sonegados à viúva meeira, a ausência de dolo e a regularidade da condução do inventário. O corréu Eumildo apresentou defesa em termos semelhantes, acrescentando que a autora e seu marido figuraram como intervenientes anuentes na escritura de doação do imóvel matrícula nº 16.210, com cláusula de dispensa de colação; que os imóveis de matrículas nº 102.551 e nº 51.975 foram adquiridos mediante contratos onerosos e financiamento imobiliário, com utilização de FGTS; que a autora teria omitido doação por ela própria recebida; e que permaneceu inerte em ação rescisória trabalhista. Ambos requereram condenação da autora por litigância de má-fé. Ao proferir decisão saneadora, o Juízo de origem rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, litisconsórcio ativo necessário e, em parte, de preclusão e coisa julgada. Reconheceu, todavia, a existência de coisa julgada especificamente em relação à controvérsia referente à conta nº 16.562-X e aos valores nela movimentados, por já terem sido objeto de apreciação no inventário e em sede recursal, extinguindo parcialmente o processo sem resolução do mérito nessa parte, com condenação da autora ao pagamento das custas proporcionais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 em favor da requerida. Assentou o magistrado que a ação de sonegados, nos termos dos arts. 1.992 a 1.996 do Código Civil, pressupõe a existência de bem certo e identificado, ocultação dolosa e observância dos pressupostos temporais legalmente previstos, destacando a natureza sancionatória da medida e a necessidade de prova segura do elemento subjetivo. Consignou, ainda, que a ação não se presta, em regra, à investigação patrimonial genérica, admitindo-se diligências apenas quando voltadas à confirmação de bem determinado e amparadas por indícios concretos de sua existência. A decisão também consignou que, sob o regime da comunhão universal de bens, Genoveva ostenta a condição de meeira e não de herdeira, razão pela qual a pena de sonegados não pode recair sobre sua meação, remanescendo apenas eventual responsabilidade restitutória decorrente da comprovação de ocultação de patrimônio pertencente ao espólio. A pretensão punitiva, segundo o saneador, dirige-se exclusivamente ao corréu Eumildo, na condição de herdeiro. Foram fixadas como questões controvertidas: a existência, datas e finalidade de aportes em planos VGBL e outras previdências privadas em nome do falecido; a existência, titularidade e destinação de cheques alegadamente não inventariados; a ocorrência de doação de numerário ao corréu para aquisição dos imóveis de matrículas nº 102.551 e nº 51.975; a ocorrência e valor de alegada doação de veículo ao herdeiro em 2016; e a presença de dolo ou má-fé dos réus na eventual ocultação de bem determinado. Foi atribuído à autora o ônus da prova quanto à existência dos bens, sua ocultação e a presença do elemento subjetivo, sem prejuízo da requisição de informações a instituições financeiras para viabilizar a confirmação dos indícios apontados. No tocante à instrução probatória, foi designada audiência de instrução em ambiente virtual e deferida a produção de prova testemunhal, com observância das regras previstas nos arts. 357 e 455 do Código de Processo Civil Foram deferidos ofícios ao Banco Santander, Banco do Brasil, Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal para informação acerca da existência, na data do óbito, de contas bancárias, investimentos, seguros, previdências privadas e planos VGBL em nome do falecido, com indicação de saldos, aportes e resgates ocorridos nos cinco anos anteriores ao falecimento. Também foram deferidos ofícios à SUSEP, à CNSEG e à Ecatu Seguros para levantamento de eventuais contratos de previdência privada e produtos correlatos em nome do de cujus. Foi igualmente deferido ofício ao Detran para apuração de veículos registrados em nome do corréu entre 2015 e 2017, bem como, em caráter definitivo, a quebra do sigilo bancário do falecido, com requisição, via SISBAJUD, de extratos de contas correntes e investimentos no período compreendido entre 17 de junho de 1996 e 05 de janeiro de 2007, considerado pertinente à verificação da origem dos recursos utilizados na aquisição dos imóveis de matrículas nº 51.975 e nº 102.551. Por outro lado, foi indeferida a extensão da requisição de dados financeiros a período superior a cinco anos anteriores ao óbito; rejeitada a pesquisa ampla e indiscriminada sobre o patrimônio pessoal de Genoveva; indeferida a quebra do sigilo bancário da viúva; recusada a ampliação da quebra do sigilo do falecido para período de vinte anos; afastada a realização de perícia médica para avaliação da capacidade mental da inventariante; e indeferida a intervenção do Ministério Público, por ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração. Ao apreciá-los, o Juízo reconheceu erro material na parte dispositiva relativa ao depoimento pessoal, esclarecendo que o requerimento formulado dizia respeito ao depoimento pessoal de Genoveva, e não da autora, determinando a retificação da decisão para constar a intimação pessoal da corré para prestar depoimento em audiência. Na mesma oportunidade, o Juízo examinou o pedido de exibição integral do contrato juntado às fls. 892/902 pelo corréu Eumildo, concluindo que a providência era desnecessária para a adequada instrução do feito, por entender que o documento apresentado se referia à edificação da unidade residencial e não à aquisição do imóvel propriamente dita, matéria reputada relevante para o deslinde da controvérsia. Ausente demonstração concreta de utilidade da documentação complementar, o pedido foi indeferido. Ainda no julgamento dos embargos, o Juízo reafirmou que a ação de sonegados não se presta à realização de diligências de caráter meramente investigativo ou exploratório, voltadas ao rastreamento genérico de patrimônio sem indicação prévia de bem determinado e sem elementos concretos aptos a justificar medida excepcional. Com esse fundamento, manteve o indeferimento da quebra de sigilo bancário e previdenciário de Genoveva, bem como a delimitação temporal da quebra do sigilo bancário do falecido ao período anteriormente fixado, entendendo que os embargos buscavam mera rediscussão do mérito da decisão saneadora. Inconformada, a agravante afirma que a decisão agravada indeferiu provas essenciais ao esclarecimento da controvérsia, especialmente a quebra de sigilo bancário e previdenciário de Genoveva e a ampliação da quebra do sigilo bancário do falecido. Argumenta que a natureza da ação de sonegados exige investigação aprofundada sobre ativos ocultados e que a restrição imposta compromete a demonstração da alegada ocultação patrimonial, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega que existem indícios concretos aptos a justificar a excepcional mitigação do sigilo bancário, consistentes em gravações atribuídas à gerente bancária Flávia, que teria relatado saques frequentes e volumosos realizados pelo falecido pouco antes do óbito, seguidos de depósitos em contas de terceiros, e em gravações atribuídas a João, que teria informado a existência de depósitos de cheques e valores do falecido na conta de Genoveva, inclusive após sua morte. Sustenta que tais elementos afastariam a conclusão de que os requerimentos constituem mera diligência exploratória. Defende, ainda, a necessidade de ampliação do período abrangido pela quebra de sigilo bancário do falecido, afirmando que limitações temporais impostas pelo Juízo inviabilizam a investigação de movimentações ocorridas em fase de enfermidade grave, especialmente após diagnóstico de Parkinson e câncer. Requer que a medida alcance, ao menos, o período compreendido entre 2008 e dois anos após o óbito, ou, subsidiariamente, lapso temporal mais amplo do que aquele fixado na origem. A agravante também impugna o indeferimento de outras medidas probatórias reputadas essenciais, inclusive a exibição integral do contrato mencionado às fls. 892/902 e a ampliação das diligências documentais e financeiras anteriormente postuladas, sustentando que tais elementos são indispensáveis à demonstração da alegada ocultação dolosa de bens. Ao final, requer a reforma da decisão para deferir a quebra do sigilo bancário e previdenciário de Genoveva; ampliar o período de quebra do sigilo bancário do falecido; determinar a produção das demais provas indeferidas, inclusive a exibição integral do contrato referido nos autos; e condenar os agravados ao pagamento das verbas sucumbenciais recursais. Preparo recolhido a fls. 13/14. Pois bem. Sem pedido liminar para ser analisado neste momento, determino o processamento do presente agravo, intimando-se so agravados para que apresentem, querendo, contrarrazões no prazo legal. Após, novamente conclusos para julgamento do recurso. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Lisangela Cristina Reina (OAB: 266382/SP) - Joao Brizoti Junior (OAB: 131140/SP) - Juliana Laranjeira Violin Garruti (OAB: 488532/SP) - 4º andar