Detalhe do processo

2183326-21.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2183326-21.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: F. L. R. - Agravada: M. G. R. - Interessada: A. G. - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 369/370 dos originais, que, nos autos da execução de alimentos, indeferiu o parcelamento do débito, nos seguintes termos: Vistos. Promova a parte exequente, no prazo de 15 dias, juntada do seu documento pessoal, bem como a regularização da sua representação processual, uma vez que atingiu a maioridade civil e, dessa forma, a procuração deverá ser por ela assinada. No mais, diante da discordância da parte exequente com o pedido de parcelamento do débito, indefiro os requerimentos de fls. 352/353. Ademais, após a regularização da representação processual da exequente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente referente aos valores depositados nos autos, conforme comprovantes de fls. 354/355, 358/359 e 367/368, devendo, para tanto, no prazo de 15 dias, promover a juntada do formulário MLE devidamente preenchido. Demais disso, considerando a certidão de fls. 348/349, na qual o Sr. Oficial de Justiça informa a impossibilidade de realização da avaliação do bem pelo próprio meirinho, indefiro o pedido de expedição de novo mandado, por se mostrar inócua a renovação da diligência nas mesmas condições. Assim, para avaliação do imóvel penhorado, nomeio como perito judicial ADRIANO DOS SANTOS, de confiança do Juízo. Intime-se o Perito Judicial para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo mediante remuneração pela Defensoria Pública, visto que a parte exequente, interessada na produção da prova, conta com os benefícios da justiça gratuita. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que apresentem, no prazo de15 (quinze) dias, quesitos e nomeiem assistentes técnicos, caso desejem, bem como oficie-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários indicando que, nos termos da Resolução 910/2023, a especialidade da perícia é "2. Engenharia/arquitetura", a naturezaé "6. Avaliação de Imóvel Urbano Grau II" e a quantidade fixada para reserva é de 58Ufesp's e, após, com a confirmação da reserva, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos. Deverá a profissional aguardar futura comunicação deste Juízo para dar início aos trabalhos, após a confirmação da reserva dos honorários. Laudo pericial em 30 (trinta) dias. Intime-se. 2) Insurge-se o alimentante, alegando, em síntese, que: a) o art. 916 do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento do débito, desde que cumpridos alguns requisitos, todos observados pelo agravante; b) o valor remanescente é de apenas R$13.415,02, o que será quitado nas três parcelas remanescentes; c) a mera discordância da exequente não pode obstar a aplicação de dispositivo legal que visa conciliar o direito do credor com a capacidade de pagamento do devedor; d) a avaliação do bem viola o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, ressaltando que se trata de imóvel de alto padrão com valor estimado em mais de R$1 milhão; e) a maioridade da agravada reduz a urgência da medida; e f) a discordância da exequente é desprovida de qualquer fundamentação jurídica, tampouco demonstra prejuízo ou inadequação no parcelamento. 3) Defiro em parte o efeito suspensivo requerido, tão somente para evitar a alienação do imóvel em hasta pública. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 5) Processe-se o recurso, intimando-se a agravada para contraminuta. Int. São Paulo, 23 de julho de 2026. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Arthur Félix de Oliveira Júnior (OAB: 248043/SP) - Patrick Luiz Ambrosio (OAB: 203051/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor F. L. R.

Réu M. G. R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICK LUIZ AMBROSIO

OAB: 203051/SP

ARTHUR FÉLIX DE OLIVEIRA JÚNIOR

OAB: 248043/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2183326-21.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: F. L. R. - Agravada: M. G. R. - Interessada: A. G. - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 369/370 dos originais, que, nos autos da execução de alimentos, indeferiu o parcelamento do débito, nos seguintes termos: Vistos. Promova a parte exequente, no prazo de 15 dias, juntada do seu documento pessoal, bem como a regularização da sua representação processual, uma vez que atingiu a maioridade civil e, dessa forma, a procuração deverá ser por ela assinada. No mais, diante da discordância da parte exequente com o pedido de parcelamento do débito, indefiro os requerimentos de fls. 352/353. Ademais, após a regularização da representação processual da exequente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente referente aos valores depositados nos autos, conforme comprovantes de fls. 354/355, 358/359 e 367/368, devendo, para tanto, no prazo de 15 dias, promover a juntada do formulário MLE devidamente preenchido. Demais disso, considerando a certidão de fls. 348/349, na qual o Sr. Oficial de Justiça informa a impossibilidade de realização da avaliação do bem pelo próprio meirinho, indefiro o pedido de expedição de novo mandado, por se mostrar inócua a renovação da diligência nas mesmas condições. Assim, para avaliação do imóvel penhorado, nomeio como perito judicial ADRIANO DOS SANTOS, de confiança do Juízo. Intime-se o Perito Judicial para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo mediante remuneração pela Defensoria Pública, visto que a parte exequente, interessada na produção da prova, conta com os benefícios da justiça gratuita. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que apresentem, no prazo de15 (quinze) dias, quesitos e nomeiem assistentes técnicos, caso desejem, bem como oficie-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários indicando que, nos termos da Resolução 910/2023, a especialidade da perícia é "2. Engenharia/arquitetura", a naturezaé "6. Avaliação de Imóvel Urbano Grau II" e a quantidade fixada para reserva é de 58Ufesp's e, após, com a confirmação da reserva, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos. Deverá a profissional aguardar futura comunicação deste Juízo para dar início aos trabalhos, após a confirmação da reserva dos honorários. Laudo pericial em 30 (trinta) dias. Intime-se. 2) Insurge-se o alimentante, alegando, em síntese, que: a) o art. 916 do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento do débito, desde que cumpridos alguns requisitos, todos observados pelo agravante; b) o valor remanescente é de apenas R$13.415,02, o que será quitado nas três parcelas remanescentes; c) a mera discordância da exequente não pode obstar a aplicação de dispositivo legal que visa conciliar o direito do credor com a capacidade de pagamento do devedor; d) a avaliação do bem viola o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, ressaltando que se trata de imóvel de alto padrão com valor estimado em mais de R$1 milhão; e) a maioridade da agravada reduz a urgência da medida; e f) a discordância da exequente é desprovida de qualquer fundamentação jurídica, tampouco demonstra prejuízo ou inadequação no parcelamento. 3) Defiro em parte o efeito suspensivo requerido, tão somente para evitar a alienação do imóvel em hasta pública. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 5) Processe-se o recurso, intimando-se a agravada para contraminuta. Int. São Paulo, 23 de julho de 2026. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Arthur Félix de Oliveira Júnior (OAB: 248043/SP) - Patrick Luiz Ambrosio (OAB: 203051/SP) - 4º andar