2183318-44.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2183318-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Iguape - Impetrante: P. M. R. B. R. - Paciente: K. G. P. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de K. G. P., contra o Juízo da 1ª Vara de Iguape/SP, nos autos do processo de conhecimento n. 1500431-59.2024.8.26.0570. Relata a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em 20 de setembro de 2024 por suposta prática das infrações descritas no artigo 213, c.c. art. 226, inciso II, c.c. art. 234-A, inciso IV, e no art. 233, todos do Código Penal e, no dia 04 de outubro de 2024, foi determinada sua internação provisória, instauração de incidente de insanidade mental e suspensão dos autos, apresentando, na sequência, resposta à acusação e pedido de liberdade provisória, que foi indeferido, com marcação de audiência para 23 de setembro de 2025, no caso cancelada ante a ausência de conclusão do laudo pericial, o qual foi juntado aos autos em 20 de julho de 2026, inexistindo, até o momento, data para a instrução, daí o excesso de prazo na formação da culpa. Assim, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, confirmada a ordem quando do julgamento da impetração (fls. 1/7). Eis, em síntese, o relatório. Em que pesem os argumentos da impetrante, as circunstâncias apresentadas à análise não autorizam a concessão da liminar pleiteada, providência excepcional e reservada a casos de constrangimento ilegal manifesto e de imediata detecção. Com efeito, como visto, a impetrante busca a revogação da prisão preventiva sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa. Pois bem. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, registre-se que a legislação não estipula prazos peremptórios para o encerramento da instrução criminal, devendo a razoabilidade da duração do processo/eventual delonga ser aferida conforme as peculiaridades do caso concreto. E, embora tal análise demande exame mais aprofundado do feito principal, o que é descabido nesta fase célere e dotada de superficialidade, é possível observar, em uma análise perfunctória, que não houve desídia do Juízo na condução do feito, enquanto as peculiaridades do caso concreto ensejaram o lapso transcorrido. Conforme se verifica de breve análise aos autos principais, o feito foi suspenso em 04 de outubro de 2024 em razão da instauração de incidente de insanidade mental, diligência essencial ao deslinde da causa (fls. 89/92). Observa-se, ainda, que, na primeira data designada para a realização do exame, o acusado não compareceu (fls. 260/262), tendo o Juízo adotado as providências necessárias para viabilizar a conclusão da perícia, sendo o laudo juntado aos autos recentemente, em 20 de julho de 2026, sem se verificar, portanto, nesse contexto, evidente constrangimento ilegal. Diante do exposto, indefiro a liminar alvitrada. Requisitem-se, com urgência, informações da autoridade judiciária apontada como coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Intimem-se. - Magistrado(a) Renata William Rached Catelli - Advs: Patricia Mara Rodrigues Benevides Roche (OAB: 144254/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor K. G. P.
Autor P. M. R. B. R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA MARA RODRIGUES BENEVIDES ROCHE
OAB: 144254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2183318-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Iguape - Impetrante: P. M. R. B. R. - Paciente: K. G. P. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de K. G. P., contra o Juízo da 1ª Vara de Iguape/SP, nos autos do processo de conhecimento n. 1500431-59.2024.8.26.0570. Relata a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em 20 de setembro de 2024 por suposta prática das infrações descritas no artigo 213, c.c. art. 226, inciso II, c.c. art. 234-A, inciso IV, e no art. 233, todos do Código Penal e, no dia 04 de outubro de 2024, foi determinada sua internação provisória, instauração de incidente de insanidade mental e suspensão dos autos, apresentando, na sequência, resposta à acusação e pedido de liberdade provisória, que foi indeferido, com marcação de audiência para 23 de setembro de 2025, no caso cancelada ante a ausência de conclusão do laudo pericial, o qual foi juntado aos autos em 20 de julho de 2026, inexistindo, até o momento, data para a instrução, daí o excesso de prazo na formação da culpa. Assim, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, confirmada a ordem quando do julgamento da impetração (fls. 1/7). Eis, em síntese, o relatório. Em que pesem os argumentos da impetrante, as circunstâncias apresentadas à análise não autorizam a concessão da liminar pleiteada, providência excepcional e reservada a casos de constrangimento ilegal manifesto e de imediata detecção. Com efeito, como visto, a impetrante busca a revogação da prisão preventiva sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa. Pois bem. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, registre-se que a legislação não estipula prazos peremptórios para o encerramento da instrução criminal, devendo a razoabilidade da duração do processo/eventual delonga ser aferida conforme as peculiaridades do caso concreto. E, embora tal análise demande exame mais aprofundado do feito principal, o que é descabido nesta fase célere e dotada de superficialidade, é possível observar, em uma análise perfunctória, que não houve desídia do Juízo na condução do feito, enquanto as peculiaridades do caso concreto ensejaram o lapso transcorrido. Conforme se verifica de breve análise aos autos principais, o feito foi suspenso em 04 de outubro de 2024 em razão da instauração de incidente de insanidade mental, diligência essencial ao deslinde da causa (fls. 89/92). Observa-se, ainda, que, na primeira data designada para a realização do exame, o acusado não compareceu (fls. 260/262), tendo o Juízo adotado as providências necessárias para viabilizar a conclusão da perícia, sendo o laudo juntado aos autos recentemente, em 20 de julho de 2026, sem se verificar, portanto, nesse contexto, evidente constrangimento ilegal. Diante do exposto, indefiro a liminar alvitrada. Requisitem-se, com urgência, informações da autoridade judiciária apontada como coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Intimem-se. - Magistrado(a) Renata William Rached Catelli - Advs: Patricia Mara Rodrigues Benevides Roche (OAB: 144254/SP) - 10º andar