2183260-41.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2183260-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - Agravada: Ana Maria Terroso Monteiro - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra respeitável decisão (fl. 1199) proferida nos autos da ação de exigir contas que lhe move ANA MARIA TERROSO MONTEIRO, pela qual foram afastadas as impugnações apresentadas pela ré ao laudo pericial e às suas complementações. Defende a agravante, de início, o cabimento do recurso, interpretando-se de forma sistemática os arts. 550, § 5º, 551, 552 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Em seguida, em preliminar, alega a nulidade da r. decisão agravada por fundamentação insuficiente, nos termos dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal (CF), diante da ausência de enfrentamento analítico e individualizado de suas manifestações. No mérito recursal, defende que a prova técnica violou os arts. 473, 477 e 479 do CPC por ausência de demonstração clara e comparativa da origem das diferenças apuradas, que somam R$ 32.792,65, limitando-se o trabalho pericial a repetir fórmulas abstratas do regulamento. Sustenta, ademais, que houve extrapolação dos limites objetivos da segunda fase da ação de exigir contas, que acabou por se transmudar em indevida ação revisional de benefício previdenciário complementar. Aduz que a ausência de validação documental de determinada rubrica não autoriza, por si só, a conclusão de que o valor é devido à autora, sob pena de inversão lógica. Pede pela atribuição de efeito suspensivo para sustar a prolação da sentença e, ao final, pede pelo provimento do recurso para reformar a r. decisão, afastando-se as conclusões periciais, ou, subsidiariamente, para declarar a nulidade da r. decisão ou determinar a efetiva complementação do laudo técnico nos pontos indicados. 2.- Em cognição sumária, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso. Em verdade, e salvo melhor juízo, não parece ser cabível o recurso, uma vez que a matéria não se insere entre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, sendo ademais evidente o caráter cognitivo da segunda fase da ação de exigir contas, na qual, como em qualquer ação de conhecimento, tende-se à formação de título executivo judicial com a prolação da sentença. Ademais, a sentença está prester a ser prolatada, de modo que a matéria poderá, com utilidade, ser veiculada em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC) e, se verificado prejuízo processual à agravante, poderá ser a sentença anulada, com determinação de complementação da prova pericial. Assim, ausente um dos requisitos de que trata o art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta e, em seguida, tornem os autos conclusos ao Excelentíssimo Relator prevento - Magistrado(a) - Advs: Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Kátia Helena Fernandes Simões Amaro (OAB: 204950/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA MARIA TERROSO MONTEIRO
Autor FUNDAçãO PETROBRáS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
KÁTIA HELENA FERNANDES SIMÕES AMARO
OAB: 204950/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2183260-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - Agravada: Ana Maria Terroso Monteiro - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra respeitável decisão (fl. 1199) proferida nos autos da ação de exigir contas que lhe move ANA MARIA TERROSO MONTEIRO, pela qual foram afastadas as impugnações apresentadas pela ré ao laudo pericial e às suas complementações. Defende a agravante, de início, o cabimento do recurso, interpretando-se de forma sistemática os arts. 550, § 5º, 551, 552 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Em seguida, em preliminar, alega a nulidade da r. decisão agravada por fundamentação insuficiente, nos termos dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal (CF), diante da ausência de enfrentamento analítico e individualizado de suas manifestações. No mérito recursal, defende que a prova técnica violou os arts. 473, 477 e 479 do CPC por ausência de demonstração clara e comparativa da origem das diferenças apuradas, que somam R$ 32.792,65, limitando-se o trabalho pericial a repetir fórmulas abstratas do regulamento. Sustenta, ademais, que houve extrapolação dos limites objetivos da segunda fase da ação de exigir contas, que acabou por se transmudar em indevida ação revisional de benefício previdenciário complementar. Aduz que a ausência de validação documental de determinada rubrica não autoriza, por si só, a conclusão de que o valor é devido à autora, sob pena de inversão lógica. Pede pela atribuição de efeito suspensivo para sustar a prolação da sentença e, ao final, pede pelo provimento do recurso para reformar a r. decisão, afastando-se as conclusões periciais, ou, subsidiariamente, para declarar a nulidade da r. decisão ou determinar a efetiva complementação do laudo técnico nos pontos indicados. 2.- Em cognição sumária, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso. Em verdade, e salvo melhor juízo, não parece ser cabível o recurso, uma vez que a matéria não se insere entre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, sendo ademais evidente o caráter cognitivo da segunda fase da ação de exigir contas, na qual, como em qualquer ação de conhecimento, tende-se à formação de título executivo judicial com a prolação da sentença. Ademais, a sentença está prester a ser prolatada, de modo que a matéria poderá, com utilidade, ser veiculada em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC) e, se verificado prejuízo processual à agravante, poderá ser a sentença anulada, com determinação de complementação da prova pericial. Assim, ausente um dos requisitos de que trata o art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta e, em seguida, tornem os autos conclusos ao Excelentíssimo Relator prevento - Magistrado(a) - Advs: Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Kátia Helena Fernandes Simões Amaro (OAB: 204950/SP) - 5º andar