2183210-15.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2183210-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Salto de Pirapora - Impetrante: Gabriel Henrique Nunes - Impetrado: Mmjd da Vara Unica do Foro de Salto de Pirapora - Vistos. rata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GABRIEL HENRIQUE NUNES, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza Renata Fanin Pupo dos Santos, da Vara Única da Comarca de Salto de Pirapora, eis que indeferiu o pedido de perícia técnica fidedigna, deduzido nos autos da ação penal de nº 1500209-58.2025.8.26.0699. Argumenta-se que subsistiria fundada dúvida acerca da autenticidade do relatório elaborado pela autoridade policial (ao que parece, concernente à extração de dados armazenados em celulares apreendidos no curso da mencionada ação penal), razão pela qual, a seu ver, seria indispensável a realização de perícia técnica sobre os laudos produzidos pela Delegacia de Polícia, facultando às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Aduz-se, ainda, que o indeferimento da providência almejada caracterizaria ilegalidade por cerceamento de defesa. É a síntese do essencial. A medida liminar em mandado de segurança está reservada para os casos em que avulta flagrante ofensa a direito líquido e certo. Não se trata, contudo, da hipótese dos autos. Ao menos sob exame perfunctório, observa-se que a decisão judicial objetada (fls. 1758/1762 dos autos de origem) se encontra devidamente fundamentada, sem que se possa constatar, de plano, patente teratologia ou ilegalidade. Infere-se que os aparelhos telefônicos foram apreendidos durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, cuja decisão judicial já havia autorizado o levantamento do sigilo de dados. Outrossim, quanto às divergências de horários apontadas pela defesa, o Parquet sustentou que elas decorreriam da utilização de softwares distintos pela polícia: um para extração dos dados, denominado Cellebrite, com referência em UTC +0, e outro para compilação/leitura das informações em horário de Brasília, UTC -3. Assim, segundo o Ministério Público, a diferença de três horas não indicaria alteração, manipulação ou quebra da ordem cronológica das mensagens, mas apenas conversão de fuso horário. Consignou ainda o Juízo a quo que: A exigência de laudo pericial refere-se a infrações que deixam vestígios e não à análise de dados de telefone celular, que pode ser realizada pela equipe de investigação da polícia civil com o auxílio dos softwares apropriados. A conclusão exarada, a rigor, parece alinhada ao entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Nessas condições, não se constata, prima facie, os pressupostos legais (fumus boni iuris e o periculum in mora) para a concessão da medida liminar pleiteada. Ademais, o exame aprofundado das teses suscitadas na inicial do presente mandamus fica reservado à Turma Julgadora. Diante do exposto, indefiro a medida liminar requerida. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Eduardo Antonio dos Santos (OAB: 337777/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL HENRIQUE NUNES
Réu MMJD DA VARA UNICA DO FORO DE SALTO DE PIRAPORA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS
OAB: 337777/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2183210-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Salto de Pirapora - Impetrante: Gabriel Henrique Nunes - Impetrado: Mmjd da Vara Unica do Foro de Salto de Pirapora - Vistos. rata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GABRIEL HENRIQUE NUNES, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza Renata Fanin Pupo dos Santos, da Vara Única da Comarca de Salto de Pirapora, eis que indeferiu o pedido de perícia técnica fidedigna, deduzido nos autos da ação penal de nº 1500209-58.2025.8.26.0699. Argumenta-se que subsistiria fundada dúvida acerca da autenticidade do relatório elaborado pela autoridade policial (ao que parece, concernente à extração de dados armazenados em celulares apreendidos no curso da mencionada ação penal), razão pela qual, a seu ver, seria indispensável a realização de perícia técnica sobre os laudos produzidos pela Delegacia de Polícia, facultando às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Aduz-se, ainda, que o indeferimento da providência almejada caracterizaria ilegalidade por cerceamento de defesa. É a síntese do essencial. A medida liminar em mandado de segurança está reservada para os casos em que avulta flagrante ofensa a direito líquido e certo. Não se trata, contudo, da hipótese dos autos. Ao menos sob exame perfunctório, observa-se que a decisão judicial objetada (fls. 1758/1762 dos autos de origem) se encontra devidamente fundamentada, sem que se possa constatar, de plano, patente teratologia ou ilegalidade. Infere-se que os aparelhos telefônicos foram apreendidos durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, cuja decisão judicial já havia autorizado o levantamento do sigilo de dados. Outrossim, quanto às divergências de horários apontadas pela defesa, o Parquet sustentou que elas decorreriam da utilização de softwares distintos pela polícia: um para extração dos dados, denominado Cellebrite, com referência em UTC +0, e outro para compilação/leitura das informações em horário de Brasília, UTC -3. Assim, segundo o Ministério Público, a diferença de três horas não indicaria alteração, manipulação ou quebra da ordem cronológica das mensagens, mas apenas conversão de fuso horário. Consignou ainda o Juízo a quo que: A exigência de laudo pericial refere-se a infrações que deixam vestígios e não à análise de dados de telefone celular, que pode ser realizada pela equipe de investigação da polícia civil com o auxílio dos softwares apropriados. A conclusão exarada, a rigor, parece alinhada ao entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Nessas condições, não se constata, prima facie, os pressupostos legais (fumus boni iuris e o periculum in mora) para a concessão da medida liminar pleiteada. Ademais, o exame aprofundado das teses suscitadas na inicial do presente mandamus fica reservado à Turma Julgadora. Diante do exposto, indefiro a medida liminar requerida. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Eduardo Antonio dos Santos (OAB: 337777/SP) - 10º andar