Detalhe do processo

2183210-15.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2183210-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Salto de Pirapora - Impetrante: Gabriel Henrique Nunes - Impetrado: Mmjd da Vara Unica do Foro de Salto de Pirapora - Vistos. rata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GABRIEL HENRIQUE NUNES, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza Renata Fanin Pupo dos Santos, da Vara Única da Comarca de Salto de Pirapora, eis que indeferiu o pedido de perícia técnica fidedigna, deduzido nos autos da ação penal de nº 1500209-58.2025.8.26.0699. Argumenta-se que subsistiria fundada dúvida acerca da autenticidade do relatório elaborado pela autoridade policial (ao que parece, concernente à extração de dados armazenados em celulares apreendidos no curso da mencionada ação penal), razão pela qual, a seu ver, seria indispensável a realização de perícia técnica sobre os laudos produzidos pela Delegacia de Polícia, facultando às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Aduz-se, ainda, que o indeferimento da providência almejada caracterizaria ilegalidade por cerceamento de defesa. É a síntese do essencial. A medida liminar em mandado de segurança está reservada para os casos em que avulta flagrante ofensa a direito líquido e certo. Não se trata, contudo, da hipótese dos autos. Ao menos sob exame perfunctório, observa-se que a decisão judicial objetada (fls. 1758/1762 dos autos de origem) se encontra devidamente fundamentada, sem que se possa constatar, de plano, patente teratologia ou ilegalidade. Infere-se que os aparelhos telefônicos foram apreendidos durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, cuja decisão judicial já havia autorizado o levantamento do sigilo de dados. Outrossim, quanto às divergências de horários apontadas pela defesa, o Parquet sustentou que elas decorreriam da utilização de softwares distintos pela polícia: um para extração dos dados, denominado Cellebrite, com referência em UTC +0, e outro para compilação/leitura das informações em horário de Brasília, UTC -3. Assim, segundo o Ministério Público, a diferença de três horas não indicaria alteração, manipulação ou quebra da ordem cronológica das mensagens, mas apenas conversão de fuso horário. Consignou ainda o Juízo a quo que: A exigência de laudo pericial refere-se a infrações que deixam vestígios e não à análise de dados de telefone celular, que pode ser realizada pela equipe de investigação da polícia civil com o auxílio dos softwares apropriados. A conclusão exarada, a rigor, parece alinhada ao entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Nessas condições, não se constata, prima facie, os pressupostos legais (fumus boni iuris e o periculum in mora) para a concessão da medida liminar pleiteada. Ademais, o exame aprofundado das teses suscitadas na inicial do presente mandamus fica reservado à Turma Julgadora. Diante do exposto, indefiro a medida liminar requerida. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Eduardo Antonio dos Santos (OAB: 337777/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL HENRIQUE NUNES

Réu MMJD DA VARA UNICA DO FORO DE SALTO DE PIRAPORA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS

OAB: 337777/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2183210-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Salto de Pirapora - Impetrante: Gabriel Henrique Nunes - Impetrado: Mmjd da Vara Unica do Foro de Salto de Pirapora - Vistos. rata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GABRIEL HENRIQUE NUNES, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza Renata Fanin Pupo dos Santos, da Vara Única da Comarca de Salto de Pirapora, eis que indeferiu o pedido de perícia técnica fidedigna, deduzido nos autos da ação penal de nº 1500209-58.2025.8.26.0699. Argumenta-se que subsistiria fundada dúvida acerca da autenticidade do relatório elaborado pela autoridade policial (ao que parece, concernente à extração de dados armazenados em celulares apreendidos no curso da mencionada ação penal), razão pela qual, a seu ver, seria indispensável a realização de perícia técnica sobre os laudos produzidos pela Delegacia de Polícia, facultando às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Aduz-se, ainda, que o indeferimento da providência almejada caracterizaria ilegalidade por cerceamento de defesa. É a síntese do essencial. A medida liminar em mandado de segurança está reservada para os casos em que avulta flagrante ofensa a direito líquido e certo. Não se trata, contudo, da hipótese dos autos. Ao menos sob exame perfunctório, observa-se que a decisão judicial objetada (fls. 1758/1762 dos autos de origem) se encontra devidamente fundamentada, sem que se possa constatar, de plano, patente teratologia ou ilegalidade. Infere-se que os aparelhos telefônicos foram apreendidos durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, cuja decisão judicial já havia autorizado o levantamento do sigilo de dados. Outrossim, quanto às divergências de horários apontadas pela defesa, o Parquet sustentou que elas decorreriam da utilização de softwares distintos pela polícia: um para extração dos dados, denominado Cellebrite, com referência em UTC +0, e outro para compilação/leitura das informações em horário de Brasília, UTC -3. Assim, segundo o Ministério Público, a diferença de três horas não indicaria alteração, manipulação ou quebra da ordem cronológica das mensagens, mas apenas conversão de fuso horário. Consignou ainda o Juízo a quo que: A exigência de laudo pericial refere-se a infrações que deixam vestígios e não à análise de dados de telefone celular, que pode ser realizada pela equipe de investigação da polícia civil com o auxílio dos softwares apropriados. A conclusão exarada, a rigor, parece alinhada ao entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Nessas condições, não se constata, prima facie, os pressupostos legais (fumus boni iuris e o periculum in mora) para a concessão da medida liminar pleiteada. Ademais, o exame aprofundado das teses suscitadas na inicial do presente mandamus fica reservado à Turma Julgadora. Diante do exposto, indefiro a medida liminar requerida. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Eduardo Antonio dos Santos (OAB: 337777/SP) - 10º andar