2182994-54.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2182994-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: N. C. - Agravado: M. C. M. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 198/202 que, em liquidação de sentença processo nº 0004194-35.2024.8.26.034 -, homologou o laudo pericial de fls. 65/107, com os esclarecimentos de fls. 140/155 e 187/193, para fixar em R$ 189.029,40 (cento e oitenta e nove mil e vinte e nove reais e quarenta centavos) o valor da construção (acessões) existente no imóvel. Sustenta o agravante que o laudo pericial foi produzido sem a necessária vistoria interna no imóvel, de modo que ausente aferição do seu real estado de conservação. Diz, ainda, da ausência de memória de cálculo auditável para o coeficiente de 90,67%, falta de correspondência entre o projeto aprovado e a edificação efetivamente existente, inadequação da classificação do padrão construtivo, ausência de comprovação da idade exata e a falta de fundamentação para os fatores utilizados nas áreas equivalentes e na depreciação. Defende, na esteira, o desacerto da homologação do valor indicado no laudo pericial. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. Recurso tempestivo e sem preparo, eis que o agravante é beneficiário de gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. O efeito suspensivo comporta deferimento. Conquanto o laudo pericial tenha trazido, em princípio, estudo detalhado a respeito do valor a construção, seguindo a metodologia pela ABNT NBR 14653-1 e NBR14653-2, de se ver que plausível a insurgência do agravante quanto à necessidade de vistoria interna no referido imóvel. Nota-se que o agravante informou nos autos que desconhecia os atuais ocupantes, de modo que necessária a respectiva intimação para que fosse realizada a vistoria agendada (fls. 55/56 dos autos principais). A r. decisão de fls. 57 determinou a intimação dos atuais ocupantes, porém, o mandado de intimação não foi expedido antes da referida vistoria. Deste modo, dada a plausibilidade quanto à possibilidade de complementação da perícia para realização da vistoria interna no imóvel a fim de dirimir quaisquer dúvidas sobre o valor da construção, DEFIRO o efeito suspensivo postulado. Comunique-se a origem, dispensada informações. Intime-se a parte contrária para oferta de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 27 de julho de 2026. ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Relator - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Paulo Augusto Bernardi (OAB: 95941/SP) - Fabio Busnardi Fernandes (OAB: 356676/SP) - Luiz Gabriel Baptista Esteves (OAB: 389973/SP) - Leticia de Carlo Teixeira (OAB: 501156/SP) - Maria Heloisa Bigal Gorgatti (OAB: 220455/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M. C. M.
Autor N. C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GABRIEL BAPTISTA ESTEVES
OAB: 389973/SP
FABIO BUSNARDI FERNANDES
OAB: 356676/SP
PAULO AUGUSTO BERNARDI
OAB: 95941/SP
LETICIA DE CARLO TEIXEIRA
OAB: 501156/SP
MARIA HELOISA BIGAL GORGATTI
OAB: 220455/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2182994-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: N. C. - Agravado: M. C. M. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 198/202 que, em liquidação de sentença processo nº 0004194-35.2024.8.26.034 -, homologou o laudo pericial de fls. 65/107, com os esclarecimentos de fls. 140/155 e 187/193, para fixar em R$ 189.029,40 (cento e oitenta e nove mil e vinte e nove reais e quarenta centavos) o valor da construção (acessões) existente no imóvel. Sustenta o agravante que o laudo pericial foi produzido sem a necessária vistoria interna no imóvel, de modo que ausente aferição do seu real estado de conservação. Diz, ainda, da ausência de memória de cálculo auditável para o coeficiente de 90,67%, falta de correspondência entre o projeto aprovado e a edificação efetivamente existente, inadequação da classificação do padrão construtivo, ausência de comprovação da idade exata e a falta de fundamentação para os fatores utilizados nas áreas equivalentes e na depreciação. Defende, na esteira, o desacerto da homologação do valor indicado no laudo pericial. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. Recurso tempestivo e sem preparo, eis que o agravante é beneficiário de gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. O efeito suspensivo comporta deferimento. Conquanto o laudo pericial tenha trazido, em princípio, estudo detalhado a respeito do valor a construção, seguindo a metodologia pela ABNT NBR 14653-1 e NBR14653-2, de se ver que plausível a insurgência do agravante quanto à necessidade de vistoria interna no referido imóvel. Nota-se que o agravante informou nos autos que desconhecia os atuais ocupantes, de modo que necessária a respectiva intimação para que fosse realizada a vistoria agendada (fls. 55/56 dos autos principais). A r. decisão de fls. 57 determinou a intimação dos atuais ocupantes, porém, o mandado de intimação não foi expedido antes da referida vistoria. Deste modo, dada a plausibilidade quanto à possibilidade de complementação da perícia para realização da vistoria interna no imóvel a fim de dirimir quaisquer dúvidas sobre o valor da construção, DEFIRO o efeito suspensivo postulado. Comunique-se a origem, dispensada informações. Intime-se a parte contrária para oferta de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 27 de julho de 2026. ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Relator - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Paulo Augusto Bernardi (OAB: 95941/SP) - Fabio Busnardi Fernandes (OAB: 356676/SP) - Luiz Gabriel Baptista Esteves (OAB: 389973/SP) - Leticia de Carlo Teixeira (OAB: 501156/SP) - Maria Heloisa Bigal Gorgatti (OAB: 220455/SP) - 4º andar