Detalhe do processo

2182894-02.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2182894-02.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Juliana Simonetti Belinello - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e homologou o valor indicado pela exequente, diante da conclusão do laudo pericial pela inexistência de excesso de execução e pelo cômputo integral dos pagamentos efetuados (fls. 241/243 dos autos de origem). Recebo o agravo de instrumento, pois o recurso é tempestivo e regularmente preparado. Presentes os requisitos legais, notadamente o risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, concedo parcialmente o efeito suspensivo postulado, exclusivamente para obstar o levantamento de valores constritos, até julgamento do recurso, a fim de evitar esvaziamento do objeto recursal. Com efeito, o perdimento de numerário em momento anterior ao julgamento certamente prejudicaria a eficácia da decisão, sobretudo em caso de provimento do recurso, podendo configurar medida de caráter irreversível, ante a incerteza quanto à restituição. Todavia, não vejo razão para sustação da marcha processual; notadamente considerando que, em análise perfunctória, a compensação a que faz referência a agravante foi devidamente computada nos cálculos do expert, conforme pontuado pela nobre subscritora da decisão de fls. 10/12. Além disso, a arguição de excesso de execução revela-se genérica, ao menos nesta fase de cognição sumária. Para preservar a efetividade do processo, suficiente a mera sustação de levantamento de valores. Dispensadas as informações, comunique-se ao juízo singular, facultada retratação, nos termos do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se a Resolução nº 772/2017. Finalmente intime-se o agravado para contraminuta, conforme preceitua a regra do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Adriana Sachsida Garcia - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu JULIANA SIMONETTI BELINELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP

VALDECIR RABELO FILHO

OAB: 19462/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2182894-02.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Juliana Simonetti Belinello - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e homologou o valor indicado pela exequente, diante da conclusão do laudo pericial pela inexistência de excesso de execução e pelo cômputo integral dos pagamentos efetuados (fls. 241/243 dos autos de origem). Recebo o agravo de instrumento, pois o recurso é tempestivo e regularmente preparado. Presentes os requisitos legais, notadamente o risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, concedo parcialmente o efeito suspensivo postulado, exclusivamente para obstar o levantamento de valores constritos, até julgamento do recurso, a fim de evitar esvaziamento do objeto recursal. Com efeito, o perdimento de numerário em momento anterior ao julgamento certamente prejudicaria a eficácia da decisão, sobretudo em caso de provimento do recurso, podendo configurar medida de caráter irreversível, ante a incerteza quanto à restituição. Todavia, não vejo razão para sustação da marcha processual; notadamente considerando que, em análise perfunctória, a compensação a que faz referência a agravante foi devidamente computada nos cálculos do expert, conforme pontuado pela nobre subscritora da decisão de fls. 10/12. Além disso, a arguição de excesso de execução revela-se genérica, ao menos nesta fase de cognição sumária. Para preservar a efetividade do processo, suficiente a mera sustação de levantamento de valores. Dispensadas as informações, comunique-se ao juízo singular, facultada retratação, nos termos do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se a Resolução nº 772/2017. Finalmente intime-se o agravado para contraminuta, conforme preceitua a regra do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Adriana Sachsida Garcia - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) - 3º andar