2182787-55.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2182787-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: R. Z. P. da S. - Impetrante: C. D. L. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Claudio Diogenes Luiz, alegando que RAFAEL Z.P. DA S. sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de ARARAQUARA, que decretou a sua prisão preventiva, a pedido da Autoridade Policial (fls. 432/440 autos originários), nos autos registrados sob nº 1504542-02.2025.8.26.0037, em que foi denunciado como incurso nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV e 121, § 2º, incisos I, III e IV c.c. o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Sustenta o impetrante, em resumo, que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade, sobretudo pela falta de fundamentação idônea da decisão atacada. Neste aspecto, afirma que a gravidade abstrata do delito imputado e o invocado clamor público, por si sós, não justificam a prisão preventiva. Prossegue afirmando que o Magistrado de origem também não mencionou por quais razões a instrução criminal e a aplicação da lei penal correm risco. Finalmente, sustenta que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão foi afastada de forma genérica, sem a análise do cabimento de cada uma delas. Assim, postula o impetrante o deferimento de liminar e, no mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente ou a concessão de liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Narra a denúncia: no dia no dia 20 de dezembro de 2025, por volta das 04h55h, na Área de Lazer Arco Iris, localizada na Rua Lavineo de Arruda Falcão, nº 1201, Bairro Jardim Diamante, nesta cidade ecomarca, RAFAEL Z.P. DA S., vulgo Rafinha da Grade, qualificado a fls. 416 e 348, ROBSON S. DA S.F., vulgo Nego, qualificado a fls. 425 e CARLOS L. DA S.N., vulgo Neto, qualificado a fls. 356, previamente ajustados, com unidade de desígnios e também agindo com motivo torpe, meio cruel, empregando meio que resultou em perigo comum e recurso que dificultou a defesa das vítimas, mataram João V. G. de A., vulgo João Goiaba, causando-lhe os ferimentos descritos no exame necroscópico de fls.58/63, e que foram a causa de sua morte e tentaram matar, mediante dolo eventual, Albert F.M., causando-lhe os ferimentos descritos no laudo pericial a ser juntado oportunamente, somente não consumando o delito por circunstâncias alheia sà vontade dos denunciados. Segundo apurado, os denunciados são traficantes de drogas, com estruturada organização criminosa e atuação na região do Condomínio dos Oitis, conhecido como Predinhos do Carandiru, local de alta incidência de tráfico e atualmente em disputa por território entre duas facções rivais, sendo a Biqueira da Grade, chefiada por CARLOS a quem RAFAEL responde como subordinado, e a Biqueira da Lombada, a qual a vítima João Victor pertencia. Pois bem. Sobre o pedido de liberdade provisória, após constatar a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, o Magistrado de origem decretou a prisão preventiva dos acusados para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos imputados; para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que após os fatos os acusados empreenderam fuga e porque o paciente somente foi detido pela exitosa participação da polícia em razão da representação da prisão temporária. Os demais acusados estão foragidos. Finalmente, pelas razões expostas, considerou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. A reforçar tal raciocínio, segundo o documento de fls. 418/419 dos autos originários, o paciente responde a duas ações penais por tráfico de drogas (1510220-60.2026.8.26.0393 e 1512446-38.2026.8.26.0393). Tais circunstâncias recomendam a sua permanência no cárcere, conforme dispõe a nova Lei nº 15.272/2025, que complementou o artigo 310, do Código de Processo Penal. Confira-se: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: ... § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) I haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) II ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) III ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;(Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) IV ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) V ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) VI haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025). Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, está justificada a prisão do paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, por essas razões, indefiro o pedido de liminar, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 22 de julho de 2026 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Claudio Diogenes Luiz (OAB: 444859/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C. D. L.
Autor R. Z. P. DA S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO DIOGENES LUIZ
OAB: 444859/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2182787-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: R. Z. P. da S. - Impetrante: C. D. L. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Claudio Diogenes Luiz, alegando que RAFAEL Z.P. DA S. sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de ARARAQUARA, que decretou a sua prisão preventiva, a pedido da Autoridade Policial (fls. 432/440 autos originários), nos autos registrados sob nº 1504542-02.2025.8.26.0037, em que foi denunciado como incurso nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV e 121, § 2º, incisos I, III e IV c.c. o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Sustenta o impetrante, em resumo, que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade, sobretudo pela falta de fundamentação idônea da decisão atacada. Neste aspecto, afirma que a gravidade abstrata do delito imputado e o invocado clamor público, por si sós, não justificam a prisão preventiva. Prossegue afirmando que o Magistrado de origem também não mencionou por quais razões a instrução criminal e a aplicação da lei penal correm risco. Finalmente, sustenta que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão foi afastada de forma genérica, sem a análise do cabimento de cada uma delas. Assim, postula o impetrante o deferimento de liminar e, no mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente ou a concessão de liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Narra a denúncia: no dia no dia 20 de dezembro de 2025, por volta das 04h55h, na Área de Lazer Arco Iris, localizada na Rua Lavineo de Arruda Falcão, nº 1201, Bairro Jardim Diamante, nesta cidade ecomarca, RAFAEL Z.P. DA S., vulgo Rafinha da Grade, qualificado a fls. 416 e 348, ROBSON S. DA S.F., vulgo Nego, qualificado a fls. 425 e CARLOS L. DA S.N., vulgo Neto, qualificado a fls. 356, previamente ajustados, com unidade de desígnios e também agindo com motivo torpe, meio cruel, empregando meio que resultou em perigo comum e recurso que dificultou a defesa das vítimas, mataram João V. G. de A., vulgo João Goiaba, causando-lhe os ferimentos descritos no exame necroscópico de fls.58/63, e que foram a causa de sua morte e tentaram matar, mediante dolo eventual, Albert F.M., causando-lhe os ferimentos descritos no laudo pericial a ser juntado oportunamente, somente não consumando o delito por circunstâncias alheia sà vontade dos denunciados. Segundo apurado, os denunciados são traficantes de drogas, com estruturada organização criminosa e atuação na região do Condomínio dos Oitis, conhecido como Predinhos do Carandiru, local de alta incidência de tráfico e atualmente em disputa por território entre duas facções rivais, sendo a Biqueira da Grade, chefiada por CARLOS a quem RAFAEL responde como subordinado, e a Biqueira da Lombada, a qual a vítima João Victor pertencia. Pois bem. Sobre o pedido de liberdade provisória, após constatar a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, o Magistrado de origem decretou a prisão preventiva dos acusados para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos imputados; para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que após os fatos os acusados empreenderam fuga e porque o paciente somente foi detido pela exitosa participação da polícia em razão da representação da prisão temporária. Os demais acusados estão foragidos. Finalmente, pelas razões expostas, considerou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. A reforçar tal raciocínio, segundo o documento de fls. 418/419 dos autos originários, o paciente responde a duas ações penais por tráfico de drogas (1510220-60.2026.8.26.0393 e 1512446-38.2026.8.26.0393). Tais circunstâncias recomendam a sua permanência no cárcere, conforme dispõe a nova Lei nº 15.272/2025, que complementou o artigo 310, do Código de Processo Penal. Confira-se: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: ... § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) I haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) II ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) III ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;(Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) IV ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) V ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) VI haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025). Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, está justificada a prisão do paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, por essas razões, indefiro o pedido de liminar, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 22 de julho de 2026 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Claudio Diogenes Luiz (OAB: 444859/SP) - 10º andar