Detalhe do processo

2182772-86.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2182772-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. R. F. - Agravado: R. F. J. - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2182772-86.2026.8.26.0000 Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LILIAN UNGARELLI RIZO em Ação Declaratória de Alienação Parental movida por RAPHAEL FUILLARAT JUNIOR contra a r. decisão interlocutória de fls. 816, seguinte redação: Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do requerente acerca do laudo pericial. Após, remetam os autos ao Ministério Público com presteza. Intime-se. Alega a agravante que a prova pericial produzida pela perita do Juízo (fls. 767/789) atestou de modo categórico a ocorrência de práticas paternas compatíveis com alienação parental, a desqualificação sistemática da figura materna no ambiente paterno, a fragilização do vínculo afetivo entre o adolescente Rafael e a genitora, bem como a situação de vulnerabilidade emocional decorrente da manutenção da moradia do jovem no lar paterno sem o devido suporte terapêutico. Aponta que a postergação da decisão aprofunda o distanciamento afetivo, mormente no período de férias escolares. Pleiteia o deferimento da tutela provisória de urgência para reverter a residência-base do filho Rafael para o lar materno e alterar a guarda para a modalidade unilateral ou, subsidiariamente, a ampliação imediata do regime de convivência materno-filial nos dias de semana e férias. Recurso tempestivo e preparado. 2. De início, cumpre ressaltar que a postergação injustificada da análise de pedido liminar de tutela de urgência embasado em laudo pericial conclusivo produz efeitos práticos equivalentes ao indeferimento da medida, autorizando a apreciação imediata da tutela provisória pelo Tribunal para obstar dano irreparável aos direitos do menor. A concessão da tutela provisória de urgência recursal encontra amparo no artigo 300 e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Em demandas envolvendo o interesse de adolescentes, tais dispositivos devem ser aplicados em estrita consonância com a doutrina da proteção integral consagrada no artigo 227 da Constituição Federal. A análise do acervo probatório revela a presença da probabilidade do direito quanto à ocorrência de interferência na formação psicológica do jovem. O laudo pericial psicológico (fls. 767/789) concluiu expressamente que o genitor incorre em condutas alinhadas às hipóteses legais da alienação parental, nos termos previstos no artigo 2º, caput e incisos I, II e IV, da Lei Federal nº 12.318/2010. No tocante ao pedido liminar principal de alteração de guarda e inversão da residência-base do adolescente de 15 anos de plano, constata-se imprudência na sua concessão inaudita altera parte. A mudança abrupta do domicílio do jovem, que reside com o pai desde o final de 2025, sem regular instrução e contraditório na origem, possui condão de desestabilizar ainda mais o estado psicológico do menor. O indeferimento do pedido liminar principal, portanto, impõe-se neste momento processual. Lado outro, no que concerne ao pedido liminar subsidiário, a probabilidade do direito e o perigo na demora afiguram-se cristalinos. A perpetuação do distanciamento materno, somada aos documentos acostados que informam a interrupção das sessões de terapia do adolescente, ameaça desestruturar de forma irreversível o laço afetuoso com a mãe. Dessa forma, afigura-se imperiosa a intervenção liminar para salvaguardar a convivência familiar e a saúde mental do jovem, com esteio no artigo 6º, incisos II e IV, da Lei Federal nº 12.318/2010. Assim, defere-se parcialmente a antecipação da tutela recursal pleiteada, determinando-se a ampliação imediata do regime de convivência entre a genitora e o filho Rafael, assegurando-se o direito de convivência em metades das férias escolares, finais de semana alternados estendidos (de sexta-feira a segunda-feira) e pernoite em um dia fixo no meio da semana. 3. Dê-se ciência ao d. Juízo "a quo" de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). 4. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, CPC); 5. Oportunamente, tornem conclusos os autos ao Relator Natural. Int. São Paulo, 23 de julho de 2026. Luiz Antonio Costa Relator, por ocasião do que dispõe art. 70, § 1º do RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Luis Henrique Liotti Duarte (OAB: 210886/RJ) - Julie Sylvie Raymonde de Nale (OAB: 208686/RJ) - Angelita Pingnatari Acarino (OAB: 380673/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor L. R. F.

Réu R. F. J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS HENRIQUE LIOTTI DUARTE

OAB: 210886/RJ

ANGELITA PINGNATARI ACARINO

OAB: 380673/SP

JULIE SYLVIE RAYMONDE DE NALE

OAB: 208686/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2182772-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. R. F. - Agravado: R. F. J. - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2182772-86.2026.8.26.0000 Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LILIAN UNGARELLI RIZO em Ação Declaratória de Alienação Parental movida por RAPHAEL FUILLARAT JUNIOR contra a r. decisão interlocutória de fls. 816, seguinte redação: Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do requerente acerca do laudo pericial. Após, remetam os autos ao Ministério Público com presteza. Intime-se. Alega a agravante que a prova pericial produzida pela perita do Juízo (fls. 767/789) atestou de modo categórico a ocorrência de práticas paternas compatíveis com alienação parental, a desqualificação sistemática da figura materna no ambiente paterno, a fragilização do vínculo afetivo entre o adolescente Rafael e a genitora, bem como a situação de vulnerabilidade emocional decorrente da manutenção da moradia do jovem no lar paterno sem o devido suporte terapêutico. Aponta que a postergação da decisão aprofunda o distanciamento afetivo, mormente no período de férias escolares. Pleiteia o deferimento da tutela provisória de urgência para reverter a residência-base do filho Rafael para o lar materno e alterar a guarda para a modalidade unilateral ou, subsidiariamente, a ampliação imediata do regime de convivência materno-filial nos dias de semana e férias. Recurso tempestivo e preparado. 2. De início, cumpre ressaltar que a postergação injustificada da análise de pedido liminar de tutela de urgência embasado em laudo pericial conclusivo produz efeitos práticos equivalentes ao indeferimento da medida, autorizando a apreciação imediata da tutela provisória pelo Tribunal para obstar dano irreparável aos direitos do menor. A concessão da tutela provisória de urgência recursal encontra amparo no artigo 300 e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Em demandas envolvendo o interesse de adolescentes, tais dispositivos devem ser aplicados em estrita consonância com a doutrina da proteção integral consagrada no artigo 227 da Constituição Federal. A análise do acervo probatório revela a presença da probabilidade do direito quanto à ocorrência de interferência na formação psicológica do jovem. O laudo pericial psicológico (fls. 767/789) concluiu expressamente que o genitor incorre em condutas alinhadas às hipóteses legais da alienação parental, nos termos previstos no artigo 2º, caput e incisos I, II e IV, da Lei Federal nº 12.318/2010. No tocante ao pedido liminar principal de alteração de guarda e inversão da residência-base do adolescente de 15 anos de plano, constata-se imprudência na sua concessão inaudita altera parte. A mudança abrupta do domicílio do jovem, que reside com o pai desde o final de 2025, sem regular instrução e contraditório na origem, possui condão de desestabilizar ainda mais o estado psicológico do menor. O indeferimento do pedido liminar principal, portanto, impõe-se neste momento processual. Lado outro, no que concerne ao pedido liminar subsidiário, a probabilidade do direito e o perigo na demora afiguram-se cristalinos. A perpetuação do distanciamento materno, somada aos documentos acostados que informam a interrupção das sessões de terapia do adolescente, ameaça desestruturar de forma irreversível o laço afetuoso com a mãe. Dessa forma, afigura-se imperiosa a intervenção liminar para salvaguardar a convivência familiar e a saúde mental do jovem, com esteio no artigo 6º, incisos II e IV, da Lei Federal nº 12.318/2010. Assim, defere-se parcialmente a antecipação da tutela recursal pleiteada, determinando-se a ampliação imediata do regime de convivência entre a genitora e o filho Rafael, assegurando-se o direito de convivência em metades das férias escolares, finais de semana alternados estendidos (de sexta-feira a segunda-feira) e pernoite em um dia fixo no meio da semana. 3. Dê-se ciência ao d. Juízo "a quo" de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). 4. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, CPC); 5. Oportunamente, tornem conclusos os autos ao Relator Natural. Int. São Paulo, 23 de julho de 2026. Luiz Antonio Costa Relator, por ocasião do que dispõe art. 70, § 1º do RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Luis Henrique Liotti Duarte (OAB: 210886/RJ) - Julie Sylvie Raymonde de Nale (OAB: 208686/RJ) - Angelita Pingnatari Acarino (OAB: 380673/SP) - 4º andar