Detalhe do processo

2182766-79.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2182766-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: A. A. da C. N. - Impetrante: J. E. N. da S. - Impetrado: M. J. da 2 V. de V. D. e F. - R. de S. A. - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. A. da C. N., alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Fórum Regional II Santo Amaro Comarca da Capital, nos autos de nº 1501491-55.2026.8.26.0228. Sustenta o Impetrante, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante e durante a audiência de custódia foi concedida a liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares pelo pra medidas cautelares pelo prazo de 12 meses: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo; e d) monitoração eletrônica, NESSE CASO POR SEIS MESES, devendo, ainda, observar o termo de uso e responsabilidade do dispositivo, subscrito pelo autuado quando de sua instalação. Posteriormente o Paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 147, § 1º, e 129, § 13, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, porque, como consta da denúncia: no dia 11 de janeiro de 2026, por volta das 05h10, na Rua [endereço constante dos autos], nesta cidade e comarca de São Paulo, A. A. da C. N., qualificado às fls. 21/22 e indiciado à fl. 64, prevalecendo-se das relações doméstica e íntima de afeto e por razões da condição do sexo feminino, com violência contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006, ameaçou a ex-companheira T. V. P., por gestos e palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Consta, ainda, que nas mesmas condições de tempo e local descritas no parágrafo anterior, A. A. da C. N., prevalecendo-se das relações doméstica e íntima de afeto e por razões da condição do sexo feminino, com violência contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006, ofendeu a integridade corporal da ex-companheira T. V. P., causando-lhe lesões corporais cuja natureza leve fotografadas às fls. 36/38 e descritas no laudo pericial anexo.. Afirma que, durante a tramitação do processo, foi imposta a medida cautelar de monitoramento eletrônico pelo prazo determinado de seis meses, compreendido entre 12 de janeiro de 2026 e 12 de julho de 2026, tendo a defesa requerido a retirada do equipamento após o encerramento do período fixado (fls. 307/308). Aduz que, apesar da concordância prévia do Ministério Público (fls. 254) e da previsão de encerramento da medida, o Juízo de origem manteve o monitoramento eletrônico enquanto se aguarda a audiência de instrução e julgamento designada para 05 de novembro de 2026. Salienta, contudo, que o prazo de duração da medida cautelar expirou, inexistindo fatos novos ou elementos contemporâneos aptos a justificar sua manutenção. Argumenta que o artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal autoriza a revogação das medidas cautelares quando ausentes os motivos que ensejaram sua imposição, circunstância verificada no caso concreto. Aduz ainda que o Paciente cumpriu integralmente as condições impostas pelo Juízo, de modo que não subsiste demonstração concreta de perigo decorrente de sua liberdade. Sustenta que a manutenção do monitoramento eletrônico sem fundamentação idônea viola a exigência de contemporaneidade das medidas cautelares e contraria a jurisprudência consolidada sobre o tema. Consigna que a medida imposta mostra-se desproporcional diante da natureza dos delitos imputados, asseverando que eventual condenação provavelmente ensejaria cumprimento de pena em regime inicial aberto ou mesmo a concessão de suspensão condicional da pena. Defende, assim, a incidência dos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, por entender que a cautelar não pode ser mais gravosa do que a sanção passível de aplicação ao final da persecução penal. Acrescenta que a Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça veda a prorrogação automática do monitoramento eletrônico, exigindo fundamentação concreta para sua manutenção, requisito que não teria sido observado pela autoridade apontada como coatora. Sustenta, por fim, estarem presentes os requisitos para concessão da medida liminar, consistentes na plausibilidade jurídica da tese defensiva e no prejuízo diário suportado pelo Paciente em razão das limitações decorrentes do uso da tornozeleira eletrônica. Com tais fundamentos, requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará ou ofício autorizando a retirada do equipamento de monitoramento eletrônico do Paciente. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico, em razão do alegado excesso de prazo e da desproporcionalidade de sua manutenção. A medida liminar não comporta deferimento. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, não se vislumbra, por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato, através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Em outras palavras, a concessão de liminar é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. No caso, embora o prazo de 06 (seis) meses de monitoramento eletrônico do réu, de fato tenha se expirado, pois imposto em 12/01/2026, sem que conste dos autos decisão revogando ou prorrogando a medida, o acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do Paciente. Dessa forma, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, INDEFIRO a liminar pleiteada e reserva-se à Colenda Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. No caso, há necessidade de se aguardar as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, especificamente quanto à prorrogação ou revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, de modo a se verificar as determinações ordenadas por esta, evitando-se, desta forma, eventual ato que caracterize a indesejada supressão de instância. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que deverão ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do art. 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para r. parecer, em seguida retornem conclusos. - Magistrado(a) Isaura Cristina Barreira - Advs: João Expedito Nascimento da Silva (OAB: 231419/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A. A. DA C. N.

Autor J. E. N. DA S.

Réu M. J. V. DE V. D. E F. F. R. DE S. A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO EXPEDITO NASCIMENTO DA SILVA

OAB: 231419/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2182766-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: A. A. da C. N. - Impetrante: J. E. N. da S. - Impetrado: M. J. da 2 V. de V. D. e F. - R. de S. A. - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. A. da C. N., alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Fórum Regional II Santo Amaro Comarca da Capital, nos autos de nº 1501491-55.2026.8.26.0228. Sustenta o Impetrante, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante e durante a audiência de custódia foi concedida a liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares pelo pra medidas cautelares pelo prazo de 12 meses: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo; e d) monitoração eletrônica, NESSE CASO POR SEIS MESES, devendo, ainda, observar o termo de uso e responsabilidade do dispositivo, subscrito pelo autuado quando de sua instalação. Posteriormente o Paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 147, § 1º, e 129, § 13, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, porque, como consta da denúncia: no dia 11 de janeiro de 2026, por volta das 05h10, na Rua [endereço constante dos autos], nesta cidade e comarca de São Paulo, A. A. da C. N., qualificado às fls. 21/22 e indiciado à fl. 64, prevalecendo-se das relações doméstica e íntima de afeto e por razões da condição do sexo feminino, com violência contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006, ameaçou a ex-companheira T. V. P., por gestos e palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Consta, ainda, que nas mesmas condições de tempo e local descritas no parágrafo anterior, A. A. da C. N., prevalecendo-se das relações doméstica e íntima de afeto e por razões da condição do sexo feminino, com violência contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006, ofendeu a integridade corporal da ex-companheira T. V. P., causando-lhe lesões corporais cuja natureza leve fotografadas às fls. 36/38 e descritas no laudo pericial anexo.. Afirma que, durante a tramitação do processo, foi imposta a medida cautelar de monitoramento eletrônico pelo prazo determinado de seis meses, compreendido entre 12 de janeiro de 2026 e 12 de julho de 2026, tendo a defesa requerido a retirada do equipamento após o encerramento do período fixado (fls. 307/308). Aduz que, apesar da concordância prévia do Ministério Público (fls. 254) e da previsão de encerramento da medida, o Juízo de origem manteve o monitoramento eletrônico enquanto se aguarda a audiência de instrução e julgamento designada para 05 de novembro de 2026. Salienta, contudo, que o prazo de duração da medida cautelar expirou, inexistindo fatos novos ou elementos contemporâneos aptos a justificar sua manutenção. Argumenta que o artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal autoriza a revogação das medidas cautelares quando ausentes os motivos que ensejaram sua imposição, circunstância verificada no caso concreto. Aduz ainda que o Paciente cumpriu integralmente as condições impostas pelo Juízo, de modo que não subsiste demonstração concreta de perigo decorrente de sua liberdade. Sustenta que a manutenção do monitoramento eletrônico sem fundamentação idônea viola a exigência de contemporaneidade das medidas cautelares e contraria a jurisprudência consolidada sobre o tema. Consigna que a medida imposta mostra-se desproporcional diante da natureza dos delitos imputados, asseverando que eventual condenação provavelmente ensejaria cumprimento de pena em regime inicial aberto ou mesmo a concessão de suspensão condicional da pena. Defende, assim, a incidência dos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, por entender que a cautelar não pode ser mais gravosa do que a sanção passível de aplicação ao final da persecução penal. Acrescenta que a Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça veda a prorrogação automática do monitoramento eletrônico, exigindo fundamentação concreta para sua manutenção, requisito que não teria sido observado pela autoridade apontada como coatora. Sustenta, por fim, estarem presentes os requisitos para concessão da medida liminar, consistentes na plausibilidade jurídica da tese defensiva e no prejuízo diário suportado pelo Paciente em razão das limitações decorrentes do uso da tornozeleira eletrônica. Com tais fundamentos, requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará ou ofício autorizando a retirada do equipamento de monitoramento eletrônico do Paciente. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico, em razão do alegado excesso de prazo e da desproporcionalidade de sua manutenção. A medida liminar não comporta deferimento. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, não se vislumbra, por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato, através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Em outras palavras, a concessão de liminar é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. No caso, embora o prazo de 06 (seis) meses de monitoramento eletrônico do réu, de fato tenha se expirado, pois imposto em 12/01/2026, sem que conste dos autos decisão revogando ou prorrogando a medida, o acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do Paciente. Dessa forma, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, INDEFIRO a liminar pleiteada e reserva-se à Colenda Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. No caso, há necessidade de se aguardar as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, especificamente quanto à prorrogação ou revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, de modo a se verificar as determinações ordenadas por esta, evitando-se, desta forma, eventual ato que caracterize a indesejada supressão de instância. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que deverão ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do art. 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para r. parecer, em seguida retornem conclusos. - Magistrado(a) Isaura Cristina Barreira - Advs: João Expedito Nascimento da Silva (OAB: 231419/SP) - 10º andar