Detalhe do processo

2182736-44.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Subseção V - Intimações de Despachos
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2182736-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: M. de A. - Agravado: J. F. B. L. (Menor) - Vistos. O Município de Americana interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão de p. 298/304, dos autos de nº 1002737-91.2026.8.26.0019, proferida pelo MM. Juízo da Infância e Juventude da Comarca local, que determinou o fornecimento de tratamento multidisciplinar ao autor, com metodologia ABA, sustentando a inexistência de prova da imprescindibilidade desse método específico. Em suma, alega que não há demonstração de que as terapias disponibilizadas pelo SUS sejam ineficazes, tampouco comprovação científica de superioridade da ABA em relação aos tratamentos convencionais. Defende que a tutela foi deferida antes da realização de perícia pelo IMESC, tratando-se de medida satisfativa e de elevado custo, sem estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspensão da liminar e, subsidiariamente, prazo suplementar de 180 dias para cumprimento da decisão. No mérito, sustenta que a rede municipal possui estrutura adequada para atendimento de pessoas com TEA, destacando a ampliação da denominada "Clínica do Autista", com equipe multiprofissional composta por psicólogos, fonoaudiólogos, terapeuta ocupacional e psicopedagogo, além de outros especialistas disponíveis conforme a necessidade. Argumenta, ainda, que não se pode impor ao ente público a contratação de tratamento não incorporado ao SUS apenas sob o fundamento de insuficiência da rede pública. Acrescenta que há controvérsias quanto à superioridade da metodologia ABA, mencionando manifestações do NatJus e referências técnicas que indicariam ausência de comprovação científica de eficácia superior em relação a outras abordagens terapêuticas, a mais justificar o provimento do recurso para revogar a liminar e afastar a obrigação de fornecimento do tratamento pelo método ABA. Subsidiariamente, pleiteia a dilação do prazo para cumprimento da decisão. Requer o Agravante, em sede recursal, seja o presente recurso recebido e conhecido na modalidade de instrumento, concedendo-se o competente efeito suspensivo para que seja, inaudita altera parte, suspensa a liminar outrora deferida, subsidiariamente, seja concedido o efeito ativo para que seja dilatado o prazo para disponibilização do tratamento requerido para 180 dias (cento e oitenta) somente após a realização de perícia médica a ser realizada pelo IMESC, se houver laudo que assevere a condição do referido transtorno, em observância ao Enunciado 93 do CNJ. Ao final, requer-se seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se a r. decisão guerreada, para revogar a liminar ou, subsidiariamente, dilatar o prazo para cumprimento da liminar a contar apenas da data do laudo da perícia, aplicando-se o Enunciado de n. 93 do CNJ, está assim, asseverar a necessidade de tal tratamento. Requer-se, ao final, a indicação clara e precisa do fundamento legal utilizado para amparar a decisão judicial, visando, desde já, o prequestionamento expresso dos temas, para viabilizar a eventual interposição de recursos à instância superior, se necessário for, ante a relevância da matéria infraconstitucional invocada (p. 1/12). É o relatório. Em consulta aos autos de origem, constata-se tratar-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por J.F.B.L., em face do Município de Americana e do Estado de São Paulo visando ao fornecimento de tratamento multidisciplinar intensivo e especializado para TEA, em clínica da rede privada, custeado pelo Poder Público, na cidade de Americana, por profissionais capacitados, conforme plano terapêutico individualizado, admitindo-se o uso de metodologias cientificamente reconhecidas, inclusive ABA, quando indicado pela equipe técnica responsável. Os relatórios médicos juntados dão conta da condição de saúde da criança, com indicação de tratamentos e recomendação terapêutica ABA. Ao proferir a decisão ora agravada, a MMª Juíza a quo concedeu a TUTELA DE URGÊNCIA para que seja fornecido o tratamento multidisciplinar específico, consoante pedido inicial, à parte requerente", ressalvando que "a carga horária de cada especialidade terapêutica indicada na prescrição médica deverá ser revista e ajustada pela equipe multiprofissional que atender a parte autora. Dito isso, da análise dos autos, extrai-se que o infante (DN 03.02.2019) possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, havendo prescrição de tratamento multidisciplinar especializado para atendimento de suas necessidades terapêuticas. Assim, nesta fase inicial de cognição, evidencia-se a necessidade de assegurar ao menor o acesso ao tratamento multidisciplinar indicado para o seu quadro clínico, em observância à proteção integral e à prioridade absoluta conferidas às crianças e adolescentes. Todavia, conquanto seja incontroverso o dever estatal de garantir o tratamento adequado à enfermidade que acomete o agravado, a controvérsia instaurada no recurso recai especificamente sobre a adoção de metodologia terapêutica determinada. A esse respeito, observa-se que a petição inicial busca a disponibilização de tratamento multidisciplinar especializado, admitindo a utilização de metodologias reconhecidas para o tratamento do TEA, inclusive ABA, quando indicada pela equipe técnica responsável. De igual modo, a decisão agravada limitou-se a determinar o fornecimento do tratamento multidisciplinar específico pleiteado, sem impor, de forma expressa, a adoção de qualquer método terapêutico específico. Nesse contexto, a definição acerca da imprescindibilidade de eventual metodologia específica, bem como de sua superioridade em relação às demais abordagens terapêuticas disponíveis, demanda aprofundamento probatório, inclusive mediante análise técnica especializada, não sendo possível extrair dos documentos até então produzidos conclusão segura acerca da indispensabilidade do método ABA ou de qualquer outra abordagem específica.Por outro lado, os elementos constantes dos autos revelam, ao menos por ora, a necessidade de manutenção do tratamento multidisciplinar prescrito, diante do risco de prejuízos ao desenvolvimento do menor decorrentes de sua interrupção ou retardamento. Em arremate, quanto ao pedido subsidiário de dilação de prazo, não há como acolhê-lo, pois a decisão recorrida não fixou prazo específico para cumprimento da obrigação. Assim, sem prejuízo de ulterior reavaliação da matéria, após a adequada instrução processual, defiro parcialmente o efeito suspensivo apenas para esclarecer que a obrigação imposta aos entes públicos restringe-se, neste momento processual, ao fornecimento do tratamento multidisciplinar necessário ao agravado, desvinculado de metodologia terapêutica específica, cuja definição permanecerá sujeita à avaliação técnica e ao aprofundamento probatório no curso da demanda. Comunique-se, via e-mail, o MM. Juízo de origem, servindo a presente decisão como ofício. Dispensadas as informações. Ao agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Letícia Antonelli Lehoczki (OAB: 167469/SP) (Procurador) - Thaís Caroline Marques (OAB: 421272/SP) - Cícera Leite do Nascimento - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu J. F. B. L.

Autor M. DE A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAÍS CAROLINE MARQUES

OAB: 421272/SP

LETÍCIA ANTONELLI LEHOCZKI

OAB: 167469/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2182736-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: M. de A. - Agravado: J. F. B. L. (Menor) - Vistos. O Município de Americana interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão de p. 298/304, dos autos de nº 1002737-91.2026.8.26.0019, proferida pelo MM. Juízo da Infância e Juventude da Comarca local, que determinou o fornecimento de tratamento multidisciplinar ao autor, com metodologia ABA, sustentando a inexistência de prova da imprescindibilidade desse método específico. Em suma, alega que não há demonstração de que as terapias disponibilizadas pelo SUS sejam ineficazes, tampouco comprovação científica de superioridade da ABA em relação aos tratamentos convencionais. Defende que a tutela foi deferida antes da realização de perícia pelo IMESC, tratando-se de medida satisfativa e de elevado custo, sem estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspensão da liminar e, subsidiariamente, prazo suplementar de 180 dias para cumprimento da decisão. No mérito, sustenta que a rede municipal possui estrutura adequada para atendimento de pessoas com TEA, destacando a ampliação da denominada "Clínica do Autista", com equipe multiprofissional composta por psicólogos, fonoaudiólogos, terapeuta ocupacional e psicopedagogo, além de outros especialistas disponíveis conforme a necessidade. Argumenta, ainda, que não se pode impor ao ente público a contratação de tratamento não incorporado ao SUS apenas sob o fundamento de insuficiência da rede pública. Acrescenta que há controvérsias quanto à superioridade da metodologia ABA, mencionando manifestações do NatJus e referências técnicas que indicariam ausência de comprovação científica de eficácia superior em relação a outras abordagens terapêuticas, a mais justificar o provimento do recurso para revogar a liminar e afastar a obrigação de fornecimento do tratamento pelo método ABA. Subsidiariamente, pleiteia a dilação do prazo para cumprimento da decisão. Requer o Agravante, em sede recursal, seja o presente recurso recebido e conhecido na modalidade de instrumento, concedendo-se o competente efeito suspensivo para que seja, inaudita altera parte, suspensa a liminar outrora deferida, subsidiariamente, seja concedido o efeito ativo para que seja dilatado o prazo para disponibilização do tratamento requerido para 180 dias (cento e oitenta) somente após a realização de perícia médica a ser realizada pelo IMESC, se houver laudo que assevere a condição do referido transtorno, em observância ao Enunciado 93 do CNJ. Ao final, requer-se seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se a r. decisão guerreada, para revogar a liminar ou, subsidiariamente, dilatar o prazo para cumprimento da liminar a contar apenas da data do laudo da perícia, aplicando-se o Enunciado de n. 93 do CNJ, está assim, asseverar a necessidade de tal tratamento. Requer-se, ao final, a indicação clara e precisa do fundamento legal utilizado para amparar a decisão judicial, visando, desde já, o prequestionamento expresso dos temas, para viabilizar a eventual interposição de recursos à instância superior, se necessário for, ante a relevância da matéria infraconstitucional invocada (p. 1/12). É o relatório. Em consulta aos autos de origem, constata-se tratar-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por J.F.B.L., em face do Município de Americana e do Estado de São Paulo visando ao fornecimento de tratamento multidisciplinar intensivo e especializado para TEA, em clínica da rede privada, custeado pelo Poder Público, na cidade de Americana, por profissionais capacitados, conforme plano terapêutico individualizado, admitindo-se o uso de metodologias cientificamente reconhecidas, inclusive ABA, quando indicado pela equipe técnica responsável. Os relatórios médicos juntados dão conta da condição de saúde da criança, com indicação de tratamentos e recomendação terapêutica ABA. Ao proferir a decisão ora agravada, a MMª Juíza a quo concedeu a TUTELA DE URGÊNCIA para que seja fornecido o tratamento multidisciplinar específico, consoante pedido inicial, à parte requerente", ressalvando que "a carga horária de cada especialidade terapêutica indicada na prescrição médica deverá ser revista e ajustada pela equipe multiprofissional que atender a parte autora. Dito isso, da análise dos autos, extrai-se que o infante (DN 03.02.2019) possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, havendo prescrição de tratamento multidisciplinar especializado para atendimento de suas necessidades terapêuticas. Assim, nesta fase inicial de cognição, evidencia-se a necessidade de assegurar ao menor o acesso ao tratamento multidisciplinar indicado para o seu quadro clínico, em observância à proteção integral e à prioridade absoluta conferidas às crianças e adolescentes. Todavia, conquanto seja incontroverso o dever estatal de garantir o tratamento adequado à enfermidade que acomete o agravado, a controvérsia instaurada no recurso recai especificamente sobre a adoção de metodologia terapêutica determinada. A esse respeito, observa-se que a petição inicial busca a disponibilização de tratamento multidisciplinar especializado, admitindo a utilização de metodologias reconhecidas para o tratamento do TEA, inclusive ABA, quando indicada pela equipe técnica responsável. De igual modo, a decisão agravada limitou-se a determinar o fornecimento do tratamento multidisciplinar específico pleiteado, sem impor, de forma expressa, a adoção de qualquer método terapêutico específico. Nesse contexto, a definição acerca da imprescindibilidade de eventual metodologia específica, bem como de sua superioridade em relação às demais abordagens terapêuticas disponíveis, demanda aprofundamento probatório, inclusive mediante análise técnica especializada, não sendo possível extrair dos documentos até então produzidos conclusão segura acerca da indispensabilidade do método ABA ou de qualquer outra abordagem específica.Por outro lado, os elementos constantes dos autos revelam, ao menos por ora, a necessidade de manutenção do tratamento multidisciplinar prescrito, diante do risco de prejuízos ao desenvolvimento do menor decorrentes de sua interrupção ou retardamento. Em arremate, quanto ao pedido subsidiário de dilação de prazo, não há como acolhê-lo, pois a decisão recorrida não fixou prazo específico para cumprimento da obrigação. Assim, sem prejuízo de ulterior reavaliação da matéria, após a adequada instrução processual, defiro parcialmente o efeito suspensivo apenas para esclarecer que a obrigação imposta aos entes públicos restringe-se, neste momento processual, ao fornecimento do tratamento multidisciplinar necessário ao agravado, desvinculado de metodologia terapêutica específica, cuja definição permanecerá sujeita à avaliação técnica e ao aprofundamento probatório no curso da demanda. Comunique-se, via e-mail, o MM. Juízo de origem, servindo a presente decisão como ofício. Dispensadas as informações. Ao agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Letícia Antonelli Lehoczki (OAB: 167469/SP) (Procurador) - Thaís Caroline Marques (OAB: 421272/SP) - Cícera Leite do Nascimento - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309