2182702-69.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2182702-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Impetrante: Estéfani Anselmo Marzagão - Impetrante: Lygia Junqueira Mattar - Impetrante: Gustavo Marzagão Xavier - Paciente: José Braz Jamelli - Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSÉ BRAZ JAMELLI. Os impetrantes noticiam que o paciente está sendo processado pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal, em razão de alegada agressão praticada contra sua enteada, menor de idade. Sustentam a ausência de justa causa para a persecução penal, sob o fundamento de que a denúncia foi lastreada, essencialmente, no relato da vítima colhido em sede policial, em desconformidade com o procedimento previsto na Lei nº 13.431/2017, sem observância do rito do depoimento especial e das garantias do contraditório e da ampla defesa. Alegam que, desconsiderada a prova produzida de forma irregular, remanescem apenas relatos indiretos, inexistindo testemunhas presenciais que confirmem as agressões, sendo que as pessoas que presenciaram os fatos, inclusive a genitora da menor, negam sua ocorrência. Requerem, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal, com a rejeição da denúncia, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão que recebeu a exordial acusatória e o retorno dos autos à fase investigativa para regular produção da prova, nos moldes da Lei nº 13.431/2017 (páginas 1/10). A providência liminar em habeas corpus é excepcional e está reservada para os casos em que o alegado constrangimento se afigura claro, o que não ocorre no caso. Segundo consta da denúncia (páginas 12/22), no dia 01 de março de 2026, na Rua Domingos Alves Mateus, n°207, Jd. América, bairro Vila Motta, na cidade e Comarca de Bragança Paulista SP, o denunciado JOSE BRAZ JAMELLI ofendeu a integridade corporal da vítima Mel Cardoso Serrano (11 anos), causando-lhe lesão corporal de natureza leve, conforme laudo de exame de corpo delito de fls. 58/59. Restou apurado que o denunciado José Braz é casado com Letícia de Souza Fernandes Cardoso, genitora da vítima, sendo, portanto, o padrasto desta última, com quem possui uma filha biológica, Clara Di Angeles Cardoso Jamelli. Segundo restou apurado, na data dos fatos, Clara e Mel retornaram para casa após terem ido à casa de uma amiga para a realização da confecção de ovos de Páscoa. Ao retornarem ao imóvel, as menores foram diretamente ao banho, em obediência às ordens da genitora, momento em que Mel passou a ouvir uma briga entre José Braz e Letícia. Ao sair do banho, observou que o denunciado estava agredindo sua mãe verbal e fisicamente. Nesse momento, o denunciado passou a proferir palavrões em face de Letícia, Mel e Clara. Nessa ocasião, o denunciado agrediu a vítima Mel com tapas em seu braço. A menor relatou não gostar do denunciado, haja vista que não foi a primeira vez que ele a agrediu, bem como porque ele briga com sua mãe sem motivos aparentes. A data dos fatos coincidia com o aniversário da menor Mel, ocasião em que haveria comemoração na residência. Entretanto, durante o episódio, José (padrasto) teria destruído o bolo de aniversário. Informa-se que a genitora das menores, Letícia, teria solicitado às filhas que não contassem o ocorrido a ninguém, afirmando que o padrasto teria o direito de bater nelas. Afirmou que a primeira pessoa para quem relatou os fatos foi sua madrasta, Maria Aline, enquanto estavam almoçando, e que não deseja voltar para a residência da genitora. Consta, às fls. 58/59 dos autos, laudo pericial da vítima, o qual concluiu que esta apresentava duas equimoses verde-violáceas circulares em região anterior de terço superior do braço direito, medindo 1,0 cm de diâmetro cada, configurando, dessa forma, lesão corporal de natureza leve. A genitora da vítima, Letícia de Souza Fernandes Cardoso, ouvida às fls. 52/53 dos autos, afirmou que é mãe de Mel. Ciente dos fatos apurados neste procedimento, declarou que: Mel estava em visita na casa do pai desde a sexta-feira; uma amiga entrou em contato pedindo para que Mel fosse à casa dela para fazer chocolates. Assim, narra que: Quando fui buscar a Mel e a Clara, eu disse: 'chegando em casa vocês vão tomar banho', ocasião em que Mel respondeu: eu não quero ir no mercado, eu não quero tomar banho, já tomei banho na casa do meu pai. Prosseguiu informando que: ela me pediu para ficar sozinha em casa, eu disse não; compramos a vela do aniversário dela, inclusive no dia seguinte seria o aniversário dela, fazendo referência à fala e ao comportamento da menor ainda no veículo. Na sequência, esclarece que: nós fomos para casa, eu pedi para que fossem tomar banho, subi com as duas meninas, José estava lá embaixo; elas começaram a gritar dizendo que não iam tomar banho; eu gritando com ela para que parasse e fosse tomar banho, que precisava arrumar o material para a escola. Acrescenta que Mel dizia: eu não quero ir para a escola no dia do meu aniversário, ao que respondia: não existe uma regra de que, quando se faz aniversário, não se vá à escola; inclusive ela tinha um trabalho em grupo para apresentar naquela data e não poderia faltar. Nesse contexto, pontua que: enquanto eu estava gritando para ela arrumar o material, José chegou e pediu para que Clara fosse para o banho; ele também gritou comigo para eu parar de gritar e falou para a Mel ir para o quarto dela. Explica, ainda, que: eu parei de gritar, as coisas tinham acabado; Mel continuou chorando no quarto; então fui conversar com ela e disse que tínhamos que honrar os compromissos e que ela iria tomar banho, porque tinha ficado fazendo chocolate; inclusive mostrei que havia chocolate na testa dela; então ela parou de chorar e foi tomar banho. Afirma que, a partir desse momento, a discussão cessou, destacando que não houve palavrões, termos pejorativos, não está no nosso dia a dia, bem como que eu tinha gritado com as crianças, mas não houve nenhum tipo de agressão, contato, de nada. Informa, ainda, que registrou o boletim de ocorrência nº DUI7730/2026, de natureza não criminal, para ciência dos fatos apurados neste procedimento. Quanto ao bolo de aniversário, esclarece que foi presente de uma amiga para Mel e que, ao chegar, mostrou o bolo à filha, informando que cantariam parabéns no dia seguinte. Relata, ainda, que: fui chamar Mel para ir para a escola; ela começou a chorar muito; eu disse: 'você se troca sozinha e eu te espero na cozinha'; meu esposo estava esperando ela na cozinha com a velinha; ela chegou dizendo que não queria ir para a escola no dia do aniversário dela e que não era justo. Diante disso, explica que José concordou e disse que poderiam não cantar parabéns, acrescentando que: o bolo tinha vindo numa caixinha; ele colocou a tampa no bolo; ela foi chorando no carro e, quando chegou na escola, me deu um beijo e disse que me amava. Após o registro do boletim de ocorrência, especificamente no dia 09/03/2026, recebeu a seguinte mensagem de Pedro: Letícia, bom dia. O que aconteceu chegou num ponto que está muito pesado para todo mundo, principalmente para a Mel. Eu não quero guerra entre nós. Minha única preocupação agora é que ela tenha estabilidade e segurança. Seu pai comentou comigo que vocês conversaram sobre a situação e sobre tentarmos resolver isso de forma mais tranquila. Acho importante a gente conversar com calma, pensando no que é melhor para a Mel agora. Quando você puder, podemos falar, cuja captura de tela foi anexada aos autos. Acrescenta que: eu já vi ela apertando o pescoço para dizer que era a Clara que tinha apertado ela, ocasião em que Mel teria afirmado: a Clara estava me enforcando. Em outra oportunidade, teria pegado sua mesada escondida e, posteriormente, afirmado que alguém havia roubado o dinheiro. Por fim, afirma que: o interesse dela é me ver sozinha; não interessa o pai ou cônjuge; ela quer ver o pai e a mãe juntos; eu me separei do pai dela e, ao mesmo tempo, ela reclama porque as outras irmãs têm os pais juntos e que o sonho da vida dela era ter os pais juntos, buscando explicar o comportamento da menor. Acrescenta que Mel faz drama, exagera, e que costuma dizer: estou aqui com você, não é para tanto. Em novas declarações, às fls. 87 dos autos, Letícia foi novamente ouvida, ocasião em que afirmou que se houve algum tipo de agressão, não foi em casa; eu estava o tempo todo com ela enquanto esteve em casa; não houve nenhum momento de agressão. Inclusive, quando a levei para o banheiro, não me recordo de ter percebido qualquer sinal disso. Isso no domingo. Na segunda-feira de manhã, ela pediu para eu ajudá-la a trocar de roupa, e, enquanto eu a auxiliava a colocar o uniforme, também não percebi nada. Enquanto esteve na minha presença, não houve nenhuma agressão. O que houve também foi que ela passou o fim de semana com o pai; permaneceu meio período na minha casa, das 17h10 de domingo até as 7h00 da segunda-feira, quando a deixei na escola. Esclarece, ainda, que Mel deixou sua residência no dia 27/02/2026, por volta das 17h30, retornando ao local apenas em 01/03/2026, também por volta das 17h30. Acrescenta que, após essa data, Mel não voltou mais à sua residência, sob a alegação do genitor de que a menor teria sido agredida no lar materno. Jéssica Carolina Dinubgis Scaglioni, ouvida às fls. 54 dos autos, afirmou que conhece José e Letícia há aproximadamente 8 anos e que, nesse período, sempre manteve contato com Mel. Quanto aos fatos, esclareceu que não presenciou os acontecimentos narrados neste registro. Acrescentou, inclusive, que nunca foi procurada por Mel para relatar qualquer situação envolvendo José e Letícia, tampouco qualquer agressão, ameaça ou xingamento por parte de José em relação à menor. Relatou, ainda, que, no dia 01/03/2026, Mel esteve em sua residência para fazer ovos de Páscoa, tendo chegado por volta das 15h30 e retornado para a casa de Letícia entre 17h30 e 18h00. Esclareceu que a menor vinha da casa do pai, onde passava o fim de semana. Declarou que: como eu tenho uma chocolateria, tenho a tradição de fazer ovos de Páscoa com as crianças; eu reúno as crianças que são mais próximas da minha filha, e a Mel foi uma das que estavam lá. Indagada acerca da relação de Mel com José Braz, afirmou que: sempre foi como uma filha mesmo; tem a irmã que é filha do José; eu não tenho intimidade dentro do lar, mas, sempre que presenciei, ele tratava as duas de forma igual, com regras e disciplina. Questionada sobre a personalidade de Mel, respondeu que: a menina sempre foi alegre; já tivemos momentos em que a levamos para casa e nunca ocorreu nada; é complicado quando falamos de crianças de pais separados, há muita frustração, uma questão de ciúmes e necessidade de exclusividade. Ao ser questionada sobre episódios de ciúmes, relatou que: já aconteceram pequenas mentiras, coisas de criança, com certa dramatização; como quando as meninas combinaram de ir à minha casa sem avisar os adultos, e houve todo um drama, choro e lamentação como se fosse algo muito grave. Mencionou, ainda, situação em que percebeu comportamento de ciúmes por parte de Mel em relação à sua filha: teve uma vez em que ela estava em casa com outras crianças e começou a excluir a minha filha; depois me disse que a Giovana não queria brincar com elas, mas, mais tarde, minha filha me contou que estava sendo tratada de forma diferente e que Mel dizia que ela estava com ciúmes, o que não era verdade. Acrescentou que: eu amo ela porque está comigo desde pequena; convive comigo há várias vezes e tem uma personalidade comum de criança de pais separados. Relatou que, em uma dinâmica realizada com as crianças sobre desejos pessoais, Mel permaneceu em silêncio, sendo que sua irmã Clara (8 anos) respondeu: ela deseja que a mãe dela fique com o pai dela. Por fim, afirmou que percebe diferenças de comportamento da menor conforme o ambiente em que se encontra: na casa da mãe ela é mais regrada; na casa do pai ela pode fazer algumas coisas que não faz na casa da mãe. Indagada sobre isso, esclareceu que: lá ela tem acesso a tablet e TV, enquanto na casa da Letícia não. Concluiu apontando que identifica esse comportamento em razão da dinâmica familiar, afirmando que: na casa da mãe há uma filha do padrasto; na casa do pai há uma madrasta que também tem filha; ela fica no meio disso tudo, buscando explicar sua percepção acerca da conduta de Mel. O genitor da vítima, Pedro Henrique do Amaral Serrano, ouvido às fls. 9 dos autos, afirmou que, no horário do almoço, sua filha, Mel Cardoso Serrano, lhe relatou que, no dia anterior (domingo), sofreu agressões praticadas por seu padrasto, José Braz Jamelli. Segundo o relato da menor, ela e Clara Di Angeles Cardoso Jamelli, sua irmã apenas por parte materna, estavam tomando banho no quarto da genitora, ocasião em que esta e o padrasto iniciaram uma discussão no interior da referida suíte. Ao ouvirem os gritos, as crianças saíram do banheiro e presenciaram o padrasto agredindo fisicamente a genitora (Letícia), mediante empurrões e outras agressões, além de proferir diversos xingamentos. Ainda de acordo com a menor, o agressor encontrava-se descontrolado e, ao notar a presença das crianças, passou também a agredi-las fisicamente, desferindo empurrões e tapas, o que teria ocasionado lesões no braço direito e na perna esquerda de Mel. Acrescentou que José Braz Jamelli também proferiu ofensas verbais contra as menores, mandando-as tomarem no cú e afirmando que eram iguais à mãe e que não o ajudavam em nada. Informou, ainda, que a data dos fatos coincidia com o aniversário de Mel, ocasião em que haveria comemoração na residência. Entretanto, durante o episódio, o padrasto teria destruído o bolo de aniversário. Relatou, também, que a genitora das menores teria solicitado às filhas que não contassem o ocorrido a ninguém, afirmando que o padrasto teria o direito de agredi-las. Por fim, declarou que, até o momento, não houve atendimento médico formal de sua filha, que a guarda é compartilhada e que não possui conhecimento acerca da existência de lesões aparentes em Clara Di Angeles Cardoso Jamelli. Maria Aline Cândido Lopes, ouvida às fls. 56 dos autos, companheira de Pedro Henrique, afirmou ser madrasta de Mel Cardoso, mantendo contato e convívio com a menor há aproximadamente 10 anos. Declarou que: eu conheço ela há 10 anos; a Mel sempre foi uma criança muito calma, amorosa, respeitosa; eu sempre tive um convívio muito bom com ela, excelente. Informou, ainda, que, a partir do relacionamento entre José Braz e Letícia, José passou a manter contato com a declarante para tratar de assuntos relacionados à menor. Relatou que: no dia 02, dia do aniversário dela, ela estava com a gente; ela me falou assim: 'Line, ontem eu não poderia ter ido embora para casa; o Braz brigou muito com a minha mãe, bateu em mim'. Acrescentou que a menor também afirmou: elas estavam se trocando após o banho, elas viram e começaram a chorar muito; ele bateu no meu braço, reproduzindo o que ouviu da criança. Questionada se a vítima já teria demonstrado interesse na separação da declarante e de seu companheiro, respondeu que: o Braz já me abordou para falar sobre isso, mas isso nunca aconteceu na minha casa; ele fala que ela sempre quis separar os padrastos para juntar os dois pais, mas na minha casa isso nunca aconteceu. Acrescentou que: a mãe sempre ensinou ela que a casa da mãe é a casa da mãe e a casa do pai é a casa do pai; assunto lá e assunto aqui, indicando que Mel não costumava relatar acontecimentos de uma residência na outra. Relatou, ainda, que: a Letícia chegou a enviar uma mensagem falando que eu já havia batido na Mel, mas isso nunca aconteceu. Informou também que: o Braz já relatou que a Mel tinha muito ciúmes da irmã Clara e que poderia também ter da irmã Olívia. Indagada sobre algum episódio específico de ciúmes, afirmou que: ele só me falava pessoalmente; em casa isso nunca aconteceu; ela tem um convívio muito bom com a Olívia. Acrescentou que: por muitas vezes a Mel já chegou chorando da casa da mãe; queria ficar deitada, falava que estava com dor de cabeça, triste, e isso ia passando no decorrer de algumas horas após chegar na nossa casa, ressaltando, contudo, que a menor nunca relatou a causa. Por fim, consignou que: Mel colocou o material da semana toda de aula em sua mochila após o episódio, imaginando que não queria voltar; ela realmente tinha certeza de que teria que contar naquele momento; ela contou porque ficou assustada. O denunciado JOSÉ BRAZ JAMELLI, ouvido às fls. 50/51 dos autos, afirmou que é padrasto de Mel, convivendo com a menor desde o primeiro ano de vida. Esclareceu que reside com Letícia, mãe da menor, desde meados de 2017. Inicialmente, negou todos os fatos registrados neste procedimento, afirmando que não foi nada desse jeito. Explicou que, na data dos fatos (01/03/2026), Letícia enfrentava dificuldades quanto à obediência das menores em relação ao momento de tomar banho. Descreveu que: era coisa de criança que queria continuar brincando, queria continuar correndo, brincadeira de criança, fazendo referência à situação. Nesse sentido, afirmou que Mel e Clara estariam afrontando Letícia, que pediu ajuda ao declarante. Relatou que: Mel foi para a casa do pai na sexta-feira; havia um casamento para ir; ela ficou sexta, sábado e domingo; ela não estava com a gente, estava na casa do pai. Prosseguiu esclarecendo que: Mel havia ido para a casa de uma amiga, que havia pedido para deixar ela ir fazer chocolate. Nós avisamos para que eles pudessem levá-la, no entanto ela ficou sem jeito de dizer 'vem só a Mel', razão pela qual Clara e outra irmã também participaram da atividade, ocasião em que elas se divertiram, fizeram chocolate. Afirmou, contudo, que: Mel não gosta da presença das irmãs nas atividades dela; ela reclama demais das irmãs; pede uma atenção diferente da mãe; o tempo inteiro cobra atenção da Letícia. Relatou que, após a atividade: Letícia foi buscar as duas, Clara e Mel; elas subiram as três; eu já estava na garagem cuidando de algumas coisas; a mãe subiu com as meninas dizendo 'vamos tomar banho'; eu continuei lá embaixo; ocorreu toda uma discussão lá em cima. Nesse contexto, afirmou que: Letícia se sentiu no limite e foi até a garagem me chamar; Clara também não queria tomar banho; quando cheguei, havia uma gritaria; eu dei um grito: 'para com isso, vamos parar com isso'. Acrescentou que: chamei a Clara com firmeza para o banho e falei para Mel ir para o quarto: 'por favor, chega, respira, equilíbrio, sem drama, não é motivo para tudo isso'; entrei com Letícia no nosso quarto e ficamos bravos um com o outro. Sustentou que não houve agressões nem xingamentos, afirmando: não houve palavrão nenhum; nós cobramos muito delas para não falarem palavrão dentro de casa. Alegou que: Mel possui uma reatividade emocional muito grande; ela cria problemas entre nós adultos para que terminemos o relacionamento e para juntar os pais. No mesmo sentido, declarou que: é uma criança que, na casa do pai, usa maquiagem e roupas de adulta; lá ela pode, em casa não; essa diferença de educação acaba gerando conflito na cabeça dela. No que diz respeito ao bolo de aniversário, afirmou que: o bolo não foi destruído; foi guardado em uma caixa; foi um presente; quando ela se recusou a ir para a escola e já estava atrasada, eu remontei a caixa e coloquei na geladeira. Acrescentou que: a Mel é uma criança querida, muito bem cuidada; havia outro bolo; na falta de um, havia dois. Destacou, ainda, que Mel apresenta: estado de humor alterado; depois dos 7 anos, manifesta abertamente o desejo de que os pais estejam juntos, o que acaba gerando conflitos. Relatou que o contato com Pedro e Maria Aline sempre foi cordial, tendo inclusive anexado conversa datada de 23/02/2026. Mencionou que Pedro comunicou, por mensagem, que a menor não retornaria à casa materna e que havia sido registrado boletim de ocorrência, com realização de exame de corpo de delito e solicitação de medida protetiva. Informou que Letícia respondeu à mensagem afirmando desconhecer os fatos, classificando a atitude como precipitada e reiterando que a menor, por vezes, cria situações em razão do desejo de ver os pais juntos. Acrescentou que: Mel já afirmou diversas vezes que Aline batia nela e que ficava sozinha em casa, bem como que reclama da ausência do pai, ressaltando que nunca adotaram medidas semelhantes às tomadas pelo genitor. Diante de todo o exposto, reiterou a negativa quanto às agressões, afirmando que não houve lesões, tapas, empurrões ou xingamentos. Por fim, afirmou que nunca orientou as menores a omitirem fatos e que, caso houvesse qualquer situação criminosa, Letícia seria a primeira a adotar as medidas cabíveis. Acrescentou que Mel já teria criado situações envolvendo a madrasta com o intuito de gerar conflitos entre os casais, visando à reconciliação dos pais, destacando que Mel quer os pais juntos e entra em conflito com as irmãs que têm os pais juntos. Ressalto que o denunciado, para a prática do crime, prevaleceu-se das relações domésticas de convivência com a vítima Juan, uma vez que ambos residem no mesmo imóvel A vítima, Mel Cardoso Serrano, por fim, em razão de sua idade 11 anos , foi ouvida em sede policial, mediante termo de declarações, ocasião em que confirmou as agressões nos termos da presente exordial (fls. 88). Estes os fatos. Em análise sumária, não se constata ilegalidade flagrante apta a justificar a suspensão imediata da ação penal. Isso porque a controvérsia instaurada pela impetração demanda exame mais aprofundado acerca da alegada nulidade da oitiva da vítima por inobservância do procedimento previsto na Lei nº 13.431/2017, bem como da suficiência dos elementos informativos que embasaram o oferecimento da denúncia, matérias que se confundem com o próprio mérito do writ. Ademais, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a denúncia não se encontra amparada exclusivamente no relato da vítima, havendo, em princípio, outros elementos informativos, notadamente o laudo de exame de corpo de delito, além das declarações colhidas durante a investigação. Estas circunstâncias concretas demonstram que há indícios de materialidade e autoria do crime, de forma que não há falar em ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, ao menos nessa fase. Anoto, de passagem, que eventual inobservância do procedimento previsto na Lei nº 13.431/2017 não conduz, por si só, ao reconhecimento da ausência de justa causa ou ao trancamento da ação penal, especialmente quando existem outros elementos informativos que podem corroborar a imputação e cuja suficiência deverá ser apreciada após a regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nego, pois, a liminar. Solicitem-se informações. Ouça-se, após, a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Estéfani Anselmo Marzagão (OAB: 391927/SP) - Lygia Junqueira Mattar (OAB: 482489/SP) - Gustavo Marzagão Xavier (OAB: 307100/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESTéFANI ANSELMO MARZAGãO
Autor GUSTAVO MARZAGãO XAVIER
Autor JOSé BRAZ JAMELLI
Autor LYGIA JUNQUEIRA MATTAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER
OAB: 307100/SP
ESTÉFANI ANSELMO MARZAGÃO
OAB: 391927/SP
LYGIA JUNQUEIRA MATTAR
OAB: 482489/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2182702-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Impetrante: Estéfani Anselmo Marzagão - Impetrante: Lygia Junqueira Mattar - Impetrante: Gustavo Marzagão Xavier - Paciente: José Braz Jamelli - Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSÉ BRAZ JAMELLI. Os impetrantes noticiam que o paciente está sendo processado pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal, em razão de alegada agressão praticada contra sua enteada, menor de idade. Sustentam a ausência de justa causa para a persecução penal, sob o fundamento de que a denúncia foi lastreada, essencialmente, no relato da vítima colhido em sede policial, em desconformidade com o procedimento previsto na Lei nº 13.431/2017, sem observância do rito do depoimento especial e das garantias do contraditório e da ampla defesa. Alegam que, desconsiderada a prova produzida de forma irregular, remanescem apenas relatos indiretos, inexistindo testemunhas presenciais que confirmem as agressões, sendo que as pessoas que presenciaram os fatos, inclusive a genitora da menor, negam sua ocorrência. Requerem, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal, com a rejeição da denúncia, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão que recebeu a exordial acusatória e o retorno dos autos à fase investigativa para regular produção da prova, nos moldes da Lei nº 13.431/2017 (páginas 1/10). A providência liminar em habeas corpus é excepcional e está reservada para os casos em que o alegado constrangimento se afigura claro, o que não ocorre no caso. Segundo consta da denúncia (páginas 12/22), no dia 01 de março de 2026, na Rua Domingos Alves Mateus, n°207, Jd. América, bairro Vila Motta, na cidade e Comarca de Bragança Paulista SP, o denunciado JOSE BRAZ JAMELLI ofendeu a integridade corporal da vítima Mel Cardoso Serrano (11 anos), causando-lhe lesão corporal de natureza leve, conforme laudo de exame de corpo delito de fls. 58/59. Restou apurado que o denunciado José Braz é casado com Letícia de Souza Fernandes Cardoso, genitora da vítima, sendo, portanto, o padrasto desta última, com quem possui uma filha biológica, Clara Di Angeles Cardoso Jamelli. Segundo restou apurado, na data dos fatos, Clara e Mel retornaram para casa após terem ido à casa de uma amiga para a realização da confecção de ovos de Páscoa. Ao retornarem ao imóvel, as menores foram diretamente ao banho, em obediência às ordens da genitora, momento em que Mel passou a ouvir uma briga entre José Braz e Letícia. Ao sair do banho, observou que o denunciado estava agredindo sua mãe verbal e fisicamente. Nesse momento, o denunciado passou a proferir palavrões em face de Letícia, Mel e Clara. Nessa ocasião, o denunciado agrediu a vítima Mel com tapas em seu braço. A menor relatou não gostar do denunciado, haja vista que não foi a primeira vez que ele a agrediu, bem como porque ele briga com sua mãe sem motivos aparentes. A data dos fatos coincidia com o aniversário da menor Mel, ocasião em que haveria comemoração na residência. Entretanto, durante o episódio, José (padrasto) teria destruído o bolo de aniversário. Informa-se que a genitora das menores, Letícia, teria solicitado às filhas que não contassem o ocorrido a ninguém, afirmando que o padrasto teria o direito de bater nelas. Afirmou que a primeira pessoa para quem relatou os fatos foi sua madrasta, Maria Aline, enquanto estavam almoçando, e que não deseja voltar para a residência da genitora. Consta, às fls. 58/59 dos autos, laudo pericial da vítima, o qual concluiu que esta apresentava duas equimoses verde-violáceas circulares em região anterior de terço superior do braço direito, medindo 1,0 cm de diâmetro cada, configurando, dessa forma, lesão corporal de natureza leve. A genitora da vítima, Letícia de Souza Fernandes Cardoso, ouvida às fls. 52/53 dos autos, afirmou que é mãe de Mel. Ciente dos fatos apurados neste procedimento, declarou que: Mel estava em visita na casa do pai desde a sexta-feira; uma amiga entrou em contato pedindo para que Mel fosse à casa dela para fazer chocolates. Assim, narra que: Quando fui buscar a Mel e a Clara, eu disse: 'chegando em casa vocês vão tomar banho', ocasião em que Mel respondeu: eu não quero ir no mercado, eu não quero tomar banho, já tomei banho na casa do meu pai. Prosseguiu informando que: ela me pediu para ficar sozinha em casa, eu disse não; compramos a vela do aniversário dela, inclusive no dia seguinte seria o aniversário dela, fazendo referência à fala e ao comportamento da menor ainda no veículo. Na sequência, esclarece que: nós fomos para casa, eu pedi para que fossem tomar banho, subi com as duas meninas, José estava lá embaixo; elas começaram a gritar dizendo que não iam tomar banho; eu gritando com ela para que parasse e fosse tomar banho, que precisava arrumar o material para a escola. Acrescenta que Mel dizia: eu não quero ir para a escola no dia do meu aniversário, ao que respondia: não existe uma regra de que, quando se faz aniversário, não se vá à escola; inclusive ela tinha um trabalho em grupo para apresentar naquela data e não poderia faltar. Nesse contexto, pontua que: enquanto eu estava gritando para ela arrumar o material, José chegou e pediu para que Clara fosse para o banho; ele também gritou comigo para eu parar de gritar e falou para a Mel ir para o quarto dela. Explica, ainda, que: eu parei de gritar, as coisas tinham acabado; Mel continuou chorando no quarto; então fui conversar com ela e disse que tínhamos que honrar os compromissos e que ela iria tomar banho, porque tinha ficado fazendo chocolate; inclusive mostrei que havia chocolate na testa dela; então ela parou de chorar e foi tomar banho. Afirma que, a partir desse momento, a discussão cessou, destacando que não houve palavrões, termos pejorativos, não está no nosso dia a dia, bem como que eu tinha gritado com as crianças, mas não houve nenhum tipo de agressão, contato, de nada. Informa, ainda, que registrou o boletim de ocorrência nº DUI7730/2026, de natureza não criminal, para ciência dos fatos apurados neste procedimento. Quanto ao bolo de aniversário, esclarece que foi presente de uma amiga para Mel e que, ao chegar, mostrou o bolo à filha, informando que cantariam parabéns no dia seguinte. Relata, ainda, que: fui chamar Mel para ir para a escola; ela começou a chorar muito; eu disse: 'você se troca sozinha e eu te espero na cozinha'; meu esposo estava esperando ela na cozinha com a velinha; ela chegou dizendo que não queria ir para a escola no dia do aniversário dela e que não era justo. Diante disso, explica que José concordou e disse que poderiam não cantar parabéns, acrescentando que: o bolo tinha vindo numa caixinha; ele colocou a tampa no bolo; ela foi chorando no carro e, quando chegou na escola, me deu um beijo e disse que me amava. Após o registro do boletim de ocorrência, especificamente no dia 09/03/2026, recebeu a seguinte mensagem de Pedro: Letícia, bom dia. O que aconteceu chegou num ponto que está muito pesado para todo mundo, principalmente para a Mel. Eu não quero guerra entre nós. Minha única preocupação agora é que ela tenha estabilidade e segurança. Seu pai comentou comigo que vocês conversaram sobre a situação e sobre tentarmos resolver isso de forma mais tranquila. Acho importante a gente conversar com calma, pensando no que é melhor para a Mel agora. Quando você puder, podemos falar, cuja captura de tela foi anexada aos autos. Acrescenta que: eu já vi ela apertando o pescoço para dizer que era a Clara que tinha apertado ela, ocasião em que Mel teria afirmado: a Clara estava me enforcando. Em outra oportunidade, teria pegado sua mesada escondida e, posteriormente, afirmado que alguém havia roubado o dinheiro. Por fim, afirma que: o interesse dela é me ver sozinha; não interessa o pai ou cônjuge; ela quer ver o pai e a mãe juntos; eu me separei do pai dela e, ao mesmo tempo, ela reclama porque as outras irmãs têm os pais juntos e que o sonho da vida dela era ter os pais juntos, buscando explicar o comportamento da menor. Acrescenta que Mel faz drama, exagera, e que costuma dizer: estou aqui com você, não é para tanto. Em novas declarações, às fls. 87 dos autos, Letícia foi novamente ouvida, ocasião em que afirmou que se houve algum tipo de agressão, não foi em casa; eu estava o tempo todo com ela enquanto esteve em casa; não houve nenhum momento de agressão. Inclusive, quando a levei para o banheiro, não me recordo de ter percebido qualquer sinal disso. Isso no domingo. Na segunda-feira de manhã, ela pediu para eu ajudá-la a trocar de roupa, e, enquanto eu a auxiliava a colocar o uniforme, também não percebi nada. Enquanto esteve na minha presença, não houve nenhuma agressão. O que houve também foi que ela passou o fim de semana com o pai; permaneceu meio período na minha casa, das 17h10 de domingo até as 7h00 da segunda-feira, quando a deixei na escola. Esclarece, ainda, que Mel deixou sua residência no dia 27/02/2026, por volta das 17h30, retornando ao local apenas em 01/03/2026, também por volta das 17h30. Acrescenta que, após essa data, Mel não voltou mais à sua residência, sob a alegação do genitor de que a menor teria sido agredida no lar materno. Jéssica Carolina Dinubgis Scaglioni, ouvida às fls. 54 dos autos, afirmou que conhece José e Letícia há aproximadamente 8 anos e que, nesse período, sempre manteve contato com Mel. Quanto aos fatos, esclareceu que não presenciou os acontecimentos narrados neste registro. Acrescentou, inclusive, que nunca foi procurada por Mel para relatar qualquer situação envolvendo José e Letícia, tampouco qualquer agressão, ameaça ou xingamento por parte de José em relação à menor. Relatou, ainda, que, no dia 01/03/2026, Mel esteve em sua residência para fazer ovos de Páscoa, tendo chegado por volta das 15h30 e retornado para a casa de Letícia entre 17h30 e 18h00. Esclareceu que a menor vinha da casa do pai, onde passava o fim de semana. Declarou que: como eu tenho uma chocolateria, tenho a tradição de fazer ovos de Páscoa com as crianças; eu reúno as crianças que são mais próximas da minha filha, e a Mel foi uma das que estavam lá. Indagada acerca da relação de Mel com José Braz, afirmou que: sempre foi como uma filha mesmo; tem a irmã que é filha do José; eu não tenho intimidade dentro do lar, mas, sempre que presenciei, ele tratava as duas de forma igual, com regras e disciplina. Questionada sobre a personalidade de Mel, respondeu que: a menina sempre foi alegre; já tivemos momentos em que a levamos para casa e nunca ocorreu nada; é complicado quando falamos de crianças de pais separados, há muita frustração, uma questão de ciúmes e necessidade de exclusividade. Ao ser questionada sobre episódios de ciúmes, relatou que: já aconteceram pequenas mentiras, coisas de criança, com certa dramatização; como quando as meninas combinaram de ir à minha casa sem avisar os adultos, e houve todo um drama, choro e lamentação como se fosse algo muito grave. Mencionou, ainda, situação em que percebeu comportamento de ciúmes por parte de Mel em relação à sua filha: teve uma vez em que ela estava em casa com outras crianças e começou a excluir a minha filha; depois me disse que a Giovana não queria brincar com elas, mas, mais tarde, minha filha me contou que estava sendo tratada de forma diferente e que Mel dizia que ela estava com ciúmes, o que não era verdade. Acrescentou que: eu amo ela porque está comigo desde pequena; convive comigo há várias vezes e tem uma personalidade comum de criança de pais separados. Relatou que, em uma dinâmica realizada com as crianças sobre desejos pessoais, Mel permaneceu em silêncio, sendo que sua irmã Clara (8 anos) respondeu: ela deseja que a mãe dela fique com o pai dela. Por fim, afirmou que percebe diferenças de comportamento da menor conforme o ambiente em que se encontra: na casa da mãe ela é mais regrada; na casa do pai ela pode fazer algumas coisas que não faz na casa da mãe. Indagada sobre isso, esclareceu que: lá ela tem acesso a tablet e TV, enquanto na casa da Letícia não. Concluiu apontando que identifica esse comportamento em razão da dinâmica familiar, afirmando que: na casa da mãe há uma filha do padrasto; na casa do pai há uma madrasta que também tem filha; ela fica no meio disso tudo, buscando explicar sua percepção acerca da conduta de Mel. O genitor da vítima, Pedro Henrique do Amaral Serrano, ouvido às fls. 9 dos autos, afirmou que, no horário do almoço, sua filha, Mel Cardoso Serrano, lhe relatou que, no dia anterior (domingo), sofreu agressões praticadas por seu padrasto, José Braz Jamelli. Segundo o relato da menor, ela e Clara Di Angeles Cardoso Jamelli, sua irmã apenas por parte materna, estavam tomando banho no quarto da genitora, ocasião em que esta e o padrasto iniciaram uma discussão no interior da referida suíte. Ao ouvirem os gritos, as crianças saíram do banheiro e presenciaram o padrasto agredindo fisicamente a genitora (Letícia), mediante empurrões e outras agressões, além de proferir diversos xingamentos. Ainda de acordo com a menor, o agressor encontrava-se descontrolado e, ao notar a presença das crianças, passou também a agredi-las fisicamente, desferindo empurrões e tapas, o que teria ocasionado lesões no braço direito e na perna esquerda de Mel. Acrescentou que José Braz Jamelli também proferiu ofensas verbais contra as menores, mandando-as tomarem no cú e afirmando que eram iguais à mãe e que não o ajudavam em nada. Informou, ainda, que a data dos fatos coincidia com o aniversário de Mel, ocasião em que haveria comemoração na residência. Entretanto, durante o episódio, o padrasto teria destruído o bolo de aniversário. Relatou, também, que a genitora das menores teria solicitado às filhas que não contassem o ocorrido a ninguém, afirmando que o padrasto teria o direito de agredi-las. Por fim, declarou que, até o momento, não houve atendimento médico formal de sua filha, que a guarda é compartilhada e que não possui conhecimento acerca da existência de lesões aparentes em Clara Di Angeles Cardoso Jamelli. Maria Aline Cândido Lopes, ouvida às fls. 56 dos autos, companheira de Pedro Henrique, afirmou ser madrasta de Mel Cardoso, mantendo contato e convívio com a menor há aproximadamente 10 anos. Declarou que: eu conheço ela há 10 anos; a Mel sempre foi uma criança muito calma, amorosa, respeitosa; eu sempre tive um convívio muito bom com ela, excelente. Informou, ainda, que, a partir do relacionamento entre José Braz e Letícia, José passou a manter contato com a declarante para tratar de assuntos relacionados à menor. Relatou que: no dia 02, dia do aniversário dela, ela estava com a gente; ela me falou assim: 'Line, ontem eu não poderia ter ido embora para casa; o Braz brigou muito com a minha mãe, bateu em mim'. Acrescentou que a menor também afirmou: elas estavam se trocando após o banho, elas viram e começaram a chorar muito; ele bateu no meu braço, reproduzindo o que ouviu da criança. Questionada se a vítima já teria demonstrado interesse na separação da declarante e de seu companheiro, respondeu que: o Braz já me abordou para falar sobre isso, mas isso nunca aconteceu na minha casa; ele fala que ela sempre quis separar os padrastos para juntar os dois pais, mas na minha casa isso nunca aconteceu. Acrescentou que: a mãe sempre ensinou ela que a casa da mãe é a casa da mãe e a casa do pai é a casa do pai; assunto lá e assunto aqui, indicando que Mel não costumava relatar acontecimentos de uma residência na outra. Relatou, ainda, que: a Letícia chegou a enviar uma mensagem falando que eu já havia batido na Mel, mas isso nunca aconteceu. Informou também que: o Braz já relatou que a Mel tinha muito ciúmes da irmã Clara e que poderia também ter da irmã Olívia. Indagada sobre algum episódio específico de ciúmes, afirmou que: ele só me falava pessoalmente; em casa isso nunca aconteceu; ela tem um convívio muito bom com a Olívia. Acrescentou que: por muitas vezes a Mel já chegou chorando da casa da mãe; queria ficar deitada, falava que estava com dor de cabeça, triste, e isso ia passando no decorrer de algumas horas após chegar na nossa casa, ressaltando, contudo, que a menor nunca relatou a causa. Por fim, consignou que: Mel colocou o material da semana toda de aula em sua mochila após o episódio, imaginando que não queria voltar; ela realmente tinha certeza de que teria que contar naquele momento; ela contou porque ficou assustada. O denunciado JOSÉ BRAZ JAMELLI, ouvido às fls. 50/51 dos autos, afirmou que é padrasto de Mel, convivendo com a menor desde o primeiro ano de vida. Esclareceu que reside com Letícia, mãe da menor, desde meados de 2017. Inicialmente, negou todos os fatos registrados neste procedimento, afirmando que não foi nada desse jeito. Explicou que, na data dos fatos (01/03/2026), Letícia enfrentava dificuldades quanto à obediência das menores em relação ao momento de tomar banho. Descreveu que: era coisa de criança que queria continuar brincando, queria continuar correndo, brincadeira de criança, fazendo referência à situação. Nesse sentido, afirmou que Mel e Clara estariam afrontando Letícia, que pediu ajuda ao declarante. Relatou que: Mel foi para a casa do pai na sexta-feira; havia um casamento para ir; ela ficou sexta, sábado e domingo; ela não estava com a gente, estava na casa do pai. Prosseguiu esclarecendo que: Mel havia ido para a casa de uma amiga, que havia pedido para deixar ela ir fazer chocolate. Nós avisamos para que eles pudessem levá-la, no entanto ela ficou sem jeito de dizer 'vem só a Mel', razão pela qual Clara e outra irmã também participaram da atividade, ocasião em que elas se divertiram, fizeram chocolate. Afirmou, contudo, que: Mel não gosta da presença das irmãs nas atividades dela; ela reclama demais das irmãs; pede uma atenção diferente da mãe; o tempo inteiro cobra atenção da Letícia. Relatou que, após a atividade: Letícia foi buscar as duas, Clara e Mel; elas subiram as três; eu já estava na garagem cuidando de algumas coisas; a mãe subiu com as meninas dizendo 'vamos tomar banho'; eu continuei lá embaixo; ocorreu toda uma discussão lá em cima. Nesse contexto, afirmou que: Letícia se sentiu no limite e foi até a garagem me chamar; Clara também não queria tomar banho; quando cheguei, havia uma gritaria; eu dei um grito: 'para com isso, vamos parar com isso'. Acrescentou que: chamei a Clara com firmeza para o banho e falei para Mel ir para o quarto: 'por favor, chega, respira, equilíbrio, sem drama, não é motivo para tudo isso'; entrei com Letícia no nosso quarto e ficamos bravos um com o outro. Sustentou que não houve agressões nem xingamentos, afirmando: não houve palavrão nenhum; nós cobramos muito delas para não falarem palavrão dentro de casa. Alegou que: Mel possui uma reatividade emocional muito grande; ela cria problemas entre nós adultos para que terminemos o relacionamento e para juntar os pais. No mesmo sentido, declarou que: é uma criança que, na casa do pai, usa maquiagem e roupas de adulta; lá ela pode, em casa não; essa diferença de educação acaba gerando conflito na cabeça dela. No que diz respeito ao bolo de aniversário, afirmou que: o bolo não foi destruído; foi guardado em uma caixa; foi um presente; quando ela se recusou a ir para a escola e já estava atrasada, eu remontei a caixa e coloquei na geladeira. Acrescentou que: a Mel é uma criança querida, muito bem cuidada; havia outro bolo; na falta de um, havia dois. Destacou, ainda, que Mel apresenta: estado de humor alterado; depois dos 7 anos, manifesta abertamente o desejo de que os pais estejam juntos, o que acaba gerando conflitos. Relatou que o contato com Pedro e Maria Aline sempre foi cordial, tendo inclusive anexado conversa datada de 23/02/2026. Mencionou que Pedro comunicou, por mensagem, que a menor não retornaria à casa materna e que havia sido registrado boletim de ocorrência, com realização de exame de corpo de delito e solicitação de medida protetiva. Informou que Letícia respondeu à mensagem afirmando desconhecer os fatos, classificando a atitude como precipitada e reiterando que a menor, por vezes, cria situações em razão do desejo de ver os pais juntos. Acrescentou que: Mel já afirmou diversas vezes que Aline batia nela e que ficava sozinha em casa, bem como que reclama da ausência do pai, ressaltando que nunca adotaram medidas semelhantes às tomadas pelo genitor. Diante de todo o exposto, reiterou a negativa quanto às agressões, afirmando que não houve lesões, tapas, empurrões ou xingamentos. Por fim, afirmou que nunca orientou as menores a omitirem fatos e que, caso houvesse qualquer situação criminosa, Letícia seria a primeira a adotar as medidas cabíveis. Acrescentou que Mel já teria criado situações envolvendo a madrasta com o intuito de gerar conflitos entre os casais, visando à reconciliação dos pais, destacando que Mel quer os pais juntos e entra em conflito com as irmãs que têm os pais juntos. Ressalto que o denunciado, para a prática do crime, prevaleceu-se das relações domésticas de convivência com a vítima Juan, uma vez que ambos residem no mesmo imóvel A vítima, Mel Cardoso Serrano, por fim, em razão de sua idade 11 anos , foi ouvida em sede policial, mediante termo de declarações, ocasião em que confirmou as agressões nos termos da presente exordial (fls. 88). Estes os fatos. Em análise sumária, não se constata ilegalidade flagrante apta a justificar a suspensão imediata da ação penal. Isso porque a controvérsia instaurada pela impetração demanda exame mais aprofundado acerca da alegada nulidade da oitiva da vítima por inobservância do procedimento previsto na Lei nº 13.431/2017, bem como da suficiência dos elementos informativos que embasaram o oferecimento da denúncia, matérias que se confundem com o próprio mérito do writ. Ademais, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a denúncia não se encontra amparada exclusivamente no relato da vítima, havendo, em princípio, outros elementos informativos, notadamente o laudo de exame de corpo de delito, além das declarações colhidas durante a investigação. Estas circunstâncias concretas demonstram que há indícios de materialidade e autoria do crime, de forma que não há falar em ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, ao menos nessa fase. Anoto, de passagem, que eventual inobservância do procedimento previsto na Lei nº 13.431/2017 não conduz, por si só, ao reconhecimento da ausência de justa causa ou ao trancamento da ação penal, especialmente quando existem outros elementos informativos que podem corroborar a imputação e cuja suficiência deverá ser apreciada após a regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nego, pois, a liminar. Solicitem-se informações. Ouça-se, após, a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Estéfani Anselmo Marzagão (OAB: 391927/SP) - Lygia Junqueira Mattar (OAB: 482489/SP) - Gustavo Marzagão Xavier (OAB: 307100/SP) - 10º andar