2182668-94.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2182668-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Valve Tecnologia Em Serviços Financeiros e Cobrança Ltda - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 698/701, dos autos da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (Proc. nº 1198773-28.2024.8.26.0100), pelo MM. Juiz da 9ª Vara Cível do Foro da Comarca de São José do Rio Preto, Dr. ALEXANDRE ZANETTI STAUBER, nos seguintes termos: (...) A ação merece ser julgada parcialmente procedente. (...) Sendo assim, na presente decisão de encerramento da primeira fase, somente será decidido se a ré tem ou não o dever de prestar contas. In casu, o direito de exigir a prestação de contas ficou suficientemente comprovado. O réu não nega a existência de relação contratual com a autora e os documentos trazidos demonstram a existência da relação obrigacional entre as partes. Com efeito, a prestação de contas é procedimento adequado em todas as situações em que se exige um acertamento em face de um negócio jurídico para determinar a existência de um débito ou de um crédito. A autora possui legitimidade para propor ação de prestação de contas contra o réu, em razão da relação jurídica entre as partes, para verificação de valores que eventualmente lhe pertençam. Fica evidente, portanto, o dever do réu de prestar contas à parte autora, diante da alegação de que não tem acesso a todas informações dos valores. (...) Assim, ante o dever de prestar contas, de rigor a parcial procedência do pedido, que se dá parcial tão somente por não ser o momento, nesta fase processual, de condenação da parte ré em pagamento de valor, que será apurado na segunda fase. A exatidão ou não dos lançamentos será apreciada após a devida prestação de contas e impugnação por parte do autor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 550 e seguintes do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a primeira fase da prestação de contas para CONDENAR o réu à prestação das contas sobre os lançamentos realizados na conta corrente nº 21596-1, agência 2502, do Banco do Brasil S/A, de titularidade da autora, compreendidos no período de 03/11/2014 a 17/09/2024, especificamente aqueles identificados no laudo pericial como pendentes de comprovação, a saber: tarifas bancárias (Anexo I do laudo), encargos, juros e IOF (Anexo II do laudo) e devoluções de cheque depositado (Anexo III do laudo), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da preclusão máxima da decisão interlocutória (artigo 550, parágrafo 5º, CPC), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar nos 15 (quinze) dias subsequentes, devendo o réu observar as prescrições contidas no artigo 551, caput, do CPC. Diante da ausência de juntada de documentos pela ré e pela causação, CONDENO a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais suportadas pela parte autora, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 em razão de não se tratar de condenação e de eventual valor ainda pender de apuração na segunda fase, corrigidos desta data, com juros legais de mora a contar do trânsito em julgado, levando em conta que se trata de incidente de pequeno valor e, em especial o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa", "o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (...) (g.n.) Busca a instituição financeira ré, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento para que seja reformada integralmente a r. decisão, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, sustentando inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico. Subsidiariamente, requer o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, alegando ser manifestamente incabível na primeira fase da Ação de Exigir Contas. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Intime-se a empresa autora, ora agravada, para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Thaísa Marques Camim (OAB: 367028/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu VALVE TECNOLOGIA EM SERVIçOS FINANCEIROS E COBRANçA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
THAÍSA MARQUES CAMIM
OAB: 367028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2182668-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Valve Tecnologia Em Serviços Financeiros e Cobrança Ltda - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 698/701, dos autos da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (Proc. nº 1198773-28.2024.8.26.0100), pelo MM. Juiz da 9ª Vara Cível do Foro da Comarca de São José do Rio Preto, Dr. ALEXANDRE ZANETTI STAUBER, nos seguintes termos: (...) A ação merece ser julgada parcialmente procedente. (...) Sendo assim, na presente decisão de encerramento da primeira fase, somente será decidido se a ré tem ou não o dever de prestar contas. In casu, o direito de exigir a prestação de contas ficou suficientemente comprovado. O réu não nega a existência de relação contratual com a autora e os documentos trazidos demonstram a existência da relação obrigacional entre as partes. Com efeito, a prestação de contas é procedimento adequado em todas as situações em que se exige um acertamento em face de um negócio jurídico para determinar a existência de um débito ou de um crédito. A autora possui legitimidade para propor ação de prestação de contas contra o réu, em razão da relação jurídica entre as partes, para verificação de valores que eventualmente lhe pertençam. Fica evidente, portanto, o dever do réu de prestar contas à parte autora, diante da alegação de que não tem acesso a todas informações dos valores. (...) Assim, ante o dever de prestar contas, de rigor a parcial procedência do pedido, que se dá parcial tão somente por não ser o momento, nesta fase processual, de condenação da parte ré em pagamento de valor, que será apurado na segunda fase. A exatidão ou não dos lançamentos será apreciada após a devida prestação de contas e impugnação por parte do autor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 550 e seguintes do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a primeira fase da prestação de contas para CONDENAR o réu à prestação das contas sobre os lançamentos realizados na conta corrente nº 21596-1, agência 2502, do Banco do Brasil S/A, de titularidade da autora, compreendidos no período de 03/11/2014 a 17/09/2024, especificamente aqueles identificados no laudo pericial como pendentes de comprovação, a saber: tarifas bancárias (Anexo I do laudo), encargos, juros e IOF (Anexo II do laudo) e devoluções de cheque depositado (Anexo III do laudo), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da preclusão máxima da decisão interlocutória (artigo 550, parágrafo 5º, CPC), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar nos 15 (quinze) dias subsequentes, devendo o réu observar as prescrições contidas no artigo 551, caput, do CPC. Diante da ausência de juntada de documentos pela ré e pela causação, CONDENO a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais suportadas pela parte autora, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 em razão de não se tratar de condenação e de eventual valor ainda pender de apuração na segunda fase, corrigidos desta data, com juros legais de mora a contar do trânsito em julgado, levando em conta que se trata de incidente de pequeno valor e, em especial o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa", "o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (...) (g.n.) Busca a instituição financeira ré, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento para que seja reformada integralmente a r. decisão, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, sustentando inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico. Subsidiariamente, requer o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, alegando ser manifestamente incabível na primeira fase da Ação de Exigir Contas. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Intime-se a empresa autora, ora agravada, para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Thaísa Marques Camim (OAB: 367028/SP) - 3º andar