2182644-66.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2182644-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vitoria Industria de Vidros Ltda - Agravante: Vitor Ferragens, Comércio de Vidros & Acessórios Eireli - Agravante: Genilson Oliveira Santos - Agravante: Amanda Rocha da Silva - Agravante: Vitoria Vidros Comercio Ltda - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Não se desconhece, à obviedade, o teor do artigo 870 "caput" do CPC. Ocorre que, em seu parágrafo único alvitra-se a possibilidade/necessidade de se nomear perito judicial (engenheiro) para efeito de se obter avaliação pormenorizada e técnica, em especial no caso presente, à vista dos inúmeros imóveis envolvidos, justamente para efeito de , na forma do artigo 874 do CPC, possa o magistrado aquilatar a possibilidade de ampliação e ou redução da penhora, circunstância temerária com avaliação do meirinho. Esta relatoria, em mais de uma oportunidade já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que nomeou perito judicial para avaliação do bem imóvel penhorado. Insurgência do exequente. Descabimento. Nomeação de perito. Prerrogativa do magistrado oficiante. Art.870, § único do CPC. Avaliação feita por perito nomeado pelo juízo que assegura total imparcialidade e lisura ao processo, o que deve ser garantido em todos os atos de expropriação. Laudo pericial que garante uma melhor avaliação do bem, considerando eventuais especificidades técnicas. Precedentes do TJSP. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.Agravo de instrumento nº 2086821-02.2025.8.26.0000 Rel. Des. Pedro Paulo Maillet Preuss (gn) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que nomeou perito judicial para avaliação do imóvel. Insurgência do exequente. Descabimento. Necessidade de profissional capacitado para avaliação do imóvel. Inteligência do art.870, parágrafo único, CPC. Decisão mantida. Recurso não provido, prejudicado o agravo interno.Agravo de Instrumento nº 2391416-05.2024.8.26.0000 Rel. Des. Pedro Paulo Maillet Preuss (gn) Com relação aos imóveis de matrículas 11.795 e 21.193, nada obsta sejam eles arrestados e prenotados quanto ao ato de arresto, à medida em que a qualquer momento poderá o adquirente ser intimado, a partir do que se inicia o prazo de eventuais embargos de terceiros, sem que interfira na constrição em sí, não emergindo daí qualquer prejuízo. Além disso, se prejuízo houver, deverá ser aguido pelo terceiro (art. 18 do CPC) não pelo executado. Sob outro prisma a legislação processual civil admite a penhora de fração do imóvel do devedor, garantindo-se o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução, bem como o seu direito de preferência na hipótese de arrematação. É o que se extrai do art.843, § 1º, do CPC. In verbis: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Sobre o tema, confira-se: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Possibilidade de que a integralidade do bem de raiz seja levada à hasta pública, conquanto a penhora tenha recaído apenas sobre fração ideal dos imóveis, desde que observada a cota parte do valor da avaliação de cada condômino dos bens de raiz. Inteligência do disposto no artigo 843, do Código de Processo Civil. Admissibilidade, portanto, de que seja levada à hasta pública a integralidade dos imóveis, respeitada a preferência e resguardada a cota parte dos condôminos em dinheiro, pelo valor atualizado da avaliação. Decisão reformada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070850-45.2023.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Defiro pois, EFEITO SUSPENSIVO, unicamente em relação a matéria atinente às avaliações por meirinho, até deliberação definitiva deste Juízo, mantidas no mais as demais deliberações de fls. 910/913. Comunique-se ao Juízo "a quo" Intime-se o agravado para contraminuta em quinze dias. São Paulo, 22 de julho de 2026. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Luiz Paulo de Jesus Menezes Junior (OAB: 8974/SE) - Daniel de Albuquerque Franco Oliveira (OAB: 11981/SE) - Moisés dos Reis Barreto de Oliveira (OAB: 7397/SE) - Alícia Bianca Dias Oliveira (OAB: 18038/SE) - Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB: 324000/SP) - Bruno Perez Sandoval (OAB: 324700/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA ROCHA DA SILVA
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Autor GENILSON OLIVEIRA SANTOS
Autor VITOR FERRAGENS, COMéRCIO DE VIDROS & ACESSóRIOS EIRELI
Autor VITORIA INDUSTRIA DE VIDROS LTDA
Autor VITORIA VIDROS COMERCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOISÉS DOS REIS BARRETO DE OLIVEIRA
OAB: 7397/SE
DANIEL DE ALBUQUERQUE FRANCO OLIVEIRA
OAB: 11981/SE
LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA E SILVA
OAB: 324000/SP
ALÍCIA BIANCA DIAS OLIVEIRA
OAB: 18038/SE
LUIZ PAULO DE JESUS MENEZES JUNIOR
OAB: 8974/SE
MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES
OAB: 234123/SP
BRUNO PEREZ SANDOVAL
OAB: 324700/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2182644-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vitoria Industria de Vidros Ltda - Agravante: Vitor Ferragens, Comércio de Vidros & Acessórios Eireli - Agravante: Genilson Oliveira Santos - Agravante: Amanda Rocha da Silva - Agravante: Vitoria Vidros Comercio Ltda - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Não se desconhece, à obviedade, o teor do artigo 870 "caput" do CPC. Ocorre que, em seu parágrafo único alvitra-se a possibilidade/necessidade de se nomear perito judicial (engenheiro) para efeito de se obter avaliação pormenorizada e técnica, em especial no caso presente, à vista dos inúmeros imóveis envolvidos, justamente para efeito de , na forma do artigo 874 do CPC, possa o magistrado aquilatar a possibilidade de ampliação e ou redução da penhora, circunstância temerária com avaliação do meirinho. Esta relatoria, em mais de uma oportunidade já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que nomeou perito judicial para avaliação do bem imóvel penhorado. Insurgência do exequente. Descabimento. Nomeação de perito. Prerrogativa do magistrado oficiante. Art.870, § único do CPC. Avaliação feita por perito nomeado pelo juízo que assegura total imparcialidade e lisura ao processo, o que deve ser garantido em todos os atos de expropriação. Laudo pericial que garante uma melhor avaliação do bem, considerando eventuais especificidades técnicas. Precedentes do TJSP. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.Agravo de instrumento nº 2086821-02.2025.8.26.0000 Rel. Des. Pedro Paulo Maillet Preuss (gn) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que nomeou perito judicial para avaliação do imóvel. Insurgência do exequente. Descabimento. Necessidade de profissional capacitado para avaliação do imóvel. Inteligência do art.870, parágrafo único, CPC. Decisão mantida. Recurso não provido, prejudicado o agravo interno.Agravo de Instrumento nº 2391416-05.2024.8.26.0000 Rel. Des. Pedro Paulo Maillet Preuss (gn) Com relação aos imóveis de matrículas 11.795 e 21.193, nada obsta sejam eles arrestados e prenotados quanto ao ato de arresto, à medida em que a qualquer momento poderá o adquirente ser intimado, a partir do que se inicia o prazo de eventuais embargos de terceiros, sem que interfira na constrição em sí, não emergindo daí qualquer prejuízo. Além disso, se prejuízo houver, deverá ser aguido pelo terceiro (art. 18 do CPC) não pelo executado. Sob outro prisma a legislação processual civil admite a penhora de fração do imóvel do devedor, garantindo-se o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução, bem como o seu direito de preferência na hipótese de arrematação. É o que se extrai do art.843, § 1º, do CPC. In verbis: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Sobre o tema, confira-se: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Possibilidade de que a integralidade do bem de raiz seja levada à hasta pública, conquanto a penhora tenha recaído apenas sobre fração ideal dos imóveis, desde que observada a cota parte do valor da avaliação de cada condômino dos bens de raiz. Inteligência do disposto no artigo 843, do Código de Processo Civil. Admissibilidade, portanto, de que seja levada à hasta pública a integralidade dos imóveis, respeitada a preferência e resguardada a cota parte dos condôminos em dinheiro, pelo valor atualizado da avaliação. Decisão reformada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070850-45.2023.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Defiro pois, EFEITO SUSPENSIVO, unicamente em relação a matéria atinente às avaliações por meirinho, até deliberação definitiva deste Juízo, mantidas no mais as demais deliberações de fls. 910/913. Comunique-se ao Juízo "a quo" Intime-se o agravado para contraminuta em quinze dias. São Paulo, 22 de julho de 2026. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Luiz Paulo de Jesus Menezes Junior (OAB: 8974/SE) - Daniel de Albuquerque Franco Oliveira (OAB: 11981/SE) - Moisés dos Reis Barreto de Oliveira (OAB: 7397/SE) - Alícia Bianca Dias Oliveira (OAB: 18038/SE) - Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB: 324000/SP) - Bruno Perez Sandoval (OAB: 324700/SP) - 3º andar