Detalhe do processo

2182622-08.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2182622-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: S. R. P. - Agravado: L. G. - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra o r. despacho proferido em autos de Ação de Alimentos que indeferiu a produção de prova testemunhal. Recorre a agravante, sustentando a necessidade de reforma da r. decisão recorrida, sob o argumento de que a prova oral mostra-se imprescindível, em especial para comprovação das reais condições de convívio e comportamento do agravado no ambiente doméstico, aguardando o provimento recursal para esta finalidade. É o relatório. O recurso não comporta ser conhecido. Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu a produção de prova oral. No entanto, entendo que a hipótese é mesmo pelo não conhecimento do recurso. Dispõe o art. 1.015, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A nova sistemática adotada pelo atual Código de Processo Civil indica que são taxativas as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de sorte que será inadmissível o recurso que tratar sobre matéria não abrangida pelo dispositivo legal mencionado. A hipótese em discussão - decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal - não se encontra entre as hipóteses taxativas de seu cabimento, tornando-o inadmissível. Nem mesmo fazendo o uso de interpretação analógica reputa-se cabível o presente recurso. Para Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, a opção do NCPC foi a de extinguir o agravo na sua modalidade retida, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (o que está sujeito a agravo retido, à luz do NCPC, pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de cabimento em 'numerus clausus' para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015 somados às hipóteses previstas ao longo do NCPC (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 1.453). A mesma posição é compartilhada por Marcus Vinicius Rios Gonçalves, a respeito do rol do artigo 1015 do CPC/2015: O rol, como já mencionado, é taxativo. Afora as hipóteses acima mencionadas, não cabe recurso, devendo o interessado proceder na forma do art. 1009, § 1º, do CPC (in Direito Processual Civil Esquematizado, Ed. Saraiva, p. 890). Decisão desta E. Corte já decidiu que, deferimento ou indeferimento de provas, acolhimento ou rejeição de contradita, homologação de laudo pericial, realização de segunda perícia, substituição de perito, multa, honorários periciais etc. (...) esse tipo de decisão não consta no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, que deve ser interpretado de forma estrita (Agravo de Instrumento n. 2023155-08.2017.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda; Comarca: Santos; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; julgado em 17/03/2017). Também não se olvida que, devido à discussão sobre a extensão e aplicabilidade desse dispositivo legal, foi realizado julgamento em sede de regime de recursos repetitivos (Tema 988), originado dos REsps 1696396/MT e 1704520/MT, do seguinte teor: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Todavia, no caso, a matéria impugnada pode ser suscitada e analisada em eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, não ocorrendo preclusão da questão, conforme previsão expressa no artigo 1009, § 1º, do CPC. Também não se verifica a inutilidade do julgamento da matéria em momento posterior, ausente prejuízo à parte agravante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão saneadora que indeferiu pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunha), e declarou encerrada a instrução Irresignação da parte autora Questão que não pode ser conhecida, por não estar incluída no rol do art. 1.015 do CPC Hipótese em que não cabe a aplicação da taxatividade mitigada, devendo ser apresentada, se o caso, como preliminar de apelação ou nas contrarrazões - Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2072879-63.2026.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026). REINTEGRAÇÃO DE POSSE Inconformismo contra decisão que indeferiu a produção de prova oral Hipótese que não se insere dentre aquelas previstas no art. 1.015 do CPC Não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação Precedentes desta Câmara Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2330628-25.2024.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024). O recurso, portanto, não comporta conhecimento, na esteira do que prescreve o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). No caso em exame, o recurso é manifestamente inadmissível, conforme explanado. Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 23 de julho de 2026. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Ana Paula Menezes dos Santos (OAB: 136417/RJ) - Juliana Formigoni Martins Marques de Miranda (OAB: 368863/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L. G.

Autor S. R. P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA MENEZES DOS SANTOS

OAB: 136417/RJ

JULIANA FORMIGONI MARTINS MARQUES DE MIRANDA

OAB: 368863/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2182622-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: S. R. P. - Agravado: L. G. - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra o r. despacho proferido em autos de Ação de Alimentos que indeferiu a produção de prova testemunhal. Recorre a agravante, sustentando a necessidade de reforma da r. decisão recorrida, sob o argumento de que a prova oral mostra-se imprescindível, em especial para comprovação das reais condições de convívio e comportamento do agravado no ambiente doméstico, aguardando o provimento recursal para esta finalidade. É o relatório. O recurso não comporta ser conhecido. Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu a produção de prova oral. No entanto, entendo que a hipótese é mesmo pelo não conhecimento do recurso. Dispõe o art. 1.015, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A nova sistemática adotada pelo atual Código de Processo Civil indica que são taxativas as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de sorte que será inadmissível o recurso que tratar sobre matéria não abrangida pelo dispositivo legal mencionado. A hipótese em discussão - decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal - não se encontra entre as hipóteses taxativas de seu cabimento, tornando-o inadmissível. Nem mesmo fazendo o uso de interpretação analógica reputa-se cabível o presente recurso. Para Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, a opção do NCPC foi a de extinguir o agravo na sua modalidade retida, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (o que está sujeito a agravo retido, à luz do NCPC, pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de cabimento em 'numerus clausus' para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015 somados às hipóteses previstas ao longo do NCPC (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 1.453). A mesma posição é compartilhada por Marcus Vinicius Rios Gonçalves, a respeito do rol do artigo 1015 do CPC/2015: O rol, como já mencionado, é taxativo. Afora as hipóteses acima mencionadas, não cabe recurso, devendo o interessado proceder na forma do art. 1009, § 1º, do CPC (in Direito Processual Civil Esquematizado, Ed. Saraiva, p. 890). Decisão desta E. Corte já decidiu que, deferimento ou indeferimento de provas, acolhimento ou rejeição de contradita, homologação de laudo pericial, realização de segunda perícia, substituição de perito, multa, honorários periciais etc. (...) esse tipo de decisão não consta no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, que deve ser interpretado de forma estrita (Agravo de Instrumento n. 2023155-08.2017.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda; Comarca: Santos; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; julgado em 17/03/2017). Também não se olvida que, devido à discussão sobre a extensão e aplicabilidade desse dispositivo legal, foi realizado julgamento em sede de regime de recursos repetitivos (Tema 988), originado dos REsps 1696396/MT e 1704520/MT, do seguinte teor: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Todavia, no caso, a matéria impugnada pode ser suscitada e analisada em eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, não ocorrendo preclusão da questão, conforme previsão expressa no artigo 1009, § 1º, do CPC. Também não se verifica a inutilidade do julgamento da matéria em momento posterior, ausente prejuízo à parte agravante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão saneadora que indeferiu pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunha), e declarou encerrada a instrução Irresignação da parte autora Questão que não pode ser conhecida, por não estar incluída no rol do art. 1.015 do CPC Hipótese em que não cabe a aplicação da taxatividade mitigada, devendo ser apresentada, se o caso, como preliminar de apelação ou nas contrarrazões - Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2072879-63.2026.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026). REINTEGRAÇÃO DE POSSE Inconformismo contra decisão que indeferiu a produção de prova oral Hipótese que não se insere dentre aquelas previstas no art. 1.015 do CPC Não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação Precedentes desta Câmara Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2330628-25.2024.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024). O recurso, portanto, não comporta conhecimento, na esteira do que prescreve o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). No caso em exame, o recurso é manifestamente inadmissível, conforme explanado. Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 23 de julho de 2026. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Ana Paula Menezes dos Santos (OAB: 136417/RJ) - Juliana Formigoni Martins Marques de Miranda (OAB: 368863/SP) - 4º andar