Detalhe do processo

2182596-10.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2182596-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: M. A. L. de A. - Agravado: J. P. A. de A. - Agravado: M. C. A. de A. - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 270/271 dos originais, mantida às fls. 311/312, que, nos autos da execução de alimentos, rejeitou a impugnação apresentada, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença cobrando-se débito de alimentos proposto por João Paulo de Andrade Almeida e outro em face de Marco Antonio Lopes de almeida. Juntou documentos as fls. 05/12. Impugnação ao cumprimento de sentença as fls.111/118. Exequente manifestou-se as fls. 159/164. Ministério Público manifestou-se as fls.196/198. Laudo pericial contábil juntado as fls. 246/249. As partes disseram quanto ao laudo as fls. 256/261 e 262/264. Não assiste razão ao impugnante. Argumentou, que para chegar-se ao valor dos alimentos devidos, deve ser levado em consideração, o valor de 01 salário mínimo vigente, e não dois salários mínimos. Contudo, já fora decidido, nos autos do processo de número (00027445.2022.8.26.0445) que tramitou também neste juízo, que o valor ou a base de calculo dos alimentos são de dois salários mínimos vigentes, decisão cuja cópia consta as fls. 265/267). Assim, prevalece os calculos realizados pelo perito contábil do juízo as fls.246/249, devendo o executado pagar o valor dos alimentos, tendo como base de calculo dois salários mínimos vigentes, notadamente, R$ 30.075,70, valor atualizado até agosto de 2025. Ressalte-se que o executado, não trouxe prova técnica para infirmar o laudo pericial do perito de confiança do juízo. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, e determino que o executado, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento de R$ 30.075,70, (trinta mil, setenta e cinco reais e setenta centavos). Condeno o executado em custas, e 10% sobre o benefício econômico auferido pelo exequente, a título de sucumbência. Defiro o levantamento dos honorários ao perito. Expeça-se o necessário. 2) Insurge-se o alimentado, alegando, em síntese, que: a) a r. decisão se baseia em premissa equivocada, ignorando o título executivo e a jurisprud~encia consolidada entre as partes; b) no período executado (julho de 2019 a fevereiro de 2020), o agravante estava desempregando, conforme consta na sua Carteira de Trabalho; c) sua mãe estava enferma, o que exigia dedicação integral do agravante; d) esta C. Câmara já reconheceu a situação de desemprego do alimentante nos autos do Agravo de Instrumento nº 2051862-05.2025.8.26.0000; e) o título judicial fixou a obrigação alimentar em 2 salários mínimos em caso de vínculo empregatícios e 1 salário mínimo em situação de desemprego; f) não foram descontados os valores penhorados ou a qunatia paga diretamente ao agravado; e g) há, na verdade, saldo credor em favor do executado. 3) Defiro em parte o efeito suspensivo requerido, devendo a execução prosseguir quanto ao valor incontroverso (pensão alimentícia de 1 salário mínimo). 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 5) Processe-se o recurso, intimando-se a parte agravada para contraminuta. Int. São Paulo, 23 de julho de 2026. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Rossana Manella Valente (OAB: 240890/SP) - Marco Antonio Ribeiro Nunes (OAB: 106529/SP) - Suely Marques Borghezani (OAB: 121939/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J. P. A. DE A.

Autor M. A. L. DE A.

Réu M. C. A. DE A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO RIBEIRO NUNES

OAB: 106529/SP

ROSSANA MANELLA VALENTE

OAB: 240890/SP

SUELY MARQUES BORGHEZANI

OAB: 121939/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2182596-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: M. A. L. de A. - Agravado: J. P. A. de A. - Agravado: M. C. A. de A. - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 270/271 dos originais, mantida às fls. 311/312, que, nos autos da execução de alimentos, rejeitou a impugnação apresentada, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença cobrando-se débito de alimentos proposto por João Paulo de Andrade Almeida e outro em face de Marco Antonio Lopes de almeida. Juntou documentos as fls. 05/12. Impugnação ao cumprimento de sentença as fls.111/118. Exequente manifestou-se as fls. 159/164. Ministério Público manifestou-se as fls.196/198. Laudo pericial contábil juntado as fls. 246/249. As partes disseram quanto ao laudo as fls. 256/261 e 262/264. Não assiste razão ao impugnante. Argumentou, que para chegar-se ao valor dos alimentos devidos, deve ser levado em consideração, o valor de 01 salário mínimo vigente, e não dois salários mínimos. Contudo, já fora decidido, nos autos do processo de número (00027445.2022.8.26.0445) que tramitou também neste juízo, que o valor ou a base de calculo dos alimentos são de dois salários mínimos vigentes, decisão cuja cópia consta as fls. 265/267). Assim, prevalece os calculos realizados pelo perito contábil do juízo as fls.246/249, devendo o executado pagar o valor dos alimentos, tendo como base de calculo dois salários mínimos vigentes, notadamente, R$ 30.075,70, valor atualizado até agosto de 2025. Ressalte-se que o executado, não trouxe prova técnica para infirmar o laudo pericial do perito de confiança do juízo. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, e determino que o executado, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento de R$ 30.075,70, (trinta mil, setenta e cinco reais e setenta centavos). Condeno o executado em custas, e 10% sobre o benefício econômico auferido pelo exequente, a título de sucumbência. Defiro o levantamento dos honorários ao perito. Expeça-se o necessário. 2) Insurge-se o alimentado, alegando, em síntese, que: a) a r. decisão se baseia em premissa equivocada, ignorando o título executivo e a jurisprud~encia consolidada entre as partes; b) no período executado (julho de 2019 a fevereiro de 2020), o agravante estava desempregando, conforme consta na sua Carteira de Trabalho; c) sua mãe estava enferma, o que exigia dedicação integral do agravante; d) esta C. Câmara já reconheceu a situação de desemprego do alimentante nos autos do Agravo de Instrumento nº 2051862-05.2025.8.26.0000; e) o título judicial fixou a obrigação alimentar em 2 salários mínimos em caso de vínculo empregatícios e 1 salário mínimo em situação de desemprego; f) não foram descontados os valores penhorados ou a qunatia paga diretamente ao agravado; e g) há, na verdade, saldo credor em favor do executado. 3) Defiro em parte o efeito suspensivo requerido, devendo a execução prosseguir quanto ao valor incontroverso (pensão alimentícia de 1 salário mínimo). 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 5) Processe-se o recurso, intimando-se a parte agravada para contraminuta. Int. São Paulo, 23 de julho de 2026. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Rossana Manella Valente (OAB: 240890/SP) - Marco Antonio Ribeiro Nunes (OAB: 106529/SP) - Suely Marques Borghezani (OAB: 121939/SP) - 4º andar