2182516-46.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2182516-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos - Agravada: Angela Ferreira de Carvalho (Por curador) - Agravado: Michelinne Zambrone Ferreira de Carvalho (Curador(a)) - Vistos. Cuida-se de gravo de instrumento contra a r. decisão recorrida que deferiu parcialmente a liminar a tutela, determinando que a Agravante, em 5 dias: a) promova a adequação da internação para regime de alta complexidade, com enfermagem contínua 24h e equipe multiprofissional; b) observe as frequências, especialidades, insumos e equipamentos indicados na perícia; c) corrija supostas falhas na equipe assistencial; d) abstenha-se de reduzir o atendimento a padrões inferiores aos do laudo, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Conforme se observa, a probabilidade do direito decorre do laudo pericial e dos documentos médicos recentes, que evidenciam a necessidade de internação domiciliar de alta complexidade, diante do quadro de dependência total da paciente e das atuais intercorrências clínicas que comprometem sua assistência. Nestas circunstâncias, por meio de perfunctória cognição da controvérsia, diante de pareceres médicos, indiscutível a necessidade e o caráter emergencial. Caso contrário, por certo restaria inviabilizado o tratamento, a ponto de comprometer a saúde da agravada e a própria função social do plano de saúde objeto do contrato, razões palas quais, INDEFIRO a concessão do efeito postulado. Intime-se a parte agravada, para oferecimento de contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, II, do NCPC). Int. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Evelinne Zambrone Ferreira de Carvalho (OAB: 189230/SP) - Marla Kondarzewski (OAB: 202464/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANGELA FERREIRA DE CARVALHO
Autor ASSOCIAçãO SANTA CASA SAúDE DE SãO JOSé DOS CAMPOS
Réu MICHELINNE ZAMBRONE FERREIRA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TARCISIO RODOLFO SOARES
OAB: 103898/SP
EVELINNE ZAMBRONE FERREIRA DE CARVALHO
OAB: 189230/SP
MARLA KONDARZEWSKI
OAB: 202464/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2182516-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos - Agravada: Angela Ferreira de Carvalho (Por curador) - Agravado: Michelinne Zambrone Ferreira de Carvalho (Curador(a)) - Vistos. Cuida-se de gravo de instrumento contra a r. decisão recorrida que deferiu parcialmente a liminar a tutela, determinando que a Agravante, em 5 dias: a) promova a adequação da internação para regime de alta complexidade, com enfermagem contínua 24h e equipe multiprofissional; b) observe as frequências, especialidades, insumos e equipamentos indicados na perícia; c) corrija supostas falhas na equipe assistencial; d) abstenha-se de reduzir o atendimento a padrões inferiores aos do laudo, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Conforme se observa, a probabilidade do direito decorre do laudo pericial e dos documentos médicos recentes, que evidenciam a necessidade de internação domiciliar de alta complexidade, diante do quadro de dependência total da paciente e das atuais intercorrências clínicas que comprometem sua assistência. Nestas circunstâncias, por meio de perfunctória cognição da controvérsia, diante de pareceres médicos, indiscutível a necessidade e o caráter emergencial. Caso contrário, por certo restaria inviabilizado o tratamento, a ponto de comprometer a saúde da agravada e a própria função social do plano de saúde objeto do contrato, razões palas quais, INDEFIRO a concessão do efeito postulado. Intime-se a parte agravada, para oferecimento de contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, II, do NCPC). Int. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Evelinne Zambrone Ferreira de Carvalho (OAB: 189230/SP) - Marla Kondarzewski (OAB: 202464/SP) - 4º andar