2182485-26.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2182485-26.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Maria Conceição Zago Rizzo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 127/129 dos autos principais do incidente de liquidação de sentença por arbitramento, instaurado por Maria Conceição Zago Rizzo contra Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, que homologou o laudo pericial e, por conseguinte, acolheu a liquidação para fixar o valor devido pelo requerido em R$4.227,50, sendo R$3.000,34 relativos ao principal e R$1.227,16 correspondente aos honorários advocatícios. Inconformada, a financeira requerida, ora agravante, alega, em resumo, que a perícia não realizou as compensações devidas e obrigatórias, pois decorrem de lei, nos termos do artigo 368, do Código Civil. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento, para que seja reformada a r. decisão agravada para ser determinada a compensação de valores. Recurso tempestivo e preparado (fls. 08/09). 2. Ausentes os requisitos legais (CPC, art. 300), indefiro o efeito suspensivo ao recurso, seja porque a agravante sequer trouxe à baila o montante do débito da requerente que deveria ser compensado com o saldo credor em favor dela (R$3.000,34), o qual, inclusive, sequer é questionado nessas razões recursais, seja porque, caso comprovado eventual saldo credor em favor da agravante, a compensação já está autorizada por força de lei, tal como já apontou a própria agravante, a afastar necessidade de manifestação judicial a respeito. Dispensadas a comunicação ao MM Juízo e as informações. 3. Intime-se a parte agravada para resposta. 4. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu MARIA CONCEIçãO ZAGO RIZZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
RAPHAEL PAIVA FREIRE
OAB: 356529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2182485-26.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Maria Conceição Zago Rizzo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 127/129 dos autos principais do incidente de liquidação de sentença por arbitramento, instaurado por Maria Conceição Zago Rizzo contra Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, que homologou o laudo pericial e, por conseguinte, acolheu a liquidação para fixar o valor devido pelo requerido em R$4.227,50, sendo R$3.000,34 relativos ao principal e R$1.227,16 correspondente aos honorários advocatícios. Inconformada, a financeira requerida, ora agravante, alega, em resumo, que a perícia não realizou as compensações devidas e obrigatórias, pois decorrem de lei, nos termos do artigo 368, do Código Civil. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento, para que seja reformada a r. decisão agravada para ser determinada a compensação de valores. Recurso tempestivo e preparado (fls. 08/09). 2. Ausentes os requisitos legais (CPC, art. 300), indefiro o efeito suspensivo ao recurso, seja porque a agravante sequer trouxe à baila o montante do débito da requerente que deveria ser compensado com o saldo credor em favor dela (R$3.000,34), o qual, inclusive, sequer é questionado nessas razões recursais, seja porque, caso comprovado eventual saldo credor em favor da agravante, a compensação já está autorizada por força de lei, tal como já apontou a própria agravante, a afastar necessidade de manifestação judicial a respeito. Dispensadas a comunicação ao MM Juízo e as informações. 3. Intime-se a parte agravada para resposta. 4. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - 3º andar