2182457-58.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2182457-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Luiz Leite Cardoso - Agravado: Adenita dos Santos Cruz - Agravado: Wakako Miyahara Caneshiro - Agravado: Maria Helena Sena - Agravado: Antonio Rodrigues Nunes - Agravado: Marco Antonio da Silva - Agravado: Marcelo Esper Saliba - Agravado: Maria Gonçalves da Silva - Agravado: Rosana Yukimi Hosokawa - Agravado: Mariana Quintino Ferreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0033075-07.2019.8.26.0053, promovido por LUIZ LEITE CARDOSO, ADENITA DOS SANTOS CRUZ, WAKAKO MIYAHARA CANESHIRO, MARIA HELENA SENA, ANTONIO RODRIGUES NUNES, MARCO ANTONIO DA SILVA, MARCELO ESPER SALIBA, MARIA GONÇALVES DA SILVA, ROSANA YUKIMI HOSOKAWA e MARIANA QUINTINO FERREIRA. A r. decisão agravada proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, às fls. 232/238 dos autos de origem, possui o seguinte teor, verbis: Vistos. Luiz Leite Cardoso e outros ajuizaram ação ordinária contra a Municipalidade de São Paulo objetivando o recálculo de seus vencimentos pela metodologia de conversão em URV prevista na Lei 8.880/94. A 13ª Câmara de Direito Público deste Tribunal deu provimento parcial ao recurso dos autores, reconhecendo-lhes o direito às diferenças decorrentes da conversão, com percentual a ser apurado em liquidação de sentença (fls. 33/40). O acórdão transitou em julgado em 04/04/2019 (fls. 53). Iniciado o cumprimento de sentença em 24/10/2019 (fls. 1/4), a Municipalidade de São Paulo apresentou impugnação (fls. 58/73) sustentando que as carreiras dos servidores exequentes foram reestruturadas por sucessivas leis municipais, com aumentos percentuais que teriam absorvido integralmente as diferenças da URV. A executada invocou o Tema 5/STF (RE 561.836/RN), segundo o qual o término da incorporação do índice devido pela conversão em URV deve ocorrer no momento da reestruturação remuneratória da carreira. Instruiu a impugnação com informações funcionais da Secretaria Municipal de Gestão (fls. 69/73), demonstrando os cargos ocupados, as datas de opção por novos planos e os padrões de vencimento, e posteriormente juntou planilhas comparativas com os percentuais de aumento entre os padrões (fls. 124/132), que variam de 164,44% a 1.578,16%. Os exequentes manifestaram-se contrariamente à impugnação (fls. 77/84 e 136/140), alegando que a Municipalidade não comprovou efetivamente a absorção, que não juntou os termos individuais de opção pelos planos de carreira e que leis municipais anteriores a julho/1994 não podem servir como marco temporal limitador. Apresentaram quadro-resumo indicando, para cada exequente, o período em que as diferenças de URV seriam devidas, considerando a prescrição quinquenal e a data de cada reestruturação (fls. 139). Diante da controvérsia, este Juízo determinou a realização de prova pericial contábil em 26/10/2020 (fls. 108/109), nomeando o Sr. Fernando José Pierotti como perito. Os honorários de R$ 4.620,00 foram depositados pela executada (fls. 172/180). Entre 2021 e 2026, o perito foi intimado por diversas vezes para início e prosseguimento dos trabalhos, tendo chegado a solicitar documentos (fls. 188/190) e a pedir dilação de prazo (fls. 213), mas nunca apresentou o laudo pericial, conforme sucessivas certidões de decurso de prazo (fls. 187, 201, 208, 217, 222, 224, 230, 231). É o relatório. Decido. Da dispensa da prova pericial e do julgamento no estado do processo. A prova pericial determinada às fls. 108/109 não se realizou. O perito nomeado, Sr. Fernando José Pierotti, foi intimado por múltiplas vezes entre 2023 e 2026 e, apesar de ter solicitado documentos (fls. 188/190) e obtido dilação de prazo (fls. 213), nunca apresentou o laudo. As certidões de fls. 187, 201, 208, 217, 222, 224, 230 e 231 registram o reiterado descumprimento. A última decisão (fls. 226) concedeu prazo final de 15 dias, igualmente descumprido, conforme certidão de fls. 231. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias. Após mais de cinco anos de inércia injustificada do perito nomeado, a realização da prova tornou-se inviável. Determinar a nomeação de novo perito importaria reiniciar todo o procedimento, com novo depósito de honorários e novo prazo, o que seria desproporcional diante do tempo já transcorrido e da possibilidade de decidir a controvérsia com base nos documentos já produzidos pelas partes. O julgamento no estado do processo, previsto nos arts. 355 e 356 do CPC, permite ao juiz decidir a causa quando a questão de mérito já estiver suficientemente instruída. É o caso dos autos: as partes apresentaram suas alegações e juntaram documentos. A Municipalidade, ao impugnar o cumprimento, trouxe informações funcionais e planilhas; os exequentes juntaram manifestações e quadro-resumo. Há elementos nos autos para exame da impugnação, dispensando-se a produção de novas provas. Ademais, a distribuição do ônus probatório favorece a análise do caso no estado em que se encontra, como se passa a examinar. Do ônus probatório e da insuficiência da prova da absorção Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu ou executado o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor ou exequente. A Municipalidade de São Paulo, ao alegar que a reestruturação remuneratória das carreiras dos servidores absorveu integralmente as diferenças decorrentes da conversão em URV, atraiu para si o ônus de comprovar essa alegação. O Tema 5 do STF (RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26/09/2013) fixou que o término da incorporação do índice devido pela conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer quando a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. A mesma decisão, contudo, estabeleceu que a apuração em liquidação de sentença é necessária para verificar se houve efetivamente a absorção e em que medida, não sendo possível presumi-la apenas da existência de lei reestruturadora. O acórdão também ressalvou a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF): se a supressão do índice acarretar redução da remuneração, o servidor faz jus a parcela transitória (VPNI) para evitar ofensa ao princípio. Examinando os documentos juntados pela Municipalidade, verifica-se que: As informações funcionais de fls. 69/73 registram os cargos ocupados e as datas de opção por novos planos de carreira de cada exequente, mas não contêm o demonstrativo do cálculo de conversão em URV nem indicam se os novos padrões de vencimento efetivamente incorporaram o percentual específico que seria devido a cada servidor. As planilhas comparativas de fls. 124/132 confrontam dois padrões de vencimento em momentos distintos e calculam o percentual de aumento bruto entre eles (por exemplo, 226,93% para Luiz Leite Cardoso entre o padrão QPD03B e o padrão B7, ou 247,76% para Maria Quintino Ferreira entre AT8 e AS8). Esse dado, por si só, não demonstra a relação entre o aumento concedido e o índice específico da URV que cada servidor deixou de receber no período de março a junho de 1994. Não há nos autos demonstrativo mensal que aponte, para cada exequente, qual era o valor da remuneração na data-base, qual seria o valor com a correta conversão em URV e quanto passou a ser pago após cada reestruturação. A executada também não juntou os termos individuais de opção pelos planos de carreira assinados pelos servidores, como apontado pelos exequentes às fls. 136/137. Em outros processos análogos, conforme indicado pela parte exequente, a própria Municipalidade apresentou tais documentos. A ausência desse elemento documental individualizado fragiliza ainda mais a tese de absorção. Diante desse quadro, a prova documental produzida pela Municipalidade é insuficiente para demonstrar, de forma individualizada, que as reestruturações remuneratórias efetivamente absorveram o percentual específico devido a cada exequente a título de conversão em URV. A mera indicação de aumentos percentuais genéricos entre padrões de vencimento não é bastante para comprovar a extinção do direito reconhecido no título judicial. Da impossibilidade de considerar leis de reestruturação anteriores ao fim da URV A Unidade Real de Valor (URV) vigorou de 1º de março de 1994 a 30 de junho de 1994, quando foi substituída pelo Real como moeda corrente nacional. O direito reconhecido no título judicial decorre da obrigação imposta pelo art. 22 da Lei 8.880/94 de converter os vencimentos dos servidores em URV na data do efetivo pagamento, e o descumprimento dessa obrigação gerou uma perda que somente se consolidou ao final do período de vigência da URV, com a conversão definitiva para o Real em 1º de julho de 1994. A Municipalidade relata, às fls. 61/66, diversas leis municipais de reestruturação de carreira. Dentre elas, há leis com vigência anterior a julho de 1994, como a Lei 11.410/93, a Lei 11.511/94 (fevereiro/1994) e a Lei 11.512/94 (fevereiro/1994). Essas normas não podem ser consideradas como termo final para a incorporação do índice da URV, por duas razões fundamentais. Primeiro, porque são anteriores ou contemporâneas ao próprio período de vigência da URV. Se o prejuízo causado pela conversão incorreta somente se consolidou com o advento do Real em julho de 1994, não é possível que uma lei anterior ou simultânea a esse período tenha o condão de suprimir um direito que sequer era exigível naquele momento. Segundo, porque a tese fixada no Tema 5/STF pressupõe uma reestruturação superveniente ao fato gerador do direito. O STF, ao definir que a reestruturação remuneratória funciona como limite temporal para a incorporação do índice, partiu do pressuposto de que a nova estrutura remuneratória, por ser posterior e mais vantajosa, tem o condão de absorver o percentual antes devido. Admitir que leis anteriores possam servir como termo final equivaleria a esvaziar o direito reconhecido no título judicial antes mesmo de sua existência, o que seria incompatível com a garantia constitucional da coisa julgada. Quanto às reestruturações posteriores a julho/1994 (como a Lei 13.652/03, a Lei 14.713/08 e a Lei 16.122/15), aplica-se a mesma insuficiência probatória já examinada no tópico anterior: a Municipalidade não demonstrou, de forma individualizada, que os aumentos concedidos por essas leis efetivamente absorveram o percentual específico da URV devido a cada exequente. Sem essa demonstração concreta, não é possível acolher a tese de absorção integral. Da irredutibilidade de vencimentos e da necessidade de apuração individualizada A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XV, assegura a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos. Esse princípio constitucional tem papel central na solução da presente controvérsia, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 (RE 561.836/RN). A tese ali fixada estabelece que, se em decorrência da reestruturação da carreira a supressão do índice devido pela conversão em URV acarretar redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória transitória (VPNI) em montante necessário para evitar a ofensa ao princípio, a ser absorvida pelos aumentos subsequentes. A Municipalidade, ao alegar a absorção integral das diferenças, sustenta que as reestruturações, com percentuais de aumento que variam de 164,44% a 1.578,16% entre os padrões de vencimento comparados (fls. 124/132), foram mais que suficientes para cobrir o índice da URV. Esse argumento, todavia, parte de uma premissa que não se sustenta sem a devida demonstração individualizada. O percentual de aumento bruto entre padrões de vencimento em momentos distintos não permite, por si só, concluir que o incremento específico de cada servidor corresponde exatamente ao índice que lhe seria devido pela correta conversão em URV, acrescido de todos os demais reajustes e progressões a que faria jus independentemente da URV. A necessidade de apuração individualizada fica evidente quando se examina o quadro-resumo apresentado pelos exequentes (fls. 139). Nele, os autores apontam, por exemplo, que Luiz Leite Cardoso teria direito às diferenças no período de maio/2002 a outubro/2003, data em que optou pelo plano de carreira da Lei 13.652/03, e que Wakako Miyahara Caneshiro teria direito no período de maio/2002 a maio/2014. Se a tese de absorção total fosse acolhida sem essa verificação concreta, estar-se-ia simplesmente eliminando o direito reconhecido no título judicial sem qualquer demonstração de que os novos valores efetivamente cobriram a perda específica de cada um. Não é possível, portanto, diante dos elementos disponíveis nos autos, afirmar que os incrementos remuneratórios concedidos pelas leis de reestruturação cobriram exatamente o percentual devido a título de URV para cada servidor. A ausência de comprovação individualizada impede o acolhimento da tese de absorção total. A própria tese do STF, ao mesmo tempo em que reconhece a reestruturação como marco temporal limitador, exige que se apure, em liquidação, se houve efetiva absorção e em que medida, justamente para garantir a irredutibilidade. Ante o exposto:aa a) Rejeito a impugnação apresentada pela Municipalidade de São Paulo (fls. 58/73), por insuficiência de prova da absorção integral das diferenças de URV pela reestruturação remuneratória das carreiras dos exequentes. b) Reconheço que leis municipais de reestruturação de carreira com vigência anterior a julho de 1994 não podem ser consideradas como marco temporal limitador para a incorporação do índice decorrente da conversão em URV. c) Determino que a Municipalidade de São Paulo apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, as planilhas individuais de cálculo da conversão em URV para cada exequente, nos termos do art. 22 da Lei 8.880/94, considerando o período desde a prescrição quinquenal (maio/2002) até a data da primeira reestruturação superveniente comprovada por termo de opção individual assinado pelo servidor, ou até a data da aposentadoria ou desligamento, se anterior. d) Na apuração, deverá ser observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF): se houver reestruturação superveniente comprovada, deverá ser apurada eventual diferença residual entre o valor devido pela correta conversão em URV e o novo padrão remuneratório, garantindo-se, se for o caso, parcela transitória (VPNI) para evitar redução da remuneração. e) Com a apresentação das planilhas, intimem-se os exequentes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se com a liquidação dos valores eventualmente devidos. f) Levante-se o valor dos honorários depositados nos autos em favor da executada, expedindo-se MLE após a apresentação do formulário. Int. Aduz agravante, em síntese, que: a) a r. decisão agravada incorreu em error in judicando ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto restou demonstrado, mediante documentos oficiais expedidos pela Secretaria Municipal de Gestão e planilhas comparativas acostadas aos autos, que as sucessivas reestruturações remuneratórias das carreiras dos exequentes absorveram integralmente eventuais diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor URV, incidindo, na espécie, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 5 da repercussão geral (RE nº 561.836/RN); b) as leis municipais de reestruturação remuneratória, ainda que editadas em período próximo à implantação da URV, estabeleceram novos padrões de vencimentos e constituem marco temporal apto a limitar a incorporação das diferenças decorrentes da conversão monetária, sendo incorreto o entendimento adotado pelo Juízo de origem no sentido de desconsiderar as reestruturações ocorridas antes de julho de 1994; c) a prova documental produzida pela Municipalidade é suficiente para demonstrar a absorção das diferenças remuneratórias, pois as informações funcionais e as planilhas comparativas juntadas aos autos evidenciam os cargos ocupados pelos exequentes, as datas de opção pelos respectivos planos de carreira e a expressiva evolução dos padrões remuneratórios, não podendo ser exigida a produção de demonstrativos individualizados mês a mês, por caracterizar prova excessivamente onerosa ou impossível; d) competia aos exequentes demonstrar que as reestruturações remuneratórias não absorveram integralmente as diferenças decorrentes da URV ou que houve afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, ônus do qual não se desincumbiram; e) subsidiariamente, caso se entenda insuficiente a prova documental produzida, a r. decisão agravada é nula por cerceamento de defesa, pois o próprio Juízo de origem reconheceu a necessidade da realização de prova pericial contábil, tendo a Municipalidade promovido o recolhimento dos honorários periciais, sendo que a não elaboração do laudo decorreu exclusivamente da reiterada inércia do perito nomeado, circunstância que não pode ser imputada à Fazenda Pública; f) diante da desídia do auxiliar da Justiça, caberia ao Juízo de origem destituir o perito anteriormente nomeado e designar novo profissional para realização da perícia, e não dispensar a produção da prova técnica para, em seguida, julgar improcedente a impugnação justamente sob o fundamento de insuficiência probatória; g) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista a plausibilidade das teses recursais e o risco de dano decorrente do prosseguimento da liquidação, com a obrigação de apresentação de planilhas individualizadas e a possibilidade de prática de atos executórios antes do julgamento do presente agravo de instrumento. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da r. decisão agravada e impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do recurso; e, no mérito, o provimento do agravo para reconhecer a suficiência da prova documental e julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo-se a execução em razão da denominada liquidação zero ou, subsidiariamente, para anular a r. decisão agravada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução, mediante nomeação de novo perito e realização da prova técnica contábil. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, c.c. o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, extrai-se dos autos que o Juízo de origem, diante da controvérsia instaurada acerca da alegada absorção das diferenças decorrentes da conversão em URV pelas sucessivas reestruturações remuneratórias das carreiras dos exequentes, reputou necessária a produção de prova pericial contábil, determinando sua realização e fixando honorários periciais, oportunamente depositados pela executada. Todavia, em razão da reiterada inércia do expert nomeado, a perícia deixou de ser produzida, circunstância que levou a magistrada singular a dispensar a prova técnica e a julgar a impugnação com base apenas nos elementos documentais constantes dos autos. Sustenta o agravante, contudo, que a não realização da perícia decorreu exclusivamente da desídia do auxiliar da Justiça, não lhe podendo ser imputada a insuficiência probatória reconhecida na decisão recorrida, sobretudo porque cumpriu integralmente o ônus que lhe incumbia, inclusive mediante o recolhimento dos honorários periciais. Sem adentrar, neste momento, o mérito da controvérsia, verifica-se que a tese recursal revela plausibilidade jurídica suficiente a justificar a concessão da tutela provisória, notadamente porque a decisão agravada, embora reconheça a ausência de elementos probatórios bastantes para demonstrar a efetiva absorção das diferenças remuneratórias, dispensou a prova técnica anteriormente reputada necessária ao deslinde da controvérsia. Em juízo de cognição sumária, mostra-se juridicamente relevante a circunstância de que, após reconhecer a necessidade da produção de prova pericial para o esclarecimento da controvérsia, o Juízo de origem tenha posteriormente dispensado essa mesma prova em razão da inércia do auxiliar da Justiça, imputando à executada a insuficiência dos elementos probatórios destinados a demonstrar a alegada absorção das diferenças remuneratórias. Também se mostra presente o risco de dano de difícil reparação. Isso porque a decisão agravada determinou o imediato prosseguimento da liquidação, impondo ao agravante a apresentação de planilhas individualizadas para cada exequente e estabelecendo a continuidade do cumprimento de sentença após manifestação da parte exequente. O prosseguimento da marcha processual poderá conduzir à homologação dos cálculos e à pratica dos atos subsequentes da fase executiva antes mesmo da apreciação definitiva deste agravo de instrumento, circunstância capaz de esvaziar a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, especialmente diante do pedido subsidilário de anulação da decisão para reabertura da instrução probatória. Nessas circunstâncias, ao menos até pronunciamento definitivo desta Câmara, recomenda-se preservar o estado atual do processo, evitando a prática de atos processuais potencialmente incompatíveis com eventual provimento do recurso. Nesta perspectiva, em análise perfunctória, concedo o efeito suspensivo almejado para determinar a suspensão da eficácia da r. decisão agravada e do prosseguimento da fase de liquidação, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara, sendo imperioso, ainda, o exercício do contraditório, com a vinda das contrarrazões. 3.Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo de 1º. Grau por ofício, dispensadas informações; 4.Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, inciso II do CPC/2015); 5.Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 23 de julho de 2026. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Rafael Alves de Menezes (OAB: 415738/SP) - Suriellin Bertão Sucupira Sacchi (OAB: 243773/SP) - Maicon Rafael Sacchi (OAB: 234730/SP) - Ricardo Arena Junior (OAB: 100141/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADENITA DOS SANTOS CRUZ
Réu ANTONIO RODRIGUES NUNES
Réu LUIZ LEITE CARDOSO
Réu MARCELO ESPER SALIBA
Réu MARCO ANTONIO DA SILVA
Réu MARIA GONçALVES DA SILVA
Réu MARIA HELENA SENA
Réu MARIANA QUINTINO FERREIRA
Autor MUNICíPIO DE SãO PAULO
Réu ROSANA YUKIMI HOSOKAWA
Réu WAKAKO MIYAHARA CANESHIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAICON RAFAEL SACCHI
OAB: 234730/SP
SURIELLIN BERTÃO SUCUPIRA SACCHI
OAB: 243773/SP
RICARDO ARENA JUNIOR
OAB: 100141/SP
RAFAEL ALVES DE MENEZES
OAB: 415738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2182457-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Luiz Leite Cardoso - Agravado: Adenita dos Santos Cruz - Agravado: Wakako Miyahara Caneshiro - Agravado: Maria Helena Sena - Agravado: Antonio Rodrigues Nunes - Agravado: Marco Antonio da Silva - Agravado: Marcelo Esper Saliba - Agravado: Maria Gonçalves da Silva - Agravado: Rosana Yukimi Hosokawa - Agravado: Mariana Quintino Ferreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0033075-07.2019.8.26.0053, promovido por LUIZ LEITE CARDOSO, ADENITA DOS SANTOS CRUZ, WAKAKO MIYAHARA CANESHIRO, MARIA HELENA SENA, ANTONIO RODRIGUES NUNES, MARCO ANTONIO DA SILVA, MARCELO ESPER SALIBA, MARIA GONÇALVES DA SILVA, ROSANA YUKIMI HOSOKAWA e MARIANA QUINTINO FERREIRA. A r. decisão agravada proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, às fls. 232/238 dos autos de origem, possui o seguinte teor, verbis: Vistos. Luiz Leite Cardoso e outros ajuizaram ação ordinária contra a Municipalidade de São Paulo objetivando o recálculo de seus vencimentos pela metodologia de conversão em URV prevista na Lei 8.880/94. A 13ª Câmara de Direito Público deste Tribunal deu provimento parcial ao recurso dos autores, reconhecendo-lhes o direito às diferenças decorrentes da conversão, com percentual a ser apurado em liquidação de sentença (fls. 33/40). O acórdão transitou em julgado em 04/04/2019 (fls. 53). Iniciado o cumprimento de sentença em 24/10/2019 (fls. 1/4), a Municipalidade de São Paulo apresentou impugnação (fls. 58/73) sustentando que as carreiras dos servidores exequentes foram reestruturadas por sucessivas leis municipais, com aumentos percentuais que teriam absorvido integralmente as diferenças da URV. A executada invocou o Tema 5/STF (RE 561.836/RN), segundo o qual o término da incorporação do índice devido pela conversão em URV deve ocorrer no momento da reestruturação remuneratória da carreira. Instruiu a impugnação com informações funcionais da Secretaria Municipal de Gestão (fls. 69/73), demonstrando os cargos ocupados, as datas de opção por novos planos e os padrões de vencimento, e posteriormente juntou planilhas comparativas com os percentuais de aumento entre os padrões (fls. 124/132), que variam de 164,44% a 1.578,16%. Os exequentes manifestaram-se contrariamente à impugnação (fls. 77/84 e 136/140), alegando que a Municipalidade não comprovou efetivamente a absorção, que não juntou os termos individuais de opção pelos planos de carreira e que leis municipais anteriores a julho/1994 não podem servir como marco temporal limitador. Apresentaram quadro-resumo indicando, para cada exequente, o período em que as diferenças de URV seriam devidas, considerando a prescrição quinquenal e a data de cada reestruturação (fls. 139). Diante da controvérsia, este Juízo determinou a realização de prova pericial contábil em 26/10/2020 (fls. 108/109), nomeando o Sr. Fernando José Pierotti como perito. Os honorários de R$ 4.620,00 foram depositados pela executada (fls. 172/180). Entre 2021 e 2026, o perito foi intimado por diversas vezes para início e prosseguimento dos trabalhos, tendo chegado a solicitar documentos (fls. 188/190) e a pedir dilação de prazo (fls. 213), mas nunca apresentou o laudo pericial, conforme sucessivas certidões de decurso de prazo (fls. 187, 201, 208, 217, 222, 224, 230, 231). É o relatório. Decido. Da dispensa da prova pericial e do julgamento no estado do processo. A prova pericial determinada às fls. 108/109 não se realizou. O perito nomeado, Sr. Fernando José Pierotti, foi intimado por múltiplas vezes entre 2023 e 2026 e, apesar de ter solicitado documentos (fls. 188/190) e obtido dilação de prazo (fls. 213), nunca apresentou o laudo. As certidões de fls. 187, 201, 208, 217, 222, 224, 230 e 231 registram o reiterado descumprimento. A última decisão (fls. 226) concedeu prazo final de 15 dias, igualmente descumprido, conforme certidão de fls. 231. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias. Após mais de cinco anos de inércia injustificada do perito nomeado, a realização da prova tornou-se inviável. Determinar a nomeação de novo perito importaria reiniciar todo o procedimento, com novo depósito de honorários e novo prazo, o que seria desproporcional diante do tempo já transcorrido e da possibilidade de decidir a controvérsia com base nos documentos já produzidos pelas partes. O julgamento no estado do processo, previsto nos arts. 355 e 356 do CPC, permite ao juiz decidir a causa quando a questão de mérito já estiver suficientemente instruída. É o caso dos autos: as partes apresentaram suas alegações e juntaram documentos. A Municipalidade, ao impugnar o cumprimento, trouxe informações funcionais e planilhas; os exequentes juntaram manifestações e quadro-resumo. Há elementos nos autos para exame da impugnação, dispensando-se a produção de novas provas. Ademais, a distribuição do ônus probatório favorece a análise do caso no estado em que se encontra, como se passa a examinar. Do ônus probatório e da insuficiência da prova da absorção Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu ou executado o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor ou exequente. A Municipalidade de São Paulo, ao alegar que a reestruturação remuneratória das carreiras dos servidores absorveu integralmente as diferenças decorrentes da conversão em URV, atraiu para si o ônus de comprovar essa alegação. O Tema 5 do STF (RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26/09/2013) fixou que o término da incorporação do índice devido pela conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer quando a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. A mesma decisão, contudo, estabeleceu que a apuração em liquidação de sentença é necessária para verificar se houve efetivamente a absorção e em que medida, não sendo possível presumi-la apenas da existência de lei reestruturadora. O acórdão também ressalvou a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF): se a supressão do índice acarretar redução da remuneração, o servidor faz jus a parcela transitória (VPNI) para evitar ofensa ao princípio. Examinando os documentos juntados pela Municipalidade, verifica-se que: As informações funcionais de fls. 69/73 registram os cargos ocupados e as datas de opção por novos planos de carreira de cada exequente, mas não contêm o demonstrativo do cálculo de conversão em URV nem indicam se os novos padrões de vencimento efetivamente incorporaram o percentual específico que seria devido a cada servidor. As planilhas comparativas de fls. 124/132 confrontam dois padrões de vencimento em momentos distintos e calculam o percentual de aumento bruto entre eles (por exemplo, 226,93% para Luiz Leite Cardoso entre o padrão QPD03B e o padrão B7, ou 247,76% para Maria Quintino Ferreira entre AT8 e AS8). Esse dado, por si só, não demonstra a relação entre o aumento concedido e o índice específico da URV que cada servidor deixou de receber no período de março a junho de 1994. Não há nos autos demonstrativo mensal que aponte, para cada exequente, qual era o valor da remuneração na data-base, qual seria o valor com a correta conversão em URV e quanto passou a ser pago após cada reestruturação. A executada também não juntou os termos individuais de opção pelos planos de carreira assinados pelos servidores, como apontado pelos exequentes às fls. 136/137. Em outros processos análogos, conforme indicado pela parte exequente, a própria Municipalidade apresentou tais documentos. A ausência desse elemento documental individualizado fragiliza ainda mais a tese de absorção. Diante desse quadro, a prova documental produzida pela Municipalidade é insuficiente para demonstrar, de forma individualizada, que as reestruturações remuneratórias efetivamente absorveram o percentual específico devido a cada exequente a título de conversão em URV. A mera indicação de aumentos percentuais genéricos entre padrões de vencimento não é bastante para comprovar a extinção do direito reconhecido no título judicial. Da impossibilidade de considerar leis de reestruturação anteriores ao fim da URV A Unidade Real de Valor (URV) vigorou de 1º de março de 1994 a 30 de junho de 1994, quando foi substituída pelo Real como moeda corrente nacional. O direito reconhecido no título judicial decorre da obrigação imposta pelo art. 22 da Lei 8.880/94 de converter os vencimentos dos servidores em URV na data do efetivo pagamento, e o descumprimento dessa obrigação gerou uma perda que somente se consolidou ao final do período de vigência da URV, com a conversão definitiva para o Real em 1º de julho de 1994. A Municipalidade relata, às fls. 61/66, diversas leis municipais de reestruturação de carreira. Dentre elas, há leis com vigência anterior a julho de 1994, como a Lei 11.410/93, a Lei 11.511/94 (fevereiro/1994) e a Lei 11.512/94 (fevereiro/1994). Essas normas não podem ser consideradas como termo final para a incorporação do índice da URV, por duas razões fundamentais. Primeiro, porque são anteriores ou contemporâneas ao próprio período de vigência da URV. Se o prejuízo causado pela conversão incorreta somente se consolidou com o advento do Real em julho de 1994, não é possível que uma lei anterior ou simultânea a esse período tenha o condão de suprimir um direito que sequer era exigível naquele momento. Segundo, porque a tese fixada no Tema 5/STF pressupõe uma reestruturação superveniente ao fato gerador do direito. O STF, ao definir que a reestruturação remuneratória funciona como limite temporal para a incorporação do índice, partiu do pressuposto de que a nova estrutura remuneratória, por ser posterior e mais vantajosa, tem o condão de absorver o percentual antes devido. Admitir que leis anteriores possam servir como termo final equivaleria a esvaziar o direito reconhecido no título judicial antes mesmo de sua existência, o que seria incompatível com a garantia constitucional da coisa julgada. Quanto às reestruturações posteriores a julho/1994 (como a Lei 13.652/03, a Lei 14.713/08 e a Lei 16.122/15), aplica-se a mesma insuficiência probatória já examinada no tópico anterior: a Municipalidade não demonstrou, de forma individualizada, que os aumentos concedidos por essas leis efetivamente absorveram o percentual específico da URV devido a cada exequente. Sem essa demonstração concreta, não é possível acolher a tese de absorção integral. Da irredutibilidade de vencimentos e da necessidade de apuração individualizada A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XV, assegura a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos. Esse princípio constitucional tem papel central na solução da presente controvérsia, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 (RE 561.836/RN). A tese ali fixada estabelece que, se em decorrência da reestruturação da carreira a supressão do índice devido pela conversão em URV acarretar redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória transitória (VPNI) em montante necessário para evitar a ofensa ao princípio, a ser absorvida pelos aumentos subsequentes. A Municipalidade, ao alegar a absorção integral das diferenças, sustenta que as reestruturações, com percentuais de aumento que variam de 164,44% a 1.578,16% entre os padrões de vencimento comparados (fls. 124/132), foram mais que suficientes para cobrir o índice da URV. Esse argumento, todavia, parte de uma premissa que não se sustenta sem a devida demonstração individualizada. O percentual de aumento bruto entre padrões de vencimento em momentos distintos não permite, por si só, concluir que o incremento específico de cada servidor corresponde exatamente ao índice que lhe seria devido pela correta conversão em URV, acrescido de todos os demais reajustes e progressões a que faria jus independentemente da URV. A necessidade de apuração individualizada fica evidente quando se examina o quadro-resumo apresentado pelos exequentes (fls. 139). Nele, os autores apontam, por exemplo, que Luiz Leite Cardoso teria direito às diferenças no período de maio/2002 a outubro/2003, data em que optou pelo plano de carreira da Lei 13.652/03, e que Wakako Miyahara Caneshiro teria direito no período de maio/2002 a maio/2014. Se a tese de absorção total fosse acolhida sem essa verificação concreta, estar-se-ia simplesmente eliminando o direito reconhecido no título judicial sem qualquer demonstração de que os novos valores efetivamente cobriram a perda específica de cada um. Não é possível, portanto, diante dos elementos disponíveis nos autos, afirmar que os incrementos remuneratórios concedidos pelas leis de reestruturação cobriram exatamente o percentual devido a título de URV para cada servidor. A ausência de comprovação individualizada impede o acolhimento da tese de absorção total. A própria tese do STF, ao mesmo tempo em que reconhece a reestruturação como marco temporal limitador, exige que se apure, em liquidação, se houve efetiva absorção e em que medida, justamente para garantir a irredutibilidade. Ante o exposto:aa a) Rejeito a impugnação apresentada pela Municipalidade de São Paulo (fls. 58/73), por insuficiência de prova da absorção integral das diferenças de URV pela reestruturação remuneratória das carreiras dos exequentes. b) Reconheço que leis municipais de reestruturação de carreira com vigência anterior a julho de 1994 não podem ser consideradas como marco temporal limitador para a incorporação do índice decorrente da conversão em URV. c) Determino que a Municipalidade de São Paulo apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, as planilhas individuais de cálculo da conversão em URV para cada exequente, nos termos do art. 22 da Lei 8.880/94, considerando o período desde a prescrição quinquenal (maio/2002) até a data da primeira reestruturação superveniente comprovada por termo de opção individual assinado pelo servidor, ou até a data da aposentadoria ou desligamento, se anterior. d) Na apuração, deverá ser observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF): se houver reestruturação superveniente comprovada, deverá ser apurada eventual diferença residual entre o valor devido pela correta conversão em URV e o novo padrão remuneratório, garantindo-se, se for o caso, parcela transitória (VPNI) para evitar redução da remuneração. e) Com a apresentação das planilhas, intimem-se os exequentes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se com a liquidação dos valores eventualmente devidos. f) Levante-se o valor dos honorários depositados nos autos em favor da executada, expedindo-se MLE após a apresentação do formulário. Int. Aduz agravante, em síntese, que: a) a r. decisão agravada incorreu em error in judicando ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto restou demonstrado, mediante documentos oficiais expedidos pela Secretaria Municipal de Gestão e planilhas comparativas acostadas aos autos, que as sucessivas reestruturações remuneratórias das carreiras dos exequentes absorveram integralmente eventuais diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor URV, incidindo, na espécie, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 5 da repercussão geral (RE nº 561.836/RN); b) as leis municipais de reestruturação remuneratória, ainda que editadas em período próximo à implantação da URV, estabeleceram novos padrões de vencimentos e constituem marco temporal apto a limitar a incorporação das diferenças decorrentes da conversão monetária, sendo incorreto o entendimento adotado pelo Juízo de origem no sentido de desconsiderar as reestruturações ocorridas antes de julho de 1994; c) a prova documental produzida pela Municipalidade é suficiente para demonstrar a absorção das diferenças remuneratórias, pois as informações funcionais e as planilhas comparativas juntadas aos autos evidenciam os cargos ocupados pelos exequentes, as datas de opção pelos respectivos planos de carreira e a expressiva evolução dos padrões remuneratórios, não podendo ser exigida a produção de demonstrativos individualizados mês a mês, por caracterizar prova excessivamente onerosa ou impossível; d) competia aos exequentes demonstrar que as reestruturações remuneratórias não absorveram integralmente as diferenças decorrentes da URV ou que houve afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, ônus do qual não se desincumbiram; e) subsidiariamente, caso se entenda insuficiente a prova documental produzida, a r. decisão agravada é nula por cerceamento de defesa, pois o próprio Juízo de origem reconheceu a necessidade da realização de prova pericial contábil, tendo a Municipalidade promovido o recolhimento dos honorários periciais, sendo que a não elaboração do laudo decorreu exclusivamente da reiterada inércia do perito nomeado, circunstância que não pode ser imputada à Fazenda Pública; f) diante da desídia do auxiliar da Justiça, caberia ao Juízo de origem destituir o perito anteriormente nomeado e designar novo profissional para realização da perícia, e não dispensar a produção da prova técnica para, em seguida, julgar improcedente a impugnação justamente sob o fundamento de insuficiência probatória; g) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista a plausibilidade das teses recursais e o risco de dano decorrente do prosseguimento da liquidação, com a obrigação de apresentação de planilhas individualizadas e a possibilidade de prática de atos executórios antes do julgamento do presente agravo de instrumento. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da r. decisão agravada e impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do recurso; e, no mérito, o provimento do agravo para reconhecer a suficiência da prova documental e julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo-se a execução em razão da denominada liquidação zero ou, subsidiariamente, para anular a r. decisão agravada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução, mediante nomeação de novo perito e realização da prova técnica contábil. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, c.c. o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, extrai-se dos autos que o Juízo de origem, diante da controvérsia instaurada acerca da alegada absorção das diferenças decorrentes da conversão em URV pelas sucessivas reestruturações remuneratórias das carreiras dos exequentes, reputou necessária a produção de prova pericial contábil, determinando sua realização e fixando honorários periciais, oportunamente depositados pela executada. Todavia, em razão da reiterada inércia do expert nomeado, a perícia deixou de ser produzida, circunstância que levou a magistrada singular a dispensar a prova técnica e a julgar a impugnação com base apenas nos elementos documentais constantes dos autos. Sustenta o agravante, contudo, que a não realização da perícia decorreu exclusivamente da desídia do auxiliar da Justiça, não lhe podendo ser imputada a insuficiência probatória reconhecida na decisão recorrida, sobretudo porque cumpriu integralmente o ônus que lhe incumbia, inclusive mediante o recolhimento dos honorários periciais. Sem adentrar, neste momento, o mérito da controvérsia, verifica-se que a tese recursal revela plausibilidade jurídica suficiente a justificar a concessão da tutela provisória, notadamente porque a decisão agravada, embora reconheça a ausência de elementos probatórios bastantes para demonstrar a efetiva absorção das diferenças remuneratórias, dispensou a prova técnica anteriormente reputada necessária ao deslinde da controvérsia. Em juízo de cognição sumária, mostra-se juridicamente relevante a circunstância de que, após reconhecer a necessidade da produção de prova pericial para o esclarecimento da controvérsia, o Juízo de origem tenha posteriormente dispensado essa mesma prova em razão da inércia do auxiliar da Justiça, imputando à executada a insuficiência dos elementos probatórios destinados a demonstrar a alegada absorção das diferenças remuneratórias. Também se mostra presente o risco de dano de difícil reparação. Isso porque a decisão agravada determinou o imediato prosseguimento da liquidação, impondo ao agravante a apresentação de planilhas individualizadas para cada exequente e estabelecendo a continuidade do cumprimento de sentença após manifestação da parte exequente. O prosseguimento da marcha processual poderá conduzir à homologação dos cálculos e à pratica dos atos subsequentes da fase executiva antes mesmo da apreciação definitiva deste agravo de instrumento, circunstância capaz de esvaziar a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, especialmente diante do pedido subsidilário de anulação da decisão para reabertura da instrução probatória. Nessas circunstâncias, ao menos até pronunciamento definitivo desta Câmara, recomenda-se preservar o estado atual do processo, evitando a prática de atos processuais potencialmente incompatíveis com eventual provimento do recurso. Nesta perspectiva, em análise perfunctória, concedo o efeito suspensivo almejado para determinar a suspensão da eficácia da r. decisão agravada e do prosseguimento da fase de liquidação, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara, sendo imperioso, ainda, o exercício do contraditório, com a vinda das contrarrazões. 3.Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo de 1º. Grau por ofício, dispensadas informações; 4.Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, inciso II do CPC/2015); 5.Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 23 de julho de 2026. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Rafael Alves de Menezes (OAB: 415738/SP) - Suriellin Bertão Sucupira Sacchi (OAB: 243773/SP) - Maicon Rafael Sacchi (OAB: 234730/SP) - Ricardo Arena Junior (OAB: 100141/SP) - 1° andar