2182385-71.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- Piracicaba
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2182385-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Piracicaba - Corrigente: Éverton Fernando Santos do Prado Canuto - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. Trata-se correição parcial, com pedido de liminar, impetrada por Everton Fernando dos Santos Prado Canuto, visando a constatação de error in procedendo, no que tange à decisão do D. Juízo de origem, declarou exaurida a diligência requerida pela Defesa e outrora deferida nos autos, qual seja a reprodução simulada dos fatos para aferir (in)compatibilidade física do corrigente com o condutor do motociclo envolvido nos fatos lá tratados. Sustenta, em síntese, que o laudo pericial, juntado ao processo, atestando a inviabilidade do exame, não explica sua conclusão, tampouco demonstra qual metodologia empregada para que tal conclusão fosse alcançada. O juízo de origem, por sua vez, teria aderido acriticamente ao conteúdo da aludida peça, dando por exaurida a diligência. Com isso, estaria provocando inversão tumultuária passível de correção por esta via recursal. Aponta que há contradição probatória relevante, pois a conclusão o perito é incoerente em relação ao apontamento investigativo de que o condutor dos vídeos teria características semelhantes à do imputado. Pontua a existência de exceção de suspeição em curso, o que demandaria maior rigor no controle da tramitação do feito. Por isso, foi a liminar pleiteada (fls. 01/25). É o breve introito. Sem razão, ao menos por ora. Com efeito, para o deferimento in limine, como é consabido, necessária a comprovação de fumus boni iuris e periculum in mora. Todavia, o primeiro elemento já não está evidenciado. Primeiramente, é certo que a diligência pretendida foi deferida, porém condicionada à declaração de viabilidade, feita pelo perito oficial (fls. 127). Depois, constou no laudo de fls. 136/140 que os suspeitos não retiraram os capacetes em nenhum momento e que trajavam calças e blusas de mangas longas, o que impossibilitou a visualização de características físicas individualizadoras, pelo que se concluiu ser inviável a reprodução simulada dos fatos, somando-se a isso os demais motivos indicados ao final. Em acréscimo, o objeto da reprodução simulada dos fatos é o modo de execução de um fato reputado criminoso. Por fim, a decisão de fls. 141/150 está, prima facie, fundamentada, o que desautorizaria, de toda a sorte, a antecipação de efeitos. Pelo exposto, nega-se a concessão da liminar pleiteada. Depois, seguindo-se o rito do Agravo de Instrumento, oficie-se ao D. Juízo da Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Piracicaba para a oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Em seguida, à C. Procuradoria de Justiça, nos moldes do art. 212 do Regimento Interno. Por fim, tornem os autos conclusos, a fim de que seja proferido o consequente voto. - Magistrado(a) João Augusto Garcia - Advs: Lucas Rogério de Oliveira (OAB: 433501/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JUíZO DA COMARCA
Autor ÉVERTON FERNANDO SANTOS DO PRADO CANUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS ROGÉRIO DE OLIVEIRA
OAB: 433501/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2182385-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Piracicaba - Corrigente: Éverton Fernando Santos do Prado Canuto - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. Trata-se correição parcial, com pedido de liminar, impetrada por Everton Fernando dos Santos Prado Canuto, visando a constatação de error in procedendo, no que tange à decisão do D. Juízo de origem, declarou exaurida a diligência requerida pela Defesa e outrora deferida nos autos, qual seja a reprodução simulada dos fatos para aferir (in)compatibilidade física do corrigente com o condutor do motociclo envolvido nos fatos lá tratados. Sustenta, em síntese, que o laudo pericial, juntado ao processo, atestando a inviabilidade do exame, não explica sua conclusão, tampouco demonstra qual metodologia empregada para que tal conclusão fosse alcançada. O juízo de origem, por sua vez, teria aderido acriticamente ao conteúdo da aludida peça, dando por exaurida a diligência. Com isso, estaria provocando inversão tumultuária passível de correção por esta via recursal. Aponta que há contradição probatória relevante, pois a conclusão o perito é incoerente em relação ao apontamento investigativo de que o condutor dos vídeos teria características semelhantes à do imputado. Pontua a existência de exceção de suspeição em curso, o que demandaria maior rigor no controle da tramitação do feito. Por isso, foi a liminar pleiteada (fls. 01/25). É o breve introito. Sem razão, ao menos por ora. Com efeito, para o deferimento in limine, como é consabido, necessária a comprovação de fumus boni iuris e periculum in mora. Todavia, o primeiro elemento já não está evidenciado. Primeiramente, é certo que a diligência pretendida foi deferida, porém condicionada à declaração de viabilidade, feita pelo perito oficial (fls. 127). Depois, constou no laudo de fls. 136/140 que os suspeitos não retiraram os capacetes em nenhum momento e que trajavam calças e blusas de mangas longas, o que impossibilitou a visualização de características físicas individualizadoras, pelo que se concluiu ser inviável a reprodução simulada dos fatos, somando-se a isso os demais motivos indicados ao final. Em acréscimo, o objeto da reprodução simulada dos fatos é o modo de execução de um fato reputado criminoso. Por fim, a decisão de fls. 141/150 está, prima facie, fundamentada, o que desautorizaria, de toda a sorte, a antecipação de efeitos. Pelo exposto, nega-se a concessão da liminar pleiteada. Depois, seguindo-se o rito do Agravo de Instrumento, oficie-se ao D. Juízo da Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Piracicaba para a oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Em seguida, à C. Procuradoria de Justiça, nos moldes do art. 212 do Regimento Interno. Por fim, tornem os autos conclusos, a fim de que seja proferido o consequente voto. - Magistrado(a) João Augusto Garcia - Advs: Lucas Rogério de Oliveira (OAB: 433501/SP) - 10º andar