2182367-50.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2182367-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Gastroclinic - Gastroenterologia e Endoscopia Digestiva Ltda - Agravada: Elis Elaine Pereira Simplício - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GASTROCLINIC - GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA. contra decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por ELIS ELAINE PEREIRA SIMPLÍCIO, na qual, por ocasião do saneamento do processo, foram delimitadas as questões controvertidas, deferida a produção de prova pericial médica e invertido o ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90 e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Consignou-se que a relação jurídica está submetida às normas de proteção do consumidor, que a autora apresenta hipossuficiência técnica em relação à controvérsia e que a plausibilidade de suas alegações encontraria respaldo no prontuário juntado aos autos e nos registros de atendimento de enfermagem da própria clínica. Em consequência, atribuiu-se à ré o encargo de demonstrar que o procedimento foi executado segundo os padrões técnicos aplicáveis, que o protocolo de alta considerou as condições clínicas da paciente e que o evento hemorrágico decorreu de evolução fisiopatológica autônoma, e não de falha assistencial. Na mesma oportunidade, foi nomeado perito judicial e determinado que a ré efetuasse o depósito dos honorários periciais, por ter requerido a prova técnica. A agravante sustenta, em síntese, que a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da existência de relação de consumo e depende da demonstração concreta da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Afirma que os documentos relativos ao procedimento endoscópico e à posterior internação hospitalar foram juntados aos autos, de modo que não haveria assimetria informacional apta a justificar a alteração da regra ordinária prevista no art. 373, caput, do Código de Processo Civil. Alega que a controvérsia é de natureza técnica e será esclarecida por perícia médica, não sendo possível extrair dos registros clínicos, antes da produção da prova pericial, conclusão quanto à existência de falha na realização do exame, à adequação do protocolo de alta ou ao nexo causal entre o procedimento e o quadro hemorrágico subsequente. Acrescenta que a decisão recorrida lhe atribuiu o encargo de comprovar fato negativo e teria considerado, desde logo, como plausível a versão apresentada pela autora, embora a defesa sustente que o procedimento foi realizado sem intercorrências e que o sangramento pode estar relacionado ao quadro clínico preexistente da paciente. Argumenta, ainda, que a inversão do ônus da prova, cumulada com a obrigação de antecipar os honorários periciais, transfere à clínica tanto o encargo probatório quanto o custo da prova técnica. Requer, em tutela provisória, a suspensão dos efeitos da decisão na parte em que modificou a distribuição do ônus da prova até o julgamento do recurso e, ao final, o restabelecimento da regra prevista no art. 373, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. DO PREPARO. O preparo do agravo de instrumento foi recolhido. DO PEDIDO DE DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. A concessão de tutela provisória em recurso exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. O exame cabível nesta etapa é sumário e não comporta conclusão definitiva sobre a correção da distribuição do ônus da prova, tampouco sobre a existência de falha na prestação do serviço, a adequação técnica do procedimento endoscópico, as condições clínicas observadas no momento da alta ou o nexo causal entre o exame e o quadro hemorrágico posterior. Essas questões integram o mérito do recurso e, no processo de origem, constituem objeto da prova pericial já deferida. Nesse âmbito de cognição, não se identifica probabilidade suficiente de provimento imediato do recurso. A decisão agravada não se limitou a invocar, de forma abstrata, a condição de consumidora da autora. O Juízo de origem considerou a natureza técnica das informações relacionadas ao procedimento, aos registros intraoperatórios e aos protocolos de recuperação e alta, bem como indicou os documentos dos quais extraiu, em exame inicial, a plausibilidade da narrativa apresentada na petição inicial. Também se valeu da regra de distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, por entender que a clínica possui melhores condições técnicas e informacionais para esclarecer os atos praticados durante e após o exame. A agravante contrapõe que os prontuários e os documentos da internação posterior já se encontram nos autos e que a realização de perícia elimina eventual dificuldade probatória da autora. Essa circunstância, embora relevante para o julgamento do recurso, não basta, nesta fase, para evidenciar a manifesta inadequação da decisão agravada. A disponibilidade dos documentos possibilita sua análise pelo perito, mas não afasta, por si só, a diferença entre as condições das partes para demonstrar a técnica empregada, os protocolos internos observados e os critérios clínicos considerados para a liberação da paciente. A extensão dessa diferença e sua repercussão sobre a distribuição do ônus probatório dependem de exame mais aprofundado do conjunto processual, após o contraditório recursal. Também não se verifica, por ora, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. A redistribuição do ônus da prova constitui regra de instrução e de julgamento, não importando reconhecimento antecipado da responsabilidade da agravante nem presunção definitiva de procedência das alegações da autora. A decisão não impôs condenação e não impediu a clínica de produzir as provas que reputar pertinentes, inclusive de apresentar quesitos e indicar assistente técnico na perícia deferida. A alegação de que o laudo poderá ser produzido sob premissa probatória inadequada não demonstra perigo atual. A perícia tem por finalidade fornecer esclarecimentos técnicos ao Juízo e deve ser realizada com observância do contraditório, mediante participação de ambas as partes. A definição acerca de quem suportará, ao final, as consequências da insuficiência probatória não altera o objeto da prova técnica nem dispensa o perito de examinar as hipóteses apresentadas nos autos. Eventual modificação da distribuição do ônus da prova pelo órgão colegiado poderá ser considerada no julgamento da causa, sem que tenha sido indicado, neste momento, prejuízo irreversível à defesa. A antecipação dos honorários periciais, por sua vez, foi atribuída à ré pelo fundamento autônomo de que ela requereu a realização da prova. A agravante não demonstra, no pedido de tutela recursal, de que modo a suspensão da inversão do ônus da prova afastaria essa obrigação ou impediria prejuízo financeiro irreparável. A mera cumulação, no mesmo pronunciamento, da redistribuição do encargo probatório com a determinação de depósito dos honorários não evidencia, sem exame mais aprofundado, duplicidade indevida de encargos. Assim, preservada a possibilidade de reavaliação da matéria por ocasião do julgamento do recurso, não se encontram presentes, em cognição sumária, os requisitos cumulativos necessários à suspensão da decisão agravada. Esta conclusão se limita ao pedido de tutela provisória e não antecipa o exame definitivo das teses recursais. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Comunique-se ao Juízo da causa, dispensada a solicitação de informações. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s), para que responda(m) no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar a documentação que entender(em) necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Paulo de Tarso Careta (OAB: 195595/SP) - Julia Maria Faccio da Costa Diniz Junqueira (OAB: 291092/SP) - Fernanda Villas Boas (OAB: 258129/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ELIS ELAINE PEREIRA SIMPLíCIO
Autor GASTROCLINIC - GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO DE TARSO CARETA
OAB: 195595/SP
FERNANDA VILLAS BOAS
OAB: 258129/SP
JULIA MARIA FACCIO DA COSTA DINIZ JUNQUEIRA
OAB: 291092/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2182367-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Gastroclinic - Gastroenterologia e Endoscopia Digestiva Ltda - Agravada: Elis Elaine Pereira Simplício - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GASTROCLINIC - GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA. contra decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por ELIS ELAINE PEREIRA SIMPLÍCIO, na qual, por ocasião do saneamento do processo, foram delimitadas as questões controvertidas, deferida a produção de prova pericial médica e invertido o ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90 e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Consignou-se que a relação jurídica está submetida às normas de proteção do consumidor, que a autora apresenta hipossuficiência técnica em relação à controvérsia e que a plausibilidade de suas alegações encontraria respaldo no prontuário juntado aos autos e nos registros de atendimento de enfermagem da própria clínica. Em consequência, atribuiu-se à ré o encargo de demonstrar que o procedimento foi executado segundo os padrões técnicos aplicáveis, que o protocolo de alta considerou as condições clínicas da paciente e que o evento hemorrágico decorreu de evolução fisiopatológica autônoma, e não de falha assistencial. Na mesma oportunidade, foi nomeado perito judicial e determinado que a ré efetuasse o depósito dos honorários periciais, por ter requerido a prova técnica. A agravante sustenta, em síntese, que a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da existência de relação de consumo e depende da demonstração concreta da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Afirma que os documentos relativos ao procedimento endoscópico e à posterior internação hospitalar foram juntados aos autos, de modo que não haveria assimetria informacional apta a justificar a alteração da regra ordinária prevista no art. 373, caput, do Código de Processo Civil. Alega que a controvérsia é de natureza técnica e será esclarecida por perícia médica, não sendo possível extrair dos registros clínicos, antes da produção da prova pericial, conclusão quanto à existência de falha na realização do exame, à adequação do protocolo de alta ou ao nexo causal entre o procedimento e o quadro hemorrágico subsequente. Acrescenta que a decisão recorrida lhe atribuiu o encargo de comprovar fato negativo e teria considerado, desde logo, como plausível a versão apresentada pela autora, embora a defesa sustente que o procedimento foi realizado sem intercorrências e que o sangramento pode estar relacionado ao quadro clínico preexistente da paciente. Argumenta, ainda, que a inversão do ônus da prova, cumulada com a obrigação de antecipar os honorários periciais, transfere à clínica tanto o encargo probatório quanto o custo da prova técnica. Requer, em tutela provisória, a suspensão dos efeitos da decisão na parte em que modificou a distribuição do ônus da prova até o julgamento do recurso e, ao final, o restabelecimento da regra prevista no art. 373, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. DO PREPARO. O preparo do agravo de instrumento foi recolhido. DO PEDIDO DE DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. A concessão de tutela provisória em recurso exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. O exame cabível nesta etapa é sumário e não comporta conclusão definitiva sobre a correção da distribuição do ônus da prova, tampouco sobre a existência de falha na prestação do serviço, a adequação técnica do procedimento endoscópico, as condições clínicas observadas no momento da alta ou o nexo causal entre o exame e o quadro hemorrágico posterior. Essas questões integram o mérito do recurso e, no processo de origem, constituem objeto da prova pericial já deferida. Nesse âmbito de cognição, não se identifica probabilidade suficiente de provimento imediato do recurso. A decisão agravada não se limitou a invocar, de forma abstrata, a condição de consumidora da autora. O Juízo de origem considerou a natureza técnica das informações relacionadas ao procedimento, aos registros intraoperatórios e aos protocolos de recuperação e alta, bem como indicou os documentos dos quais extraiu, em exame inicial, a plausibilidade da narrativa apresentada na petição inicial. Também se valeu da regra de distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, por entender que a clínica possui melhores condições técnicas e informacionais para esclarecer os atos praticados durante e após o exame. A agravante contrapõe que os prontuários e os documentos da internação posterior já se encontram nos autos e que a realização de perícia elimina eventual dificuldade probatória da autora. Essa circunstância, embora relevante para o julgamento do recurso, não basta, nesta fase, para evidenciar a manifesta inadequação da decisão agravada. A disponibilidade dos documentos possibilita sua análise pelo perito, mas não afasta, por si só, a diferença entre as condições das partes para demonstrar a técnica empregada, os protocolos internos observados e os critérios clínicos considerados para a liberação da paciente. A extensão dessa diferença e sua repercussão sobre a distribuição do ônus probatório dependem de exame mais aprofundado do conjunto processual, após o contraditório recursal. Também não se verifica, por ora, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. A redistribuição do ônus da prova constitui regra de instrução e de julgamento, não importando reconhecimento antecipado da responsabilidade da agravante nem presunção definitiva de procedência das alegações da autora. A decisão não impôs condenação e não impediu a clínica de produzir as provas que reputar pertinentes, inclusive de apresentar quesitos e indicar assistente técnico na perícia deferida. A alegação de que o laudo poderá ser produzido sob premissa probatória inadequada não demonstra perigo atual. A perícia tem por finalidade fornecer esclarecimentos técnicos ao Juízo e deve ser realizada com observância do contraditório, mediante participação de ambas as partes. A definição acerca de quem suportará, ao final, as consequências da insuficiência probatória não altera o objeto da prova técnica nem dispensa o perito de examinar as hipóteses apresentadas nos autos. Eventual modificação da distribuição do ônus da prova pelo órgão colegiado poderá ser considerada no julgamento da causa, sem que tenha sido indicado, neste momento, prejuízo irreversível à defesa. A antecipação dos honorários periciais, por sua vez, foi atribuída à ré pelo fundamento autônomo de que ela requereu a realização da prova. A agravante não demonstra, no pedido de tutela recursal, de que modo a suspensão da inversão do ônus da prova afastaria essa obrigação ou impediria prejuízo financeiro irreparável. A mera cumulação, no mesmo pronunciamento, da redistribuição do encargo probatório com a determinação de depósito dos honorários não evidencia, sem exame mais aprofundado, duplicidade indevida de encargos. Assim, preservada a possibilidade de reavaliação da matéria por ocasião do julgamento do recurso, não se encontram presentes, em cognição sumária, os requisitos cumulativos necessários à suspensão da decisão agravada. Esta conclusão se limita ao pedido de tutela provisória e não antecipa o exame definitivo das teses recursais. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Comunique-se ao Juízo da causa, dispensada a solicitação de informações. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s), para que responda(m) no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar a documentação que entender(em) necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Paulo de Tarso Careta (OAB: 195595/SP) - Julia Maria Faccio da Costa Diniz Junqueira (OAB: 291092/SP) - Fernanda Villas Boas (OAB: 258129/SP) - 4º andar