2182320-76.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- Lucélia
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2182320-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Lucélia - Peticionário: Igor de Barros Maraston - Vistos. Trata-se de apelação criminal ajuizada pela defesa de Igor de Barros Maraston, condenado nos autos do processo n. 1500922-56.2023.8.26.0326, do Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Lucélia, por sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Andre Gustavo Livonesi, que lhe impôs pena de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 566 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 359/369 dos autos originais). A r. sentença foi desafiada pela defesa com a interposição de recurso de apelação. Pleiteou-se o acolhimento de preliminares de nulidade por ilicitude probatória (busca pessoal e invasão domiciliar). No mérito, postulou-se pela absolvição do apelante, bem como pela readequação da dosimetria penal em todas suas etapas, além do abrandamento do regime prisional e concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, em voto da lavra do eminente Desembargador Relator Marco de Lorenzi, rejeitou as matérias preliminares e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação e a reprimenda impostas. Em seguida, foi interposto Recurso Especial (fls. 508/555 dos autos originais), o qual não foi admitido (fls. 637/640 dos autos originais). Interposto Agravo no Recurso Especial (fls. 649/669 dos autos originais), este não foi conhecido (fls. 795/797 dos autos originais). Interposto Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial (fls. 802/814 dos autos originais), foi-lhe negado provimento (fls. 820/824 dos autos originais). Opostos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial (fls. 829/840 dos autos originais), foram estes rejeitados (fls. 848/854 dos autos originais). Interposto Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial (fls. 858/871 dos autos originais), foi-lhe negado seguimento (fls. 890/893 dos autos originais). Houve, também, a interposição de Recurso Extraordinário (fls. 557/586 dos autos originais), o qual não foi admitido (fls. 641/645 dos autos originais). Interposto Agravo no Recurso Extraordinário (fls. 671/693 dos autos originais), foi-lhe negado seguimento (fls. 903/915 dos autos originais). Foi interposto Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (fls. 919/933 dos autos originais), o qual foi conhecido e improvido (fls. 938/954 dos autos originais). O trânsito em julgado deu-se em 26 de maio de 2026 (fls. 959 dos autos originais). Nesta oportunidade, a defesa se insurge contra o édito condenatório. Requer o acolhimento de duas preliminares de nulidade por ilicitude probatória (busca pessoal e invasão domiciliar). No mérito, pleiteia a absolvição do apelante, bem como, em caso de manutenção da condenação, a readequação da dosimetria penal em todas suas etapas, além do abrandamento do regime prisional e concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 01/27). Eis, em síntese, o relatório. 1. Da revisão criminal. Cabimento e requisitos Como é sabido, a coisa julgada, garantia fundamental, é expressão da segurança jurídica que emerge das relações sociais. A perpetuidade das demandas judiciais não é desejável, razão pela qual a imutabilidade da decisão, respeitados determinados critérios e pressupostos, é valor assentado nos interesses individuais e coletivos. Somente em situações excepcionais, informadas pela prevalência de interesses superiores é que se admite a desconstituição da coisa julgada. No campo do sistema de Justiça Criminal estes valores assentam-se na prevalência da liberdade. De fato, somente a sentença absolutória está sujeita aos efeitos absolutos que emanam da coisa julgada. A questão, note-se, é dimensionada pelo art. 8.4 da Convenção Americana de Direitos Humanos que impede a instauração de nova ação penal em desfavor daquele que tiver sido absolvido por sentença passada em julgado. Nesse particular, a legislação processual nacional guarda harmonia com o direito internacional dos direitos humanos, ao prever - e regulamentar - a ação de revisão criminal dirigida, exclusivamente, à desconstituição da coisa julgada condenatória. A propósito, destaca Badaró: A CADH, em seu art. 8.4, prevê entre as garantias processuais mínimas, que o acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos. Permitir uma revisão criminal que possa transformar uma absolvição passada em julgado em uma condenação penal é submeter o acusado a um novo processo pelos mesmos fatos. Não se pode considerar a vedação do bis in idem como limitada à repetição de ações penais condenatórias idênticas. Uma ação condenatória que resulte em absolvição e uma revisão criminal pro societate pelo mesmo fato violam a garantia do art. 8.4 da CADH. Em suma, além de ser um traço histórico do ordenamento brasileiro o cabimento da revisão criminal apenas em favor do condenado, há também uma vedação, de status constitucional, pela integração da CR com a CADH ou supralegal, conforme se considere a natureza dos tratados de direitos humanos impedindo a criação de revisão de sentenças absolutórias transitadas em julgado. A necessidade de um equilíbrio entre os valores da segurança e da liberdade não passou despercebida do legislador nacional que, dessa forma, estabeleceu causas de pedir específicas da ação de revisão criminal. Evitou, dessa forma, o uso indiscriminado da revisão com o seu consequente desvirtuamento para uma nova hipótese recursal. Nesse sentido, converge o credenciado magistério de Grinover, Magalhães e Scarance: Só em casos excepcionais, taxativamente arrolados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível. Isto ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremante graves, que aconselham a prevalência do valor da 'justiça' sobre o valor da 'certeza'. No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente, no art. 621 do CPP (...), os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado. Porém, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos devem ter aplicação estrita. Assim, não se pode aplaudir a linha doutrinária que tende a ver na revisão criminal meio comum de impugnação de sentença, equiparável à apelação. A endossar o entendimento doutrinário, a jurisprudência tem se mostrado refratária ao uso da revisão criminal como instrumento processual para o mero reexame de provas que foram adequadamente valoradas no curso do processo de conhecimento. Nesse sentido, converge o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não é cabível revisão criminal utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a demonstração de ofensa a texto expresso da lei penal ou de contrariedade à evidencia dos autos (art. 621, I, do CPP). (...) 4. Agravo regimental desprovido por outros fundamentos. (AgRg no HC n. 615.767/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.) CRIMINAL. RESP. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. PRECARIEDADE DAS PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Hipótese em que foi deferido o pleito de revisão criminal, para absolver o peticionário, sob o fundamento de precariedade de provas da autoria. II. Fere o sistema processual penal brasileiro a decisão que, não obstante ter se fulcrado no art. 621, I, do CPP, embasou toda a sua fundamentação na fragilidade e precariedade das provas produzidas, transformando o pedido revisional em recurso de apelação criminal. III. A expressão "contra a evidência dos autos" não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. IV. Recurso provido." (STJ, REsp 699773/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 16/05/2005). Em sentido análogo, converge a jurisprudência deste Tribunal: REVISÃO CRIMINAL. Crime de roubo duplamente majorado pelo uso de arma de fogo em concurso de pessoas. Pretensão de absolvição por insuficiência de provas. Teses já analisadas e refutadas na sentença, confirmadas em sede de apelação. Inviabilidade da utilização do instituto da revisão criminal para reapreciação de provas. Inocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 621, do Código de Processo Penal. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE (Revisão Criminal nº 0013125-50.2014.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, j. em 08.03.2016). Revisão Criminal. Roubo majorado. Pleito almejando a absolvição por insuficiência probatória ou mitigação da reprimenda. Teses já enfrentadas e afastadas em sede de apelação. Condenação devidamente escorada em coeso acervo probatório. Acórdão que manteve inalterada a reprimenda, inclusive no tocante ao reconhecimento da menoridade relativa do peticionário. Regime adequadamente fixado. Improcedente (Revisão Criminal nº 0008614-09.2014.8.26.0000, Rel. Guilherme de Souza Nucci, j. em 15.12.2015). Nessa perspectiva, o cabimento da revisão criminal vincula-se à necessidade de correção do erro judiciário condenatório na hipótese em que a sentença for contrária ao texto expresso em lei ou à evidência dos autos (art. 621, I do CPP); quando a sentença se amparar em depoimentos, exames e documentos comprovadamente falsos (art. 621, II do CPP); ou ainda quando, após a sentença, forem descobertos novas provas da inocência do acusado ou circunstância que determine ou autoriza a diminuição especial da pena (art. 621, III do CPP). 2. Do caso concreto. Da rejeição liminar da ação revisional A análise do pedido revisional conduz à conclusão de que a ação não pode ser conhecida. Em parte, porquanto não amparada nas hipóteses legais desenhadas pelo art. 621 do Código de Processo Penal. No mais, porque o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em sede de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário quanto às preliminares de nulidade arguidas na presente ação revisional, de modo que, com relação a estes pontos, este Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para o reexame. 2.1. Da insurgência quanto ao não acolhimento das preliminares de nulidade de ilicitude probatória ((busca pessoal e invasão domiciliar) O peticionário, preliminarmente, sustenta nulidade decorrente de ilicitude probatória, em razão de supostas ilegalidades ocorridas quando da busca pessoal à qual foi submetido o peticionário e quando da invasão de seu domicílio pelos policiais responsáveis por sua prisão em flagrante. No que se refere a ambos os pontos da insurgência, observo que este Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para o exame. Isso porque, conforme se infere dos autos, a questão já foi examinada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.591.427/SP interposto pela defesa, o qual distribuído à Relatoria do Eminente Ministro Flávio Dino. Em sessão de julgamento virtual realizada entre dos dias 10 e 17 de abril de 2026, por votação unânime, a C. 1ª Turma do E. Supremo Tribunal Federal conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Destaco a ementa da r. decisão colegiada (fls. 938/954 autos de origem): (...) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, LIV, LV, LVI, E XI, DA LEI MAIOR. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. DOSIMETRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, notadamente quanto ao prequestionamento da matéria constitucional, à natureza direta da alegada ofensa à Constituição e à possibilidade de reexame de fatos e provas em caso envolvendo busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegadas violações aos arts. 5º, II, LIV, LV, LVI, e XI, da Constituição Federal não foram analisadas pelas instâncias ordinárias e não foram prequestionadas, incidindo as Súmulas nº 282 e 356/STF, pois foram suscitadas apenas em embargos de declaração inovatórios. 4. O acórdão impugnado está alinhado à orientação desta Suprema Corte firmada em sede de repercussão geral no Tema 280 do STF (RE 603.616), segundo a qual a entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima em caso de flagrante delito amparado por fundadas razões. Por analogia, o mesmo raciocínio aplica-se à busca pessoal, desde que motivada e proporcional, como no presente caso. 5. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Incidência da Súmula nº 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e não provido. (...) Conforme se verifica do excerto acima destacados, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.591.427/SP, enfrentou, expressamente, os pedidos preliminares ora reiterados, sendo inviável, portanto, qualquer reexame por esta via e por este grau de jurisdição sobre referidas questões. Afinal, o Supremo Tribunal Federal possui competência originária para o processamento e o julgamento das revisões criminais de seus julgados (art. 102, inciso I, alínea j, da Constituição Federal), de modo que a desconstituição do Acórdão proferido pelo Tribunal Superior não poderá ser feita por este Tribunal de Justiça, sob pena de violação de regra de competência absoluta. Nesse sentido: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 ANALISADO E NEGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR PARA O JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL (ART. 102, I, ALÍNEA "J", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME. 1.1. Ação revisional ajuizada por VAGNER RODRIGUES, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, contra a sua condenação à pena de 36 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 120 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 157, §3º, parte final, e art. 157, §2º, incisos I e II, todos na forma do art. 69 e 29 do Código Penal. Pleito objetivando a aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. RAZÕES DE DECIDIR 2.1. Juízo de admissibilidade do pedido revisional. Fundamentos da ação revisional já examinados pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Emb. Decl. no Habeas Corpus 258.847/SP, ocasião na qual o Tribunal Superior afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06. 2.2. Incompetência absoluta verificada. Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o processamento e julgamento de revisões criminais contra seus julgados (art. 102, I, alínea "j", da Constituição Federal). Impossibilidade de reexame, por esta via e por este grau de jurisdição, dos julgados proferidos por Tribunal Superior. Precedentes. II. DISPOSITIVO. 3. Ação de revisão criminal não conhecida. 4. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: Legislação: Código Penal, art. 65, inciso III, alínea "d"; Código de Processo Penal, art. 621, inciso I; Constituição Federal, art. 102, inciso I, alínea "j". Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 615.767/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 25.05.2021; STJ, REsp 699773/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 16.05.2005; TJSP, Revisão Criminal nº 0013125-50.2014.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, julgado em 08.03.2016. TJSP, Revisão Criminal nº 0008614-09.2014.8.26.0000, Rel. Guilherme de Souza Nucci, julgado em 15.12.2015. TJSP, Revisão Criminal 2263680-04.2024.8.26.0000, Rel. Gilda Alves Barbosa Diodatti, julgado em 19.02.2025. TJSP, Revisão Criminal 2044421-41.2023.8.26.0000, Rel. Leme Garcia, julgado em 25.06.2024. TJSP, Revisão Criminal 0009321-25.2024.8.26.0000, Rel. Marcelo Semer, julgado em 18.11.2024. TJSP, Revisão Criminal 2174776-42.2023.8.26.0000, Rel. Alcides Malossi Junior, julgado em 29.09.2023. TJSP, Revisão Criminal 2183223-19.2023.8.26.0000, Rel. Claudia Fonseca Fanucchi, julgado em 30.08.2023. (TJSP; Revisão Criminal 2006258-84.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026) REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. ILICITUDE DA CONFISSÃO INFORMAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. INEXISTÊNCIA. (...). PENAS E REGIME PRISIONAL. CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO REFORMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA COLENDA CORTE ESTADUAL PARA RESCISÃO DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. O Colendo Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a recurso especial para aplicar o privilégio no crime de tráfico de drogas, com redução das penas em metade, e fixar o regime inicial semiaberto (Recurso Especial nº 2.079.845/SP, j. em 29/09/2023), reformando, assim, o capítulo do v. acórdão alusivo à dosimetria penal. Pretensões de redução máxima das penas pelo redutor, de afastamento da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas e de fixação do regime aberto não podem ser conhecidas, por incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça para rescindir o v. julgado proferido pela Corte Superior. Pedidos não conhecidos. Pedido revisional conhecido em parte e, nessa extensão, indeferido. (TJSP;Revisão Criminal 2263680-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Osasco -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) REVISÃO CRIMINAL. Organização criminosa, fraude à licitação e crimes de responsabilidade. Pleito de reconhecimento de continuidade delitiva entre os delitos cometidos pelo requerente. Incompetência deste E. Tribunal de Justiça. Matéria analisada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial interposto pela Defesa do requerente. Fundamentos da ação revisional que coincidem com a matéria levada ao conhecimento da referida Corte. Revisão criminal que deveria ser impetrada perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Precedentes deste Colendo 8º Grupo de Câmaras de Direito Criminal. Pedido não conhecido. Petição inicial indeferida. Extinção do processo sem resolução de mérito. (TJSP;Revisão Criminal 2044421-41.2023.8.26.0000; Relator (a):Leme Garcia; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 17/07/2024) REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Pedido de absolvição do peticionário, ou, subsidiariamente, de redução da pena e fixação de regime menos gravoso. 1) Mérito. Prova segura da autoria. Decisão que não foi contrária à evidência dos autos. Incabível a absolvição. Reconhecimento do emprego de arma branca (alicate) fundamentado em provas coligidas aos autos (depoimentos e perícia). 2) Dosimetria. Incompetência deste E. Tribunal, considerando que os pontos rebatidos na presente revisão quando à dosimetria, já foram decididos pelo C. STJ no HC nº 750957/SP, competente, portanto, para análise de eventual pedido revisional (art. 105, I, e, CF). Pedidos de afastamento de antecedentes no computo da pena-base e da agravante da calamidade pública, inclusive, já foram acolhidos no julgamento do writ. Revisão criminal conhecida em parte, e indeferida na parte conhecida. (TJSP;Revisão Criminal 0009321-25.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jaú -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Pretendida aplicação do redutor pelo tráfico privilegiado e abrandamento do regime prisional. Descabimento. Matéria já enfrentada, no mesmo caso, pelo C. STJ. Incompetência absoluta desta E. Corte. As pretensões ora veiculadas, de aplicação do redutor pelo tráfico privilegiado e abrandamento do regime prisional, já foram exaustivamente apreciadas pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1943521/SP, por decisão monocrática transitada em julgado em 08.02.2012, que firmou o afastamento do reconhecimento do tráfico privilegiado e, assim, restabeleceu a r. sentença condenatória. Incompetência absoluta desta E. Corte para apreciação do pleito. Não conhecida. (TJSP;Revisão Criminal 2174776-42.2023.8.26.0000; Relator (a):Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Taubaté -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) Revisão Criminal Tráfico Ilícito de Entorpecentes Inconformismo em face de condenação imposta pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Inadmissibilidade Incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça Exegese do artigo 105, inciso I, e, da Constituição Federal Precedentes Pleito revisional não conhecido. (TJSP;Revisão Criminal 2183223-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Criminal; Foro de Monte Azul Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023) 2.2. Do pedido de absolvição por falta de provas e de revisão da dosimetria penal em caso de manutenção da condenação Como é sabido, não pode o Colendo Grupo de Câmaras tornar-se nova instância para a rediscussão das soluções dadas pelas instâncias ordinárias de jurisdição. O instrumento processual desconstitutivo da imutabilidade dos efeitos da coisa julgada assenta-se, como já exposto, na necessidade de se corrigir erro judiciário atentatório à liberdade. Aliás, sobre a natureza da ação revisional, leciona Guilherme de Souza Nucci que o objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto No mesmo sentido converge o entendimento firmado pela Suprema Corte para a qual o objetivo da revisão criminal fundada no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal (contrária à prova dos autos) não é permitir 'uma terceira instância' de julgamento, uma segunda apelação. Se a sentença condenatória se apresenta verossímil e minimamente consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não cabe ao Tribunal reverter a condenação mediante o afastamento de interpretação de prova aceitável e ponderada, ainda que não a melhor (HC 114164, Relator(a): Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, julgado em 03/11/2015, v.u.). No caso dos autos, a simples leitura da inicial escancara a intenção do requerente de promover nova rodada de discussão sobre a condenação imposta a qual, reitere-se, restou superada com o manto da coisa julgada. De fato, as teses defensivas que compõem o presente pedido revisional, pelas quais se busca a absolvição do peticionário por fragilidade probatória ou a revisão completa da dosimetria penal, já foram expressamente enfrentadas na r. sentença. Nesse sentido, destaco o seguinte excerto extraído da sentença (fls. 359/369 dos autos originais grifamos): (...) Fundamento e decido. Alega a defesa ilicitude da prova obtida, por ilegalidade na abordagem policial e posterior invasão de domicílio, invocando a aplicação da Teoria dos Frutos Envenenados para reconhecimento da nulidade. Ocorre que a nulidade aventada pela Nobre Defesa já foi enfrentada pela Decisão de fls. 243/246, a qual faço referência e adoto como razão de decidir. Em arremate, acrescento que pequenas divergências nos aspectos secundários, porém com coincidência nos essenciais, entre os depoimentos das testemunhas não lhes retiram o valor probatório. O testemunho dos policiais é coerente e não há nos autos qualquer indício de que tenham agido de forma injusta em prejuízo do réu. Ante suspeita de prática delitiva, como no caso dos autos, em que o réu foi indicado por um usuário como vendedor da porção de droga localizada durante abordagem pessoal, é dever dos policiais empreender as diligências pertinentes, tal como procederam, o que culminou na apreensão de 42,46g de maconha, 72,2g de cocaína, duas balanças de precisão e plástico filme. Destarte, não houve irregularidade na entrada dos Policiais na residência do réu, mesmo que sem mandado judicial, pois havia fundada suspeita de prática de crime, o que motivou a diligência, culminando na apreensão das drogas. De qualquer forma, o delito de tráfico de drogas trata-se de crime de ação múltipla, de sorte que se consuma automaticamente a partir do momento em que o agente realiza qualquer uma das condutas típicas previstas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, de forma que o réu já estava na consumação do crime mesmo antes da sua prisão em flagrante. Portanto, não há que se falar em prova ilícita. O artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 assim descreve o delito de tráfico: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". O tipo objetivo pune diversas condutas relacionadas a substâncias entorpecentes, enquanto o tipo subjetivo consiste no dolo (vontade livre e consciente) de praticar o tráfico. O objeto material é a droga, e o jurídico a saúde pública. No caso em exame, a ação penal é procedente, vez que o acervo probatório formado no curso da instrução mostrou-se idôneo e apto a sustentar o decreto condenatório do réu, que, inclusive admitiu a traficância. A prova da materialidade resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 06/07), pelo boletim de ocorrência (fls. 16/22), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 25/27), pelo laudo que resultou positivo para a droga encontrada (fls. 34/49), pelo relatório final de investigações (fls. 86/87), pelos laudos periciais dos conteúdos dos telefones apreendidos (fls. 163/173, 174/187, 188/199 e 200/212) e, sobretudo pela prova oral colhida. No que se refere à autoria, a prova é inquestionável e foi admitida pelo próprio réu. JOÃO VICTOR ROCHA DE OLIVEIRA, em juízo, disse que foi abordado por policiais militares em Adamantina e relatou que havia comprado uma porção de maconha por R$ 20,00. Relatou aos policiais o endereço de onde adquiriu a porção de droga. A casa ficava próxima da faculdade de Lucélia. Sabia que a residência era local de venda de drogas porque costuma ir em lugares sabidamente onde há vendedores de drogas. Foi até a Vila Renó e, ao conversar com uma pessoa, ela indicou o local onde poderia adquirir o entorpecente. Foi mencionado o apelido "TIM". O amigo do depoente estava na motocicleta e foi ele quem conversou com o vendedor. O depoente não teve contato com o vendedor. Os policiais, de posse do endereço, foram até a casa do acusado e, ao que parece, foram encontradas mais algumas coisas. Não foi agredido por policiais militares. Fez uso de droga na pista de skate e, quando retornava, foi abordado por policiais militares. Estava com a maconha no bolso, chave, isqueiro, dichavador e documentos. Foi perguntado ao depoente se tinha a posse de droga, o que prontamente confirmou. Os policiais pegaram o celular do depoente e, com autorização, inclusive com fornecimento de senha, olharam as mensagens. Não foi levado até o local onde comprou a droga. No celular havia a conversa com o amigo que foi junto com o depoente até Lucélia. Forneceu o endereço do vendedor aos policiais, com todas as características do local. Foi bem fácil de achar o endereço. A fotografia de fl. 332 mostra o local onde adquiriu a droga. Havia um som no local. Já foi abordado anteriormente por policiais portando droga. WELTON YOZZI FILGUEIRA, em juízo, disse que foi até a casa do acusado para comprar drogas. Foi adquirir maconha, pagando R$ 50,00 através de Pix. Havia mais pessoas no local. Estava o depoente, o acusado, a esposa e mais dois meninos. O depoente estava no quintal, do portão para dentro. O portão estava fechado. Estavam jogando no celular, o portão foi aberto e a polícia adentrou o ambiente perguntando pelo acusado. Ele se identificou. Foi feita a revista no depoente, no acusado e nos meninos que estavam no local. O policial perguntou e o depoente respondeu que tinha uma porção no bolso. Ouviu o acusado dizer que tinha droga aos policiais e autorizar a revista no local. Os policiais levaram o acusado por tráfico de drogas e o depoente por uso de drogas. Não foi agredido pelos policiais. O acusado estava fazendo uso de drogas. Conhece o acusado. Todos os fatos ocorreram do portão para dentro. Reconhece o portão fotografado na fl. 332 como residência do acusado. Já tinha ouvido dizer que o acusado fazia a venda de drogas. RICARDO CESAR GRABOWSKE JÚNIOR, policial militar, em juízo, disse que a ocorrência iniciou em Adamantina, quando fizeram a abordagem de uma pessoa que estava na posse de uma porção de maconha. Forneceu o endereço da compra. Entraram em contato com os policiais militares de Lucélia, que disseram ter denúncias sobre venda de drogas no local. Foram ao local e ingressaram na residência. O portão estava entreaberto. Foi autorizado o ingresso na residência, onde localizaram na geladeira e no armário, drogas. Localizaram maconha, cocaína, balança, indicando que o local era um ponto de tráfico de drogas. Inicialmente foi abordado João Victor, pois estavam em duas pessoas numa motocicleta. Ao avistarem a viatura policial, o garupa saiu da motocicleta, entrou na residência e a motocicleta saiu, o que levantou suspeita e gerou a abordagem. João Victor disse que adquiriu a droga de uma pessoa conhecida por "TIM MAIA", em Lucélia. No local havia um usuário, que disse ter adquirido drogas de TIM. A maconha estava na geladeira. A cocaína estava dentro de uma bolsa feminina, no quarto. Não houve qualquer agressão. O acusado autorizou a entrada e indicou onde estava a droga. João Victor mostrou no celular, no mapa, onde ficava a residência que tinha adquirido a droga. A abordagem foi feita no quintal, pelo receio da existência de armas. João Victor estava conduzindo a motocicleta. O garupa entrou na residência e não foi abordado. O acusado colaborou na ocorrência. ANDRÉ LUIZ DALLAQUA, policial militar, em juízo, disse que estava em patrulhamento pelo município de Lucélia quando receberam uma solicitação do Ten. Grabowske, relatando que tinham abordado uma pessoa em Adamantina com droga e ela teria adquirido de uma pessoa conhecida por "TIM". Como a residência do acusado é conhecida dos meios policiais, em virtude de denúncias ao longo de meses, foram ao local. Com Welton foi encontrada uma porção de droga, adquirida do acusado. Igor confessou a prática do tráfico, dizendo que vendia as porções de maconha por R$ 10,00 e R$ 20,00, enquanto a de cocaína por R$ 50,00 e R$ 100,00. Foram localizadas as porções de drogas. A esposa do acusado não tinha conhecimento do tráfico de drogas. Quando chegou ao local, o portão estava entreaberto e os indivíduos defronte a residência, já no portão. O depoente não conversou com o acusado, apenas com Welton. O depoente não ingressou na residência. O depoente estava na segurança de três pessoas e na residência estava o acusado e a esposa. Já conhecia o acusado de abordagens anteriores, mas somente foram aplicadas medidas administrativas decorrentes de infrações de trânsito. JEAN CARLOS FERRAZ CALDAS, policial militar, em juízo, disse que estavam em patrulhamento por Adamantina quando avistaram uma motocicleta com um garupa. Ao avistar a residência, o garupa desceu, o que motivou a abordagem do condutor. Com ele foi encontrada uma porção de droga, tendo dito que adquiriu em Lucélia, de uma pessoa conhecida por "TIM", numa residência próxima à faculdade. Mostrou no celular o local da residência. Em contato com policiais de Lucélia, souberam que haviam denúncias anteriores da venda de drogas na residência. Foram ao local. Com Welton foi encontrada uma porção de droga, que confirmou ter adquirido do acusado pela quantia de R$ 50,00. O acusado confirmou a prática do tráfico de drogas e mostrou onde estavam guardadas as porções. A maconha estava na geladeira. No quarto, numa bolsa feminina, foi encontrada cocaína e dinheiro. Havia duas balanças de precisão. O acusado confirmou que o dinheiro era produto do tráfico de drogas. O portão da residência estava entreaberto. As partes se viram e foi iniciada a abordagem. As pessoas sentadas em cadeiras próximas do portão, mas do lado de dentro da residência. Retifica o depoente, dizendo que o rapaz da motocicleta entrou numa casa e João Victor caminhava na via pública. Em Lucélia, na frente da casa estava o acusado, Welton, a esposa do acusado. PAULO GAICKER GOMES DA SILVA, em juízo, disse que não sabe sobre os fatos descritos na denúncia. Estava na residência do acusado quando ocorreu a prisão do acusado. Estava no quintal quando os policiais militares chegaram. Estavam no local o acusado, a esposa, Welton, o depoente e mais um amigo. Faziam o consumo de drogas no local. O portão estava fechado quando os policiais militares chegaram. Não ouviu os policiais militares conversarem com o acusado, pois o depoente foi levado para o lado de fora. O portão não estava trancado. DEVANIL MARCELINO DE BARROS MARASTON, em juízo, ouvida apenas como informante em razão de ser genitora do acusado. O acusado frequenta a Igreja, tinha a propriedade de um lava-rápido. Ele casou há um ano e mudou da residência da depoente. Estava fazendo faculdade de educação física, mas interrompeu os estudos na pandemia. Já ajudou o filho a comprar materiais para a lavagem de veículos. RODRIGO MENDES LIMA, em juízo, disse que não presenciou os fatos descritos na denúncia. Conhece o acusado desde 2006, porque morava em frente a um estabelecimento comercial. O acusado tinha um lava-jato de veículos na casa da genitora. Nunca soube do envolvimento com drogas. A genitora sempre ajudou o filho financeiramente. Ele encerrou a atividade de lavar carros na casa da genitora há dois anos, mas continuou a fazer em outro local. O acusado IGOR DE BARROS MARASTON, em juízo, em 21 anos de idade, é casado, não tem filhos e trabalha num lava-jato próprio há alguns anos. Estava sentado na área de casa com colegas. A polícia puxou o portão e invadiu. Fizeram a abordagem. O depoente e a esposa foram levados para o interior da residência. O depoente mostrou a maconha que estava na geladeira. A cocaína tinha pego há uns três anos. Os produtos do lava-jato ficaram mais caros e começou a traficar drogas para quitar as dívidas. Foi algemado e ameaçaram a esposa, de que iriam bater nela. Não comentou sobre qualquer agressão na audiência de custódia. Confessa a prática do tráfico de drogas como meio de obtenção de dinheiro fácil. É usuário de maconha. Na residência estava a esposa e mais três pessoas (Paulo, Welton e Alan). O portão estava fechado, mas não trancado. Os policiais militares chegaram com arma em punho. O depoente confessou aos policiais a propriedade da droga. O réu confessa a prática do delito de tráfico de drogas, assumindo a propriedade da droga encontrada e sua destinação comercial. Embora dotada de presunção relativa de veracidade, verifico que a confissão está perfeitamente respaldada pelas demais provas colhidas, sobretudo, pelo depoimento das testemunhas, que confirmaram a venda de drogas e seu armazenamento pelo réu, e pelos laudos periciais, que confirmaram a ilicitude das substâncias apreendidas. A corroborar o seu envolvimento no tráfico de drogas, tem-se o Laudo Pericial dos aparelhos de telefone apreendidos com as testemunhas e com o réu: Mensagens de texto via WhatsApp trocadas entre IGOR e um contato cadastrado como "Desconhecido", em 09/01/23 (fl. 188): Igor envia: "Se consegue achar um prensado dahora de algum fornecedor." Igor envia: "Dog" Contato responde: "Consigo mano, os prensado daqui é o verde" Contato responde: "É bem próximo da minha casa, os cara vende des de maconha de 5 até pedaço de 100 reais" Igor envia: "E nada dog." Mensagens de texto via WhatsApp trocadas entre IGOR e o contato cadastrado como "Mor" em 01/09/23 (fl. 189): Igor pergunta: Guarda um doce." Contato pergunta: Com ou sem maconha?" Igor responde: "Com." Mensagens de texto via WhatsApp trocadas entre IGOR e o contato cadastrado como "Mor" em 02/09/23 (fl. 189): Igor envia: "Mor." Igor envia: "Pega" Igor envia: "Um pino cara vai pegar ai." Igor envia: "???" Igor envia: "Vai te mandar no pix" Contato responde: "Taa." Igor envia: "14996009991 cxrr" (tratando-se supostamente da chave Pix de sua conta a ser enviado o pagamento fruto da venda do entorpecente em questão) Mensagens de texto via WhatsApp trocadas entre IGOR e o contato cadastrado como "Thi", em 07/10/23 (fl. 190): Igor envia: "Os 20 já passei pro parceiro." Igor envia: "Tendeu" Igor envia: "Vou passar em maconha pra vc." Mensagens de texto via WhatsApp trocadas entre "Ton" e o contato cadastrado como "Tim Maia Igor", supostamente tratando-se do acusado em 06/11/23 (fl. 199): "Ton" envia: "Eaii tim" "Ton" envia: "Ta quanto seu verde?" "Tim Maia Igor" responde: "Eai." "Tim Maia Igor" responde: "Bbquanto." "Tim Maia Igor" responde: "Se que." "Ton" responde: "Opa." "Ton" responde: "Vou pegar 30tao." Evidente, portanto, a destinação comercial do entorpecente. Como se vê, através das mensagens e relato em juízo das testemunhas, o acusado já era conhecido pela sua traficância. As mensagens de texto e fotos presentes nos celulares apreendidos constantes nos Laudos Periciais de fls. 163/212 evidenciam que as drogas encontradas com o réu possuíam destinação comercial. No que tange à suposta agressão e ameaça por parte dos policiais, registro que o réu passou por Audiência de Custódia e negou ter sido agredido por ocasião de sua prisão em flagrante, o que está corroborado pelo exame de corpo de delito de fl. 63, e sua esposa não compareceu em juízo para corroborar sua versão. No mais, para a configuração do delito de tráfico de drogas, irrelevante que a droga não tenha chegado a seu destinatário ou o agente tenha sido pego em pleno ato de comercialização. Sendo delito de ações múltiplas, basta a prática de uma delas para sua consumação, que neste caso se deu pela prática da conduta de "ter em depósito", "guardar" e "vender". Configurado, assim, o delito de tráfico de drogas, cujo preceito secundário prevê pena de "reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa". Passo a dosar a pena. Primeira etapa: Ao se analisar as circunstâncias judiciais do réu (artigo 42 da Lei n. 11.343/06 e artigo 59 do Código Penal), verifico que ele possui condenação criminal anterior com trânsito em julgado, que será sopesada em fase própria. Observo ainda a diversidade dos entorpecentes e a natureza de uma das substâncias apreendidas cocaína que é relevante, por se tratar de substância altamente lesiva e viciante, diferenciando, assim, de outras que não têm especial potencial de adição ou lesividade, o que deve ser sopesado negativamente. Assim, fixo a pena-base 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, perfazendo 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Segunda etapa: Presente a agravante da reincidência (processo nº 1500054-49.2021.8.26.0326 conforme certidão de fls. 68/69), pelo que majoro a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Em razão da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), retornando ao patamar de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de reclusão e pagamento de 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa. Terceira etapa: Inexistentes causas de aumento ou de diminuição da pena. A reincidência do acusado, por si só, obsta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Além disso, as provas colhidas mostram intensa dedicação ao tráfico de drogas, com variedade de drogas para pronta entrega, pessoas fazendo consumo em sua residência e, inclusive, contatos com terceiros envolvendo entorpecentes, conforme mensagem encartada na fl. 190. Pena definitiva: 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de reclusão e pagamento de 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa. Regime inicial de cumprimento: fechado, diante do montante de pena aplicado, da reincidência delitiva e da dedicação à atividade criminosa. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (artigo 44 do Código Penal): Inviável o benefício da substituição em razão da reincidência do réu. Valor do dia-multa (artigo 49 do Código Penal): 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de então. Ausentes provas capazes de aferir a exata capacidade financeira do réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR IGOR DE BARROS MARASTON à pena de reclusão, pelo prazo de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, em virtude da conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. (...) Inconformada, a defesa renovou os argumentos em suas razões de apelação. Quando do julgamento do recurso, a Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, por unanimidade, rejeitou as matérias preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso. Na ocasião, concluiu-se, uma vez mais, que as provas reunidas nos autos eram suficientes para a condenação do peticionário. A dosimetria penal, por sua vez, foi revisada e mantida, inclusive no que diz respeito ao acréscimo da primeira fase em razão da natureza da droga apreendida, assim como ao suposto bis in idem no tocante à reincidência do peticionário e o fato de a mesma condenação pretérita que a caracterizou ter sido utilizada para impedir a incidência do redutor do §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Seguem os respectivos trechos que tratam da análise da prova dos autos, assim como da dosimetria penal (fls. 489/502 dos autos originais): (...) Preliminar: Ab initio, não prospera a alegada matéria preliminar. Inexiste ilegalidade na prisão realizada pelos policiais militares, vez que realizada em flagrante delito, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal. Não há que se cogitar em ilicitude da prova diante da busca pessoal e domiciliar realizada de forma legítima pelos agentes públicos. (...) Mérito A materialidade está demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudo de constatação provisória, e exame químico toxicológico, todos documentos encartados aos autos digitais e, ainda, pela prova oral produzida em Juízo. A autoria, igualmente, é certa. O réu, na Polícia, preferiu o silêncio constitucional. Em Juízo, é certo, admitiu a traficância, eis ter assumido a propriedade das drogas encontradas e sua destinação comercial. E a prova produzida em ambas as fases processuais, com efeito, foi de encontro à sua confissão. Assim é que as testemunhas Ricardo César Grabowske Júnior, André Luiz Dallaqua e Jean Carlos Ferraz Caldas, policiais militares que efetuaram as diligências que culminou com a localização e apreensão das drogas, e a prisão em flagrante do acusado, ouvidos, narraram como os fatos se deram, tais como descritos na denúncia. Destacaram, outrossim, que haviam denúncias anônimas no sentido de que ocorria venda de entorpecentes na casa do réu. Há, ainda, os depoimentos das testemunhas João Victor Rocha de Oliveira e Welton Yozzi Filgueira, usuários que confirmaram, em Juízo, ter comprado porções de maconha do ora apelante, pouco antes de sua prisão, o que, somados aos depoimentos dos milicianos e à confissão do réu, tudo servindo para comprometê-lo de forma irrefutável. A síntese da prova coligida com todas as circunstâncias do caso bem delineia a traficância denunciada, não havendo que falar em fragilidade probatória, tanto que nem o réu, nem sua douta defesa contra a condenação em si se insurgiram. Sem dúvida, Igor é mesmo traficante. Sendo assim, a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas é medida que realmente se impõe. Pena A base foi fixada 1/6 acima do mínimo legal, diante da diversidade de drogas apreendidas e natureza de uma delas cocaína, substância altamente lesiva e viciante (fls. 368). E agiu com inteira razão o digno Magistrado sentenciante. É que a natureza de tal entorpecente apreendido (cocaína) revela a especial reprovabilidade delitiva, já que a substância tem alto poder viciante e destrutivo à saúde humana, em relação a outros entorpecentes sobre cuja comercialização recai a mesma conduta delitiva. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (certidão de fls. 68/69), a reprimenda sofreu novo acréscimo de 1/6, perfazendo 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentas e oitenta) diárias. Ainda nesta etapa, corretamente reconhecida a atenuante da confissão espontânea, reduzida a pena de 1/6, resultando-a em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão e 566 (quinhentas e sessenta e seis) diárias, assim tornada definitiva. E, por fim, na derradeira fase, não se aplicou, acertadamente, a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista ser Igor reincidente, o que mostra, à evidência, que faz ele do crime seu meio de vida, ou seja, dedica-se às atividades criminosas, vivendo do nefando comércio, o que impede, por óbvio, a aplicação do redutor. Demais, não configura bis in idem o reconhecimento da reincidência como circunstância agravante e como impeditivo de aplicação da causa de diminuição da pena acima mencionada. Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. (...). 3. Não há bis in idem na consideração da quantidade de droga para agravar a pena-base e para negar a maior redução de pena na terceira etapa da dosimetria, mas apenas a utilização de um mesmo parâmetro de referência para momentos e finalidades distintas, objetivando a aplicação de reprimenda proporcionalmente suficiente à prevenção e reprovação do delito, nas circunstâncias em que cometido. 4. Ordem denegada (HC nº 113.257/CE - Rel. Min. Celso de Mello). Quanto ao mais, Igor, é certo, não preenche os requisitos para a benesse prevista no artigo 44 do Código Penal. Por fim, o quantum da pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis como acima visto, bem como a reincidência, não recomendam o abrandamento do regime prisional. Ante o exposto, AFASTO AS MATÉRIAS PRELIMINARES E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Igor de Barros Maraston, mantendo a respeitável sentença atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (...) Analisando os excertos supramencionados, confrontando-os com os argumentos que fundamentam o ajuizamento da presente ação revisional, verifica-se que o peticionário objetiva o mero reexame de teses defensivas que já foram exaustivamente apreciadas e valoradas em sentença e em sede recursal. Com efeito, as provas foram objeto de detida análise e, em duplo grau de jurisdição, decidiu-se que eram suficientes para lastrear a condenação do peticionário. As questões revolvidas pela defesa nesta oportunidade, sobre suposta ausência de provas, já foram devidamente solucionadas e cobertas com o manto da coisa julgada. Da mesma forma a dosimetria penal. Pontos como o acréscimo da primeira fase e a ausência de bis in idem entre a reincidência e o afastamento da causa de diminuição de pena, além do regime prisional e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, já estiveram no centro do debate em duas oportunidades e não se vislumbram ilegalidades que permitam seja rediscutido pela via revisional. Destarte, não preenchidos os requisitos de admissibilidade da ação revisional, a hipótese é de não conhecimento, posto que, conforme sólido entendimento jurisprudencial, a revisão criminal não se presta ao mero reexame do conjunto fático-probatório. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS JÁ AVALIADAS NO RESP N. 1.756.301/PR. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É assente no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça o entendimento de que o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal" (AgRg na RvCr n. 3.930/ES, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 29/8/2017). 2. No caso concreto, as mesmas teses de nulidade por cerceamento de defesa apresentadas na presente revisional com base nas evidências dos autos já foram rechaçadas no REsp n. 1.756.301/PR, razão pela qual escorreito o não conhecimento da revisão criminal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg na RvCr n. 6.078/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS OU VIOLAÇÃO DE TEXTO DE LEI. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente neste STJ que o recurso de revisão criminal não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, assim como que, quando voltado ao questionamento da dosimetria da pena, tem cabimento restrito, restrito à descoberta de novas provas, violação do texto expresso da lei ou desproporcionalidade manifesta na fixação da pena. 2. A pretensão de ver afastada a majorante da arma de fogo prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP já foi alvo de análise minuciosa no acórdão recorrido, mostrando-se inviável sua rediscussão em sede revisional. (...) 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na RvCr n. 6.061/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 8/5/2024, DJe de 14/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO QUE DENOTA MERO INTENTO DE REJULGAR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS APTAS A ENSEJAR A REVISÃO DA CONDENAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido revisional deixa evidente o intento de rediscutir a condenação pelo crime de ameaça, a partir do reexame, puro e simples, das provas coligidas no processo de conhecimento, desiderato que não se coaduna com a excepcionalidade da via eleita. 2. Embora a Defesa afirme que a decisão rescindenda é contrária à prova dos autos, na verdade, expressa mero descontentamento com o resultado do julgamento, e não antagonismo entre a prova produzida e a decisão que restabeleceu a sentença condenatória. 3. Os laudos psicossociais elaborados pela SAVID (Setor de Atuação contra a Violência Doméstica) - a pedido do Ministério Público, apresentados ao juízo de primeiro grau, a fim de subsidiar a análise do pedido de extensão das medidas protetivas, deferidas à genitora (vítima), também às filhas menores - não consubstanciam "novas provas" aptas a revisão da condenação pelo crime de ameaça. 4. "A pretensão da defesa recorrente não encontra guarida em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da via revisional, porquanto se traduz, na verdade, em rediscussão ou em reavaliação das circunstâncias de fato (exame de provas já analisadas) que ensejaram a condenação" (AgRg na RvCr n. 5.022/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 1/7/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg na RvCr n. 6.089/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão da defesa recorrente não encontra guarida em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da via revisional, porquanto se traduz, na verdade, em rediscussão ou em reavaliação das circunstâncias de fato (exame de provas já analisadas) que ensejaram a condenação. 2. Na espécia, verifica-se que o acórdão, ao qual se pretende imprimir juízo rescisório, apenas se resumiu a dar nova interpretação jurídica, lastreado na orientação desta Corte de que é irrelevante, para a configuração do delito sexual contra vulnerável, que haja contato físico entre o ofensor e o ofendido. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na RvCr n. 5.022/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Em idêntico sentido, destaco os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: REVISÃO CRIMINAL. Furto (artigo 155, caput, do Código Penal), por duas vezes, e tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Não conhecimento. Mera reiteração de teses similares àquelas já ventiladas em contrarrazões recursais, as quais foram devidamente apreciadas no v. acórdão de lavra da 7ª Câmara de Direito Criminal (fls. 414/431 dos autos principais - nº 1501105-25.2020.8.26.0587). Revaloração de provas que é inadmissível em sede revisional. Ausência de comprovação de a condenação ter contrariado texto expresso de lei ou a evidência dos autos. Inexistência, ademais, de provas novas. Não se presta a revisão criminal como sucedâneo de nova apelação. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. (TJSP;Revisão Criminal 3012745-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de São Sebastião -Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/03/2025; Data de Registro: 07/03/2025) REVISÃO CRIMINAL. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Decisão contrária à evidência dos autos. Inocorrência. Condenação em plena consonância com o conjunto probatório. Revisão criminal que busca reexame da prova. Impossibilidade, sob pena de se revelar nova apelação. Pena e regime prisional bem fixados. Revisão julgada improcedente. (TJSP; Revisão Criminal 0037043-68.2023.8.26.0000; Relator (a):Leme Garcia; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Franca -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) REVISÃO CRIMINAL Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP Manutenção do decisum Penas fixadas com critério e corretamente Indeferimento da revisão criminal. (TJSP;Revisão Criminal 2348015-53.2024.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Porto Ferreira -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) Revisão criminal. Tráfico de drogas. Pleito objetivando a absolvição pela fragilidade probatória ou a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo próprio. Inviabilidade. Acervo probatório seguro e coeso, suficiente à manutenção do édito condenatório, demonstrando que o peticionário, agindo em concurso de agentes com o corréu HECTOR, guardava e mantinha em depósito 8 porções de maconha (451,54 g) e uma porção de cocaína (0,8 g), além de ter vendido e entregue a terceiro uma porção de maconha (11,34 g). Elementos fáticos e probatórios já analisados, inclusive por este E. Tribunal, em sede de apelação. Via que não se presta como "terceira instância" de julgamento, uma vez restrita às situações elencadas no art. 621 do CPP. Precedentes deste E. Tribunal. Impossibilidade de mero reexame dos fatos para a adoção da tese que o peticionário entende aplicável ao caso. Cálculo de penas irreprochável. Inviabilidade de utilização da revisão para retroação de entendimento jurisprudencial mais favorável. Precedentes do STJ e deste 8º Grupo Criminal. Pena e regime adequadamente fixados. Revisão criminal improcedente. (TJSP;Revisão Criminal 2250766-05.2024.8.26.0000; Relator (a):Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Fernandópolis -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/11/2024; Data de Registro: 08/11/2024) Revisão Criminal: art. 621, I, do Cód. Proc. Penal. Condenação: arts. 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006, e art. 16, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal. Revisão não se presta como segunda apelação e, por isso, inadmissível o reexame de matéria probatória já exaustivamente debatida no bojo do processo de conhecimento e em sede de apelação. Materialidade e autoria não impugnadas: provas bastantes para a condenação. Aplicação do princípio da consunção: inadmissibilidade. Ausência de nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico (STJ). Regime fechado: adequação, diante pena arbitrada e gravidade em concreto do caso, com apreensão de arma de fogo. Ação revisional improcedente. (TJSP;Revisão Criminal 0019433-24.2022.8.26.0000; Relator (a):Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 01/08/2024) REVISÃO CRIMINAL REEXAME DE PROVAS PEDIDO NÃO ENQUADRÁVEL NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL IMPROCEDÊNCIA. Julga-se improcedente a revisão criminal que tem por escopo o reexame de provas constantes nos autos. (TJSP;Revisão Criminal 0033553-38.2023.8.26.0000; Relator (a):Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Conchal -Vara Única; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024) Assim, por todos os ângulos que se possa ver, o caso é de não conhecimento da presente ação revisional. 3. Dispositivo Com supedâneo no exposto, rejeito liminarmente a presente ação revisional por falta de condição da ação, representada pela impossibilidade jurídica do pedido. - Magistrado(a) Marcos Zilli - Advs: Rafael Nonaka Douto (OAB: 377457/SP) - Bruno Félix de Paula (OAB: 375946/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IGOR DE BARROS MARASTON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL NONAKA DOUTO
OAB: 377457/SP
BRUNO FÉLIX DE PAULA
OAB: 375946/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2182320-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Lucélia - Peticionário: Igor de Barros Maraston - Vistos. Trata-se de apelação criminal ajuizada pela defesa de Igor de Barros Maraston, condenado nos autos do processo n. 1500922-56.2023.8.26.0326, do Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Lucélia, por sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Andre Gustavo Livonesi, que lhe impôs pena de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 566 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 359/369 dos autos originais). A r. sentença foi desafiada pela defesa com a interposição de recurso de apelação. Pleiteou-se o acolhimento de preliminares de nulidade por ilicitude probatória (busca pessoal e invasão domiciliar). No mérito, postulou-se pela absolvição do apelante, bem como pela readequação da dosimetria penal em todas suas etapas, além do abrandamento do regime prisional e concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, em voto da lavra do eminente Desembargador Relator Marco de Lorenzi, rejeitou as matérias preliminares e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação e a reprimenda impostas. Em seguida, foi interposto Recurso Especial (fls. 508/555 dos autos originais), o qual não foi admitido (fls. 637/640 dos autos originais). Interposto Agravo no Recurso Especial (fls. 649/669 dos autos originais), este não foi conhecido (fls. 795/797 dos autos originais). Interposto Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial (fls. 802/814 dos autos originais), foi-lhe negado provimento (fls. 820/824 dos autos originais). Opostos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial (fls. 829/840 dos autos originais), foram estes rejeitados (fls. 848/854 dos autos originais). Interposto Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial (fls. 858/871 dos autos originais), foi-lhe negado seguimento (fls. 890/893 dos autos originais). Houve, também, a interposição de Recurso Extraordinário (fls. 557/586 dos autos originais), o qual não foi admitido (fls. 641/645 dos autos originais). Interposto Agravo no Recurso Extraordinário (fls. 671/693 dos autos originais), foi-lhe negado seguimento (fls. 903/915 dos autos originais). Foi interposto Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (fls. 919/933 dos autos originais), o qual foi conhecido e improvido (fls. 938/954 dos autos originais). O trânsito em julgado deu-se em 26 de maio de 2026 (fls. 959 dos autos originais). Nesta oportunidade, a defesa se insurge contra o édito condenatório. Requer o acolhimento de duas preliminares de nulidade por ilicitude probatória (busca pessoal e invasão domiciliar). No mérito, pleiteia a absolvição do apelante, bem como, em caso de manutenção da condenação, a readequação da dosimetria penal em todas suas etapas, além do abrandamento do regime prisional e concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 01/27). Eis, em síntese, o relatório. 1. Da revisão criminal. Cabimento e requisitos Como é sabido, a coisa julgada, garantia fundamental, é expressão da segurança jurídica que emerge das relações sociais. A perpetuidade das demandas judiciais não é desejável, razão pela qual a imutabilidade da decisão, respeitados determinados critérios e pressupostos, é valor assentado nos interesses individuais e coletivos. Somente em situações excepcionais, informadas pela prevalência de interesses superiores é que se admite a desconstituição da coisa julgada. No campo do sistema de Justiça Criminal estes valores assentam-se na prevalência da liberdade. De fato, somente a sentença absolutória está sujeita aos efeitos absolutos que emanam da coisa julgada. A questão, note-se, é dimensionada pelo art. 8.4 da Convenção Americana de Direitos Humanos que impede a instauração de nova ação penal em desfavor daquele que tiver sido absolvido por sentença passada em julgado. Nesse particular, a legislação processual nacional guarda harmonia com o direito internacional dos direitos humanos, ao prever - e regulamentar - a ação de revisão criminal dirigida, exclusivamente, à desconstituição da coisa julgada condenatória. A propósito, destaca Badaró: A CADH, em seu art. 8.4, prevê entre as garantias processuais mínimas, que o acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos. Permitir uma revisão criminal que possa transformar uma absolvição passada em julgado em uma condenação penal é submeter o acusado a um novo processo pelos mesmos fatos. Não se pode considerar a vedação do bis in idem como limitada à repetição de ações penais condenatórias idênticas. Uma ação condenatória que resulte em absolvição e uma revisão criminal pro societate pelo mesmo fato violam a garantia do art. 8.4 da CADH. Em suma, além de ser um traço histórico do ordenamento brasileiro o cabimento da revisão criminal apenas em favor do condenado, há também uma vedação, de status constitucional, pela integração da CR com a CADH ou supralegal, conforme se considere a natureza dos tratados de direitos humanos impedindo a criação de revisão de sentenças absolutórias transitadas em julgado. A necessidade de um equilíbrio entre os valores da segurança e da liberdade não passou despercebida do legislador nacional que, dessa forma, estabeleceu causas de pedir específicas da ação de revisão criminal. Evitou, dessa forma, o uso indiscriminado da revisão com o seu consequente desvirtuamento para uma nova hipótese recursal. Nesse sentido, converge o credenciado magistério de Grinover, Magalhães e Scarance: Só em casos excepcionais, taxativamente arrolados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível. Isto ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremante graves, que aconselham a prevalência do valor da 'justiça' sobre o valor da 'certeza'. No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente, no art. 621 do CPP (...), os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado. Porém, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos devem ter aplicação estrita. Assim, não se pode aplaudir a linha doutrinária que tende a ver na revisão criminal meio comum de impugnação de sentença, equiparável à apelação. A endossar o entendimento doutrinário, a jurisprudência tem se mostrado refratária ao uso da revisão criminal como instrumento processual para o mero reexame de provas que foram adequadamente valoradas no curso do processo de conhecimento. Nesse sentido, converge o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não é cabível revisão criminal utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a demonstração de ofensa a texto expresso da lei penal ou de contrariedade à evidencia dos autos (art. 621, I, do CPP). (...) 4. Agravo regimental desprovido por outros fundamentos. (AgRg no HC n. 615.767/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.) CRIMINAL. RESP. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. PRECARIEDADE DAS PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Hipótese em que foi deferido o pleito de revisão criminal, para absolver o peticionário, sob o fundamento de precariedade de provas da autoria. II. Fere o sistema processual penal brasileiro a decisão que, não obstante ter se fulcrado no art. 621, I, do CPP, embasou toda a sua fundamentação na fragilidade e precariedade das provas produzidas, transformando o pedido revisional em recurso de apelação criminal. III. A expressão "contra a evidência dos autos" não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. IV. Recurso provido." (STJ, REsp 699773/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 16/05/2005). Em sentido análogo, converge a jurisprudência deste Tribunal: REVISÃO CRIMINAL. Crime de roubo duplamente majorado pelo uso de arma de fogo em concurso de pessoas. Pretensão de absolvição por insuficiência de provas. Teses já analisadas e refutadas na sentença, confirmadas em sede de apelação. Inviabilidade da utilização do instituto da revisão criminal para reapreciação de provas. Inocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 621, do Código de Processo Penal. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE (Revisão Criminal nº 0013125-50.2014.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, j. em 08.03.2016). Revisão Criminal. Roubo majorado. Pleito almejando a absolvição por insuficiência probatória ou mitigação da reprimenda. Teses já enfrentadas e afastadas em sede de apelação. Condenação devidamente escorada em coeso acervo probatório. Acórdão que manteve inalterada a reprimenda, inclusive no tocante ao reconhecimento da menoridade relativa do peticionário. Regime adequadamente fixado. Improcedente (Revisão Criminal nº 0008614-09.2014.8.26.0000, Rel. Guilherme de Souza Nucci, j. em 15.12.2015). Nessa perspectiva, o cabimento da revisão criminal vincula-se à necessidade de correção do erro judiciário condenatório na hipótese em que a sentença for contrária ao texto expresso em lei ou à evidência dos autos (art. 621, I do CPP); quando a sentença se amparar em depoimentos, exames e documentos comprovadamente falsos (art. 621, II do CPP); ou ainda quando, após a sentença, forem descobertos novas provas da inocência do acusado ou circunstância que determine ou autoriza a diminuição especial da pena (art. 621, III do CPP). 2. Do caso concreto. Da rejeição liminar da ação revisional A análise do pedido revisional conduz à conclusão de que a ação não pode ser conhecida. Em parte, porquanto não amparada nas hipóteses legais desenhadas pelo art. 621 do Código de Processo Penal. No mais, porque o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em sede de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário quanto às preliminares de nulidade arguidas na presente ação revisional, de modo que, com relação a estes pontos, este Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para o reexame. 2.1. Da insurgência quanto ao não acolhimento das preliminares de nulidade de ilicitude probatória ((busca pessoal e invasão domiciliar) O peticionário, preliminarmente, sustenta nulidade decorrente de ilicitude probatória, em razão de supostas ilegalidades ocorridas quando da busca pessoal à qual foi submetido o peticionário e quando da invasão de seu domicílio pelos policiais responsáveis por sua prisão em flagrante. No que se refere a ambos os pontos da insurgência, observo que este Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para o exame. Isso porque, conforme se infere dos autos, a questão já foi examinada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.591.427/SP interposto pela defesa, o qual distribuído à Relatoria do Eminente Ministro Flávio Dino. Em sessão de julgamento virtual realizada entre dos dias 10 e 17 de abril de 2026, por votação unânime, a C. 1ª Turma do E. Supremo Tribunal Federal conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Destaco a ementa da r. decisão colegiada (fls. 938/954 autos de origem): (...) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, LIV, LV, LVI, E XI, DA LEI MAIOR. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. DOSIMETRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, notadamente quanto ao prequestionamento da matéria constitucional, à natureza direta da alegada ofensa à Constituição e à possibilidade de reexame de fatos e provas em caso envolvendo busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegadas violações aos arts. 5º, II, LIV, LV, LVI, e XI, da Constituição Federal não foram analisadas pelas instâncias ordinárias e não foram prequestionadas, incidindo as Súmulas nº 282 e 356/STF, pois foram suscitadas apenas em embargos de declaração inovatórios. 4. O acórdão impugnado está alinhado à orientação desta Suprema Corte firmada em sede de repercussão geral no Tema 280 do STF (RE 603.616), segundo a qual a entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima em caso de flagrante delito amparado por fundadas razões. Por analogia, o mesmo raciocínio aplica-se à busca pessoal, desde que motivada e proporcional, como no presente caso. 5. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Incidência da Súmula nº 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e não provido. (...) Conforme se verifica do excerto acima destacados, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.591.427/SP, enfrentou, expressamente, os pedidos preliminares ora reiterados, sendo inviável, portanto, qualquer reexame por esta via e por este grau de jurisdição sobre referidas questões. Afinal, o Supremo Tribunal Federal possui competência originária para o processamento e o julgamento das revisões criminais de seus julgados (art. 102, inciso I, alínea j, da Constituição Federal), de modo que a desconstituição do Acórdão proferido pelo Tribunal Superior não poderá ser feita por este Tribunal de Justiça, sob pena de violação de regra de competência absoluta. Nesse sentido: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 ANALISADO E NEGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR PARA O JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL (ART. 102, I, ALÍNEA "J", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME. 1.1. Ação revisional ajuizada por VAGNER RODRIGUES, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, contra a sua condenação à pena de 36 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 120 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 157, §3º, parte final, e art. 157, §2º, incisos I e II, todos na forma do art. 69 e 29 do Código Penal. Pleito objetivando a aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. RAZÕES DE DECIDIR 2.1. Juízo de admissibilidade do pedido revisional. Fundamentos da ação revisional já examinados pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Emb. Decl. no Habeas Corpus 258.847/SP, ocasião na qual o Tribunal Superior afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06. 2.2. Incompetência absoluta verificada. Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o processamento e julgamento de revisões criminais contra seus julgados (art. 102, I, alínea "j", da Constituição Federal). Impossibilidade de reexame, por esta via e por este grau de jurisdição, dos julgados proferidos por Tribunal Superior. Precedentes. II. DISPOSITIVO. 3. Ação de revisão criminal não conhecida. 4. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: Legislação: Código Penal, art. 65, inciso III, alínea "d"; Código de Processo Penal, art. 621, inciso I; Constituição Federal, art. 102, inciso I, alínea "j". Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 615.767/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 25.05.2021; STJ, REsp 699773/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 16.05.2005; TJSP, Revisão Criminal nº 0013125-50.2014.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, julgado em 08.03.2016. TJSP, Revisão Criminal nº 0008614-09.2014.8.26.0000, Rel. Guilherme de Souza Nucci, julgado em 15.12.2015. TJSP, Revisão Criminal 2263680-04.2024.8.26.0000, Rel. Gilda Alves Barbosa Diodatti, julgado em 19.02.2025. TJSP, Revisão Criminal 2044421-41.2023.8.26.0000, Rel. Leme Garcia, julgado em 25.06.2024. TJSP, Revisão Criminal 0009321-25.2024.8.26.0000, Rel. Marcelo Semer, julgado em 18.11.2024. TJSP, Revisão Criminal 2174776-42.2023.8.26.0000, Rel. Alcides Malossi Junior, julgado em 29.09.2023. TJSP, Revisão Criminal 2183223-19.2023.8.26.0000, Rel. Claudia Fonseca Fanucchi, julgado em 30.08.2023. (TJSP; Revisão Criminal 2006258-84.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026) REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. ILICITUDE DA CONFISSÃO INFORMAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. INEXISTÊNCIA. (...). PENAS E REGIME PRISIONAL. CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO REFORMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA COLENDA CORTE ESTADUAL PARA RESCISÃO DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. O Colendo Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a recurso especial para aplicar o privilégio no crime de tráfico de drogas, com redução das penas em metade, e fixar o regime inicial semiaberto (Recurso Especial nº 2.079.845/SP, j. em 29/09/2023), reformando, assim, o capítulo do v. acórdão alusivo à dosimetria penal. Pretensões de redução máxima das penas pelo redutor, de afastamento da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas e de fixação do regime aberto não podem ser conhecidas, por incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça para rescindir o v. julgado proferido pela Corte Superior. Pedidos não conhecidos. Pedido revisional conhecido em parte e, nessa extensão, indeferido. (TJSP;Revisão Criminal 2263680-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Osasco -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) REVISÃO CRIMINAL. Organização criminosa, fraude à licitação e crimes de responsabilidade. Pleito de reconhecimento de continuidade delitiva entre os delitos cometidos pelo requerente. Incompetência deste E. Tribunal de Justiça. Matéria analisada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial interposto pela Defesa do requerente. Fundamentos da ação revisional que coincidem com a matéria levada ao conhecimento da referida Corte. Revisão criminal que deveria ser impetrada perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Precedentes deste Colendo 8º Grupo de Câmaras de Direito Criminal. Pedido não conhecido. Petição inicial indeferida. Extinção do processo sem resolução de mérito. (TJSP;Revisão Criminal 2044421-41.2023.8.26.0000; Relator (a):Leme Garcia; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 17/07/2024) REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Pedido de absolvição do peticionário, ou, subsidiariamente, de redução da pena e fixação de regime menos gravoso. 1) Mérito. Prova segura da autoria. Decisão que não foi contrária à evidência dos autos. Incabível a absolvição. Reconhecimento do emprego de arma branca (alicate) fundamentado em provas coligidas aos autos (depoimentos e perícia). 2) Dosimetria. Incompetência deste E. Tribunal, considerando que os pontos rebatidos na presente revisão quando à dosimetria, já foram decididos pelo C. STJ no HC nº 750957/SP, competente, portanto, para análise de eventual pedido revisional (art. 105, I, e, CF). Pedidos de afastamento de antecedentes no computo da pena-base e da agravante da calamidade pública, inclusive, já foram acolhidos no julgamento do writ. Revisão criminal conhecida em parte, e indeferida na parte conhecida. (TJSP;Revisão Criminal 0009321-25.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jaú -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Pretendida aplicação do redutor pelo tráfico privilegiado e abrandamento do regime prisional. Descabimento. Matéria já enfrentada, no mesmo caso, pelo C. STJ. Incompetência absoluta desta E. Corte. As pretensões ora veiculadas, de aplicação do redutor pelo tráfico privilegiado e abrandamento do regime prisional, já foram exaustivamente apreciadas pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1943521/SP, por decisão monocrática transitada em julgado em 08.02.2012, que firmou o afastamento do reconhecimento do tráfico privilegiado e, assim, restabeleceu a r. sentença condenatória. Incompetência absoluta desta E. Corte para apreciação do pleito. Não conhecida. (TJSP;Revisão Criminal 2174776-42.2023.8.26.0000; Relator (a):Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Taubaté -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) Revisão Criminal Tráfico Ilícito de Entorpecentes Inconformismo em face de condenação imposta pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Inadmissibilidade Incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça Exegese do artigo 105, inciso I, e, da Constituição Federal Precedentes Pleito revisional não conhecido. (TJSP;Revisão Criminal 2183223-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Criminal; Foro de Monte Azul Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023) 2.2. Do pedido de absolvição por falta de provas e de revisão da dosimetria penal em caso de manutenção da condenação Como é sabido, não pode o Colendo Grupo de Câmaras tornar-se nova instância para a rediscussão das soluções dadas pelas instâncias ordinárias de jurisdição. O instrumento processual desconstitutivo da imutabilidade dos efeitos da coisa julgada assenta-se, como já exposto, na necessidade de se corrigir erro judiciário atentatório à liberdade. Aliás, sobre a natureza da ação revisional, leciona Guilherme de Souza Nucci que o objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto No mesmo sentido converge o entendimento firmado pela Suprema Corte para a qual o objetivo da revisão criminal fundada no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal (contrária à prova dos autos) não é permitir 'uma terceira instância' de julgamento, uma segunda apelação. Se a sentença condenatória se apresenta verossímil e minimamente consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não cabe ao Tribunal reverter a condenação mediante o afastamento de interpretação de prova aceitável e ponderada, ainda que não a melhor (HC 114164, Relator(a): Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, julgado em 03/11/2015, v.u.). No caso dos autos, a simples leitura da inicial escancara a intenção do requerente de promover nova rodada de discussão sobre a condenação imposta a qual, reitere-se, restou superada com o manto da coisa julgada. De fato, as teses defensivas que compõem o presente pedido revisional, pelas quais se busca a absolvição do peticionário por fragilidade probatória ou a revisão completa da dosimetria penal, já foram expressamente enfrentadas na r. sentença. Nesse sentido, destaco o seguinte excerto extraído da sentença (fls. 359/369 dos autos originais grifamos): (...) Fundamento e decido. Alega a defesa ilicitude da prova obtida, por ilegalidade na abordagem policial e posterior invasão de domicílio, invocando a aplicação da Teoria dos Frutos Envenenados para reconhecimento da nulidade. Ocorre que a nulidade aventada pela Nobre Defesa já foi enfrentada pela Decisão de fls. 243/246, a qual faço referência e adoto como razão de decidir. Em arremate, acrescento que pequenas divergências nos aspectos secundários, porém com coincidência nos essenciais, entre os depoimentos das testemunhas não lhes retiram o valor probatório. O testemunho dos policiais é coerente e não há nos autos qualquer indício de que tenham agido de forma injusta em prejuízo do réu. Ante suspeita de prática delitiva, como no caso dos autos, em que o réu foi indicado por um usuário como vendedor da porção de droga localizada durante abordagem pessoal, é dever dos policiais empreender as diligências pertinentes, tal como procederam, o que culminou na apreensão de 42,46g de maconha, 72,2g de cocaína, duas balanças de precisão e plástico filme. Destarte, não houve irregularidade na entrada dos Policiais na residência do réu, mesmo que sem mandado judicial, pois havia fundada suspeita de prática de crime, o que motivou a diligência, culminando na apreensão das drogas. De qualquer forma, o delito de tráfico de drogas trata-se de crime de ação múltipla, de sorte que se consuma automaticamente a partir do momento em que o agente realiza qualquer uma das condutas típicas previstas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, de forma que o réu já estava na consumação do crime mesmo antes da sua prisão em flagrante. Portanto, não há que se falar em prova ilícita. O artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 assim descreve o delito de tráfico: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". O tipo objetivo pune diversas condutas relacionadas a substâncias entorpecentes, enquanto o tipo subjetivo consiste no dolo (vontade livre e consciente) de praticar o tráfico. O objeto material é a droga, e o jurídico a saúde pública. No caso em exame, a ação penal é procedente, vez que o acervo probatório formado no curso da instrução mostrou-se idôneo e apto a sustentar o decreto condenatório do réu, que, inclusive admitiu a traficância. A prova da materialidade resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 06/07), pelo boletim de ocorrência (fls. 16/22), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 25/27), pelo laudo que resultou positivo para a droga encontrada (fls. 34/49), pelo relatório final de investigações (fls. 86/87), pelos laudos periciais dos conteúdos dos telefones apreendidos (fls. 163/173, 174/187, 188/199 e 200/212) e, sobretudo pela prova oral colhida. No que se refere à autoria, a prova é inquestionável e foi admitida pelo próprio réu. JOÃO VICTOR ROCHA DE OLIVEIRA, em juízo, disse que foi abordado por policiais militares em Adamantina e relatou que havia comprado uma porção de maconha por R$ 20,00. Relatou aos policiais o endereço de onde adquiriu a porção de droga. A casa ficava próxima da faculdade de Lucélia. Sabia que a residência era local de venda de drogas porque costuma ir em lugares sabidamente onde há vendedores de drogas. Foi até a Vila Renó e, ao conversar com uma pessoa, ela indicou o local onde poderia adquirir o entorpecente. Foi mencionado o apelido "TIM". O amigo do depoente estava na motocicleta e foi ele quem conversou com o vendedor. O depoente não teve contato com o vendedor. Os policiais, de posse do endereço, foram até a casa do acusado e, ao que parece, foram encontradas mais algumas coisas. Não foi agredido por policiais militares. Fez uso de droga na pista de skate e, quando retornava, foi abordado por policiais militares. Estava com a maconha no bolso, chave, isqueiro, dichavador e documentos. Foi perguntado ao depoente se tinha a posse de droga, o que prontamente confirmou. Os policiais pegaram o celular do depoente e, com autorização, inclusive com fornecimento de senha, olharam as mensagens. Não foi levado até o local onde comprou a droga. No celular havia a conversa com o amigo que foi junto com o depoente até Lucélia. Forneceu o endereço do vendedor aos policiais, com todas as características do local. Foi bem fácil de achar o endereço. A fotografia de fl. 332 mostra o local onde adquiriu a droga. Havia um som no local. Já foi abordado anteriormente por policiais portando droga. WELTON YOZZI FILGUEIRA, em juízo, disse que foi até a casa do acusado para comprar drogas. Foi adquirir maconha, pagando R$ 50,00 através de Pix. Havia mais pessoas no local. Estava o depoente, o acusado, a esposa e mais dois meninos. O depoente estava no quintal, do portão para dentro. O portão estava fechado. Estavam jogando no celular, o portão foi aberto e a polícia adentrou o ambiente perguntando pelo acusado. Ele se identificou. Foi feita a revista no depoente, no acusado e nos meninos que estavam no local. O policial perguntou e o depoente respondeu que tinha uma porção no bolso. Ouviu o acusado dizer que tinha droga aos policiais e autorizar a revista no local. Os policiais levaram o acusado por tráfico de drogas e o depoente por uso de drogas. Não foi agredido pelos policiais. O acusado estava fazendo uso de drogas. Conhece o acusado. Todos os fatos ocorreram do portão para dentro. Reconhece o portão fotografado na fl. 332 como residência do acusado. Já tinha ouvido dizer que o acusado fazia a venda de drogas. RICARDO CESAR GRABOWSKE JÚNIOR, policial militar, em juízo, disse que a ocorrência iniciou em Adamantina, quando fizeram a abordagem de uma pessoa que estava na posse de uma porção de maconha. Forneceu o endereço da compra. Entraram em contato com os policiais militares de Lucélia, que disseram ter denúncias sobre venda de drogas no local. Foram ao local e ingressaram na residência. O portão estava entreaberto. Foi autorizado o ingresso na residência, onde localizaram na geladeira e no armário, drogas. Localizaram maconha, cocaína, balança, indicando que o local era um ponto de tráfico de drogas. Inicialmente foi abordado João Victor, pois estavam em duas pessoas numa motocicleta. Ao avistarem a viatura policial, o garupa saiu da motocicleta, entrou na residência e a motocicleta saiu, o que levantou suspeita e gerou a abordagem. João Victor disse que adquiriu a droga de uma pessoa conhecida por "TIM MAIA", em Lucélia. No local havia um usuário, que disse ter adquirido drogas de TIM. A maconha estava na geladeira. A cocaína estava dentro de uma bolsa feminina, no quarto. Não houve qualquer agressão. O acusado autorizou a entrada e indicou onde estava a droga. João Victor mostrou no celular, no mapa, onde ficava a residência que tinha adquirido a droga. A abordagem foi feita no quintal, pelo receio da existência de armas. João Victor estava conduzindo a motocicleta. O garupa entrou na residência e não foi abordado. O acusado colaborou na ocorrência. ANDRÉ LUIZ DALLAQUA, policial militar, em juízo, disse que estava em patrulhamento pelo município de Lucélia quando receberam uma solicitação do Ten. Grabowske, relatando que tinham abordado uma pessoa em Adamantina com droga e ela teria adquirido de uma pessoa conhecida por "TIM". Como a residência do acusado é conhecida dos meios policiais, em virtude de denúncias ao longo de meses, foram ao local. Com Welton foi encontrada uma porção de droga, adquirida do acusado. Igor confessou a prática do tráfico, dizendo que vendia as porções de maconha por R$ 10,00 e R$ 20,00, enquanto a de cocaína por R$ 50,00 e R$ 100,00. Foram localizadas as porções de drogas. A esposa do acusado não tinha conhecimento do tráfico de drogas. Quando chegou ao local, o portão estava entreaberto e os indivíduos defronte a residência, já no portão. O depoente não conversou com o acusado, apenas com Welton. O depoente não ingressou na residência. O depoente estava na segurança de três pessoas e na residência estava o acusado e a esposa. Já conhecia o acusado de abordagens anteriores, mas somente foram aplicadas medidas administrativas decorrentes de infrações de trânsito. JEAN CARLOS FERRAZ CALDAS, policial militar, em juízo, disse que estavam em patrulhamento por Adamantina quando avistaram uma motocicleta com um garupa. Ao avistar a residência, o garupa desceu, o que motivou a abordagem do condutor. Com ele foi encontrada uma porção de droga, tendo dito que adquiriu em Lucélia, de uma pessoa conhecida por "TIM", numa residência próxima à faculdade. Mostrou no celular o local da residência. Em contato com policiais de Lucélia, souberam que haviam denúncias anteriores da venda de drogas na residência. Foram ao local. Com Welton foi encontrada uma porção de droga, que confirmou ter adquirido do acusado pela quantia de R$ 50,00. O acusado confirmou a prática do tráfico de drogas e mostrou onde estavam guardadas as porções. A maconha estava na geladeira. No quarto, numa bolsa feminina, foi encontrada cocaína e dinheiro. Havia duas balanças de precisão. O acusado confirmou que o dinheiro era produto do tráfico de drogas. O portão da residência estava entreaberto. As partes se viram e foi iniciada a abordagem. As pessoas sentadas em cadeiras próximas do portão, mas do lado de dentro da residência. Retifica o depoente, dizendo que o rapaz da motocicleta entrou numa casa e João Victor caminhava na via pública. Em Lucélia, na frente da casa estava o acusado, Welton, a esposa do acusado. PAULO GAICKER GOMES DA SILVA, em juízo, disse que não sabe sobre os fatos descritos na denúncia. Estava na residência do acusado quando ocorreu a prisão do acusado. Estava no quintal quando os policiais militares chegaram. Estavam no local o acusado, a esposa, Welton, o depoente e mais um amigo. Faziam o consumo de drogas no local. O portão estava fechado quando os policiais militares chegaram. Não ouviu os policiais militares conversarem com o acusado, pois o depoente foi levado para o lado de fora. O portão não estava trancado. DEVANIL MARCELINO DE BARROS MARASTON, em juízo, ouvida apenas como informante em razão de ser genitora do acusado. O acusado frequenta a Igreja, tinha a propriedade de um lava-rápido. Ele casou há um ano e mudou da residência da depoente. Estava fazendo faculdade de educação física, mas interrompeu os estudos na pandemia. Já ajudou o filho a comprar materiais para a lavagem de veículos. RODRIGO MENDES LIMA, em juízo, disse que não presenciou os fatos descritos na denúncia. Conhece o acusado desde 2006, porque morava em frente a um estabelecimento comercial. O acusado tinha um lava-jato de veículos na casa da genitora. Nunca soube do envolvimento com drogas. A genitora sempre ajudou o filho financeiramente. Ele encerrou a atividade de lavar carros na casa da genitora há dois anos, mas continuou a fazer em outro local. O acusado IGOR DE BARROS MARASTON, em juízo, em 21 anos de idade, é casado, não tem filhos e trabalha num lava-jato próprio há alguns anos. Estava sentado na área de casa com colegas. A polícia puxou o portão e invadiu. Fizeram a abordagem. O depoente e a esposa foram levados para o interior da residência. O depoente mostrou a maconha que estava na geladeira. A cocaína tinha pego há uns três anos. Os produtos do lava-jato ficaram mais caros e começou a traficar drogas para quitar as dívidas. Foi algemado e ameaçaram a esposa, de que iriam bater nela. Não comentou sobre qualquer agressão na audiência de custódia. Confessa a prática do tráfico de drogas como meio de obtenção de dinheiro fácil. É usuário de maconha. Na residência estava a esposa e mais três pessoas (Paulo, Welton e Alan). O portão estava fechado, mas não trancado. Os policiais militares chegaram com arma em punho. O depoente confessou aos policiais a propriedade da droga. O réu confessa a prática do delito de tráfico de drogas, assumindo a propriedade da droga encontrada e sua destinação comercial. Embora dotada de presunção relativa de veracidade, verifico que a confissão está perfeitamente respaldada pelas demais provas colhidas, sobretudo, pelo depoimento das testemunhas, que confirmaram a venda de drogas e seu armazenamento pelo réu, e pelos laudos periciais, que confirmaram a ilicitude das substâncias apreendidas. A corroborar o seu envolvimento no tráfico de drogas, tem-se o Laudo Pericial dos aparelhos de telefone apreendidos com as testemunhas e com o réu: Mensagens de texto via WhatsApp trocadas entre IGOR e um contato cadastrado como "Desconhecido", em 09/01/23 (fl. 188): Igor envia: "Se consegue achar um prensado dahora de algum fornecedor." Igor envia: "Dog" Contato responde: "Consigo mano, os prensado daqui é o verde" Contato responde: "É bem próximo da minha casa, os cara vende des de maconha de 5 até pedaço de 100 reais" Igor envia: "E nada dog." Mensagens de texto via WhatsApp trocadas entre IGOR e o contato cadastrado como "Mor" em 01/09/23 (fl. 189): Igor pergunta: Guarda um doce." Contato pergunta: Com ou sem maconha?" Igor responde: "Com." Mensagens de texto via WhatsApp trocadas entre IGOR e o contato cadastrado como "Mor" em 02/09/23 (fl. 189): Igor envia: "Mor." Igor envia: "Pega" Igor envia: "Um pino cara vai pegar ai." Igor envia: "???" Igor envia: "Vai te mandar no pix" Contato responde: "Taa." Igor envia: "14996009991 cxrr" (tratando-se supostamente da chave Pix de sua conta a ser enviado o pagamento fruto da venda do entorpecente em questão) Mensagens de texto via WhatsApp trocadas entre IGOR e o contato cadastrado como "Thi", em 07/10/23 (fl. 190): Igor envia: "Os 20 já passei pro parceiro." Igor envia: "Tendeu" Igor envia: "Vou passar em maconha pra vc." Mensagens de texto via WhatsApp trocadas entre "Ton" e o contato cadastrado como "Tim Maia Igor", supostamente tratando-se do acusado em 06/11/23 (fl. 199): "Ton" envia: "Eaii tim" "Ton" envia: "Ta quanto seu verde?" "Tim Maia Igor" responde: "Eai." "Tim Maia Igor" responde: "Bbquanto." "Tim Maia Igor" responde: "Se que." "Ton" responde: "Opa." "Ton" responde: "Vou pegar 30tao." Evidente, portanto, a destinação comercial do entorpecente. Como se vê, através das mensagens e relato em juízo das testemunhas, o acusado já era conhecido pela sua traficância. As mensagens de texto e fotos presentes nos celulares apreendidos constantes nos Laudos Periciais de fls. 163/212 evidenciam que as drogas encontradas com o réu possuíam destinação comercial. No que tange à suposta agressão e ameaça por parte dos policiais, registro que o réu passou por Audiência de Custódia e negou ter sido agredido por ocasião de sua prisão em flagrante, o que está corroborado pelo exame de corpo de delito de fl. 63, e sua esposa não compareceu em juízo para corroborar sua versão. No mais, para a configuração do delito de tráfico de drogas, irrelevante que a droga não tenha chegado a seu destinatário ou o agente tenha sido pego em pleno ato de comercialização. Sendo delito de ações múltiplas, basta a prática de uma delas para sua consumação, que neste caso se deu pela prática da conduta de "ter em depósito", "guardar" e "vender". Configurado, assim, o delito de tráfico de drogas, cujo preceito secundário prevê pena de "reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa". Passo a dosar a pena. Primeira etapa: Ao se analisar as circunstâncias judiciais do réu (artigo 42 da Lei n. 11.343/06 e artigo 59 do Código Penal), verifico que ele possui condenação criminal anterior com trânsito em julgado, que será sopesada em fase própria. Observo ainda a diversidade dos entorpecentes e a natureza de uma das substâncias apreendidas cocaína que é relevante, por se tratar de substância altamente lesiva e viciante, diferenciando, assim, de outras que não têm especial potencial de adição ou lesividade, o que deve ser sopesado negativamente. Assim, fixo a pena-base 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, perfazendo 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Segunda etapa: Presente a agravante da reincidência (processo nº 1500054-49.2021.8.26.0326 conforme certidão de fls. 68/69), pelo que majoro a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Em razão da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), retornando ao patamar de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de reclusão e pagamento de 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa. Terceira etapa: Inexistentes causas de aumento ou de diminuição da pena. A reincidência do acusado, por si só, obsta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Além disso, as provas colhidas mostram intensa dedicação ao tráfico de drogas, com variedade de drogas para pronta entrega, pessoas fazendo consumo em sua residência e, inclusive, contatos com terceiros envolvendo entorpecentes, conforme mensagem encartada na fl. 190. Pena definitiva: 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de reclusão e pagamento de 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa. Regime inicial de cumprimento: fechado, diante do montante de pena aplicado, da reincidência delitiva e da dedicação à atividade criminosa. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (artigo 44 do Código Penal): Inviável o benefício da substituição em razão da reincidência do réu. Valor do dia-multa (artigo 49 do Código Penal): 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de então. Ausentes provas capazes de aferir a exata capacidade financeira do réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR IGOR DE BARROS MARASTON à pena de reclusão, pelo prazo de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, em virtude da conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. (...) Inconformada, a defesa renovou os argumentos em suas razões de apelação. Quando do julgamento do recurso, a Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, por unanimidade, rejeitou as matérias preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso. Na ocasião, concluiu-se, uma vez mais, que as provas reunidas nos autos eram suficientes para a condenação do peticionário. A dosimetria penal, por sua vez, foi revisada e mantida, inclusive no que diz respeito ao acréscimo da primeira fase em razão da natureza da droga apreendida, assim como ao suposto bis in idem no tocante à reincidência do peticionário e o fato de a mesma condenação pretérita que a caracterizou ter sido utilizada para impedir a incidência do redutor do §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Seguem os respectivos trechos que tratam da análise da prova dos autos, assim como da dosimetria penal (fls. 489/502 dos autos originais): (...) Preliminar: Ab initio, não prospera a alegada matéria preliminar. Inexiste ilegalidade na prisão realizada pelos policiais militares, vez que realizada em flagrante delito, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal. Não há que se cogitar em ilicitude da prova diante da busca pessoal e domiciliar realizada de forma legítima pelos agentes públicos. (...) Mérito A materialidade está demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudo de constatação provisória, e exame químico toxicológico, todos documentos encartados aos autos digitais e, ainda, pela prova oral produzida em Juízo. A autoria, igualmente, é certa. O réu, na Polícia, preferiu o silêncio constitucional. Em Juízo, é certo, admitiu a traficância, eis ter assumido a propriedade das drogas encontradas e sua destinação comercial. E a prova produzida em ambas as fases processuais, com efeito, foi de encontro à sua confissão. Assim é que as testemunhas Ricardo César Grabowske Júnior, André Luiz Dallaqua e Jean Carlos Ferraz Caldas, policiais militares que efetuaram as diligências que culminou com a localização e apreensão das drogas, e a prisão em flagrante do acusado, ouvidos, narraram como os fatos se deram, tais como descritos na denúncia. Destacaram, outrossim, que haviam denúncias anônimas no sentido de que ocorria venda de entorpecentes na casa do réu. Há, ainda, os depoimentos das testemunhas João Victor Rocha de Oliveira e Welton Yozzi Filgueira, usuários que confirmaram, em Juízo, ter comprado porções de maconha do ora apelante, pouco antes de sua prisão, o que, somados aos depoimentos dos milicianos e à confissão do réu, tudo servindo para comprometê-lo de forma irrefutável. A síntese da prova coligida com todas as circunstâncias do caso bem delineia a traficância denunciada, não havendo que falar em fragilidade probatória, tanto que nem o réu, nem sua douta defesa contra a condenação em si se insurgiram. Sem dúvida, Igor é mesmo traficante. Sendo assim, a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas é medida que realmente se impõe. Pena A base foi fixada 1/6 acima do mínimo legal, diante da diversidade de drogas apreendidas e natureza de uma delas cocaína, substância altamente lesiva e viciante (fls. 368). E agiu com inteira razão o digno Magistrado sentenciante. É que a natureza de tal entorpecente apreendido (cocaína) revela a especial reprovabilidade delitiva, já que a substância tem alto poder viciante e destrutivo à saúde humana, em relação a outros entorpecentes sobre cuja comercialização recai a mesma conduta delitiva. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (certidão de fls. 68/69), a reprimenda sofreu novo acréscimo de 1/6, perfazendo 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentas e oitenta) diárias. Ainda nesta etapa, corretamente reconhecida a atenuante da confissão espontânea, reduzida a pena de 1/6, resultando-a em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão e 566 (quinhentas e sessenta e seis) diárias, assim tornada definitiva. E, por fim, na derradeira fase, não se aplicou, acertadamente, a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista ser Igor reincidente, o que mostra, à evidência, que faz ele do crime seu meio de vida, ou seja, dedica-se às atividades criminosas, vivendo do nefando comércio, o que impede, por óbvio, a aplicação do redutor. Demais, não configura bis in idem o reconhecimento da reincidência como circunstância agravante e como impeditivo de aplicação da causa de diminuição da pena acima mencionada. Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. (...). 3. Não há bis in idem na consideração da quantidade de droga para agravar a pena-base e para negar a maior redução de pena na terceira etapa da dosimetria, mas apenas a utilização de um mesmo parâmetro de referência para momentos e finalidades distintas, objetivando a aplicação de reprimenda proporcionalmente suficiente à prevenção e reprovação do delito, nas circunstâncias em que cometido. 4. Ordem denegada (HC nº 113.257/CE - Rel. Min. Celso de Mello). Quanto ao mais, Igor, é certo, não preenche os requisitos para a benesse prevista no artigo 44 do Código Penal. Por fim, o quantum da pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis como acima visto, bem como a reincidência, não recomendam o abrandamento do regime prisional. Ante o exposto, AFASTO AS MATÉRIAS PRELIMINARES E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Igor de Barros Maraston, mantendo a respeitável sentença atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (...) Analisando os excertos supramencionados, confrontando-os com os argumentos que fundamentam o ajuizamento da presente ação revisional, verifica-se que o peticionário objetiva o mero reexame de teses defensivas que já foram exaustivamente apreciadas e valoradas em sentença e em sede recursal. Com efeito, as provas foram objeto de detida análise e, em duplo grau de jurisdição, decidiu-se que eram suficientes para lastrear a condenação do peticionário. As questões revolvidas pela defesa nesta oportunidade, sobre suposta ausência de provas, já foram devidamente solucionadas e cobertas com o manto da coisa julgada. Da mesma forma a dosimetria penal. Pontos como o acréscimo da primeira fase e a ausência de bis in idem entre a reincidência e o afastamento da causa de diminuição de pena, além do regime prisional e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, já estiveram no centro do debate em duas oportunidades e não se vislumbram ilegalidades que permitam seja rediscutido pela via revisional. Destarte, não preenchidos os requisitos de admissibilidade da ação revisional, a hipótese é de não conhecimento, posto que, conforme sólido entendimento jurisprudencial, a revisão criminal não se presta ao mero reexame do conjunto fático-probatório. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS JÁ AVALIADAS NO RESP N. 1.756.301/PR. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É assente no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça o entendimento de que o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal" (AgRg na RvCr n. 3.930/ES, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 29/8/2017). 2. No caso concreto, as mesmas teses de nulidade por cerceamento de defesa apresentadas na presente revisional com base nas evidências dos autos já foram rechaçadas no REsp n. 1.756.301/PR, razão pela qual escorreito o não conhecimento da revisão criminal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg na RvCr n. 6.078/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS OU VIOLAÇÃO DE TEXTO DE LEI. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente neste STJ que o recurso de revisão criminal não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, assim como que, quando voltado ao questionamento da dosimetria da pena, tem cabimento restrito, restrito à descoberta de novas provas, violação do texto expresso da lei ou desproporcionalidade manifesta na fixação da pena. 2. A pretensão de ver afastada a majorante da arma de fogo prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP já foi alvo de análise minuciosa no acórdão recorrido, mostrando-se inviável sua rediscussão em sede revisional. (...) 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na RvCr n. 6.061/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 8/5/2024, DJe de 14/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO QUE DENOTA MERO INTENTO DE REJULGAR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS APTAS A ENSEJAR A REVISÃO DA CONDENAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido revisional deixa evidente o intento de rediscutir a condenação pelo crime de ameaça, a partir do reexame, puro e simples, das provas coligidas no processo de conhecimento, desiderato que não se coaduna com a excepcionalidade da via eleita. 2. Embora a Defesa afirme que a decisão rescindenda é contrária à prova dos autos, na verdade, expressa mero descontentamento com o resultado do julgamento, e não antagonismo entre a prova produzida e a decisão que restabeleceu a sentença condenatória. 3. Os laudos psicossociais elaborados pela SAVID (Setor de Atuação contra a Violência Doméstica) - a pedido do Ministério Público, apresentados ao juízo de primeiro grau, a fim de subsidiar a análise do pedido de extensão das medidas protetivas, deferidas à genitora (vítima), também às filhas menores - não consubstanciam "novas provas" aptas a revisão da condenação pelo crime de ameaça. 4. "A pretensão da defesa recorrente não encontra guarida em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da via revisional, porquanto se traduz, na verdade, em rediscussão ou em reavaliação das circunstâncias de fato (exame de provas já analisadas) que ensejaram a condenação" (AgRg na RvCr n. 5.022/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 1/7/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg na RvCr n. 6.089/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão da defesa recorrente não encontra guarida em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da via revisional, porquanto se traduz, na verdade, em rediscussão ou em reavaliação das circunstâncias de fato (exame de provas já analisadas) que ensejaram a condenação. 2. Na espécia, verifica-se que o acórdão, ao qual se pretende imprimir juízo rescisório, apenas se resumiu a dar nova interpretação jurídica, lastreado na orientação desta Corte de que é irrelevante, para a configuração do delito sexual contra vulnerável, que haja contato físico entre o ofensor e o ofendido. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na RvCr n. 5.022/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Em idêntico sentido, destaco os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: REVISÃO CRIMINAL. Furto (artigo 155, caput, do Código Penal), por duas vezes, e tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Não conhecimento. Mera reiteração de teses similares àquelas já ventiladas em contrarrazões recursais, as quais foram devidamente apreciadas no v. acórdão de lavra da 7ª Câmara de Direito Criminal (fls. 414/431 dos autos principais - nº 1501105-25.2020.8.26.0587). Revaloração de provas que é inadmissível em sede revisional. Ausência de comprovação de a condenação ter contrariado texto expresso de lei ou a evidência dos autos. Inexistência, ademais, de provas novas. Não se presta a revisão criminal como sucedâneo de nova apelação. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. (TJSP;Revisão Criminal 3012745-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de São Sebastião -Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/03/2025; Data de Registro: 07/03/2025) REVISÃO CRIMINAL. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Decisão contrária à evidência dos autos. Inocorrência. Condenação em plena consonância com o conjunto probatório. Revisão criminal que busca reexame da prova. Impossibilidade, sob pena de se revelar nova apelação. Pena e regime prisional bem fixados. Revisão julgada improcedente. (TJSP; Revisão Criminal 0037043-68.2023.8.26.0000; Relator (a):Leme Garcia; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Franca -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) REVISÃO CRIMINAL Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP Manutenção do decisum Penas fixadas com critério e corretamente Indeferimento da revisão criminal. (TJSP;Revisão Criminal 2348015-53.2024.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Porto Ferreira -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) Revisão criminal. Tráfico de drogas. Pleito objetivando a absolvição pela fragilidade probatória ou a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo próprio. Inviabilidade. Acervo probatório seguro e coeso, suficiente à manutenção do édito condenatório, demonstrando que o peticionário, agindo em concurso de agentes com o corréu HECTOR, guardava e mantinha em depósito 8 porções de maconha (451,54 g) e uma porção de cocaína (0,8 g), além de ter vendido e entregue a terceiro uma porção de maconha (11,34 g). Elementos fáticos e probatórios já analisados, inclusive por este E. Tribunal, em sede de apelação. Via que não se presta como "terceira instância" de julgamento, uma vez restrita às situações elencadas no art. 621 do CPP. Precedentes deste E. Tribunal. Impossibilidade de mero reexame dos fatos para a adoção da tese que o peticionário entende aplicável ao caso. Cálculo de penas irreprochável. Inviabilidade de utilização da revisão para retroação de entendimento jurisprudencial mais favorável. Precedentes do STJ e deste 8º Grupo Criminal. Pena e regime adequadamente fixados. Revisão criminal improcedente. (TJSP;Revisão Criminal 2250766-05.2024.8.26.0000; Relator (a):Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Fernandópolis -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/11/2024; Data de Registro: 08/11/2024) Revisão Criminal: art. 621, I, do Cód. Proc. Penal. Condenação: arts. 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006, e art. 16, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal. Revisão não se presta como segunda apelação e, por isso, inadmissível o reexame de matéria probatória já exaustivamente debatida no bojo do processo de conhecimento e em sede de apelação. Materialidade e autoria não impugnadas: provas bastantes para a condenação. Aplicação do princípio da consunção: inadmissibilidade. Ausência de nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico (STJ). Regime fechado: adequação, diante pena arbitrada e gravidade em concreto do caso, com apreensão de arma de fogo. Ação revisional improcedente. (TJSP;Revisão Criminal 0019433-24.2022.8.26.0000; Relator (a):Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 01/08/2024) REVISÃO CRIMINAL REEXAME DE PROVAS PEDIDO NÃO ENQUADRÁVEL NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL IMPROCEDÊNCIA. Julga-se improcedente a revisão criminal que tem por escopo o reexame de provas constantes nos autos. (TJSP;Revisão Criminal 0033553-38.2023.8.26.0000; Relator (a):Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Conchal -Vara Única; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024) Assim, por todos os ângulos que se possa ver, o caso é de não conhecimento da presente ação revisional. 3. Dispositivo Com supedâneo no exposto, rejeito liminarmente a presente ação revisional por falta de condição da ação, representada pela impossibilidade jurídica do pedido. - Magistrado(a) Marcos Zilli - Advs: Rafael Nonaka Douto (OAB: 377457/SP) - Bruno Félix de Paula (OAB: 375946/SP) - 10º andar