Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2182280-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Marli Teresa Carrascossa Appa - Agravada: Maria Elisa Rosas Lorenzetti - Agravado: Maria Helena Cypriano Fernandes Ruiz - Agravada: Maria José Iuan Cardoso da Silva - Agravado: Maria Rita Vieira Soares - Agravado: Marisa Coghetto Andozia - Agravada: Marli Rego Vitorino - Agravado: Maria Elisa de Carvalho Battaglini - Agravado: Neusa Braido - Agravada: Neyde Borges Menezes - Agravado: Noemea Paiva Custódio - Agravada: Regina Aparecida Manoel - Agravada: Regina Celia Quattrocchi - Agravada: Rita de Cassia Gonçalves Sanches - Agravado: Ruth Zacchi - Agravada: Helena Meluci - Agravada: Leda Mara Busch Vieira - Agravado: Eugênia Maria Bosques Ricchiutti Nigro - Agravada: Hebe Maria Pupo - Agravado: Iara Torres Nicolau de Campos - Agravado: Jamil José Garcia - Agravada: Jeanice Pereira Bittar - Agravada: Laura Nobuko Murasaki - Agravada: Maria Del Pilar Rivera Bastos - Agravada: Leia Aparecida Bertoncini Villaça - Agravada: Marcia Paciello - Agravada: Maria Aldina Mendes Viana - Agravada: Maria Auxiliadora Zanutto - Agravada: Maria Cristina Alves Moreira - Agravada: Maria de Lourdes Figueiredo Laviola - Agravado: Fernando Coghetto Andozia - Agravado: Antonio Vinicius Zenezi Coghetto Andozia - Agravado: Brenno Henrique Zenezi Coghetto Andozia - 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado pelo Município de São Paulo, executado, da r. decisão que, com fundamento em laudo pericial contábil, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor devido em R$ 3.363.597,37, além de condená-lo ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença dos cálculos (fls. 704/707). O agravante alega que há excesso de execução decorrente de erro material e de erro no enquadramento jurídico dos juros de mora. Em juízo de retratação, esta Câmara enquadrou os consectários no item 3.2 do Tema nº 905 dos Recursos Repetitivos, que versa sobre débitos previdenciários (1% ao mês), em vez do item 3.1 do mesmo tema, relativo a servidores públicos (0,5% ao mês). Os consectários legais são matéria de ordem pública, cujo conhecimento e retificação podem ocorrer a qualquer tempo, até mesmo de ofício, conforme tese de observância obrigatória firmada no Tema nº 1.170 de Repercussão Geral. Aplicando-se o índice correto, o valor devido é de R$ 3.190.812,34, o que evidencia excesso de R$ 182.616,81. Pede efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e fixar o valor devido em R$ 3.190.812,34, com inversão da sucumbência. 2. Nesta fase de cognição, a análise recursal deve se restringir à análise dos requisitos para a concessão do efeito pretendido pelo agravante (art. 995 do CPC). Ao tratar do fundamento para tanto, explica Araken de Assis que enquanto o efeito devolutivo se funda no princípio dispositivo, o suspensivo baseia-se no princípio da segurança. É um ponto de equilíbrio entre dois interesses legítimos: de um lado, o do vencedor, ansioso por ver realizado, na prática, o direito já reconhecido; de outro, o do vencido em impedir que ato decisório injusto produza efeitos irreversíveis (Manual dos recursos, 10ª ed. São Paulo: Thompson Reuters, p. 293). Adiante, afirma que o art. 995, parágrafo único e o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se superpõem e que só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...) Às vezes, como pondera Victor A.A. Bomfim Martins, bem pode ocorrer, e não raro ocorre, que o suposto dano, malgrado sua aparência de realidade, não se apresente contra o direito, mas sim uma consequência dele (p. 659). Diante do alegado pelo agravante e a fim de evitar o prosseguimento da execução, com o cadastramento do ofício requisitório ou do precatório e o pagamento de valores que, em tese, seriam superiores ao efetivamente devido, em potencial prejuízo ao erário, é conveniente suspender a execução. Do exposto, concedo efeito suspensivo ao recurso, sustando a eficácia da decisão recorrida, até o julgamento. 3. Comunique-se e intimem-se os agravados para contraminuta. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Rodrigo Ventin Sanches (OAB: 183483/SP) - Rafael Ney Fonseca (OAB: 242671/SP) - Augusto da Fonseca Sociedade de Advogados (OAB: 14566/SP) - Horacio Luiz Augusto da Fonseca (OAB: 33562/SP) - Letícia Gomes (OAB: 499571/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ANTONIO VINICIUS ZENEZI COGHETTO ANDOZIA
Réu BRENNO HENRIQUE ZENEZI COGHETTO ANDOZIA
Réu EUGêNIA MARIA BOSQUES RICCHIUTTI NIGRO
Réu FERNANDO COGHETTO ANDOZIA
Réu HEBE MARIA PUPO
Réu HELENA MELUCI
Réu IARA TORRES NICOLAU DE CAMPOS
Réu JAMIL JOSé GARCIA
Réu JEANICE PEREIRA BITTAR
Réu LAURA NOBUKO MURASAKI
Réu LEDA MARA BUSCH VIEIRA
Réu LEIA APARECIDA BERTONCINI VILLAçA
Réu MARCIA PACIELLO
Réu MARIA ALDINA MENDES VIANA
Réu MARIA AUXILIADORA ZANUTTO
Réu MARIA CRISTINA ALVES MOREIRA
Réu MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO LAVIOLA
Réu MARIA DEL PILAR RIVERA BASTOS
Réu MARIA ELISA DE CARVALHO BATTAGLINI
Réu MARIA ELISA ROSAS LORENZETTI
Réu MARIA HELENA CYPRIANO FERNANDES RUIZ
Réu MARIA JOSé IUAN CARDOSO DA SILVA
Réu MARIA RITA VIEIRA SOARES
Réu MARISA COGHETTO ANDOZIA
Réu MARLI REGO VITORINO
Réu MARLI TERESA CARRASCOSSA APPA
Autor MUNICíPIO DE SãO PAULO
Réu NEUSA BRAIDO
Réu NEYDE BORGES MENEZES
Réu NOEMEA PAIVA CUSTóDIO
Réu REGINA APARECIDA MANOEL
Réu REGINA CELIA QUATTROCCHI
Réu RITA DE CASSIA GONçALVES SANCHES
Réu RUTH ZACCHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar24/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA
OAB: 33562/SP
LETÍCIA GOMES
OAB: 499571/SP
RAFAEL NEY FONSECA
OAB: 242671/SP
AUGUSTO DA FONSECA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 14566/SP
RODRIGO VENTIN SANCHES
OAB: 183483/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2182280-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Marli Teresa Carrascossa Appa - Agravada: Maria Elisa Rosas Lorenzetti - Agravado: Maria Helena Cypriano Fernandes Ruiz - Agravada: Maria José Iuan Cardoso da Silva - Agravado: Maria Rita Vieira Soares - Agravado: Marisa Coghetto Andozia - Agravada: Marli Rego Vitorino - Agravado: Maria Elisa de Carvalho Battaglini - Agravado: Neusa Braido - Agravada: Neyde Borges Menezes - Agravado: Noemea Paiva Custódio - Agravada: Regina Aparecida Manoel - Agravada: Regina Celia Quattrocchi - Agravada: Rita de Cassia Gonçalves Sanches - Agravado: Ruth Zacchi - Agravada: Helena Meluci - Agravada: Leda Mara Busch Vieira - Agravado: Eugênia Maria Bosques Ricchiutti Nigro - Agravada: Hebe Maria Pupo - Agravado: Iara Torres Nicolau de Campos - Agravado: Jamil José Garcia - Agravada: Jeanice Pereira Bittar - Agravada: Laura Nobuko Murasaki - Agravada: Maria Del Pilar Rivera Bastos - Agravada: Leia Aparecida Bertoncini Villaça - Agravada: Marcia Paciello - Agravada: Maria Aldina Mendes Viana - Agravada: Maria Auxiliadora Zanutto - Agravada: Maria Cristina Alves Moreira - Agravada: Maria de Lourdes Figueiredo Laviola - Agravado: Fernando Coghetto Andozia - Agravado: Antonio Vinicius Zenezi Coghetto Andozia - Agravado: Brenno Henrique Zenezi Coghetto Andozia - 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado pelo Município de São Paulo, executado, da r. decisão que, com fundamento em laudo pericial contábil, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor devido em R$ 3.363.597,37, além de condená-lo ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença dos cálculos (fls. 704/707). O agravante alega que há excesso de execução decorrente de erro material e de erro no enquadramento jurídico dos juros de mora. Em juízo de retratação, esta Câmara enquadrou os consectários no item 3.2 do Tema nº 905 dos Recursos Repetitivos, que versa sobre débitos previdenciários (1% ao mês), em vez do item 3.1 do mesmo tema, relativo a servidores públicos (0,5% ao mês). Os consectários legais são matéria de ordem pública, cujo conhecimento e retificação podem ocorrer a qualquer tempo, até mesmo de ofício, conforme tese de observância obrigatória firmada no Tema nº 1.170 de Repercussão Geral. Aplicando-se o índice correto, o valor devido é de R$ 3.190.812,34, o que evidencia excesso de R$ 182.616,81. Pede efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e fixar o valor devido em R$ 3.190.812,34, com inversão da sucumbência. 2. Nesta fase de cognição, a análise recursal deve se restringir à análise dos requisitos para a concessão do efeito pretendido pelo agravante (art. 995 do CPC). Ao tratar do fundamento para tanto, explica Araken de Assis que enquanto o efeito devolutivo se funda no princípio dispositivo, o suspensivo baseia-se no princípio da segurança. É um ponto de equilíbrio entre dois interesses legítimos: de um lado, o do vencedor, ansioso por ver realizado, na prática, o direito já reconhecido; de outro, o do vencido em impedir que ato decisório injusto produza efeitos irreversíveis (Manual dos recursos, 10ª ed. São Paulo: Thompson Reuters, p. 293). Adiante, afirma que o art. 995, parágrafo único e o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se superpõem e que só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...) Às vezes, como pondera Victor A.A. Bomfim Martins, bem pode ocorrer, e não raro ocorre, que o suposto dano, malgrado sua aparência de realidade, não se apresente contra o direito, mas sim uma consequência dele (p. 659). Diante do alegado pelo agravante e a fim de evitar o prosseguimento da execução, com o cadastramento do ofício requisitório ou do precatório e o pagamento de valores que, em tese, seriam superiores ao efetivamente devido, em potencial prejuízo ao erário, é conveniente suspender a execução. Do exposto, concedo efeito suspensivo ao recurso, sustando a eficácia da decisão recorrida, até o julgamento. 3. Comunique-se e intimem-se os agravados para contraminuta. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Rodrigo Ventin Sanches (OAB: 183483/SP) - Rafael Ney Fonseca (OAB: 242671/SP) - Augusto da Fonseca Sociedade de Advogados (OAB: 14566/SP) - Horacio Luiz Augusto da Fonseca (OAB: 33562/SP) - Letícia Gomes (OAB: 499571/SP) - 1° andar