Detalhe do processo

2182280-94.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2182280-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Marli Teresa Carrascossa Appa - Agravada: Maria Elisa Rosas Lorenzetti - Agravado: Maria Helena Cypriano Fernandes Ruiz - Agravada: Maria José Iuan Cardoso da Silva - Agravado: Maria Rita Vieira Soares - Agravado: Marisa Coghetto Andozia - Agravada: Marli Rego Vitorino - Agravado: Maria Elisa de Carvalho Battaglini - Agravado: Neusa Braido - Agravada: Neyde Borges Menezes - Agravado: Noemea Paiva Custódio - Agravada: Regina Aparecida Manoel - Agravada: Regina Celia Quattrocchi - Agravada: Rita de Cassia Gonçalves Sanches - Agravado: Ruth Zacchi - Agravada: Helena Meluci - Agravada: Leda Mara Busch Vieira - Agravado: Eugênia Maria Bosques Ricchiutti Nigro - Agravada: Hebe Maria Pupo - Agravado: Iara Torres Nicolau de Campos - Agravado: Jamil José Garcia - Agravada: Jeanice Pereira Bittar - Agravada: Laura Nobuko Murasaki - Agravada: Maria Del Pilar Rivera Bastos - Agravada: Leia Aparecida Bertoncini Villaça - Agravada: Marcia Paciello - Agravada: Maria Aldina Mendes Viana - Agravada: Maria Auxiliadora Zanutto - Agravada: Maria Cristina Alves Moreira - Agravada: Maria de Lourdes Figueiredo Laviola - Agravado: Fernando Coghetto Andozia - Agravado: Antonio Vinicius Zenezi Coghetto Andozia - Agravado: Brenno Henrique Zenezi Coghetto Andozia - 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado pelo Município de São Paulo, executado, da r. decisão que, com fundamento em laudo pericial contábil, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor devido em R$ 3.363.597,37, além de condená-lo ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença dos cálculos (fls. 704/707). O agravante alega que há excesso de execução decorrente de erro material e de erro no enquadramento jurídico dos juros de mora. Em juízo de retratação, esta Câmara enquadrou os consectários no item 3.2 do Tema nº 905 dos Recursos Repetitivos, que versa sobre débitos previdenciários (1% ao mês), em vez do item 3.1 do mesmo tema, relativo a servidores públicos (0,5% ao mês). Os consectários legais são matéria de ordem pública, cujo conhecimento e retificação podem ocorrer a qualquer tempo, até mesmo de ofício, conforme tese de observância obrigatória firmada no Tema nº 1.170 de Repercussão Geral. Aplicando-se o índice correto, o valor devido é de R$ 3.190.812,34, o que evidencia excesso de R$ 182.616,81. Pede efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e fixar o valor devido em R$ 3.190.812,34, com inversão da sucumbência. 2. Nesta fase de cognição, a análise recursal deve se restringir à análise dos requisitos para a concessão do efeito pretendido pelo agravante (art. 995 do CPC). Ao tratar do fundamento para tanto, explica Araken de Assis que enquanto o efeito devolutivo se funda no princípio dispositivo, o suspensivo baseia-se no princípio da segurança. É um ponto de equilíbrio entre dois interesses legítimos: de um lado, o do vencedor, ansioso por ver realizado, na prática, o direito já reconhecido; de outro, o do vencido em impedir que ato decisório injusto produza efeitos irreversíveis (Manual dos recursos, 10ª ed. São Paulo: Thompson Reuters, p. 293). Adiante, afirma que o art. 995, parágrafo único e o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se superpõem e que só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...) Às vezes, como pondera Victor A.A. Bomfim Martins, bem pode ocorrer, e não raro ocorre, que o suposto dano, malgrado sua aparência de realidade, não se apresente contra o direito, mas sim uma consequência dele (p. 659). Diante do alegado pelo agravante e a fim de evitar o prosseguimento da execução, com o cadastramento do ofício requisitório ou do precatório e o pagamento de valores que, em tese, seriam superiores ao efetivamente devido, em potencial prejuízo ao erário, é conveniente suspender a execução. Do exposto, concedo efeito suspensivo ao recurso, sustando a eficácia da decisão recorrida, até o julgamento. 3. Comunique-se e intimem-se os agravados para contraminuta. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Rodrigo Ventin Sanches (OAB: 183483/SP) - Rafael Ney Fonseca (OAB: 242671/SP) - Augusto da Fonseca Sociedade de Advogados (OAB: 14566/SP) - Horacio Luiz Augusto da Fonseca (OAB: 33562/SP) - Letícia Gomes (OAB: 499571/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO VINICIUS ZENEZI COGHETTO ANDOZIA

Réu BRENNO HENRIQUE ZENEZI COGHETTO ANDOZIA

Réu EUGêNIA MARIA BOSQUES RICCHIUTTI NIGRO

Réu FERNANDO COGHETTO ANDOZIA

Réu HEBE MARIA PUPO

Réu HELENA MELUCI

Réu IARA TORRES NICOLAU DE CAMPOS

Réu JAMIL JOSé GARCIA

Réu JEANICE PEREIRA BITTAR

Réu LAURA NOBUKO MURASAKI

Réu LEDA MARA BUSCH VIEIRA

Réu LEIA APARECIDA BERTONCINI VILLAçA

Réu MARCIA PACIELLO

Réu MARIA ALDINA MENDES VIANA

Réu MARIA AUXILIADORA ZANUTTO

Réu MARIA CRISTINA ALVES MOREIRA

Réu MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO LAVIOLA

Réu MARIA DEL PILAR RIVERA BASTOS

Réu MARIA ELISA DE CARVALHO BATTAGLINI

Réu MARIA ELISA ROSAS LORENZETTI

Réu MARIA HELENA CYPRIANO FERNANDES RUIZ

Réu MARIA JOSé IUAN CARDOSO DA SILVA

Réu MARIA RITA VIEIRA SOARES

Réu MARISA COGHETTO ANDOZIA

Réu MARLI REGO VITORINO

Réu MARLI TERESA CARRASCOSSA APPA

Autor MUNICíPIO DE SãO PAULO

Réu NEUSA BRAIDO

Réu NEYDE BORGES MENEZES

Réu NOEMEA PAIVA CUSTóDIO

Réu REGINA APARECIDA MANOEL

Réu REGINA CELIA QUATTROCCHI

Réu RITA DE CASSIA GONçALVES SANCHES

Réu RUTH ZACCHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA

OAB: 33562/SP

LETÍCIA GOMES

OAB: 499571/SP

RAFAEL NEY FONSECA

OAB: 242671/SP

AUGUSTO DA FONSECA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 14566/SP

RODRIGO VENTIN SANCHES

OAB: 183483/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2182280-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Marli Teresa Carrascossa Appa - Agravada: Maria Elisa Rosas Lorenzetti - Agravado: Maria Helena Cypriano Fernandes Ruiz - Agravada: Maria José Iuan Cardoso da Silva - Agravado: Maria Rita Vieira Soares - Agravado: Marisa Coghetto Andozia - Agravada: Marli Rego Vitorino - Agravado: Maria Elisa de Carvalho Battaglini - Agravado: Neusa Braido - Agravada: Neyde Borges Menezes - Agravado: Noemea Paiva Custódio - Agravada: Regina Aparecida Manoel - Agravada: Regina Celia Quattrocchi - Agravada: Rita de Cassia Gonçalves Sanches - Agravado: Ruth Zacchi - Agravada: Helena Meluci - Agravada: Leda Mara Busch Vieira - Agravado: Eugênia Maria Bosques Ricchiutti Nigro - Agravada: Hebe Maria Pupo - Agravado: Iara Torres Nicolau de Campos - Agravado: Jamil José Garcia - Agravada: Jeanice Pereira Bittar - Agravada: Laura Nobuko Murasaki - Agravada: Maria Del Pilar Rivera Bastos - Agravada: Leia Aparecida Bertoncini Villaça - Agravada: Marcia Paciello - Agravada: Maria Aldina Mendes Viana - Agravada: Maria Auxiliadora Zanutto - Agravada: Maria Cristina Alves Moreira - Agravada: Maria de Lourdes Figueiredo Laviola - Agravado: Fernando Coghetto Andozia - Agravado: Antonio Vinicius Zenezi Coghetto Andozia - Agravado: Brenno Henrique Zenezi Coghetto Andozia - 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado pelo Município de São Paulo, executado, da r. decisão que, com fundamento em laudo pericial contábil, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor devido em R$ 3.363.597,37, além de condená-lo ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença dos cálculos (fls. 704/707). O agravante alega que há excesso de execução decorrente de erro material e de erro no enquadramento jurídico dos juros de mora. Em juízo de retratação, esta Câmara enquadrou os consectários no item 3.2 do Tema nº 905 dos Recursos Repetitivos, que versa sobre débitos previdenciários (1% ao mês), em vez do item 3.1 do mesmo tema, relativo a servidores públicos (0,5% ao mês). Os consectários legais são matéria de ordem pública, cujo conhecimento e retificação podem ocorrer a qualquer tempo, até mesmo de ofício, conforme tese de observância obrigatória firmada no Tema nº 1.170 de Repercussão Geral. Aplicando-se o índice correto, o valor devido é de R$ 3.190.812,34, o que evidencia excesso de R$ 182.616,81. Pede efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e fixar o valor devido em R$ 3.190.812,34, com inversão da sucumbência. 2. Nesta fase de cognição, a análise recursal deve se restringir à análise dos requisitos para a concessão do efeito pretendido pelo agravante (art. 995 do CPC). Ao tratar do fundamento para tanto, explica Araken de Assis que enquanto o efeito devolutivo se funda no princípio dispositivo, o suspensivo baseia-se no princípio da segurança. É um ponto de equilíbrio entre dois interesses legítimos: de um lado, o do vencedor, ansioso por ver realizado, na prática, o direito já reconhecido; de outro, o do vencido em impedir que ato decisório injusto produza efeitos irreversíveis (Manual dos recursos, 10ª ed. São Paulo: Thompson Reuters, p. 293). Adiante, afirma que o art. 995, parágrafo único e o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se superpõem e que só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...) Às vezes, como pondera Victor A.A. Bomfim Martins, bem pode ocorrer, e não raro ocorre, que o suposto dano, malgrado sua aparência de realidade, não se apresente contra o direito, mas sim uma consequência dele (p. 659). Diante do alegado pelo agravante e a fim de evitar o prosseguimento da execução, com o cadastramento do ofício requisitório ou do precatório e o pagamento de valores que, em tese, seriam superiores ao efetivamente devido, em potencial prejuízo ao erário, é conveniente suspender a execução. Do exposto, concedo efeito suspensivo ao recurso, sustando a eficácia da decisão recorrida, até o julgamento. 3. Comunique-se e intimem-se os agravados para contraminuta. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Rodrigo Ventin Sanches (OAB: 183483/SP) - Rafael Ney Fonseca (OAB: 242671/SP) - Augusto da Fonseca Sociedade de Advogados (OAB: 14566/SP) - Horacio Luiz Augusto da Fonseca (OAB: 33562/SP) - Letícia Gomes (OAB: 499571/SP) - 1° andar