Detalhe do processo

2182275-72.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2182275-72.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: M. da L. C. - Agravado: D. D. R. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela genitora do menor contra as decisões de fls. 745/756 e 798/801, proferidas em ação de tutela cautelar antecedente, posteriormente mantida em sede de embargos de declaração, que determinou, em caráter provisório, que toda visita da avó paterna ao menor fosse acompanhada pessoalmente pela genitora durante todo o período de convivência, além de determinar a realização de estudo psicológico envolvendo o menor, o autor da ação e a avó paterna, a ser realizado sob supervisão do Juízo de origem. Consta da decisão saneadora que o Juízo rejeitou a preliminar de intempestividade da contestação apresentada pela avó paterna, afastando a alegação de que eventual ciência informal da demanda pudesse substituir a citação válida para fins de início do prazo de defesa. Rejeitou, ainda, as impugnações documentais formuladas pelas partes e indeferiu os pedidos de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público, formulados sob a alegação de infração ética e eventual denunciação caluniosa. Ao apreciar o pedido de tutela provisória formulado pelo autor, o Juízo consignou que as versões apresentadas pelas partes eram diametralmente opostas e que a apuração dos fatos dependeria de regular instrução probatória. Observou, contudo, a gravidade das alegações apresentadas pelo autor acerca da convivência da criança com a avó paterna e registrou que, embora não fosse possível formar juízo de certeza naquele momento processual, cabível a adoção de medida cautelar destinada à preservação dos interesses do menor. A decisão destacou que, em ação anterior envolvendo guarda e convivência, já havia sido produzida perícia psicológica que concluiu pela estabilização do quadro de ansiedade atribuído ao autor, bem como pela inexistência de elementos que justificassem restrições ao exercício da convivência paterna. Considerou, ainda, que o menor possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e que o convívio com a avó paterna não seria habitual, em razão de residirem em localidades distintas. Com fundamento nessas circunstâncias, o Juízo deferiu parcialmente a tutela provisória para determinar que, sempre que a avó paterna visitasse o menor, a genitora deveria acompanhá-lo durante todo o período da visita. Determinou, também, que as visitas fossem realizadas em datas que não prejudicassem o exercício do direito de convivência paterna estabelecido em outro processo. Na mesma decisão, o feito foi saneado, tendo o Juízo consignado que a controvérsia se restringia à verificação da existência ou não de risco ao menor decorrente da convivência com a avó paterna, à definição da forma adequada de exercício da convivência avoenga e à apuração de eventual prática de alienação parental. Delimitou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório entre as partes e determinou a realização de estudo psicológico envolvendo o menor, a avó paterna e o autor. Para tanto, nomeou profissional especializada, fixou honorários periciais, autorizou o parcelamento dos valores, facultou às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos e determinou a intimação do Ministério Público. Contra essa decisão, a genitora opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que a determinação de acompanhamento pessoal da criança durante todas as visitas seria incompatível com sua rotina profissional, defendendo a possibilidade de que a supervisão fosse exercida por integrantes de sua rede de apoio familiar. Alegou, ainda, que ela e o menor passaram a residir na região de Alphaville, no Município de Santana de Parnaíba, razão pela qual a realização do estudo psicológico em Santo André seria excessivamente onerosa e incompatível com a rotina escolar, médica e terapêutica da criança. Requereu, por isso, que a avaliação fosse realizada de forma virtual ou, subsidiariamente, por meio de carta precatória ou na comarca de seu atual domicílio. O autor apresentou manifestação em defesa da manutenção da decisão, sustentando que a supervisão das visitas deveria permanecer sob responsabilidade direta da genitora e que a realização do estudo psicológico na comarca de origem não acarretaria prejuízo relevante. No curso do processo, foram apresentados quesitos pelas partes, houve indicação de assistente técnica, foram comprovados os recolhimentos dos honorários periciais e a perita inicialmente nomeada apresentou renúncia ao encargo por motivo de foro íntimo. Ao apreciar os embargos de declaração, o Juízo concluiu inexistirem omissão, obscuridade ou contradição. Assentou que a decisão anterior fora explícita ao determinar que a genitora deveria acompanhar pessoalmente o menor durante toda a convivência com a avó paterna. Acrescentou que a autorização para substituição da supervisão por terceiros integrantes de sua rede de apoio poderia potencializar os conflitos existentes entre os genitores e comprometer a adequada execução da medida. Quanto ao pedido de alteração do local da perícia, consignou que a mudança de domicílio não caracterizava omissão ou contradição da decisão embargada. Fundamentou que, diante da idade da criança e de suas necessidades especiais, a realização virtual da avaliação seria inadequada, reputando indispensável o contato presencial com profissional de confiança do Juízo. Registrou, ainda, que a perícia seria agendada de forma a minimizar impactos na rotina da criança. Os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida. Na mesma oportunidade, diante da renúncia da perita originalmente nomeada, foi designada nova profissional para realização do estudo psicológico, nos mesmos moldes estabelecidos pela decisão anterior, determinando-se sua intimação para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de currículo profissional. Também foi determinada a verificação dos depósitos dos honorários periciais, bem como a intimação da genitora para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso tivesse interesse. Inconformada, a genitora interpôs o presente agravo de instrumento. Sustenta, inicialmente, questão de ordem pública relacionada à competência jurisdicional, defendendo que o processo deve tramitar na comarca do atual domicílio do menor. Afirma que a criança atualmente reside em Santana de Parnaíba, onde desenvolve integralmente sua rotina familiar, escolar, médica e terapêutica, razão pela qual a competência deveria ser fixada naquele foro, em observância ao artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, à Súmula nº 383 do Superior Tribunal de Justiça e ao princípio do juízo imediato. Requer, por conseguinte, a remessa dos autos ao juízo competente. Subsidiariamente, requer que o estudo psicológico referente ao menor seja realizado presencialmente em Santana de Parnaíba, pela profissional nomeada ou por equipe técnica local, mediante expedição de carta precatória. No tocante às visitas, afirma não se opor à adoção de acompanhamento durante os encontros entre a avó paterna e a criança, insurgindo-se apenas contra a imposição de que tal acompanhamento seja exercido exclusivamente pela genitora. Sustenta que o menor possui rede de apoio familiar apta a exercer a supervisão dos encontros e que inexiste elemento concreto a justificar a atribuição de obrigação personalíssima à agravante. Alega que a participação de familiares próximos não ampliaria o conflito existente entre os genitores e que a exigência de acompanhamento exclusivo pela mãe cria dificuldades práticas capazes de reduzir ou até inviabilizar a convivência entre avó e neto. Defende que a medida imposta não observa os princípios da necessidade e da proporcionalidade, destacando que a existência de eventual risco decorrente da convivência avoenga constitui justamente uma das questões submetidas à instrução probatória. Invoca dispositivos legais e precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo à convivência avoenga, sustentando que divergências entre os adultos não constituem fundamento suficiente para restringir ou inviabilizar a manutenção dos vínculos familiares da criança. Em sede de tutela recursal, requer a suspensão imediata da obrigatoriedade de acompanhamento pessoal, contínuo e exclusivo pela genitora, autorizando-se que os encontros sejam acompanhados por pessoa adulta e idônea integrante de sua rede de apoio. Subsidiariamente, requer a suspensão da realização da perícia psicológica até o julgamento do recurso ou, sucessivamente, a determinação de que a avaliação seja realizada no atual domicílio do menor. Ao final, requer o provimento do agravo para afastar a obrigatoriedade de acompanhamento pessoal e exclusivo da genitora durante as visitas da avó paterna, reconhecer a competência da Comarca de Santana de Parnaíba para o prosseguimento da demanda, determinar a remessa dos autos ao juízo competente, determinar a realização da perícia psicológica naquela comarca e preservar os atos processuais válidos já praticados. A agravante requer, ainda, a concessão de tutela recursal para suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, a fim de afastar a obrigatoriedade de acompanhamento pessoal, contínuo e exclusivo da genitora durante a convivência entre o menor e a avó paterna, bem como para suspender a realização da perícia psicológica até o julgamento do recurso ou, sucessivamente, determinar sua realização no atual domicílio da criança. Ao final, pleiteia o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se a competência do foro do atual domicílio do menor para o prosseguimento da demanda, determinando-se a remessa dos autos ao juízo competente, a realização da avaliação psicológica naquela comarca e a preservação dos atos processuais válidos já praticados. Preparo recolhido a fls. 49/50. Pois bem. As peculiaridades do caso recomendam cautela, sendo assim, atento ao melhor interesse da criança, CONCEDO efeito suspensivo ao agravo, até final julgamento do mesmo. Comunique-se ao MM. Juízo a quo a concessão da liminar, servindo este de ofício. Determino o processamento do presente agravo, intimando-se os agravados para que apresentem, querendo, contrarrazões no prazo legal. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, e tornem conclusos para julgamento do recurso. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: José Edilson Santos (OAB: 229969/SP) - Bruna Alves Freitas Vidal (OAB: 154463/RJ) - Amanda Narangeira de Araújo Udovic (OAB: 469823/SP) - Renan Marcelino Andrade (OAB: 343871/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu D. D. R.

Autor M. DA L. C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN MARCELINO ANDRADE

OAB: 343871/SP

BRUNA ALVES FREITAS VIDAL

OAB: 154463/RJ

JOSÉ EDILSON SANTOS

OAB: 229969/SP

AMANDA NARANGEIRA DE ARAÚJO UDOVIC

OAB: 469823/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2182275-72.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: M. da L. C. - Agravado: D. D. R. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela genitora do menor contra as decisões de fls. 745/756 e 798/801, proferidas em ação de tutela cautelar antecedente, posteriormente mantida em sede de embargos de declaração, que determinou, em caráter provisório, que toda visita da avó paterna ao menor fosse acompanhada pessoalmente pela genitora durante todo o período de convivência, além de determinar a realização de estudo psicológico envolvendo o menor, o autor da ação e a avó paterna, a ser realizado sob supervisão do Juízo de origem. Consta da decisão saneadora que o Juízo rejeitou a preliminar de intempestividade da contestação apresentada pela avó paterna, afastando a alegação de que eventual ciência informal da demanda pudesse substituir a citação válida para fins de início do prazo de defesa. Rejeitou, ainda, as impugnações documentais formuladas pelas partes e indeferiu os pedidos de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público, formulados sob a alegação de infração ética e eventual denunciação caluniosa. Ao apreciar o pedido de tutela provisória formulado pelo autor, o Juízo consignou que as versões apresentadas pelas partes eram diametralmente opostas e que a apuração dos fatos dependeria de regular instrução probatória. Observou, contudo, a gravidade das alegações apresentadas pelo autor acerca da convivência da criança com a avó paterna e registrou que, embora não fosse possível formar juízo de certeza naquele momento processual, cabível a adoção de medida cautelar destinada à preservação dos interesses do menor. A decisão destacou que, em ação anterior envolvendo guarda e convivência, já havia sido produzida perícia psicológica que concluiu pela estabilização do quadro de ansiedade atribuído ao autor, bem como pela inexistência de elementos que justificassem restrições ao exercício da convivência paterna. Considerou, ainda, que o menor possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e que o convívio com a avó paterna não seria habitual, em razão de residirem em localidades distintas. Com fundamento nessas circunstâncias, o Juízo deferiu parcialmente a tutela provisória para determinar que, sempre que a avó paterna visitasse o menor, a genitora deveria acompanhá-lo durante todo o período da visita. Determinou, também, que as visitas fossem realizadas em datas que não prejudicassem o exercício do direito de convivência paterna estabelecido em outro processo. Na mesma decisão, o feito foi saneado, tendo o Juízo consignado que a controvérsia se restringia à verificação da existência ou não de risco ao menor decorrente da convivência com a avó paterna, à definição da forma adequada de exercício da convivência avoenga e à apuração de eventual prática de alienação parental. Delimitou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório entre as partes e determinou a realização de estudo psicológico envolvendo o menor, a avó paterna e o autor. Para tanto, nomeou profissional especializada, fixou honorários periciais, autorizou o parcelamento dos valores, facultou às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos e determinou a intimação do Ministério Público. Contra essa decisão, a genitora opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que a determinação de acompanhamento pessoal da criança durante todas as visitas seria incompatível com sua rotina profissional, defendendo a possibilidade de que a supervisão fosse exercida por integrantes de sua rede de apoio familiar. Alegou, ainda, que ela e o menor passaram a residir na região de Alphaville, no Município de Santana de Parnaíba, razão pela qual a realização do estudo psicológico em Santo André seria excessivamente onerosa e incompatível com a rotina escolar, médica e terapêutica da criança. Requereu, por isso, que a avaliação fosse realizada de forma virtual ou, subsidiariamente, por meio de carta precatória ou na comarca de seu atual domicílio. O autor apresentou manifestação em defesa da manutenção da decisão, sustentando que a supervisão das visitas deveria permanecer sob responsabilidade direta da genitora e que a realização do estudo psicológico na comarca de origem não acarretaria prejuízo relevante. No curso do processo, foram apresentados quesitos pelas partes, houve indicação de assistente técnica, foram comprovados os recolhimentos dos honorários periciais e a perita inicialmente nomeada apresentou renúncia ao encargo por motivo de foro íntimo. Ao apreciar os embargos de declaração, o Juízo concluiu inexistirem omissão, obscuridade ou contradição. Assentou que a decisão anterior fora explícita ao determinar que a genitora deveria acompanhar pessoalmente o menor durante toda a convivência com a avó paterna. Acrescentou que a autorização para substituição da supervisão por terceiros integrantes de sua rede de apoio poderia potencializar os conflitos existentes entre os genitores e comprometer a adequada execução da medida. Quanto ao pedido de alteração do local da perícia, consignou que a mudança de domicílio não caracterizava omissão ou contradição da decisão embargada. Fundamentou que, diante da idade da criança e de suas necessidades especiais, a realização virtual da avaliação seria inadequada, reputando indispensável o contato presencial com profissional de confiança do Juízo. Registrou, ainda, que a perícia seria agendada de forma a minimizar impactos na rotina da criança. Os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida. Na mesma oportunidade, diante da renúncia da perita originalmente nomeada, foi designada nova profissional para realização do estudo psicológico, nos mesmos moldes estabelecidos pela decisão anterior, determinando-se sua intimação para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de currículo profissional. Também foi determinada a verificação dos depósitos dos honorários periciais, bem como a intimação da genitora para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso tivesse interesse. Inconformada, a genitora interpôs o presente agravo de instrumento. Sustenta, inicialmente, questão de ordem pública relacionada à competência jurisdicional, defendendo que o processo deve tramitar na comarca do atual domicílio do menor. Afirma que a criança atualmente reside em Santana de Parnaíba, onde desenvolve integralmente sua rotina familiar, escolar, médica e terapêutica, razão pela qual a competência deveria ser fixada naquele foro, em observância ao artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, à Súmula nº 383 do Superior Tribunal de Justiça e ao princípio do juízo imediato. Requer, por conseguinte, a remessa dos autos ao juízo competente. Subsidiariamente, requer que o estudo psicológico referente ao menor seja realizado presencialmente em Santana de Parnaíba, pela profissional nomeada ou por equipe técnica local, mediante expedição de carta precatória. No tocante às visitas, afirma não se opor à adoção de acompanhamento durante os encontros entre a avó paterna e a criança, insurgindo-se apenas contra a imposição de que tal acompanhamento seja exercido exclusivamente pela genitora. Sustenta que o menor possui rede de apoio familiar apta a exercer a supervisão dos encontros e que inexiste elemento concreto a justificar a atribuição de obrigação personalíssima à agravante. Alega que a participação de familiares próximos não ampliaria o conflito existente entre os genitores e que a exigência de acompanhamento exclusivo pela mãe cria dificuldades práticas capazes de reduzir ou até inviabilizar a convivência entre avó e neto. Defende que a medida imposta não observa os princípios da necessidade e da proporcionalidade, destacando que a existência de eventual risco decorrente da convivência avoenga constitui justamente uma das questões submetidas à instrução probatória. Invoca dispositivos legais e precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo à convivência avoenga, sustentando que divergências entre os adultos não constituem fundamento suficiente para restringir ou inviabilizar a manutenção dos vínculos familiares da criança. Em sede de tutela recursal, requer a suspensão imediata da obrigatoriedade de acompanhamento pessoal, contínuo e exclusivo pela genitora, autorizando-se que os encontros sejam acompanhados por pessoa adulta e idônea integrante de sua rede de apoio. Subsidiariamente, requer a suspensão da realização da perícia psicológica até o julgamento do recurso ou, sucessivamente, a determinação de que a avaliação seja realizada no atual domicílio do menor. Ao final, requer o provimento do agravo para afastar a obrigatoriedade de acompanhamento pessoal e exclusivo da genitora durante as visitas da avó paterna, reconhecer a competência da Comarca de Santana de Parnaíba para o prosseguimento da demanda, determinar a remessa dos autos ao juízo competente, determinar a realização da perícia psicológica naquela comarca e preservar os atos processuais válidos já praticados. A agravante requer, ainda, a concessão de tutela recursal para suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, a fim de afastar a obrigatoriedade de acompanhamento pessoal, contínuo e exclusivo da genitora durante a convivência entre o menor e a avó paterna, bem como para suspender a realização da perícia psicológica até o julgamento do recurso ou, sucessivamente, determinar sua realização no atual domicílio da criança. Ao final, pleiteia o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se a competência do foro do atual domicílio do menor para o prosseguimento da demanda, determinando-se a remessa dos autos ao juízo competente, a realização da avaliação psicológica naquela comarca e a preservação dos atos processuais válidos já praticados. Preparo recolhido a fls. 49/50. Pois bem. As peculiaridades do caso recomendam cautela, sendo assim, atento ao melhor interesse da criança, CONCEDO efeito suspensivo ao agravo, até final julgamento do mesmo. Comunique-se ao MM. Juízo a quo a concessão da liminar, servindo este de ofício. Determino o processamento do presente agravo, intimando-se os agravados para que apresentem, querendo, contrarrazões no prazo legal. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, e tornem conclusos para julgamento do recurso. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: José Edilson Santos (OAB: 229969/SP) - Bruna Alves Freitas Vidal (OAB: 154463/RJ) - Amanda Narangeira de Araújo Udovic (OAB: 469823/SP) - Renan Marcelino Andrade (OAB: 343871/SP) - 4º andar